Inabilitação Por Falta de Assinatura no Documento ou Proposta

  • 20 de abril de 2020

Quem participa de licitações já pode ter se deparado com esse problema: Ser inabilitado por faltar assinatura em algum documento. Ou ainda, ser desclassificado por ter esquecido de assinar a proposta.

Mas essa decisão é realmente válida?

Uma empresa pode ser inabilitada ou desclassificada pela ausência de assinatura em algum documento?

Vamos entender que posicionamento os Tribunais adotam sobre esse assunto, para que você possa se defender em licitações futuras.

Documento Incompleto

Ao participar de um certame, por força da Lei 8.666/93, a regra é que a licitante apresente todos os documentos corretamente em conformidade com o edital.

Os artigos 3 e 41 da Lei de Licitações tratam do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Que pressupõe que as empresas participantes obedeçam o edital.

Ocorre que, existem outros princípios que regem as licitações. Bem como o principal objetivo de uma licitação pública é encontrar a proposta mais vantajosa.

Com base nisso, entendendo essa relação entre princípios, a própria Lei 8.666/93 previu a possibilidade de realizar diligência complementar.

Esse instrumento serve para privilegiar a competição mediante a manutenção de licitantes.

Ou seja, o objetivo é não inabilitar ou desclassificar uma empresa capaz, por uma omissão ou erro simples, que podem ser verificados ou corrigidos.

Diligência Complementar

A diligência complementar é um instrumento que ajuda o órgão a esclarecer dúvidas, verificar fatos e até mesmo complementar documentos que já foram apresentados pela empresa no certame.

É o que estabelece o art. 43, § 3º da Lei de Licitações:

“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

Portanto, um documento sem assinatura, não seria motivo suficiente para inabilitar ou desclassificar o licitante, quando temos à disposição um instrumento tão relevante quanto a possibilidade de diligenciar.

Ainda temos que observar, que a falta de assinatura não interfere no conteúdo do documento, se tratando de um mero erro simples que pode facilmente ser adequado, preservando a proposta.

Decisões dos Tribunais

Podemos verificar que esse entendimento é corroborado pela jurisprudência. Tanto o Tribunal de Contas da União quanto os Tribunais de Justiça já pacificaram o entendimento.

É aplicado o formalismo moderado na análise desses casos, prevalecendo o resultado sobre a forma estrita:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROPOSTA DECLARADA VENCEDORA. FALTA DE ASSINATURA NA OFERTA FINANCEIRA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO COMPETITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONCORRENTE PUGNAR PELA INABILITAÇÃO. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei n. 8.666/93). A Administração acha-se vinculada às condições do edital (art. 41 da Lei n. 8.666/93). Todavia, conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei. Tal ocorre no caso dos autos, em que se mostra correta a decisão administrativa que declarou habilitada, concorrente que deixou de assinar a oferta financeira, porém é identificada através de rubrica e dos demais documentos que compõem a proposta, que se mostrou mais vantajosa para a Administração. Ausência de qualquer vulneração dos princípios da licitação. Inexistência de direito da concorrente pugnar pela sua inabilitação. A questão quanto à perda do objeto em razão da assinatura do contrato somente foi suscitada após o julgamento da apelação. Embargos rejeitados. ” Fonte: Embargos de Declaração Nº 70052251790, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/02/2013 – site TJRS

Também:

Acórdão  nº  2159/2016 -TCU –Plenário; Acórdão  nº  1535/2019 –TCU –Plenário, Acórdão  nº  3418/2014 –TCU –Plenário, Acórdão  nº  3615/2013 –TCU – Plenário e Acórdão nº 1795/2015 –TCU –Plenário.

Conclusão

Portanto, a simples ausência de assinatura em um documento ou na proposta não deve causar a inabilitação ou desclassificação do licitante. É necessário que o caso seja analisado com cuidado, buscando a seleção da proposta mais vantajosa.