Habilitação técnica na Nova Lei de Licitações: o que mudou?

  • 2 de fevereiro de 2021

Em dezembro de 2020, o Projeto de Lei nº 4.253/2020, foi aprovado pelo Senado Federal, que consiste na criação da Nova Lei Geral de Licitações.

Essa Nova Lei de Licitações, como chamaremos a seguir, terá um período de 2 anos de transição até que ocorra revogação das leis que, antes, tratavam das licitações.

Apesar desse período, não há impedimento algum de que a Nova Lei venha a servir como base para a confecção de editais com lançamento em 2021, após ser sancionada pelo Presidente.

Como são várias as mudanças, vamos aos poucos para que você consiga entender e passar a dominar as novas regras do mundo das licitações.

Nesse artigo, falaremos a respeito da Habilitação Técnica, o que é, como funciona e demais informações importantes.

Nova Lei de Licitações

No processo de Licitação, existem algumas fases para que todo o processo ocorra de forma justa e ordenada, em todas as licitações.

Uma dessas fases é a chamada Habilitação.

Com a chegada da nova lei, houve a inversão das fases, que antes ocorria apenas na modalidade pregão, e que hoje passou a valer como regra em todas as modalidades de licitação.

O artigo 17 do PL dispõe quais são as etapas a serem seguidas durante o processo, começando pela preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances (quando for o caso), julgamento, habilitação, recursos e a etapa da homologação.

A partir de agora, em todas as modalidades, acontecerá primeiro a realização da etapa de propostas e julgamento, para que depois se analise os documentos de habilitação apenas da empresa vencedora do certame.

Assim, não há mais a obrigação de avaliar a habilitação dos que não irão firmar contrato. Isso impulsiona as empresas para que atuem com mais competitividade e agilidade no certame, o que acontecia apenas na modalidade pregão.

Cabe mencionar que a lei autoriza a realização da etapa de habilitação antes das fases de apresentação das propostas e lances e julgamentos, quando for devidamente exposta a vantagem e desde que esteja prevista de forma clara no edital.

Mas, caso adotem o procedimento padrão, serão exigidos somente os documentos de habilitação do licitante que foi classificado em primeiro lugar.

Habilitação

A Habilitação possui um capítulo próprio na Nova Lei de Licitações, sendo o VI – Da Habilitação. Já no início traz que é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

Alguns dos critérios foram renovados, como a previsão em lei de aceitação de balanço de abertura.

Na habilitação econômico-financeira, esta disposta no art. 68 da Nova Lei e serve para demonstrar que o licitante tem capacidade de comprimir suas possíveis obrigações futuras.

Esta deve ser comprovada objetivamente, através de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, desde que justificados no processo licitatório.

Os documentos exigidos são certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, e balanço patrimonial dos últimos dois exercícios sociais, exceto das empresas constituídas há menos de dois anos.

Habilitação Técnica

Na qualificação técnica, será admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia.

Depois da entrega dos documentos para habilitação, não poderão substituir quaisquer documentos, exceto para atualização daqueles destinados à comprovação de fatos preexistentes à data de divulgação do edital, ou para atualizar documentos que tenham expirado após a data de recebimento das propostas.

A habilitação passa pelo julgamento, quando a comissão que participa do processo licitatório pode sanar erros ou falhas, desde que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica. O processo deve ser feito mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Ainda sobre o julgamento, quando a fase de habilitação ocorrer antes do julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, com exceção de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele se limita à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

A Nova Lei elencou, em seu art. 66, quais os documentos necessários para a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, a seguir:

 I – apresentação de profissional;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente;

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V –  registro ou  inscrição na  entidade  profissional competente, quando for o caso;

VI –  declaração de que o licitante tomou conhecimento de  todas  as  informações  e  das  condições  locais  para  o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Atestado de Capacidade Técnica

Uma das novidades é em relação aos atestados de capacidade técnica, pois, segundo diretrizes da Nova Lei, para fins de comprovação da qualificação técnica, só será permitido exigir dos participantes do certame atestados de capacidade técnica para as parcelas de maior relevância, e para comprovação do quantitativo com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) do valor que conste no edital, conforme § 2º do artigo 66.

Outra mudança está no § 9º do artigo 66, referente à subcontratação de pessoal ou empresa para atendimento do contrato, pois, agora, o edital poderá exigir atestados de capacidade técnica relativos ao potencial subcontratado, limitado a 25%  do  objeto  a  ser licitado.

Ainda, conforme a Nova Lei de Licitações, será permitido utilizar do desempenho do licitante em contratos anteriores para atribuição de nota técnica nos processos de licitação que a empresa quiser participar.

Cabe mencionar, em relação à documentação, que esta poderá ser dispensada, total ou parcialmente, quando a contratação for para entrega imediata, desde que sejam contratações inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$300 mil reais, conforme menciona o art. 69, inciso III.

Você pode perceber que ocorreram muitas inovações e alterações com a aprovação do Projeto de Lei, mas não se preocupe, pois você tem algum tempo pra se atualizar.

E nós estaremos aqui, trazendo diversos conteúdos pra te auxiliar a passar por essa nova fase no âmbito das licitações.