Participação de Empresas com Sócio Comum na Licitação

  • 8 de outubro de 2018

Certamente que uma dúvida recorrente entre os empresários é sobre a participação de empresas com sócio comum na licitação.

É possível que entre as empresas que participam de um processo licitatório, duas delas possuírem o mesmo sócio? Ou ainda, que duas empresas do mesmo grupo econômico estejam presentes no mesmo certame?

Se você tem essas dúvidas, nós vamos te ajudar a entender melhor desse assunto neste artigo.

O Que Diz a Lei:

Não existe nenhuma vedação expressa na Lei de Licitações quanto à possibilidade de participarem empresas com sócio em comum, inclusive nem que pertençam a um mesmo grupo econômico.

Visto que no Brasil, via de regra, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, sejam pessoa física ou outra pessoa jurídica. Cada parte dessa relação é titular de direitos e obrigações de forma independente.

Portanto, essencialmente, não há impedimento dessas empresas participarem do mesmo certame. Seja empresas com sócios comum, que possuam relação de parentesco ou do mesmo grupo econômico.

Os Princípios da Licitação e a Participação de Empresas com Sócio Comum na Licitação

Embora não haja na lei uma proibição à participação de empresas com sócio comum, é importante ter cuidado. Isso serve tanto para quem está participando desta forma, quanto para os outros licitantes ficarem atentos.

O que não pode ocorrer em hipótese alguma é fraude à licitação. Qualquer conduta que frustre o caráter competitivo ou que cause prejuízo à Administração são absolutamente vedados.

Seja o conluio para superfaturar preços, ou para garantir a vitória de algum licitante específico, ambas condutas ferem os princípios da licitação.

Tais princípios são: moralidade, impessoalidade e isonomia. Sendo que acabam prejudicando o caráter competitivo da licitação.

A afronta aos princípios são tratados com rigidez pela Administração, com a responsabilização das empresas envolvidas.

Combate à Fraude:

Um exemplo de conduta ativa da Administração em fiscalizar a questão de fraudes é o Comprasnet. O site governamental adota um sistema que consegue identificar a relação do quadro societário das empresas licitantes. Assim, ao cruzar as informações, consegue verificar inclusive relação de parentesco dos sócios.

Nesses casos, o sistema emite um alerta para o órgão licitante. A mera existência de sócio em comum não causa nenhum impedimento. Mas nesse caso a Administração pode verificar com mais atenção o processo licitatório.

A combinação de eventuais condutas inidôneas associadas aos sócios em comum são consideradas fraude e são acompanhadas com rigidez.

Essa forma de controle é um avanço, tanto para o órgão licitante quanto para as demais empresas que participam da licitação. Garantindo um procedimento isonômico e justo para os licitantes.

Entendimento do Tribunal de Contas da União:

Certamente o Tribunal de Contas se depara com inúmeras situações como esta em seus julgamentos.

Por outro lado, cada caso deve ser analisado de forma individual. Isso porque deve ser levado em conta diversos fatores. Como acima indicado, deve haver a presença de indícios de fraude para que seja impedido que duas empresas com os mesmos sócios participem.

A simples presença de sócios em comum não configura fraude. Segue decisão do TCU (Acórdão nº 010.468/2008-8):

“Hoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas.

À luz do quanto foi acima exposto, pode-se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora da competitividade do certame.”

Portanto as empresas devem estar atentas para verificarem situações de fraude à licitação.

Lembrando que qualquer indício de defraudação que for observado deve ser denunciado para as autoridades competentes.

por Fabiano Zucco.
Advogado especialista em licitações.