Nova Lei de licitações e Habilitação econômica de empresas licitantes

  • 16 de fevereiro de 2021

Com diversas modificações, a nova Lei de Licitações necessita ser analisada detalhadamente, e o tema de hoje é fundamental para a compreensão das novas normas. A documentação relativa à habilitação econômica das empresas é exigida em praticamente todos os procedimentos licitatórios, e possui muita importância.

Apesar de a Lei de Licitações (Lei 8.666) ainda valer por mais dois anos após a entrada em vigor da Nova Lei, é muito importante se manter atualizado (a) sobre as novas determinações.

Habilitação Econômica nas licitações

Antes de entrar no mérito das atualizações previstas na Lei de Licitações, é essencial compreender o significado e a importância da habilitação econômica das empresas licitantes.

Para que serve a comprovação da qualificação econômica de uma empresa?

Para comprovar a capacidade econômica das empresas licitantes. Ela serve para assegurar que a empresa cumprirá com o contrato firmado com a Administração.

O objetivo principal é que a Administração possa prevenir a execução do contrato por empresas sem responsabilidade, que não sejam capazes de concluir o objeto do contrato.

É através de alguns documentos específicos que a Administração poderá ter a certeza de que a empresa licitante será capaz de executar o contrato – veremos a seguir quais são.

Documentos exigidos para a Habilitação Econômica

O artigo 31 da Lei de Licitações prevê os documentos correspondentes à qualificação econômico-financeira das empresas.

Cabe, ainda, mencionar que o artigo tem em sua redação o termo ‘’limitar-se-á’’, ou seja, os documentos exigidos para essa comprovação são limitados, não podendo a Administração exigir documentos diferentes dos que estão mencionados nos incisos do artigo 31, sendo estes:

O inciso I menciona como primeira opção o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social da empresa. Devem estar já exigíveis e apresentados na forma da lei, comprovando a boa situação financeira da licitante.

O mesmo inciso menciona, ainda, que é proibido substituir o balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios.

E por fim, o balanço patrimonial pode ser atualizado por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta.

O segundo inciso do artigo traz, também, como opção a exigência de certidão de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou ainda, a certidão de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física.

O inciso III menciona a possibilidade de garantia em depósito prévio até a data de realização da disputa, com o valor de até 1% do contato pretendido.

Os parágrafos 2º e 3º mencionam dois pontos importantes, que poderão ser exigidos das licitantes: capital social mínimo de até 10% do valor total do contrato e os índices de liquidez.

É através destes meios que a Administração saberá que a empresa contratada executará o contrato, e não causará prejuízos aos Órgãos.

Cabe ainda ressaltar que a Administração exigirá os documentos que achar pertinente para cada disputa, podendo requisitar todos os previstos nos incisos, ou apenas um deles.

Nova Lei de Licitações

Com uma redação objetiva, e em conformidade com a Lei antiga, a nova Lei trata do tema com algumas novidades.

O artigo 68 define o objetivo da habilitação econômico-financeira:

‘’Art. 68. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação (…) ’’

Assim como na redação anterior, o inciso I  trata sobre a exigência do balanço patrimonial e a demonstração do resultado de exercício social e demais demonstrações contábeis.

Entretanto, aqui temos uma novidade: a exigência, agora, será do balanço patrimonial referente aos 2 (dois) últimos exercícios sociais, diferente da antiga lei, que previa somente o último ano. Caso a empresa tenha sido constituída há menos de 2 anos, será considerado o último exercício (balanço).

O inciso II traz como documento somente a certidão de falência. Diferente da redação anterior, não será mais exigida a certidão de concordata. Isso porque a concordata era um termo que existiu no Brasil (para evitar a falência) somente até 2005, substituída, agora, pela recuperação judicial.

Outra alteração foi introduzida pelo parágrafo 1º do artigo 68, que confere à Administração o poder de exigir declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando os índices econômicos da empresa, conforme estiver previsto no Edital.

Assim como na Lei anterior, o parágrafo 4º do artigo 68 determina que a Administração poderá exigir, desde que previsto no Edital, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

E no parágrafo seguinte, proíbe que sejam exigidos índices e valores que não são adotados para avaliar a situação econômico-financeira das empresas, para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

A possibilidade de exigir como garantia 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, prevista na redação anterior da Lei, foi removida. O artigo menciona apenas o balanço patrimonial, a certidão de falência ou a declaração assinada por profissional da área contábil.

Exigência dos documentos de habilitação na nova Lei

Acerca dos documentos de habilitação, o artigo 69 determina que poderão ser exigidos em original, por cópia ou ainda outro meio admitido pela Administração.

Os documentos poderão também, desde que previsto no Edital e em obediência à Lei, ser substituídos por registro cadastral, emitido por órgão ou entidade pública.

O inciso III dispõe ainda que a documentação poderá ser dispensada total ou parcialmente nas contratações para entrega imediata, desde que tenham valores inferiores a R$ 12.500,00 (ou seja, até 1/4 do valor de dispensa de licitação para compras em geral, que é de R$ 50.000,00), e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00.

As empresas estrangeiras, que não funcionam no país, poderão apresentar documentos equivalentes aos exigidos pelo Brasil, desde que em conformidade com o regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal.

Conclusão

É fundamental que as empresas licitantes prestem muita atenção aos documentos de habilitação exigidos nos certames, destacando os que comprovam a sua capacidade econômica. Dessa forma, é possível atestar à Administração que a empresa possui condições financeiras de executar o contrato firmado, conferindo segurança jurídica ao Poder Público.

Caberá aos Órgãos decidirem quais serão os documentos de habilitação econômica exigidos, podendo variar de um Edital para outro.

Nem sempre serão exigidos os mesmos documentos, muitas vezes os Editais exigem apenas a certidão de falência, em outras disputas a certidão de falência e o balanço patrimonial, variando de acordo com o objeto pretendido pela Administração.

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