Encerramento da Licitação

  • 20 de março de 2017

Após passada toda a fase de participação,  definição da empresa vencedora, passados todos os prazos recursais, nos encaminhamos para o encerramento da licitação com a sua devida adjudicação.

Importante salientar que Adjudicar não é contratar

Não se confundem o direito à adjudicação com o eventual direito de contratar. O vencedor na concorrência, em hipótese onde sua proposta remonta, segundo os critérios do edital, a um só tempo com a mais vantajosa e a mais satisfatória, tem direito à adjudicação, e não apenas interesse legítimo.

A adjudicação, embora não seja uma fase essencial da licitação, é através dela que a Administração atinge a finalidade precípua do processo. Pela adjudicação é que a Administração indica o contratante escolhido pelos diversos procedimentos do processo de licitação.

Embora a adjudicação se inscreva como ato de autoridade, como estabelece ao art. 43, VI, da Lei Nacional das Licitações, é um ato da Administração, que pode ser praticado pela Comissão de Licitação, que abre espaço à homologação posterior, mas não aperfeiçoa, por si só, um vínculo contratual, nem obriga a Administração contratar.

Após a adjudicação, inexistindo recurso, os autos do processo devem ser encaminhados à Assessoria Jurídica para opinar sobre regularidade do processo e orientar a autoridade superior para a homologação (art. 38, VI, do Estatuto).

Em todo processo, o essencial é a regularidade dos atos nele praticados. A audiência final da assessoria jurídica é de suma importância para dar respaldo ao ato final da homologação, dividindo responsabilidades. Observa Marçal Justen Filho (1998:358) que “a qualquer tempo deve-se determinar a audiência da assessoria. Daí poderá derivar a invalidação do certame ou o suprimento do vício, conforme a assessoria reconheça a existência de defeito ou entenda que tudo está regular”.

Tem o assessor jurídico a responsabilidade solidária sobre todos os atos do processo de licitação

A autoridade superior, antes de aprovar a licitação, deve examinar a conformidade do processo com a lei e com o ato convocatório (Edital ou Convite), ouvindo a Assessoria Jurídica. Na análise da legalidade, como leciona Marçal Justen Filho (1993:253), não dispõe a autoridade de poder discricionário. Não demonstrada a justa causa não pode a Administração anular discricionariamente a licitação. Contudo, diante de vício apurado, a autoridade deve anular total ou parcialmente os procedimentos do processo de licitação.

Em caso de anulação parcial o processo retorna à Comissão de Licitação para refazer corretamente o ato impugnado.

O juízo de conveniência é o ato discricionário da autoridade. Através de um controle de mérito a autoridade analisa a presença da oportunidade e da conveniência efetiva da Administração celebrar o contrato, que irá nascer com a homologação. Situações supervenientes à abertura da licitação podem modificar o juízo inicial da conveniência e da oportunidade do certame licitatório.

Assim, o processo de licitação deve ser homologado, como leciona Adilson Dallari (1992:120), quando não tiver ocorrido qualquer vício, em qualquer de suas fases, e quando a aceitação da proposta formulada pelo adjudicatório for oportuna e conveniente.

A homologação do processo de licitação representa a aceitação da proposta. A aceitação, consiste na formulação da vontade concordante e envolve adesão integral à proposta recebida.

A homologação vincula tanto a Administração como o licitante, com vistas ao aperfeiçoamento do contrato.

  Marcelo Gazen – marcelo@licijur.com.br
Advogado, pós-graduado em Direito Tributário.