Como se dá a garantia contratual em processo de licitação?

  • 26 de janeiro de 2021

Primeiro passo para que você entenda como acontece a garantia contratual quando há uma licitação, é importante relembrar o que é uma garantia.

A garantia contratual serve para dar mais segurança aos envolvidos, nada mais é do que uma segurança oferecida pela empresa através de um contrato.

Nesse sentido, a administração pública, visando tal segurança, foi em busca de garantias contratuais nos processos licitatórios, visando, principalmente, evitar prejuízos ao setor público, no caso em que a empresa não cumpra o contrato.

Garantia contratual

Imagine a seguinte situação: sua empresa vence um processo licitatório e a Administração Pública pede para que apresente uma garantia do cumprimento do contrato que será assinado, a chamada a Garantia Contratual.

Mas por que essa garantia é exigida, mesmo após a empresa ter vencido a Licitação?

É preciso ter em mente que a garantia contratual nas Licitações é uma das exigências mais comuns da Administração, e vem a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo.

Ou seja, o objetivo principal dos órgãos públicos ao requerer essas exigências é fazer com que a empresa contratada seja responsável e cumpra com os termos do contrato.

Sem que seja necessária ação judicial, a administração pública tem a possibilidade de fazer com que o valor prestado em garantia contratual sirva como pagamento de multas e débitos decorrentes de prejuízos contra a Administração.

Tal garantia pode ser feita em qualquer modalidade licitatória, desde que esteja prevista no edital de convocação, e somente será exigida do vencedor.

Em regra, de acordo com a Lei nº 8.666/93, segundo o art. 56, §2º, a garantia não pode ser maior do que 5% do valor do contrato.

É bom mencionar que, ainda de acordo com a Lei nº 8.666/93, o limite de 5% pode ser elevado para até 10% do valor do contrato em caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros comprovados por meio de parecer técnico aprovado por autoridade competente.

E quando a garantia contratual não é executada?

O valor da garantia não vai para o Estado, e só é utilizado caso haja irregularidade que prejudique o erário.

Se não, o valor será devolvido para a empresa depois do recebimento do objeto licitado.

Ainda, cabe à Administração escolher se quer ou não exigir a prestação de garantia contratual. Caso queira, deve ter previsão expressa no edital de convocação e no contrato.

Modalidades de Garantia

Existem diferentes modalidades de garantia contratuais, podendo ser apresentadas de três formas:

Caução em dinheiro – A primeira forma é a mais cara para a empresa. É necessário dar uma garantia de 5% do valor total do contrato;

 Seguro garantia – No seguro fiança, a empresa passa por processos mais rigorosos pelas seguradoras, pois o valor pago pela empresa para ter a garantia contratual é menor.

Fiança bancária – Aqui, a empresa tem acesso a uma carta de fiança. Ou seja, a empresa também precisará investir menos do que na caução em dinheiro, e ainda poderá acessar outras vantagens e ter um atendimento personalizado.

Quais são os documentos exigidos das empresas?

A primeira coisa a se fazer para preparar a empresa para a garantia contratual é reunir a documentação necessária.

Normalmente, são exigidos os seguintes documentos:

Demonstração contábil e balanço patrimonial do último exercício social;
Certidão negativa de falência expedida em nome da pessoa jurídica;
Garantia contratual de licitação, seguindo todos os critérios previstos pela lei.

A importância da Garantia em Licitações

Atualmente, diante de crises econômicas, sociais e éticas, se faz cada vez mais importante os órgãos públicos exigirem garantias contratuais.

Para proteção do erário público, garantia do andamento das licitações, e o cumprimento dos contratos, é de extrema importância que esse item esteja dentro das exigências definidas nos editais de licitação.

E como já dito, um dos motivos para a exigência da garantia é assegurar que o licitante possui capacidade de cumprir as condições, custos e prazos assumidos na assinatura do contrato.

O seguro serve para cobrir possíveis prejuízos causados, caso o contrato não seja cumprido conforme foi estipulado entre as partes.

Mas é importante para quem deseja participar da licitação ou só para a Administração Pública?

É importante, também, para as empresas interessadas na Licitação, pois decidir participar envolve riscos e investimentos. Sem garantia, empresas sérias e que se comprometem a cumprir com o contrato perderiam espaço para outros concorrentes que não têm a intenção de prosseguir como o acordo.

Ou seja, do ponto de vista das empresas, tal a garantia contratual serve para comprovar o interesse das empresas em participarem dos processos licitatórios e levar os contratos fechados até o final.

Portanto, a exigência de garantias contratuais serve como uma segurança, aos órgãos públicos, mas também para os concorrentes nos processos de licitação

Qual é a previsão de garantias contratuais na Lei 8.666/93 x Nova Lei de Licitações (PL N° 4253/20)

Esse comparativo é importante, pois a Nova Lei de Licitações revogou a Lei 8.666/93, mas esta ainda valerá por 2 anos, em concorrência com a Nova Lei.

Também conhecida como Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/73 versa sobre os vários detalhes que devem fazer parte de um processo de licitação.

Como já vimos, ela explica sobre a garantia contratual, que de acordo com a lei, é uma precaução de que a empresa que está participando da licitação cumprirá com as obrigações dispostas no contrato. A garantia contratual é acompanhada da devida comprovação da situação financeira da empresa, provando que ela está em situação estável e adequada para o cumprir o contrato.

Já a Nova Lei de Licitações trouxe o Capítulo II – Das Garantias, que menciona diversas características e especificações sobre como funcionaram as Garantias Contratuais.

A começar pelo artigo 95, no qual consta que fica a critério da Administração Pública exigir garantia nas contratações, desde que prevista no edital, do modo que já acontecia.

Em relação às modalidades de garantia trazida pela Nova Lei, permanecem sendo três, quais sejam:

 I – Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

 II – Seguro-garantia

 Aqui, segundo o Art. 96 tem-se por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento.

III – Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

Uma mudança significativa trazida pela Nova Lei é em relação às porcentagens, pois, de acordo com o art. 98, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual de até 30% do valor inicial do contrato – sendo que, antes, o máximo era de até 10%, como já mencionado.

São vários os detalhes envolvendo as Garantias Contratuais, principalmente agora, com as duas Leis vigentes ao mesmo tempo. Mas não se preocupe, estamos aqui para te ajudar!

Vamos continuar trazendo as atualizações para que você fique por dentro de tudo que é importante quando se trata de Licitação.