É possível receber antecipadamente uma porcentagem do valor do contrato?

  • 23 de dezembro de 2021

Muitos fornecedores têm perguntado quanto aos valores dos contratos, e uma das dúvidas mais frequentes é se é possível receber antecipadamente uma porcentagem do valor do contrato firmado com a administração pública.

Então, será que é possível requerer uma porcentagem do valor do contrato de forma antecipada? O que a Nova Lei trouxe de novidade a respeito dos pagamentos no geral?

Continue a leitura e saiba se é possível e como acontece na prática!

Pagamento na Nova Lei de Licitação

O pagamento devido por uma prestação de serviço é algo justo e esperado, mas muitas vezes para dar início a prestação do mesmo, se faz necessário ter capital.

Em abril deste ano foi promulgada a Nova Lei de Licitação – Lei n. 14.133, e o que essa lei fala sobre os pagamentos nas licitações?

A Nova Lei reservou um capítulo exclusivo para tratar dos pagamentos, que é o Capítulo X e logo no início traz informações a respeito da ordem em que os pagamentos devem ser realizados.

De acordo com o artigo 141 se faz necessário obedecer a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.

Caso necessário, segundo o § 1º essa ordem poderá ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nos casos de:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Caso sem motivo essa ordem cronológica seja desrespeitada, acarretará em apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

E o órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.

Já no caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.

O que é muito benéfico para os fornecedores, pois quando ocorria alguma controvérsia na medição ou na mercadoria entregue, a nota fiscal seria devolvida para correção e o prazo para pagamento era reiniciado.

Mas agora mesmo havendo controvérsia a Administração é obrigada a pagar a parcela incontroversa e não mais apenas devolver a nota para que seja corrigida.

Podemos observar então que em relação ao pagamento a Nova Lei trouxe algumas mudanças, dentre elas, as mais relevantes são a necessidade de o órgão publicar todo mês em seu sítio eletrônico a ordem cronológica de seus pagamentos e que não se pode mais devolver a nota fiscal para correção sem que o pagamento da parcela incontroversa. 

Pagamento Antecipado

Agora tratando de forma mais específica sobre o assunto principal deste artigo, a Nova Lei de Licitação dispõe expressamente sobre o pagamento antecipado de valores decorrentes de contratações públicas.

Em seu artigo 145, traz que não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. 

Isso significa que o pagamento pela contratação de bens ou serviços será efetuado pela Administração Pública apenas após a entrega ou execução do serviço.

Mas como quase tudo no direito, existe a exceção à regra.

A Nova Lei de Licitação permite também no artigo 145, § 1º a antecipação de pagamento somente se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Ou seja, há possibilidade de o órgão efetuar um pagamento antecipado desde que isso gere economia de recursos ou se essa antecipação for essencial para que se cumpra o objeto da licitação.

E quando houver exceção o órgão tem que justificar sua decisão e prever essa hipótese no edital ou em instrumento de convocação para contratação direta.

Para maior segurança, a Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado  

E ainda, caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Programa AntecipaGov

O AntecipaGov é um programa de antecipação de recebíveis do governo federal, onde se permite que fornecedores utilizem seus contratos administrativos como garantia para fazer empréstimos e financiamentos em instituições financeiras credenciadas pelo Ministério da Economia.

Ou seja, uma empresa pode apresentar às instituições financeiras seus contratos firmados com a Administração Pública e assim, solicitar uma antecipação do crédito.

Para que isso seja possível, é necessário que os editais e respectivos contratos administrativos celebrados tenham previsto a possibilidade de cessão dos créditos decorrentes da contratação.

O que pode ser muito benéfico e ajudar muitas empresas, pois por muitas vezes estão com seu caixa debilitado, mas já venderam o produto ou prestaram o serviço e estão aguardando receber o valor de contratos, boletos, duplicatas.

Como funciona?

Por meio do Portal AntecipaGov são realizadas as operações, onde as solicitações de crédito de financiamento de contratos estão disponíveis a todas as empresas.

Mas existe um limite, as instituições poderão fazer a antecipação de até 70% dos recebíveis previstos em contrato.

E esse benefício da antecipação não poderá ser solicitado por pessoas jurídicas declaradas inidôneas, que estejam sob falência ou incluídas na Lista de Inidôneos, pelo Tribunal de Contas da União.

As instituições financeiras credenciadas pelo Governo Federal receberão o pagamento mediante conta vinculada do fornecedor e para ter acesso à antecipação de créditos, o fornecedor terá de assinar um termo de vinculação de domicílio bancário, conforme anexo II da Instrução Normativa nº 53/2020.

E para reduzir os riscos tanto da Administração Pública quanto das instituições credenciadas, essa conta será bloqueada para movimentação.

E quando houver transição de contratos celebrados antes da publicação da Instrução Normativa nº 53/2020, a alteração nos contratos já firmados deve ocorrer celebrando-se um termo aditivo.

Lembrando que o portal de Crédito é a plataforma em que são realizadas as operações de crédito para a antecipação de recebíveis e traz informações sobre os contratos, fazendo a conexão entre as instituições financeiras, a Administração Pública e o fornecedor.

Conclusão

Agora você já sabe como funciona e se é possível receber antecipadamente uma porcentagem do valor do contrato firmado com a Administração Pública.

É importante entender que quanto mais conhecimento você possuir, mais seguro se sentirá para firmar um contrato, o que trará benefícios para sua empresa.

A Joinsy deseja te ajudar nessa caminhada de aprendizagem, conte conosco para tirar suas dúvidas e trazer conteúdos valiosos.