Quais os critérios de julgamento das propostas na Nova Lei de Licitações?

  • 28 de janeiro de 2021

Como você já deve estar sabendo, finalmente foi aprovada a Nova Lei de Licitações, que ainda segue como o Projeto de Lei 4.253/2020.

Ela surgiu para substituir a Lei Geral das Licitações 8.666/93, Lei do Pregão 10.520/02 e parte do Regime Diferenciado de Contratações – RDC 12.462/11. Aqui no blog, você tem conferido outros artigos nossos falando a respeito das Licitações, principalmente agora, com tantas mudanças vindo pela frente, certo?

Essa Nova Lei de Licitações, veio com o objetivo de orientar as contratações públicas realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, e revogar as leis mencionadas anteriormente.

Logo o Projeto deve virar Lei, com a sanção do Presidente da República, e começará a valer a partir da data de sua publicação.

Mas fique tranquilo, pois foi estabelecido um prazo de 2 anos para que essa transição aconteça, ou seja, ambas as leis valerão durante esse período.

Fases da Licitação

O processo de licitação que consta no Projeto de Lei, em relação às suas fases consta da seguinte maneira:

I – Preparatória;

II – De divulgação do edital de licitação;

III – De apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – De julgamento;

V – De habilitação;

VI – Recursal;

VII – De homologação.

Mediante justificativa, a etapa da habilitação pode ser feita antes do julgamento das propostas.

Modos de Disputa

A Nova Lei trouxe em si, de forma similar à Lei 13.303/16, os modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta aberto e fechado.

No primeiro, os licitantes farão a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.

Já no modo fechado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.

Responsáveis da Licitação

Ainda, são quatro figuras que podem ficar encarregadas do julgamento das licitações: o pregoeiro, leiloeiro, agente de contratação e comissão de contratação.

O primeiro é o agente que fica responsável por conduzir a licitação que acontece na modalidade pregão, segundo no art. 8º, § 5º da Nova Lei.

Já o leiloeiro conduzirá o certame quando feito na modalidade leilão, e pode ser designado um servidor público integrante do órgão, que exercerá a função de agente de contratação ou leiloeiro oficial, de acordo com o art. 31, § 1º da Nova Lei.

O próximo é o agente de contratação. Ele é responsável pelas licitações realizadas nas modalidades concorrência e concurso, e caso não seja contratado leiloeiro oficial, também pode atuar na modalidade leilão.

Ainda, conforme prevê a Nova Lei, o agente de contratação terá uma equipe de apoio, mas responderá de forma individual pelos atos praticados, exceto quando for induzido a errar por conta da atuação de equipe.

Nos processos de licitação que lidam com bens ou serviços especiais, o agente de contratação pode ser substituído se forem seguidos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Sua substituição poderá ser feita por comissão de contratação, que será composta por três membros no mínimo, que irão responder de forma solidária pelos os atos praticados pela comissão, com exceção daquele que expressar posição contrária e registrada na ata da reunião em que a decisão foi tomada.

A Nova Lei traz em seu artigo 32, inciso XI, outro meio de atuação da comissão de contratação, que é no diálogo competitivo.

Mas o que seriam considerados bens e serviços especiais?

O Decreto 10.024/19 que regulamenta o pregão eletrônico federal, traz como especiais aqueles bens e serviços cujas especificações não podem ser definidas seguindo um padrão comum de mercado, ou seja, há grande diversidade quanto às características de especificações.

De modo simples, são bens e serviços especiais todos que não sejam comuns – parece redundante, mas a questão requer que seja aplicado o princípio da razoabilidade, pois não se pode supor que todo certame assim deva ser julgado por comissão de contratação.

É de responsabilidade da Administração Pública analisar o nível de complexidade do bem licitado e constatar se é conveniente designar a comissão ou o agente de contratação, para que a figura deste não fique limitada.

Nesse sentido, a Nova Lei traz em seu artigo 8º, § 3º, que a atuação desses agentes deve estar definida:

“As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento […]”.

A autoridade máxima do órgão ou da entidade deve tomar alguns cuidados para designar algum desses agentes públicos para o desempenho das funções:

= Preferencialmente, a pessoa seja servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

= Deve ter atribuições relacionadas a licitações ou qualificação por certificação profissional emitida por escola de governo criada, e mantida pelo poder público.

= Não deve ter vínculo de parentesco, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, e civil em relação aos licitantes ou contratados habituais da Administração.

Ainda que haja preferência para designar servidor efetivo, segundo o artigo 8º da Nova Lei de Licitações, o agente de contratação pode ser designado por autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para que tome decisões, acompanhe o trâmite da licitação, e impulsione o procedimento licitatório, executando quaisquer atividades que sejam necessárias para que o certame funcione corretamente.

Há, ainda, o princípio da segregação em relação à designação das funções dos servidores públicos, pois segundo o artigo 7º, § 1º, é proibido que um mesmo agente atue em mais de uma função ao mesmo tempo se suscetíveis a riscos, para que diminuam possíveis erros e fraudes na contratação.

Ou seja, um único agente não pode se responsabilizar por mais de uma função no mesmo processo de licitação.

Critérios de Julgamento da Proposta

Em relação aos critérios que são utilizados pela administração pública para julgar a proposta mais vantajosa, existiam apenas três: menor preço, melhor técnica e preço.

A primeira forma segue o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração apresentar menor preço, como o próprio nome já sugere.

Utiliza-se para compras e serviços de modo geral, bem como para contratação de bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

Já a melhor técnica não considera em primeiro lugar o preço mais baixo, mas se atenta a fatores de ordem técnica para julgar a proposta mais vantajosa.

De forma exclusiva, é usada para serviços de natureza intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares, bem como projetos básicos e executivos.

E por último, tem-se a técnica e preço, a partir da qual a proposta de maior vantagem é escolhida com base na maior média ponderada, em relação às notas nas propostas apresentadas de técnica e preço. Para o certame de bens e serviços de informática, nas modalidades de tomada de preços e de concorrência, é obrigatória.

Critérios na Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações, por sua vez, trouxe em seu art. 33 a nova forma de julgamento.

A partir de agora, as propostas serão julgadas seguindo os critérios:

a) menor preço;
b) maior desconto;
c) melhor técnica ou conteúdo artístico;
d) técnica e preço;
e) maior lance, no caso de leilão;
f) maior retorno econômico.

Os nomes por si só já remetem sobre seu funcionamento, mas pode-se dizer que a maior novidade é o critério de maior retorno econômico, que é um tipo de licitação apenas para certames cujo objeto seja contrato de eficiência.

Nesse tipo de contrato, se busca o resultado econômico mais vantajoso decorrente de uma obra, serviço ou bem, por esta razão, a melhor proposta será aquela que trouxer um maior retorno econômico.

A Nova Lei de Licitações veio para facilitar a sua vida e unificar as regras sobre as licitações, por isso, entender sobre o julgamento das propostas é de extrema importância para ter sucesso em uma licitação.

Agora, sabendo dessas mudanças, você está mais perto de vencer uma licitação!

Continue nos acompanhando para ficar por dentro das novidades relacionadas às Licitações.