Publicada a Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/21
Em 01/04/2021, depois de muita espera, foi publicada a Nova Lei de Licitações, que agora é identificada como Lei 14.133/21, já sancionada pelo Presidente da República.
Após votação no Senado em 10/12/2020, a lei foi sancionada pelo Presidente da República como último passo para sua entrada em vigor, o que ocorre já na sua publicação.
A publicação da nova lei era muito aguardada, considerando que o primeiro projeto tramita desde 1995, e suas etapas de aprovação iniciaram em 2019.
Trata-se de um verdadeiro marco histórico nas normas do Brasil, e altera de forma bastante considerável o procedimento que era utilizado até hoje.
A seguir, vamos tratar sobre as principais mudanças e inovações que a Lei 14.133/21 traz para todas as empresas que participam ou têm interesse em iniciar no mercado de licitações públicas.
O que esperar da Nova Lei de Licitações?
A Nova Lei de Licitações chega com inúmeras mudanças e novidades, alterando pontos muito importantes da Lei 8.666/93.
Trata-se de uma atualização necessária, que segue padrões de leis mais recentes, como, por exemplo, a Lei 13.303/16, que é a Lei das Estatais, tornando o processo licitatório mais ágil e eficiente.
Quais as principais mudanças?
A Lei 14.133/21 chega e revoga, ou seja, tira a validade, da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/02 e da Lei 12.462/11.
Portanto, percebemos que a antiga lei de licitações, a lei do pregão e o regime diferenciado de contratação vão deixar de existir e não serão mais utilizados. Tais procedimentos passam a ser regulamentados pela Nova Lei de Licitações, de forma unificada.
Mas não é apenas isso: a Lei 14.133/21 também trata de regulamentar sobre o Sistema de Registro de Preços, o que é uma inovação, já que anteriormente o SRP não possuía uma lei federal.
Além disso, a nova lei também aborda todo o processo de licitação, bem como os contratos administrativos, os procedimentos auxiliares, as sanções e muito mais, portanto, deve ser foco de grande atenção por parte de todas as empresas que fazem parte do mercado do setor público.
Quando a nova lei passa a valer?
Mas e agora? Todas as normas e procedimentos conhecidos pelas empresas vão simplesmente deixar de existir e tudo irá mudar imediatamente?
Calma, você pode ficar tranquilo. A antiga Lei de Licitações, Lei 8.666/93, e a Lei do Pregão, que é a Lei 10.520/02, ainda poderão ser utilizadas pelos órgãos públicos pelo período de dois anos. Isso significa que o processo de adaptação será longo.
Esse processo é chamado de período de transição, previsto na própria lei, no artigo 193, inciso II:
“art. 193
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”
Portanto, é bem possível que algumas licitações continuem nos mesmos padrões que já conhecemos durante este prazo de dois anos, tempo que tanto os órgãos quanto as empresas terão para se adaptar e entender às novas regras.
Assim, é importante que você conheça o que vem por aí, mas mantenha em foco as regras anteriores para continuar obtendo bons resultados nas licitações.
Destaques
1) Abrangência
A Lei 14.133/21 tem grande abrangência. Todos os órgãos públicos da administração federal, estadual, distrital e municipal devem obedecer e seguir a nova lei. Isso inclui os mais variados órgãos, desde exército, prefeituras, judiciário, legislativo e outros.
Não irão adotar a nova lei as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais, uma vez que estas são regidas pela Lei 13.303/16.
Além disso, fica englobado em uma lei única todas as modalidades de licitação, ou seja, agora, o pregão não tem mais uma lei separada, ele é regulamentado também na Lei 14.133/21.
2) Fases do procedimento
Você já conhece e está acostumado com a “inversão de fases” que acontece no pregão. Mas essa, agora, passa a ser regra geral em todas as licitações. O art. 17 da Lei 14.133/21 dispõe sobre as etapas que devem ser seguidas pelos órgãos durante o processo licitatório:
– Preparatória;
– Divulgação do edital;
– Propostas e lances, quando for o caso;
– Julgamento;
– Habilitação;
– Recursos;
– Homologação.
A Nova Lei de Licitações determina que, primeiro, deve ocorrer a etapa de propostas e julgamento, para apenas posteriormente serem analisados os documentos de habilitação apenas da empresa vencedora.
Isso permite maior competitividade e agilidade no certame, o que já acontece atualmente no pregão.
Ainda no art. 17, em seu §1º, a lei autoriza a realização da etapa de habilitação antes das propostas quando for devidamente justificada a vantagem do procedimento para o órgão – e apenas quando for previsto de forma clara no edital.
Outro fator que merece destaque no art. 17 é seu §2º, que determina como obrigatória a realização das licitações por meio eletrônico, ou seja, no meio online.
Desta forma, em qualquer modalidade de licitação utilizada pelo órgão, a regra é que seja realizada por meio eletrônico, de maneira que a licitação presencial passa a ser uma exceção que depende de justificativa.
3) Modalidades
Muita atenção, pois ocorreram algumas mudanças muito importantes quando se trata da definição das modalidades de licitação.
A partir da nova lei, a modalidade de licitação não é mais definida em virtude do seu valor, ou seja, o valor do objeto.
Conforme a Lei 14.133/21, as modalidades Tomada de Preços e Carta Convite deixam de existir. Permanecem apenas a concorrência e o pregão. A definição de escolha entre as duas modalidades é exclusivamente em razão da complexidade do objeto da licitação.
Será utilizado o pregão “sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.
Será utilizada a concorrência nas demais hipóteses, ou seja, quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.
Conforme o art. 28 da Nova Lei de Licitações, são modalidades de licitação:
– Pregão;
– Concorrência;
– Concurso;
– Leilão;
– Diálogo Competitivo.
Além do pregão e da concorrência, a nova lei prevê uma nova modalidade: o diálogo competitivo, que nós vamos entender melhor adiante.
Portanto, o pregão será a modalidade para contratação de bens ou serviços comuns – já a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais.
O concurso mantém aplicação para contratação de serviço técnico, científico ou artístico. O leilão, por outro lado, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.
4) Diálogo competitivo
Segundo o art. 32 da Lei 14.133/21, o diálogo competitivo será utilizado pelos órgãos públicos para realizar contratações:
– Inovação tecnológica ou técnica;
– Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
– Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Verificamos, então, que será utilizado o diálogo competitivo para as licitações que envolvam inovação tecnológica ou técnica. Ou, então, para buscar soluções que dependam de adaptação das opções que se encontram disponíveis no mercado, bem como que envolvam especificações que a Administração ainda não consegue definir objetivamente e precisa da elaboração conjunta com o setor privado.
A lei é clara de que nesta modalidade, ainda mais importante o respeito aos procedimentos previstos na legislação, de forma que se permita a ampla competitividade e isonomia entre os participantes.
5) Valores de dispensa de licitação
Com a nova lei, os valores para realização de dispensa de licitação foram atualizados e serão os mesmos já utilizados pela Lei 13.303/16, passando a ser:
– Até R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;
– Até R$ 50 mil para bens e outros serviços.
6) Sigilo do valor de referência
Este é outro ponto que se assemelha à Lei 13.303/16 e também ao Decreto do Pregão Eletrônico (Decreto 10.024/19): o caráter sigiloso dos orçamentos.
Segundo o art. 24 da Nova Lei de Licitações, o valor de referência que o órgão utiliza como base para licitação poderá ser mantido como sigiloso aos licitantes, quando justificado o interesse do órgão. Este valor deverá ser divulgado assim que encerrar a etapa de propostas, para dar publicidade aos atos.
A exceção à regra seria no caso das licitações que utilizem o critério de maior desconto como tipo de análise da proposta, pois, neste caso, é necessário que as empresas ofereçam desconto sobre um valor indicado pela Administração, que deve constar no edital.
7) Procedimentos auxiliares
Além das modalidades de licitação, a Lei 14.133/21 prevê ainda alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados pelos órgãos para organizar e otimizar as suas contratações, sendo alguns deles:
– Credenciamento (muito útil nos mercados flutuantes como combustíveis);
– Pré-qualificação (para licitações futuras, permitindo a pré habilitação das empresas);
– Registro de preços (o já conhecido Sistema de Registro de Preços agora previsto na própria lei de licitações);
– Registro cadastral (que deverá ser unificado a todos os órgãos, como um cadastro único).
Podemos perceber que a Lei 14.133/21 vem trazendo muitas mudanças e que é necessário se adaptar ao novo processo do setor público para garantir bons resultados e muitos contratos para sua empresa.
Nesse processo, você deve contar com a Joinsy, que une o melhor da tecnologia com muito conhecimento para que sua empresa tenha sucesso!
Muito bom
Olá Mauro,
Agradecemos seu comentário!
É isso aí, vamos degustar esse nova disposição legal.