Documentos necessários para começar a participar de licitação

  • 27 de outubro de 2021

Quando alguém começa algo novo, é normal que apareçam muitas dúvidas e no ramo das licitações não seria diferente. Um dos questionamentos é a respeito dos documentos necessários para começar a participar de licitação, qual é o básico ou mais comum de ser requisitado pelo órgão, por exemplo.

Pois para participar de uma licitação em busca de firmar um contrato com a Administração, é preciso estar habilitado, o que requer alguns documentos.

Então, pensando nisso, esse artigo é dedicado para tratar desse assunto e trazer de forma simples, por onde você deve começar e quais documentos são importantes.

Nova Lei de Licitação – Nº 14.133/21

Como tem sido informado ao longo deste ano em diversos artigos postados pela Joinsy, em abril foi publicada a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Nº 14.133/2021, que trouxe diversas mudanças e novidades para as Licitações.

Inclusive inovou em alguns aspectos quando se trata dos documentos necessários para participar dos processos licitatórios.

Importante lembrar que mesmo já sendo aprovada, a Nova Lei de Licitações coexistirá com as leis que ela substitui pelo período de dois anos.

Mas fique tranquilo, é um momento de adaptação e a Joinsy está mais do que preparada para te auxiliar nessa transição.

Continue a leitura, e saiba pontos importantes sobre a documentação dos processos licitatórios, sob a Nova Lei de Licitação.

 

Documentos para licitação

Antes de falar dos documentos em si, é importante frisar que todo processo licitatório informará qual a documentação necessária em seu instrumento convocatório, também conhecido como edital.

Portanto, todas as vezes que for participar de uma licitação, o edital precisa ser o seu guia!

Principalmente porque os documentos que vamos mencionar neste artigo são os mais comuns, mas cada licitação pode estipular documentos a mais necessários para habilitar uma empresa. 

Agora voltando à Nova Lei, grande parte não é novidade e sim uma unificação/organização de normas que já existiam, mas estavam espalhadas em outras leis por exemplo.

Dito isso, no seu artigo 62 a Nova Lei de Licitação dispõe que habilitação é a fase da licitação onde se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

E conforme os incisos I a IV, a habilitação é dividida em jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, confira abaixo mais informações sobre cada uma dessas áreas.

Habilitação Jurídica

A habilitação jurídica tem o objetivo de demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada, conforme o artigo 66 da Nova Lei.

Importante entender que na habilitação jurídica busca-se responder tais perguntas “Quem é a empresa; quem a representa?”

E nesse sentido, alguns exemplos que respondem à primeira pergunta são o ato constitutivo da empresa, que pode ser o contrato social, estatuto social ou requerimento de empresário, bem como todas as alterações ou consolidação do Ato Constitutivo.

Já em relação a quem está representando, alguns documentos como documento dos sócios, representante legal, procuração dos respectivos representantes nas licitações, podem ser solicitados.

 

Habilitação Técnica

Já quando se trata da habilitação técnica, conforme o artigo 67 também da Nova Lei, a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a:

 I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; 

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; 

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; 

V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; 

VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação

Aqui o importante é entender que se busca obter qualificação técnico-profissional e técnico operacional, através de atestados de Capacidade Técnica Profissional e Operacional.

Bem como verificar os profissionais, registros em conselhos, atendimento de requisitos legais, etc, através de inscrição na entidade profissional competente e registro em órgão regulamentador, por exemplo.

 

Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

Conforme disposto no artigo 68 da Nova Lei, as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: 

I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 

III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 

V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

 VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

De forma mais clara na habilitação Fiscal verifica-se CPF, CNPJ, cadastro de contribuinte, entre outros, já na Social, verifica-se Seguridade Social e FGTS e por fim, na habilitação Trabalhista, são analisados aspectos na Justiça do Trabalho, como a vedação à exploração de trabalho de menor.

Alguns exemplos de documentos que podem ser exigidos pelo órgão para comprovar esses aspectos que mencionamos, podem ser o cartão de CNPJ, Inscrição Municipal e/ou Estadual, bem como certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais, Federais, Trabalhista e do FGTS.

Habilitação Econômico-financeira

Já a habilitação econômico-financeira que está prevista no artigo 69 da Nova Lei, visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato.

Inclusive a documentação já é estipulada na própria lei, pois essa aptidão econômica deve ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório.

E sua demonstração será restrita à apresentação da seguinte documentação:

 I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

 II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Ou seja, na habilitação econômico-financeira são analisados a capacidade econômica do participante para assumir obrigações futuras, através de documentos como balanços patrimoniais, demonstrativos e certidão negativa de falência, conforme exposto nos incisos acima.

Dicas Extras

A primeira dica é: Fique atento à data de validade de cada documento!

É preciso prestar atenção na data de vencimento para providenciar sua renovação antes que o documento perca a validade, pois para conseguir se habilitar em um processo licitatório é preciso estar com a documentação em dia, caso contrário, não será habilitado a participar.

É importante saber também que conforme o artigo 70 da Nova Lei, a documentação que tratamos nesse artigo poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração e ainda, poderá substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Nova Lei.

E uma última dica é para ficar atento ao Edital, pois além dos motivos comuns, em alguns processos licitatórios o órgão solicita declaração própria, que pode não estar prevista expressamente em Lei.

Mas não se preocupe, nesses casos normalmente vem o modelo da declaração anexo ao edital, que geralmente pode ser feita pela própria empresa e assinada por seu representante legal.

Conclusão

Como é possível observar, possuir a documentação atualizada e completa é essencial quando o participante deseja se habilitar e vencer um processo licitatório.

Portanto, fique atento para estar sempre em conformidade com o edital da licitação e não perder nenhuma oportunidade por falta de documentação.

Conte com a Joinsy nessa jornada de aprendizagem! 

Estamos disponíveis para tirar suas dúvidas e te ajudar no crescimento do seu negócio.