Critérios de Julgamento na Nova Lei de Licitações: o que mudou

  • 21 de maio de 2021

A Nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, publicada em edição extra do Diário Oficial no último dia 1º de abril, estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública.

A Nova Lei de Licitações trata do controle interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte dos órgãos públicos. Além disso, ela coloca em conjunto algumas leis que antes eram utilizadas de forma separada para o processo licitatório e os contratos administrativos.

Esta nova Lei trouxe algumas alterações e novidades para o âmbito das licitações, os critérios de julgamento são um exemplo desta atualização.

Mas o que mudou com relação aos critérios de julgamento na Nova Lei de Licitações?

É o que veremos a seguir. Acompanhe. 

O que são critérios de julgamento?

Primeiramente, vamos esclarecer o que são critérios de julgamento.

Critérios de julgamento são parâmetros usados para estabelecer uma comparação, escolha, julgamento ou avaliação. Ou seja, é um modo particular de avaliar pessoas, circunstâncias ou coisas.

No âmbito das licitações, os critérios de julgamento são utilizados para distinguir o bom do ruim, qual proposta será mais vantajosa sob o ponto de vista monetário, qualitativo e que esteja de acordo com as exigibilidades do edital e da legislação vigente (Lei de Licitações).

Critérios de Julgamento Na Nova Lei de Licitações

Conforme o artigo 33 da Nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

Desta forma, a proposta que apresentar o melhor preço, desconto, técnica e maior lance (leilão) e retorno econômico será a mais bem avaliada pelo órgão licitante e, por consequência, a vencedora.

A seguir, vamos entender melhor o que são cada um desses julgamentos.

Julgamento por menor preço

Como primeiro dos critérios de julgamento temos o por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerando o menor dispêndio para a Administração, ou seja, com o menor custo para a administração, desde que atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação, de acordo com o artigo 34 da Nova Lei de Licitações.

Poderão ser considerados para a definição do menor gasto os custos indiretos objetivamente mensuráveis, custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, conforme trata o parágrafo primeiro do artigo 34, da Nova Lei de Licitações.

Julgamento por maior desconto

Já o parágrafo segundo indica que o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico

Em concordância com o artigo 35 da Lei n. 14.133/2021, será considerado a proposta técnica ou artística de cada licitante.

Para definir o vencedor, o edital deverá contemplar o prêmio ou a remuneração a ser atribuída.

Este é um dos critérios de julgamento que poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, conforme o parágrafo único do artigo 35.

Julgamento por técnica e preço

Já o julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, em consonância com o artigo 36 da Nova Lei de Licitações.

O critério de julgamento será escolhido com estudo técnico preliminar.

Este estudo deve demonstrar se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são ou não relevantes aos fins pretendidos pelo órgão público nas licitações para contratação de serviços e bens específicos.

Estes serviços e bens são:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia;

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Ainda no julgamento por técnica e preço, serão avaliadas as propostas técnicas e as propostas de preço apresentadas pelos licitantes.

A avaliação será feita na proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica e 30% para a proposta de preço.

Ou seja, a especificação técnica tem um peso muito maior na hora do julgamento do que somente ter o melhor preço.

O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por verificação da capacitação e da experiência do licitante.

Esta capacidade técnica deve ser comprovada por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados.

Também serão atribuídas notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, seguindo o edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues.

Além disso, será atribuída nota por desempenho do licitante em contratações anteriores, aferida nos documentos comprobatórios exigidos por lei e registro no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Julgamento por maior retorno econômico

O julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, de acordo com o artigo 39 da Nova Lei de Licitações.

Este julgamento considerará a maior economia para o órgão público e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Ou seja, será atribuído um percentual de retorno econômico como se a administração pública tivesse obtido um desconto do fornecedor.

Para obtenção de tal desconto, o licitante deve apresentar proposta de trabalho, que deverá contemplar as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento.

De igual forma, deverá apresentar a economia estimada e proposta de preço, de acordo com o percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período.

Para julgamento da proposta, a administração pública considerará o retorno econômico como sendo o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Fique atento, pois caso não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência, a diferença entre será descontada da remuneração do contratado.

Ou seja, a partir do momento em que o licitante comunica sobre a economia, ele deverá arcar com o valor, mesmo que ela não ocorra.

Fique atento aos critérios de julgamento da Nova Lei Das Licitações e conte com o apoio da Joinsy para auxiliar a sua empresa a ter mais sucesso nas licitações e estar sempre em conformidade com a Lei.

Estar em conformidade com a legislação garante um bom contrato do início ao fim, vantagens para o bem público e bons lucros para a empresa fornecedora.