Lei 13.243/16 – Alterações nas Licitações, no Regime Diferenciado de Contratações e Outras Hipóteses de Contratação Direta
A Lei 13.243/16, chamada de Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, se trata de uma continuidade da mudança que se iniciou em razão da Emenda Constitucional 85/15, que alterou e adicionou dispositivos, atualizando o tratamento de atividades ligadas à ciência, tecnologia e inovação.
A recente lei publicada veio para remodelar parte da legislação nacional, com o propósito de conduzir o desenvolvimento e crescimento do Brasil, através da desburocratização de alguns processos ligados ao tema, motivo pelo qual altera algumas leis, entre as quais, a Lei de Licitações n. 8.666/93 e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) nº 12.462/11.
Vejamos os principais pontos de inovação em relação às contratações públicas, trazendo à luz as diferenças apresentadas pela nova Lei.
Alterações na Lei de Licitações:
As mudanças feitas na Lei 8.666/93 têm condão de facilitar a aquisição de alguns produtos, elencados no recém-introduzido inciso XX do art. 6º:
“Produtos para pesquisa e desenvolvimento – bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.”
Assim, a própria Lei agora passa a delimitar qual o conceito de Produto para Pesquisa e Desenvolvimento – PPD, que abrange não apenas bens e insumos, mas também serviços e obras voltadas à área de ciência, tecnologia e inovação.
Estes produtos, com o advento da Lei 13.243/16, passam a integrar hipótese de dispensa de licitação para sua contratação, com o objetivo de promover a pesquisa cientifica-tecnológica.
O novo texto legal assim dispõe na Lei de Licitações:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
XXI – para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 23;
3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. ”
Essa nova hipótese de contratação direta não contempla limite de valores, com exceção apenas de obras e serviços de engenharia, caso em que a dispensa de licitação se restringe àquelas com valor inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, 20% do montante definido à modalidade “tomada de preços”.
Outra alteração com significativa relevância ocorre em virtude da liberação contida no parágrafo 4º que, em suma, permite a contratação do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, nos casos acima mencionados de dispensa do processo licitatório.
Além disso, foi acrescentado o parágrafo 7º ao art. 32, que disciplina acerca da possibilidade de dispensa na exigibilidade dos documentos de habilitação, assim como nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, desde que a contratação do PPD seja necessária à pronta-entrega ou na hipótese de não ultrapassar o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Destaca-se que a desobrigação pode ocorrer relativamente a um documento específico ou ainda a todos eles, nos termos de regulamento a ser editado.
Alterações na Lei do RDC:
Assim como a Lei de Licitações, a Lei do Regime Diferenciado de Contratações nº 12.462/11 também sofreu alterações com o advento do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovações.
Ao artigo 1º foi acrescentado o inciso X, que inclui as “ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação” como hipótese de aplicação do RDC.
Vale destacar que a adoção do referido regime é opcional, e deve figurar expressamente no certame convocatório quando for utilizado.
Outras Hipóteses de Contratação Direta:
Mediante alteração da Lei 13.423/16, o art. 20 da Lei n. 10.973/04 passa a prever outras possibilidades em que se dispensa a obrigatoriedade da licitação.
Nos termos do referido artigo de lei, o Poder Público passa a poder contratar diretamente ICTs, entidades privadas sem fins lucrativos (instituições científicas, tecnológicas e de inovação) ou empresas, isoladas ou em consórcio, desde que sejam voltadas para a área de pesquisa e tenham reconhecida capacitação tecnológica no setor.
Tal modalidade de contratação só poderá ocorrer nos casos de realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
É possível observar que a nova Lei busca assegurar o desenvolvimento no campo da ciência, tecnologia e inovação, por meio de medidas que facilitam a contratação de serviços, bens e insumos de tais áreas, com o condão de favorecer o desenvolvimento do país.
por Fabiano Zucco.
Advogado especialista em licitações.