Qual o prazo de julgamento de recurso administrativo em licitação?
Antes de falarmos sobre recurso administrativo em licitação, vale frisar que o processo licitatório previsto na atual Lei de Licitações, 8.666/1993, pode ser resumidamente explicado como um processo administrativo em que a Administração Pública apresenta sua demanda de aquisição de produtos ou serviços e seleciona a proposta mais vantajosa, com melhor qualidade possível e menor valor.
Mas o que acontece quando existe uma decisão, que você, como licitante, percebe não estar de acordo com o exigido no edital, como, por exemplo, o licitante vencedor não possui um documento específico, ou o valor do produto ou do serviço é inadequado ao preço do mercado?
Diante de tais situações, o que fazer?
O licitante pode entrar com um recurso administrativo, pleiteando alterações no decorrer do processo licitatório, desde que respeite os prazos e termos da lei.
A seguir saiba mais sobre essa possibilidade, qual o prazo para interpor em cada modalidade de licitação e o de julgamento do recurso administrativo em licitação por parte da administração pública.
Ampla defesa e contraditório
Ao processo licitatório, como devem ser todas as relações no direito brasileiro, é assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório está localizado no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” da Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º inciso LV, veja:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifo nosso)
Ou seja, todos os envolvidos em processos administrativos, que tenham alguma demanda passiva de recurso, terão o direito de se defender, nos termos da lei.
Isso quer dizer que, tanto a administração pública pode formular defesa diante de um recurso administrativo em licitação interposto, quanto o próprio licitante, ou licitante concorrente.
Este dispositivo é uma cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser removida nem alterada do ordenamento jurídico.
O contraditório e a ampla defesa no direito administrativo é um princípio que busca o equilíbrio entre o órgão público e os licitantes.
Direito de petição
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXIV, assegura, também, o direto de petição ao Poder Público para todos – sendo este mais um direito fundamental e essencial para o licitante.
Artigo 5º (…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (grifo nosso)
Desta forma, fica estabelecido que todos os participantes têm o direito de entrar com recurso administrativo em licitação, independentemente do pagamento de taxas, desde que preenchidos os requisitos legais e cumprido o prazo.
Pressupostos do recurso administrativo em licitações e contratos
Como vimos, para assegurar a recepção do recurso interposto pelo órgão público, alguns requisitos devem ser preenchidos. Abaixo verificaremos alguns deles.
Prazo
O prazo para interpor um recurso administrativo em licitação é de 5 dias úteis, a contar da data da intimação ou da lavratura da ata nos casos específicos, conforme o legislado pelo Capítulo V – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, da Lei de Licitações, 8.666/1993, mais especificamente em seu artigo 109:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Representação
Ainda, conforme o inciso II do artigo 109, caberá a interposição de representação no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Reconsideração
No inciso III do mesmo artigo 109, destaca-se que será cabível o pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
2º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Impugnação
Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 109, após interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5(cinco) dias úteis.
Ou seja, caso outro licitante queira se manifestar acerca do recurso interposto, ele poderá fazer, também, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da interposição do primeiro recurso.
Modalidade de Carta convite – prazo 2 dias
Conforme o parágrafo 6º do mesmo artigo, em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” o prazo estabelecido para Representação e Reconciliação será de dois dias úteis.
Modalidade Pregão (presencial ou eletrônico)
O Decreto Lei 3.555/2000, em seu artigo 11, declara que o recurso administrativo deverá ser registrado com a manifestação da intenção de interpor recurso no final da sessão, imediatamente após a declaração do vencedor do certame, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis.
Em pregões eletrônicos, na prática, o que ocorre é que imediatamente após a declaração do vencedor, quem deseja apresentar recurso administrativo em licitação deverá, de forma imediata e motivada, na própria plataforma do pregão da entidade realizadora, manifestar a intenção, para, após, enviar as razões do recurso no prazo de 3 (três) dias, conforme previsto em no artigo 44 do Decreto Lei 10.024/2019
Ou seja, dependendo da modalidade da licitação, os recursos têm prazos diferentes para sua interposição. Sendo:
TOMADA DE PREÇO E CONCORRÊNCIA: 5 dias úteis
CONVITE: 2 dias úteis
PREGÃO ELETRÔNICO/PRESENCIAL: Imediatamente, após a declaração do vencedor, nos casos de pregão presencial ou eletrônico (com prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso).
Lembrando que, caso não observados os prazos para interposição de recurso, isso acarretará o não-conhecimento por parte da administração pública.
Prazo de julgamento
E quanto ao prazo de resposta do órgão público? Quanto tempo deve o licitante aguardar após o envio de um recurso administrativo em licitação?
Consoante ao parágrafo 4º do artigo 109 da Lei de Licitações, 8.666/1993, “o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade”. (grifo nosso)
Em outras palavras, a administração pública terá 5 dias para se manifestar perante o recurso administrativo em licitação.
O que acontece em uma tomada de preços, quando após apresentação de recursos, a empresa vencedora ter apresentado recurso fora da data estipulada?
É válido?
Resumindo: recursos podem ser apresentados e aceitos sem efeito algum, após o vencimento explícito do prazo?
Olá Paulo,
Recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo. Porém alguns doutrinadores sustentam que apesar disso, cabe ao ógão conhecer e acolher o recurso quando aponte ilegalidade ou erro na conduta administrativa.
Caso o pregoeiro extrapole o prazo de 5 dias úteis para se posicionar? O que acontece?
Olá Anderson,
Resta aguardar, mas uma opção é entrar em contato com o órgão por meio de comunicação disponibilizado no edital para verificar o andamento.
Estou participando de uma licitação com minha construtora, fui inabilitada e entrei com o recurso administrativo. A COMUL escaneo meu recurso e divulgou para os outros concorrentes abrindo prazo para eles se manifestarem. Gostaria de saber se isso está dentro da lei ou se eles deviram enviar direto para o jurídico para apreciação?
Obrigada
Olá Rose,
Todos os participantes do processo licitatório devem ter acesso aos possíveis recursos, para que tenham o direito de resposta sabendo o que foi alegado.
O que pode ser feito se a administração não abre o prazo para o recurso e ainda faz a homologação e adjudicação do processo.
Olá Wendel,
Para se manifestar a repeito de alguma situação irregular em licitações, é possível realizar uma representação no Tribunal de Contas da União.
Bom dia. Em um pregão eletrônico entrei com intenção de recurso que foi aceita pela comissão. No prazo estipulado mandei as razões do recurso. Posteriormente a comissão deu prazo para “contra razoes” do qual nenhum licitante enviou essa documentação. Já se passaram 25 dias do prazo encerrado da última movimentação e a comissão ainda não deu nenhum posicionamento sobre o prosseguimento do certame. Como proceder nessa situação?
Olá João Victor,
Tente entrar em contato com o órgão por algum meio de comunicação disponibilizado no edital, como e-mail ou telefone.