Lei das estatais: te ajudamos a entender a Lei 13.303/16
Antes de falarmos da Lei das estatais, vamos contextualizar o mercado de licitações. Na verdade, ele é muito mais amplo do que se costuma acreditar. Além das licitações públicas, também há as das estatais e as privadas.
A já bastante conhecida Lei 8.666/93, de Licitações, trata sobre os procedimentos adotados para a aquisição de bens ou serviços por órgãos públicos.
Essa lei se aplica às licitações dos órgãos públicos da administração direta. Ou seja, aqueles que possuem atividade administrativa: pode ser o judiciário, ministério público, prefeituras, governo estadual, governo federal e etc.
Além desses, existem as empresas públicas e sociedades de economia mista. Conhecidas, também, como “Estatais”, elas possuem um tratamento diferente daquele empregado aos órgãos públicos.
Isso porque a empresa pública e a sociedade de economia mista atuam como empresas e concorrem no mercado. Dessa forma, não seria plausível que, para realizar suas compras de produtos ou serviços, precisassem passar pelo longo processo de licitação tradicional.
Ficou estabelecido, então, que elas teriam um regime de contratação diferente.
Por muito tempo, essas contratações ficaram sem uma legislação, mas, desde 2016, passaram a ser regulamentadas pela Lei das Estatais, 13.303/16.
Ela apenas entrou em vigor em 29 de julho de 2018, portanto, é relativamente recente. A Lei das Estatais rege o procedimento de licitação nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.
Assim, se você quer participar de licitações promovidas pela Caixa Econômica, Petrobras, Banco do Brasil e outros, leia este artigo e fique por dentro da Lei das Estatais.
Quem Entra na Lei das Estatais?
Todas as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios, Eletrobras, Petrobras, BNDES, Embrapa, Conab entre outras.
Essas são empresas cujo capital social pertence totalmente ao governo, ou o que governo é o principal acionista. Portanto, elas fazem parte da Administração, mas da Administração Indireta.
Por que essas instituições possuem uma norma de contratação diferenciada?
É simples: elas prestam serviços públicos e exploram atividades econômicas de produção, comércio e prestação de serviços.
Portanto, é necessário que tenham competitividade com outras empresas privadas, não sendo viável que realizem contratações no sistema tradicional de licitações, pois isso tornariam impraticável sua colocação no mercado.
Ao mesmo tempo, por utilizarem recursos públicos e serem controladas pelo governo, é necessário que possuam um sistema de licitação para garantir a transparência nos seus negócios. E isso abre oportunidade para fornecedores de forma igualitária.
Perceba, portanto, que estar por dentro da Lei das Estatais é importante, já que são excelentes empresas para as quais você pode fornecer!
Como Funcionam as Licitações nas Estatais?
De acordo com a Lei 13.303/16, as licitações nas estatais possuem um procedimento mais simplificado – e, consequentemente, mais rápido e eficiente.
Essa Lei trata de diversos assuntos relacionados a essas empresas, como nomeação de dirigentes, transparência, seus conselhos e outros.
Aqui, nós vamos focar na parte que trata sobre as licitações, a partir do art. 28 da Lei 13.303/16.
São várias normas que estão previstas entre o art. 28 até o art. 84, tratando sobre forma da licitação, normas gerais, procedimento, contrato e demais temas.
Confira, a seguir, os principais aspectos que merecem sua atenção sobre as licitações nas estatais, para que você possa compreender esse procedimento e vencer mais concorrências.
– Dispensa de Licitação
Na Lei 8.666/93, ficam dispensadas licitações para obras e serviços de engenharia de até R$ 33.000,00, e para compras e serviços de até R$ 17.600,00.
Já na Lei das Estatais, fica dispensada licitação para obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00, e para compras e serviços de até R$ 50.000,00.
Portanto, a possibilidade de dispensa de licitações nas estatais (art. 29) é muito maior que na regra geral.
– Valor Estimado
Na Lei de Licitações, o valor estimado da contratação é sempre obrigatório. Nos pregões, mesmo não estando no edital, pode ser verificado no processo licitatório.
Já na Lei das Estatais, é permitido que o valor estimado seja sigiloso (art. 34), ou seja, o interessado não terá acesso ao mesmo.
– Prazo de Publicação do Edital
Também na Lei das Estatais, existem outros prazos entre a data da publicação do edital e a da apresentação das propostas (art. 39).
São eles:
“I – para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II – para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.”
– Pré-Qualificação Permanente
É uma espécie de cadastro, permitido pela Lei das Estatais (art. 64), a partir do qual as empresas públicas e sociedades de economia mista podem, antes mesmo da licitação, habilitar empresas.
Funciona da seguinte maneira: a estatal pode criar uma lista de fornecedores que já tiveram seus documentos de habilitação avaliados, ficando dispensada a nova apresentação desses.
Ainda, no parágrafo 2º do art. 64, fica permitido que a estatal proíba a participação de empresas que não estejam pré-qualificadas.
Preste atenção, então, e procure fazer essa apresentação de documentos nas estatais que utilizarem esse procedimento.
– Inversão das Fases
Assim como acontece no pregão, as licitações nas estatais também têm as fases invertidas.
Ou seja, primeiro ocorre a fase de propostas e lances, para depois acontecer a fase de habilitação.
– Vários Critérios de Julgamento
A Lei de Estatais traz novos critérios de julgamento que podem ser adotados nas contratações, como melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.
Além desses, temos os critérios já conhecidos, como menor preço, maior desconto e melhor combinação de técnica.
– Maior Negociação
Outra inovação das licitações nas estatais é a maior possibilidade de negociação.
Conforme determina o art. 57, independentemente do valor ofertado pelo mais bem colocado, este pode e deve ser negociado.
Não é obrigatório que a empresa baixe o valor, mas a estatal sempre irá tentar negociar.
Se acaso o melhor colocado apresentar valor acima do estimado mesmo após a negociação, e não baixar seu preço, a estatal irá negociar com o próximo colocado, na tentativa de obter melhor proposta.
– Regimes de Contratação:
A Lei das Estatais traz dois regimes distintos de contratação (art. 42).
Integrado: que envolve a elaboração e desenvolvimento de projetos básicos e executivos, além da própria execução.
Semi-Integrado: que trata da elaboração e desenvolvimento apenas do projeto executivo.
– Alterações no Contrato Apenas por Acordo das Partes
Uma segurança aos licitantes é que, nesse tipo de licitação com as estatais, os contratos após assinados só poderão ser alterados se ambas as partes concordarem.
Isso é excelente para as empresas, já que assegura que não ocorrerá nenhuma situação desvantajosa.
Resultado da Lei de Licitações nas Estatais
É possível perceber, portanto, que existem várias diferenças com o procedimento geral de licitações.
Assim, conhecer a Lei das Estatais é muito importante para quem quer vender para empresas públicas e sociedades de economia mista.
Não perca mais nenhuma licitação por falta de conhecimento, conte com a Joinsy!
Boa tarde;
em 01/06, participei de uma licitação de valor considerável, onde a validade das propostas era de 70 dias, inclusive com aceite de declaração unificada, para minha surpresa, em 02/06, foi divulgado a vencedora através de relatorio publicado; divulgando o vencedor(esta estatal sempre é morosa em seus procedimentos , em alguns casos levam Mais de 90 dias…).
Acontece o seguinte:trata-de de material importado, cotado em USD e prazo entre compra no exterior e recebimento da mercadora em mais de 90 dias;
Acredito que a “inesperada” celeridade do processo beneficiou a empresa vencedora, pois nossa empresa ficou em segundo( 20%) e o 3° e 4°com diferenças muito pequenas. Em função dos excessivos aumentos(e carência) dos insumos( aço), variação do USD, é embutido no custo uma projeção, na ordem de 15 a 20 % nos materiais e capital de giro para importação importação. Em nosso custo consideramos até 20%, o que elevou nosso preço final.Já informaos que vamos entrar com recurso, pois claramente o vencedor se beneficiou,….
è legal esta drástica redução de validade? pois se esta empresa não previu o custos adicionais, se aplicado no final da validade não teria condições ….
Todos os prazos de entregas ão superiores a 180 dias.
Olá Kelly,
A validade da proposta é o prazo máximo que a empresa fica obrigada a manter o valor ofertado, ou seja, é o período que o órgão tem para concluir a licitação e enviar o contrato para a empresa assinar. O tempo utilizado pelo órgão pode ser menor, isso não tem problema.