Qual o prazo de julgamento de recurso administrativo em licitação?
Antes de falarmos sobre recurso administrativo em licitação, vale frisar que o processo licitatório previsto na atual Lei de Licitações, 8.666/1993, pode ser resumidamente explicado como um processo administrativo em que a Administração Pública apresenta sua demanda de aquisição de produtos ou serviços e seleciona a proposta mais vantajosa, com melhor qualidade possível e menor valor.
Mas o que acontece quando existe uma decisão, que você, como licitante, percebe não estar de acordo com o exigido no edital, como, por exemplo, o licitante vencedor não possui um documento específico, ou o valor do produto ou do serviço é inadequado ao preço do mercado?
Diante de tais situações, o que fazer?
O licitante pode entrar com um recurso administrativo, pleiteando alterações no decorrer do processo licitatório, desde que respeite os prazos e termos da lei.
A seguir saiba mais sobre essa possibilidade, qual o prazo para interpor em cada modalidade de licitação e o de julgamento do recurso administrativo em licitação por parte da administração pública.
Ampla defesa e contraditório
Ao processo licitatório, como devem ser todas as relações no direito brasileiro, é assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório está localizado no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” da Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º inciso LV, veja:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifo nosso)
Ou seja, todos os envolvidos em processos administrativos, que tenham alguma demanda passiva de recurso, terão o direito de se defender, nos termos da lei.
Isso quer dizer que, tanto a administração pública pode formular defesa diante de um recurso administrativo em licitação interposto, quanto o próprio licitante, ou licitante concorrente.
Este dispositivo é uma cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser removida nem alterada do ordenamento jurídico.
O contraditório e a ampla defesa no direito administrativo é um princípio que busca o equilíbrio entre o órgão público e os licitantes.
Direito de petição
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXIV, assegura, também, o direto de petição ao Poder Público para todos – sendo este mais um direito fundamental e essencial para o licitante.
Artigo 5º (…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (grifo nosso)
Desta forma, fica estabelecido que todos os participantes têm o direito de entrar com recurso administrativo em licitação, independentemente do pagamento de taxas, desde que preenchidos os requisitos legais e cumprido o prazo.
Pressupostos do recurso administrativo em licitações e contratos
Como vimos, para assegurar a recepção do recurso interposto pelo órgão público, alguns requisitos devem ser preenchidos. Abaixo verificaremos alguns deles.
Prazo
O prazo para interpor um recurso administrativo em licitação é de 5 dias úteis, a contar da data da intimação ou da lavratura da ata nos casos específicos, conforme o legislado pelo Capítulo V – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, da Lei de Licitações, 8.666/1993, mais especificamente em seu artigo 109:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Representação
Ainda, conforme o inciso II do artigo 109, caberá a interposição de representação no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Reconsideração
No inciso III do mesmo artigo 109, destaca-se que será cabível o pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
2º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Impugnação
Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 109, após interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5(cinco) dias úteis.
Ou seja, caso outro licitante queira se manifestar acerca do recurso interposto, ele poderá fazer, também, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da interposição do primeiro recurso.
Modalidade de Carta convite – prazo 2 dias
Conforme o parágrafo 6º do mesmo artigo, em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” o prazo estabelecido para Representação e Reconciliação será de dois dias úteis.
Modalidade Pregão (presencial ou eletrônico)
O Decreto Lei 3.555/2000, em seu artigo 11, declara que o recurso administrativo deverá ser registrado com a manifestação da intenção de interpor recurso no final da sessão, imediatamente após a declaração do vencedor do certame, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis.
Em pregões eletrônicos, na prática, o que ocorre é que imediatamente após a declaração do vencedor, quem deseja apresentar recurso administrativo em licitação deverá, de forma imediata e motivada, na própria plataforma do pregão da entidade realizadora, manifestar a intenção, para, após, enviar as razões do recurso no prazo de 3 (três) dias, conforme previsto em no artigo 44 do Decreto Lei 10.024/2019
Ou seja, dependendo da modalidade da licitação, os recursos têm prazos diferentes para sua interposição. Sendo:
TOMADA DE PREÇO E CONCORRÊNCIA: 5 dias úteis
CONVITE: 2 dias úteis
PREGÃO ELETRÔNICO/PRESENCIAL: Imediatamente, após a declaração do vencedor, nos casos de pregão presencial ou eletrônico (com prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso).
Lembrando que, caso não observados os prazos para interposição de recurso, isso acarretará o não-conhecimento por parte da administração pública.
Prazo de julgamento
E quanto ao prazo de resposta do órgão público? Quanto tempo deve o licitante aguardar após o envio de um recurso administrativo em licitação?
Consoante ao parágrafo 4º do artigo 109 da Lei de Licitações, 8.666/1993, “o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade”. (grifo nosso)
Em outras palavras, a administração pública terá 5 dias para se manifestar perante o recurso administrativo em licitação.
O que acontece em uma tomada de preços, quando após apresentação de recursos, a empresa vencedora ter apresentado recurso fora da data estipulada?
É válido?
Resumindo: recursos podem ser apresentados e aceitos sem efeito algum, após o vencimento explícito do prazo?
Olá Paulo,
Recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo. Porém alguns doutrinadores sustentam que apesar disso, cabe ao ógão conhecer e acolher o recurso quando aponte ilegalidade ou erro na conduta administrativa.
Caso o pregoeiro extrapole o prazo de 5 dias úteis para se posicionar? O que acontece?