Diferenças Entre Garantia da Proposta x Garantia do Contrato

  • 1 de outubro de 2018

É bastante comum que no edital estejam previstas garantias para assegurar o cumprimento por parte dos licitantes, mas as vezes encontramos duas situações que parecem iguais e podem confundir, então quais as diferenças entre garantia da proposta x garantia do contrato?

Certamente você que participa de licitações ou que esta começando a acompanhar editais já se deparou com editais que exigem que o licitante apresente garantias para poder participar da licitação.

Se você quer saber mais e aprender a diferenciar esses dois institutos para garantir que não haverá erros na hora de elaborar sua proposta, continue lendo este artigo.

Os dois tipos de garantia são bastante comuns. Mas a sua principal diferença é que enquanto um busca prevenir propostas fraudulentas, o outro visa assegurar a própria execução do contrato.

Garantia da Proposta:

Essencialmente o grande objetivo da garantia da proposta é evitar propostas irresponsáveis. A finalidade reside no fato de induzir responsabilidade na hora da empresa elaborar a proposta.

A previsão legal da garantia da proposta está no artigo 31, inciso III da Lei 8.666/93.

Ela igualmente serve para medir a qualificação econômico-financeira do licitante no momento da habilitação. E pode ser exigida quando se mostrar medida necessária para assegurar a execução do objeto.

A garantia da proposta tem limite de 1% sobre o valor total estimado do objeto da licitação. Servindo para garantir a manutenção da proposta durante a sua vigência. O que impede que os licitantes desistam do seu compromisso imotivadamente.

Caso contrário, esse valor da garantia da proposta será convertido para a Administração. Quando for exigida, será igualmente para todos os licitantes, sem que haja nenhum tipo de distinção.

É importante destacar que essa modalidade de garantia não pode ser exigida quando o procedimento de licitação for na modalidade Pregão.

A própria Lei do Pregão, no seu art. 5º, inciso I, veda que seja previsto a referida garantia da proposta.

Garantia do Contrato:

Por outro lado, a garantia do contrato tem o objetivo de preservar o próprio contrato. Ou seja, representa cláusula não apenas do edital, mas também do próprio contrato administrativo.

A garantia do contrato é cabível em todas as modalidades de licitação, mas deve estar prevista no próprio edital.

Todavia, esta garantia não será exigida de todos os licitantes que participarem da licitação. Mas apenas do vencedor, ou seja, daquele que vai efetivamente contratar com a Administração.

A previsão legal está na própria Lei de Licitação (nº 8.666/93), no artigo 56, §2º.

Já o limite para o valor cobrado como garantia é de 5% do valor do contrato. Em caso de certames de “grande vulto”, esse valor pode ser elevado para 10% sobre o montante do contrato.

São considerados de grande vulto, aquisições, serviços ou obras que sejam maiores que R$ 82.000.000,00.

Isso porque o artigo 6º, inciso V da Lei de Licitação dispõe que serão aquelas cujo valor seja maior que 25 vezes o valor da concorrência para serviços de engenharia, apenas para fins de cálculo.

A garantia do contrato serve ainda para suprir como pagamento de multa ou outros débitos causados à Administração em caso de descumprimento contratual pelo licitante.

Assim, a Administração poderia concluir o serviço ou mesmo realizar outra licitação sem sofrer prejuízos. E também sem precisar cobrar judicialmente a empresa inadimplente.

Caso ao final do contrato a empresa não tenha cometido nenhum inadimplemento, o valor da garantia do contrato é liberado e retorna para a própria licitante.

Garantia da Proposta x Garantia do Contrato:

É importante então não confundir essas duas formas de garantias, já que cada uma possui uma função diferente como vimos acima.

Ainda assim, cada uma a seu próprio modo, ambas tem o condão de satisfazer o interesse público. Garantir a eficiência tanto do próprio procedimento licitatório, quanto do contrato administrativo.

É possível que a Administração venha a exigir as duas espécies de garantia em um mesmo edital. Mas apenas quando se mostrar pertinente e diante de casos específicos, portanto, é bom ficar atento.

Mas sem esquecer que as diferenças entre garantia da proposta x garantia do contrato devem estar claras e sempre devem estar previstas no edital.

Por Paula Giovanella Gandolfi
Advogada Consultora de Licitações Públicas