Critérios de Julgamento na Nova Lei de Licitações: o que mudou
A Nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, publicada em edição extra do Diário Oficial no último dia 1º de abril, estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública.
A Nova Lei de Licitações trata do controle interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte dos órgãos públicos. Além disso, ela coloca em conjunto algumas leis que antes eram utilizadas de forma separada para o processo licitatório e os contratos administrativos.
Esta nova Lei trouxe algumas alterações e novidades para o âmbito das licitações, os critérios de julgamento são um exemplo desta atualização.
Mas o que mudou com relação aos critérios de julgamento na Nova Lei de Licitações?
É o que veremos a seguir. Acompanhe.
O que são critérios de julgamento?
Primeiramente, vamos esclarecer o que são critérios de julgamento.
Critérios de julgamento são parâmetros usados para estabelecer uma comparação, escolha, julgamento ou avaliação. Ou seja, é um modo particular de avaliar pessoas, circunstâncias ou coisas.
No âmbito das licitações, os critérios de julgamento são utilizados para distinguir o bom do ruim, qual proposta será mais vantajosa sob o ponto de vista monetário, qualitativo e que esteja de acordo com as exigibilidades do edital e da legislação vigente (Lei de Licitações).
Critérios de Julgamento Na Nova Lei de Licitações
Conforme o artigo 33 da Nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
Desta forma, a proposta que apresentar o melhor preço, desconto, técnica e maior lance (leilão) e retorno econômico será a mais bem avaliada pelo órgão licitante e, por consequência, a vencedora.
A seguir, vamos entender melhor o que são cada um desses julgamentos.
Julgamento por menor preço
Como primeiro dos critérios de julgamento temos o por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerando o menor dispêndio para a Administração, ou seja, com o menor custo para a administração, desde que atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação, de acordo com o artigo 34 da Nova Lei de Licitações.
Poderão ser considerados para a definição do menor gasto os custos indiretos objetivamente mensuráveis, custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, conforme trata o parágrafo primeiro do artigo 34, da Nova Lei de Licitações.
Julgamento por maior desconto
Já o parágrafo segundo indica que o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico
Em concordância com o artigo 35 da Lei n. 14.133/2021, será considerado a proposta técnica ou artística de cada licitante.
Para definir o vencedor, o edital deverá contemplar o prêmio ou a remuneração a ser atribuída.
Este é um dos critérios de julgamento que poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, conforme o parágrafo único do artigo 35.
Julgamento por técnica e preço
Já o julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, em consonância com o artigo 36 da Nova Lei de Licitações.
O critério de julgamento será escolhido com estudo técnico preliminar.
Este estudo deve demonstrar se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são ou não relevantes aos fins pretendidos pelo órgão público nas licitações para contratação de serviços e bens específicos.
Estes serviços e bens são:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Ainda no julgamento por técnica e preço, serão avaliadas as propostas técnicas e as propostas de preço apresentadas pelos licitantes.
A avaliação será feita na proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica e 30% para a proposta de preço.
Ou seja, a especificação técnica tem um peso muito maior na hora do julgamento do que somente ter o melhor preço.
O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por verificação da capacitação e da experiência do licitante.
Esta capacidade técnica deve ser comprovada por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados.
Também serão atribuídas notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, seguindo o edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues.
Além disso, será atribuída nota por desempenho do licitante em contratações anteriores, aferida nos documentos comprobatórios exigidos por lei e registro no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Julgamento por maior retorno econômico
O julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, de acordo com o artigo 39 da Nova Lei de Licitações.
Este julgamento considerará a maior economia para o órgão público e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Ou seja, será atribuído um percentual de retorno econômico como se a administração pública tivesse obtido um desconto do fornecedor.
Para obtenção de tal desconto, o licitante deve apresentar proposta de trabalho, que deverá contemplar as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento.
De igual forma, deverá apresentar a economia estimada e proposta de preço, de acordo com o percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período.
Para julgamento da proposta, a administração pública considerará o retorno econômico como sendo o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Fique atento, pois caso não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência, a diferença entre será descontada da remuneração do contratado.
Ou seja, a partir do momento em que o licitante comunica sobre a economia, ele deverá arcar com o valor, mesmo que ela não ocorra.
Fique atento aos critérios de julgamento da Nova Lei Das Licitações e conte com o apoio da Joinsy para auxiliar a sua empresa a ter mais sucesso nas licitações e estar sempre em conformidade com a Lei.
Estar em conformidade com a legislação garante um bom contrato do início ao fim, vantagens para o bem público e bons lucros para a empresa fornecedora.
Muito Bom
Olá Jorge,
Agradecemos seu comentário!