É possível enviar os documentos fora do prazo no pregão eletrônico?

  • 11 de setembro de 2023

Se você participa de licitações constantemente se depara com prazos importantes, como o
de envio da documentação.

Talvez até já tenha perdido algum desses prazos ou então está se prevenindo para não cometer esse erro que pode levar a derrota em uma disputa.

E como vamos aprofundar adiante, é de responsabilidade da empresa ficar atenta às informações passadas pelo Pregoeiro, bem como cumprir os prazos estabelecidos por ele e pelo edital.

Hoje neste artigo, vamos abordar um assunto polêmico que tem gerado controvérsias, se é possível ou não enviar documentos fora do prazo no pregão eletrônico.

Se você tem interesse, continue a leitura e saiba mais!

Pregão Eletrônico

Quando falamos de licitações existem algumas modalidades de licitação, que estão previstas no art. 28 da Nova Lei de Licitações, sendo elas: concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo e pregão eletrônico ou presencial.

O pregão é modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, e tem como critério de julgamento o de menor preço ou o de maior desconto.

A modalidade de pregão, na forma eletrônica, serve para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

E como o próprio nome sugere, o pregão eletrônico ocorre sem a presença física dos licitantes, funcionando de forma totalmente online.

Nessa modalidade são feitas primeiro as propostas e lances para depois verificar a habilitação, o que facilita a concorrência e a negociação, permitindo que a Administração obtenha o contrato mais vantajoso.

Além de gerar maior concorrência, pois sem a necessidade de estar fisicamente para disputar, podem participar tanto empresas locais, quanto empresas de todo país.

Assim, após a fase de lances, quando é conhecido o licitante vencedor, o Pregoeiro pede para que este envie os documentos de habilitação.

E por vezes são requeridas amostras e informações adicionais. Se o primeiro colocado não estiver com a documentação correta, o próximo colocado é acionado para dar continuidade ao certame.

Isso ocorre até que seja encontrado o licitante com a documentação de habilitação e amostra correta em relação ao edital.

Lei do Pregão – nº 10.520/2002

Por sua vez, o Pregoeiro solicita que a empresa vencedora, ou as próximas colocadas, enviem a documentação de habilitação.

E estabelece um prazo no próprio chat do pregão, que deve ser respeitado pelo licitante convocado, sob risco de penalização da empresa.

Essencialmente é obrigação do licitante acompanhar o processo licitatório e prestar as informações requeridas, conforme estabelece a lei.

A Lei do Pregão – nº 10.520/02 em seu artigo 7º, dispõe que é responsabilidade do licitante obedecer ao prazo estabelecido pelo Pregoeiro.

Ou seja, não se pode alegar desconhecimento do prazo por ser de responsabilidade da empresa ficar atenta, e por isso, é importante manter os canais de comunicação atualizados.

Tanto para não perder uma oportunidade de fechar um contrato com a Administração Pública, quanto para evitar as penalizações.

Ainda conforme o mesmo artigo 7º podemos observar que serão impedidos de participar de licitação por até 5 anos a empresa que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame.

Além de ficar sujeito a multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, o que deixa claro a seriedade que a Administração trata o envio de documentos fora do prazo no pregão eletrônico.

Acontece dessa forma para evitar a participação de empresas não comprometidas com a licitação e minimizar prejuízos para o órgão licitante ante a inércia dos participantes.

Cabe mencionar que tais penalidades serão aplicadas com base na gravidade da conduta em questão e dependerão de um processo administrativo, onde as empresas terão direito ao contraditório e ampla defesa.

Decreto Nº 10.024/2019

O recente Decreto nº 10.024/19 regulamenta a modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, conforme artigo 1º, caput.

Já no art. 2º, caput do mesmo Decreto, são apresentados princípios constitucionais que visam tornar o processo administrativo mais justo e eficiente, buscando a melhor aplicação dos recursos da administração pública.

São princípios em que o pregão eletrônico está condicionado, ou seja, deve seguir, como o princípio da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da eficiência, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade.

Em relação aos prazos, o artigo 25 do Decreto nº 10.024/2019 diz que o prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

E admite-se, conforme disposto no § 2º do artigo 38, que sejam encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento do envio de lances, documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, observado o prazo mínimo de duas horas.

Os licitantes deverão encaminhar via sistema eletrônico, documentos válidos na data do envio, e caso esses documentos percam a validade antes de o pregoeiro iniciar o exame na etapa de habilitação, deverá ser concedido o mesmo prazo de no mínimo 2 horas para substituição.

Ou seja, o Decreto em questão passou a disciplinar o dever de os licitantes apresentarem os documentos de habilitação juntamente com a proposta antes da abertura da sessão pública.

Então não haveria que se falar em complementação ou envio posterior, exceto aqueles os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, conforme § 9ª do artigo 26 do Decreto em questão.

Seguindo alguns princípios como da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, via de regra não há espaço para complementação posterior dos documentos que não foram enviados no momento devido.

Porém o que existe é a possibilidade de saneamento, correção de alguma falha por exemplo.

A própria lei nº 8.666/93, em seu artigo 43, § 3º prevê a diligência complementar, onde é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

E esse ano, tem-se o novo Acórdão 1211/2021 do Tribunal de Contas da União, que trata da juntada de novos documentos.

De forma simplificada, de acordo com tal acórdão é possível enviar documentação nova desde que comprove uma situação de fato que já existia quando ocorreu a licitação, apesar do prazo ter encerrado.

Com base em alguns princípios como da busca pela verdade material, da ampla competitividade, da vantajosidade e do formalismo moderado, seria possível admitir documentos fora do prazo para manter aspectos eminentemente formais, ou materiais que não prejudiquem a seleção da melhor oferta.

Nesse sentido, seria possível enviar documentos novos em situações onde o objeto seja esclarecer condição que já existia na época correta, dentro do prazo, mas que deixou de ser apresentada.

De maneira geral, existe uma tendência a aceitar documentos ou provas que corrijam defeitos formais, principalmente quando o fato não está sendo questionado.

Para facilitar o entendimento, imagine certo participante deixou de apresentar uma certidão que já possuía e pode ser verificada em cadastro público, ou então deixou de apresentar contrato social.

Nesses casos trata-se de erro formal que pode ser sanado, pois as situações já existiam no momento devido, e impedir a correção seria formalismo excessivo.

Já quando um participante deixou de apresentar um item que deveria ir junto com a proposta, como uma planilha exigida pelo edital, por exemplo, não há que se falar em enviar posteriormente, pois não se trata de situação fática incontestável.

Cabe mencionar que esse ainda é um assunto que gera controvérsias e tem defensores de ambos os lados, bem como boas teses.

Por isso, sempre fique atento ao edital e as novidades que postamos frequentemente, e faça o possível para cumprir os prazos para não depender da interpretação de cada órgão.

Conclusão

O pregão eletrônico é dinâmico e acontece rápido, por isso é preciso estar atento aos prazos e ter a sua melhor proposta em mãos, para que, havendo oportunidade, possa apresentar no sistema.

Detalhes como esses ajudam a garantir uma melhor performance e evitar erros, como perder o prazo dos minutos no envio da melhor proposta.

A Joinsy deseja te ensinar tudo sobre licitações públicas e facilitar sua experiência ao vender para o governo.

Conte conosco nesse processo de aprendizagem!