Efeitos do impedimento de licitar: quando começam a surtir os efeitos?

  • 10 de março de 2021

Algumas pessoas, ao participar de processos licitatórios para fornecimento de bens ou serviços à administração pública, são, algumas vezes, surpreendidas com decisões das Comissões de Licitação e de Pregoeiros gerando efeitos de impedimento de licitar.

Diante desta situação, temos que frisar: o que é o impedimento de licitar, como saber quando começam a surtir os efeitos deste impedimento e se este é realmente legal e válido. É o que vamos explicar aqui neste artigo. Acompanhe!

O que é o impedimento de licitar e contratar?

O impedimento de licitar e contratar nada mais é do que uma extensão da sanção administrativa prevista no artigo 87, III da Lei da Licitação (8.666/93). Este impedimento surge, em resumo, quando o licitante faltar, falhar ou fraldar algum documento ou fase durante o processo licitatório, e o impede de participar de outros processos durante um período, que não pode exceder 5 anos e será determinado pelo órgão público.

Mais detalhadamente, podemos ver a previsão legal do impedimento de licitar no artigo 7º da Lei do Pregão (10.520/02).  É expresso que o licitante ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sendo adicionadas às das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais impostas a ele, se for convocado dentro do prazo de validade da sua proposta e:

= Não celebrar o contrato
= Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame
= Ensejar o retardamento da execução de seu objeto
= Não mantiver a proposta
= Falhar ou fraudar na execução do contrato
= Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal

Como é registrado este impedimento? O que é SICAF?

Como vimos, o artigo 7º da Lei do Pregão (10.520/02) deixa claro que o licitante ficará com seu nome descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Este sistema é utilizado para consulta do órgão público em todos os processos licitatórios, e o licitante só poderá participar de nova licitação após o credenciamento no sistema.

Para esclarecer, o SICAF é o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, cujo órgão responsável pela coordenação e pelo funcionamento no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Esta secretaria tem a missão de promover a excelência de toda a Gestão Pública na atuação governamental e em pró da sociedade, sendo responsável, também, por disponibilizar soluções de logística pública e informatizadas.

O SICAF é uma ferramenta que permite aumentar as opções de compras do governo federal e auxilia na desburocratização dos cadastros com fins de habilitação dos participantes em licitações, dispensas, inexigibilidade e contratos públicos.

Hoje, o SICAF, acompanhando o desenvolvimento tecnológico e dos novos tempos da era digital, conta com um sistema 100% online, muito mais célere, seguro e menos burocrático do que no passado.

A primeira versão fundamentada em serviços digitais, criada em 2010, já havia ampliado o cadastramento de licitantes, dispensas, inexigibilidades e contratos públicos, porém, ainda assim, era necessária a apresentação física da documentação exigida de forma presencial em uma Unidade Cadastradora para a fase da habilitação, prevista na Lei das Licitações.

Após o Decreto 8.539/2015, que trouxe o processo administrativo eletrônico, e o Decreto 9.094/2017, que trata da simplificação dos processos e procedimentos, foi iniciado o recebimento de documentos digitais para o banco de dados do SICAF.

Conforme o artigo 1º do Decreto 3.722/2001, o SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal e é mantido pelos órgãos e entidades que compõem o SISG, Sistema de Serviços Gerais.

Após o cadastro no SICAF, o fornecedor estará apto a participar em todo o território nacional e perante qualquer órgão ou entidade integrante do SISG, ou que tenha aderido o SIASG, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais. O cadastro é válido por um ano e pode ser renovado.

Quando o impedimento de contratar começa a surtir efeito?

Agora que já esclarecemos o que é o impedimento, vamos verificar quais as datas de início da contagem inicial, de suspensão ou de extinção da sanção que decorre de ações judiciais focadas em obtenção de liminares e decisões definitivas anulatórias.

Geralmente, o órgão público informará que a partir do momento da inclusão ou alteração do nome do licitante no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar (CFIL) é que será iniciada a contagem da pena imposta.

Todavia, conforme os artigos 34, 37, 87 e115 da Lei das Licitações (8.666/93), destacamos os seguintes pontos:

= Os órgãos públicos que realizam licitações com frequência manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e válidos por no máximo um ano (artigo 34, caput)

= O mesmo registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá ser permanentemente aberto aos interessados, estando obrigada a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo uma vez ao ano, através da imprensa oficial e de jornal diário, o chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados (artigo 34, § 10).

= Será facultada aos órgãos administrativos a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades, conforme artigo 34, § 20.

= O artigo 35 faz menção de que o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do artigo 27, ou seja, I – habilitação jurídica, II – qualificação técnica, III – qualificação econômico-financeira, IV – regularidade fiscal e trabalhista e V – cumprimento no disposto do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (que diz respeito à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos), quando requerer inscrição ou atualização no cadastro.

= Conforme o artigo 87, III, pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

= Já o artigo 115 aduz que os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

= A inscrição no cadastro de fornecedores impedidos da Lei nº 8.666/93, não pode ser confundida com a obrigação principal, que é de aplicação da penalidade de impedimento de contratar com a Administração (artigo 87 da mesma Lei). Ou seja, os efeitos da penalidade independem do lançamento dos dados nos cadastros restritivos por serem atos decorrentes da penalidade imposta.

= O artigo 28 da Lei 9.784/1999, que trata dos processos administrativos e determina que os prazos se contam a partir das intimações oficiais, legisla que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

= Já o artigo 66 da mesma Lei 9.784/1999, informa que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Em suma, o início da contagem dos prazos de penalidades administrativas dá-se pela publicação em diário oficial ou intimação judicial oficial, não bastando a efetiva inscrição ou alteração dos cadastros restritivos da Administração Pública

A regra é que as sanções construtivas do direito de licitar e contratar, como é o caso do impedimento e da suspenção, somente tenham os seus efeitos iniciados com o esgotamento da via administrativa.

É cabível recurso contra este tipo de decisão que não detenha automaticamente efeito suspensivo, até mesmo em razão dos reflexos gravosos que uma medida/decisão como esta pode ter sobre o particular.

Iniciada a etapa recursal, com a notificação do particular, somente após o trânsito em julgado dessa decisão e com a publicidade e o registro nos cadastros competentes, é que devem surtir os efeitos da sanção de impedimento, assim como outras sanções restritivas ao direito de licitar e contratar.