Empresas em recuperação judicial podem participar de licitação?
Antes de falarmos sobre participar de licitação, é preciso contextualizar o cenário atual. Em razão da crise financeira que afeta a economia do Brasil, o setor empresarial foi fortemente impactado, e muitas empresas encontram-se atualmente em recuperação judicial.
Os processos de recuperação judicial são vistos como uma saída para a melhora econômica das empresas, que enfrentam dificuldades financeiras.
Um questionamento muito comum atualmente é acerca da possibilidade de empresas que estão em recuperação judicial de participar de licitação.
Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, foi confirmado o entendimento a respeito deste tema.
Continue a leitura e descubra se há essa possibilidade e o entendimento do nosso ordenamento jurídico! Vamos tirar todas as suas dúvidas sobre esse assunto!
Recuperação Judicial
É importante esclarecer o que significa uma empresa estar em recuperação judicial!
Essa é uma medida muito utilizada pelas empresas que evitam sua falência. As empresas, normalmente, pedem a recuperação judicial para que possam organizar as suas finanças e pagar as dívidas pendentes, resultantes de uma dificuldade financeira temporária.
É muito comum que, neste período, elas fiquem impossibilitadas de emitir alguns documentos, dentre eles, declarações importantes para o funcionamento da empresa e que podem ser exigidas para participar de licitação.
Documentação de Habilitação
Nas licitações, ocorre a fase de habilitação, na qual são exigidos documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista das empresas, bem como comprovações de capacidade técnica, demonstrando que a licitante além de estar com suas obrigações em dia, conseguirá cumprir o objeto do contrato.
Alguns dos documentos exigidos são: CNPJ, contrato social, inscrição estadual, certidão negativa de regularidade com o FGTS e INSS, certidão negativa de falência, balanço patrimonial, entre outros.
Existe a obrigatoriedade de apresentação da certidão de recuperação judicial das empresas?
Veremos, a seguir, se este tipo de certidão influência na participação das empresas.
Como empresas em Recuperação Judicial podem participar de licitação?
Vamos supor que uma empresa está em recuperação judicial, porém, encontra diversas licitações em que poderia participar e posteriormente vencer, auxiliando, assim, no seu desempenho financeiro da e proporcionando mais lucro para a mesma!
Em seguida, surge a dúvida: será que essa empresa poderia participar de licitação?
E a resposta para essa pergunta é: sim! Empresas em recuperação judicial podem participar de licitação pública! A participação dessas empresas jamais foi proibida, tendo em vista que esta vedação não possui qualquer amparo legal.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, autoriza esse tipo de participação! Porém, é necessário que a empresa apresente certidão emitida pela instância judicial competente pela ação judicial, ou seja, onde tramita o processo, e que comprove que está economicamente apta para participar de procedimentos licitatórios.
Veja, a seguir, os julgados sobre este tema, bem como porque a inabilitação de empresas em recuperação judicial é ilegal.
Julgados sobre Recuperação Judicial
O entendimento acerca deste tema foi recentemente ratificado, em maio de 2020 pelo TCU no acórdão 1201/2020 Plenário. Vejamos:
‘’Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo).’’
O TCU rejeitou a previsão contida em edital que proibia empresas que se encontravam em recuperação judicial a participar de licitação.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF) e da Advocacia Geral da União (AGU) é o mesmo acerca do tema e prevê:
‘’O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (….) A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. ‘’ (Agravo em Recurso Especial 309867 / ES – Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018)
Esse entendimento reforça que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não pode ser confundido com a incapacidade de se recuperar.
Além disso, a recuperação judicial é utilizada justamente para que a empresa supere a crise econômica financeira, permitindo que sua fonte produtora permaneça, bem como o emprego dos trabalhadores!
Inabilitação de Empresas em Recuperação Judicial
É necessário atentar-se sempre aos Editais! Em algumas contratações públicas, há editais que vedam a participação dessas empresas, exigindo a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, o que também fere o princípio da legalidade.
O disposto no art. 31 da Lei de Licitações prevê:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (…) II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física”.
Como pode-se observar, o artigo menciona apenas a certidão negativa de falência ou concordata, sem alcançar o instituto da recuperação judicial, sendo ilegal a exigência desta certidão negativa.
Mesmo que não haja qualquer disposição na lei de Licitações quanto a este tipo de exigência, alguns órgãos, ainda assim, exigem e desclassificam as empresas que não apresentam a certidão.
Não há razão para que essas empresas sejam desabilitadas da disputa por não apresentar a certidão, ou sejam proibidas de participar de licitações.
A exigência de certidão como motivo de inabilitação de uma empresa em recuperação judicial é completamente ilegal, e confronta diretamente o princípio constitucional da igualdade!
Fica claro que, a Administração, como contratante, tem o direito de ser informada sobre a situação financeira de quem pretende contratar, garantindo que esta empresa conseguirá cumprir a demanda em questão. Entretanto, a ausência da certidão não é conclusiva e não causará prejuízos ao órgão.
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não pode ser visto como um obstáculo para participar de licitação. Não é um fator decisivo acerca da capacidade econômico-financeira da licitante: seria, inclusive, contraditório que a Administração criasse impeditivos para a participação de empresas que estão se recuperando e que atendem os requisitos exigidos no Edital.
Nestes casos, as empresas em recuperação judicial devem apresentar certidão emitida pelo juízo falimentar, na qual fica demonstrado que a empresa está apta econômica e financeiramente para participar do procedimento licitatório nos termos da Lei de Licitações.
É necessário atentar-se sempre aos Editais das licitações e as exigências contidas neles!
Fique atento ao nosso blog, mantenha-se sempre informado com as atualidades presentes nas licitações, beneficiando sua empresa e fechando bons contratos com o Poder Público!
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