Autenticação de Cópias na Licitação: É Necessário?
Quando se participa frequentemente de licitações percebe-se que os documentos de habilitação basicamente são os mesmos. Ocorre que para confirmar que as cópias conferem com o original, é necessário que elas sejam autenticadas. Mas ao final de contas, é necessário a autenticação de cópias na licitação?
Muitos editais ainda dispõe em suas normativas que os documentos de habilitação devem ser originais ou então cópias autenticadas em cartório.
A Autenticação de cópias na licitação então..
Não é obrigatória, uma vez que a Lei de Licitações (n. 8.666/93) em seu art. 32 diz que as cópias podem ser autenticadas por servidor da administração.
Isso implica dizer que os documentos de habilitação podem ser verificados e autenticados por algum funcionário da administração, inclusive que esteja presente na sessão de licitação.
Também o Tribunal de Contas da União já deu parecer repetidas vezes sobre o tema: é possível que os documentos sejam autenticados por funcionários da administração.
Isso porque os custos para autenticação podem se tornar muito altos. Especialmente para empresas que atuam com regularidade no mercado de licitações.
Portanto, uma forma de evitar tantos gastos, seria a autenticação dos documentos de habilitação sem pagamento em cartório.
Outra questão importante que o TCU destacou é que não seria possível uma limitação temporal para o período de autenticação por servidor.
Isso significa dizer que o edital não pode estabelecer uma data específica para o licitante apresentar os documentos para sua autenticação.
A autenticação pode ser feita até o momento da abertura da sessão, segundo o entendimento do Tribunal de Contas.
Importante destacar que a autenticação, assim como nos cartórios, é feita mediante apresentação do documento original. Não é possível que seja feita por meio de outra cópia já autenticada.
Assim, quando houver interesse do licitante em autenticar algum documento de habilitação com um servidor da administração, é necessário que esteja com o original junto.
Portanto, trata-se de uma opção para os licitantes evitarem gastos com cartórios para otimizarem sua participação em certames.
Interessante essa matéria. No entanto, ficou fragilizada em razão de não terem sido informados os acórdãos e jurisprudências do TCU a respeito, já que foram citados.
Obrigada pelo comentário Edson,
Respondendo ao seu questionamento, o fundamento para o pedido de autenticação por servidor está no art. 32 da Lei 8.666:
“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.”
Quanto às jurisprudências do TCU, seguem algumas para sua apreciação:
Acórdão TCU n. 1.574/2015
“12. Tal previsão editalícia claramente afronta o art. 32 da Lei 8.666/93, o qual prevê que “os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial”. O referido dispositivo também não permite nenhuma restrição temporal para que a comissão de licitação se recuse a autenticar os documentos, como previsto no item 6.2.1.5.1 do edital impugnado.”
Acórdão TCU n. 801/2004
“(…) No que concerne à alegação de que a exigência de que todos os documentos relacionados no edital sejam apresentados em original ou cópia autenticada por cartório competente ou publicação em órgão da imprensa oficial fere as disposições contidas nos arts. 384 e 385 do CPC, visto que não considera a possibilidade de servidor da comissão de licitação ou nomeado por ela certificar a autenticidade de fotocópia apresentada em conjunto com o original, tal interpretação não encontra abrigo. Ora, para que servidor possa atestar a autenticidade de cópias de documentos devem ser disponibilizados necessariamente seus originais, justamente uma das formas de apresentação de documentos prevista no questionado item 4.5 do edital da referida licitação.”
Qualquer outra dúvida, estamos a disposição.
A pergunta é a seguinte: posso autenticar os documentos com qualquer funcionário da administração pública, sem ser o do órgão licitante? Por exemplo, tenho uma licitação em um órgão de uma cidade e autêntico os documentos na minha cidade , com um funcionário da administração de outro órgão. Isso pode?
O recomendado pelo TCU seria autenticar com os servidores do órgão licitante, ou sob autorização deste.
Olá, fui como representante de uma empresa em um processo licitatório, no credenciamento um dos representantes alegou que eu deveria ter levado a cópia autenticada do RG, mas eu levei o original, posso ser eliminado por isso?
Boa tarde José,
A princípio não é possível ser eliminado da licitação por isso. A não ser que o edital preveja a necessidade de levar os documentos de credenciamento em cópia autenticada, o que ainda permitiria levar cópia simples e o original para autenticação pelo servidor.
Com relação a autenticação de documentos. No meu edital de Tomada de Preços, está constando que a autenticação dos documentos só será realizada no ATO DA ABERTURA da licitação. Pergunto: 1-) Posso autenticar antes da abertura da TP, caso alguma empresa venha requerer, sendo que estaria em desacordo que está no meu edital ? 2-) Ou o que vale é acima do edital é o Acordão do TCU ?
Não sabíamos que a qualquer tempo (até a data de abertura dos envelopes) poderia autenticar os documentos, mediante apresentação dos originais.
Aguardo as respostas, e desde já agradeço.
Boa tarde Carlos,
A empresa pode buscar autenticar os documentos mesmo antes da data marcada para abertura da sessão, pois no art. 32 da Lei 8.666/93 não dispõe limite de período para essa autenticação:
“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.”
uma empresa concorrente , apresentou CRC(Certidão de registro cadastral), sem o mesmo estar autenticado, porem foi decidido pelo presidente e membros da CPL, que seria rigorosismo,, pode isso , tem como desabilitar? esperando resposta.
Olá Julio,
Se o edital pede que seja autenticado, é possível recorrer, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os participantes.
Bom dia!
Com relação a autenticação de documentos para credenciamento de uma licitação, surgiu uma dúvida e gostaria que se possível for, de um auxilio de vcs, houve uma licitação, e durante o credenciamento na hora de autenticar o contrato social, o representante da empresa apresentou o contrato original e uma cópia…ambos muito idênticos… na hora de autenticar, houve um engano, que não foi percebido nem pelo funcionário e muito menos pelo representante da empresa, que ficou com a cópia e deixou a original junto aos documentos na licitação, eis a questão, agora posso trocar esse documento (retirando de dentro do processo) tendo em vista que todos os participantes rubricaram e está carimbado como (confere com o original)….
Desde já agradeço pela atenção.
Olá Marcia,
Você deve procurar o órgão e solicitar a substituição do documento original, ou aguardar o final do processo.
É obrigatório autenticar a cópia do Alvará Sanitário ? já que o mesmo não tem autenticação digital no site do órgão competente como por exemplo; alvará de funcionamento. Extremamente desgastante ir para todos processos licitatórios com os documentos originais. Observando que hoje já temos cartórios digitais porém o valor é bem elevado.
pode autenticar uma cópia de documento durante a sessão, sendo a empresa apresentou a original no momento em que foi aleada a inexistencia de autenticação na cópia presente no envelope de habilitação?
Aderi a uma ata de registro de preços de uma Secretaria (SEMED) do meu município e faço parte de outra Secretaria (SEPLAN). A Controladoria-geral do Município está exigindo que, apara aderir a uma ata, é necessário o carimbo de confere com original em todas as laudas do processo administrativo SRP formulado pela SEMED, sendo que fazemos parte do mesmo poder executivo. É possível refutar tal exigência?
Olá Viviane,
Servidores públicos tem fé pública, portanto, se o processo original foi autenticado por um servidor, presume-se que os documentos conferem com o original.
No momento do credenciamento, se eu estiver com o contrato da empresa em apenas copia simples, posso ser impedido de participar do Pregão Presencial?
Olá Yeda,
Se você levar o original junto, a cópia pode ser autenticada pelo pregoeiro ou outro servidor.
Exigir declaração de compromisso com sustentabilidade ambiental, registrada no cartório de títulos e documentos, na forma do artigo 127, da Lei 6015 de 1.973, é correto?
Olá Aparecido,
O mais correto seria aceitar as declarações com assinatura, sem necessidade de reconhecer firma. Isso poderia ser impugnado para evitar o gasto da empresa.