Índices contábeis na licitação: quais as alternativas?
Os índices contábeis na licitação, por vezes, se tornam um assunto temido pelos licitantes. A complexidade do balanço patrimonial e a importância de regularidade econômica da empresa podem parecer um mistério.
Mas afinal, o que são os índices contábeis na licitação?
Para compreender sobre os índices, primeiro precisamos entender melhor sobre o documento do qual se extrai essas informações: o balanço patrimonial.
O BP se trata de um documento contábil, que permite analisar a saúde econômica e financeira da empresa.
Esses valores são apurados pelas informações sobre o “ativo” e “passivo” da empresa, além do patrimônio líquido.
É com base nessas informações que os índices são apurados, e é possível confirmar a regularidade econômica da empresa.
Qualificação Econômica
Toda licitação inicia com a publicação do edital, que prevê os documentos exigidos que as empresas interessadas devem apresentar para participar da disputa.
Um dos documentos passíveis de serem solicitados é o balanço patrimonial.
A análise dessa documentação é feita na fase de habilitação, quando, entre vários fatores, se busca constatar a qualificação das empresas que pretendem fornecer o produto ou prestar o serviço que está sendo licitado pela Administração.
Os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei de 8.666/93 dispõem acerca dos documentos exigidos para a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira das empresas que desejam participar do certame.
Já na Nova Lei de Licitações, encontramos a relação de documentos de habilitação nos artigos 64 e seguintes.
É muito importante que os licitantes atendam a todas as exigências que estão previstas no Edital – e, entre elas, estão as relacionadas à qualificação econômico-financeira.
Balanço e Índices na Lei
O artigo 31 da Lei 8.666/93, que trata da qualificação econômico financeira, dispõe:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.”
Como vimos, a Nova Lei de Licitações também trata da qualificação financeira dos licitantes, no art. 68:
“Art. 68. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
[…] 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”
Portanto, tanto a antiga lei de licitações, quanto a nova, permitem a solicitação de balanço e a análise dos índices econômicos da empresa licitante.
A exigência do Balanço Patrimonial além de estar prevista na Lei de Licitações, serve também como uma medida de prevenção adotada pela administração pública, através da qual se garante que a empresa contratada realmente tem condições suficientes para cumprir com o contrato.
Índices contábeis na licitação
Agora que nós já vimos que os índices econômicos são aferidos do balanço patrimonial, vamos entender melhor o que são esses indicadores.
Via de regra, os índices contábeis na licitação são utilizados para aferir a boa situação financeira de empresas de diversos segmentos de mercado.
Os índices contábeis na licitação usualmente requisitados nos editais são: Índice de Liquidez Geral (LG), Índice de Liquidez Corrente (LC) e Índice de Endividamento Total (ET), que pode ser substituído pelo SG – Índice de Solvência Geral).
Esses indicadores são obtidos por meio de cálculos das informações do balanço patrimonial.
1) Índice de Liquidez Geral
O índice de liquidez geral é obtido do seguinte cálculo:
ATIVO CIRCULANTE + ATIVO NÃO CIRCULANTE
PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE
O índice de liquidez geral (LG) serve para demonstrar o quanto a empresa detém “disponível”, seja em bens e recebíveis, no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo período. Ou seja, esse é um dos índices contábeis em licitação para verificar o qual liquidável são suas obrigações.
2) Índice de Liquidez Corrente
O índice de liquidez corrente é obtido do seguinte cálculo:
ATIVO CIRCULANTE
PASSIVO CIRCULANTE
O LC é utilizado para verificar quanto a empresa possui em recursos disponíveis, seja de bens e/ou recebíveis a curto prazo, para arcar com o total de suas dívidas, também de curto prazo.
3) Índice de Solvência Geral
O índice solvência geral é obtido do seguinte cálculo:
ATIVO TOTAL
PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE
A solvência geral serve para demonstrar quanta garantia a empresa detém em ativos totais, para pagamento do total de suas dívidas. Ou seja, sua capacidade de quitação de todas as pendências.
Em qualquer dos três índices contábeis em licitação tratados, normalmente, o resultado maior que 1 é considerado bom. Ou seja, o suficiente para demonstrar a qualificação financeira da empresa, por meio do equilíbrio econômico da mesma, o que normalmente acaba sendo solicitado nos editais.
Balanço na Nova Lei de Licitações
Existem dois pontos muito importantes, e que merecem destaque na Nova Lei de Licitações, no que se refere ao balanço patrimonial, e todo licitante deve ter muita atenção.
Primeiramente, a Nova Lei passou a exigir a apresentação de balanço dos dois últimos exercícios financeiros.
Assim, a empresa que quer participar do certame, precisa apresentar os dois últimos balanços, não bastando apenas um.
Naturalmente, a exceção fica por conta das empresas que ainda não tenham dois anos de existência – essas poderão apresentar apenas um balanço para suprir a exigência.
Mas e as empresas que ainda não completaram nenhum exercício financeiro? Ou seja, aquelas recém constituídas, que não possuem nenhum balanço? Estão automaticamente eliminadas da licitação?
Nada disso.
O que antes era apenas um entendimento da jurisprudência, agora, virou lei.
Está previsto, no art. 64, §1º, que as empresas criadas no exercício em vigor podem apresentar o balanço de abertura, devidamente registrado, para suprir os requisitos de qualificação econômico-financeira.
Portanto, mesmo as empresas novas podem participar de licitações, apoiando seu crescimento em excelentes contratos.
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Como ter índice acima de 1% quando a empresa abriu em um ano ?
Olá Maria,
O índice de uma empresa precisa ser analisado por um contador, que é o profissional qualificado mas de forma breve uma empresa terá índice maior que 1 quando a liquidez for boa, ou seja, recursos acima aos valores à pagar.
Interessante o texto, entretanto ressalto que para os índices serem bons o resultado pode ser 1 ou maior que 1, e não apenas como informado no texto: maior que um. Mas enfim, o que eu realmente busco saber é quando se trata de um balanço de abertura que contém apenas capital social totalmente integralizado em dinheiro, se seguir a formula dos índices, o resultado será 0 (zero) pois não há passivo, apenas AC CAIXA R$ X,XX e PL CAPITAL SOCIAL X,XX. Como esta empresa irá comprovar sua boa saúde financeira?
Olá Ana,
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