Diferença entre Intenção de Registro de Preços e Sistema de Registro de Preços

  • 27 de agosto de 2021

Recentemente, postamos um artigo sobre o Sistema de Registro de Preços, e, quando falamos desse assunto, surgem dúvidas quanto à Intenção de Registro de Preços.

Afinal, são a mesma coisa? Não são, e apesar de terem uma relação bem próxima, são diferentes, cada um com suas características.

A Intenção de Registro de Preços (IRP) e o Sistema de Registro de Preços (SRP) fazem parte de um mesmo procedimento e, portanto, é necessário conhecer e saber um pouco mais sobre cada um.

Nesse artigo, vamos tratar das diferenças, bem como as particularidades mais relevantes de ambos. Acompanhe!

Sistema de Registro de Preços

Esse Sistema é o apanhado de procedimentos para realização, por contratação direta ou licitação, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para futuras contratações.

Ou seja, serve para registrar preços de produtos ou serviços para futuras contratações, e pode ser utilizado nas modalidades Concorrência e Pregão.

É utilizado em aquisições parceladas e produtos que possam ser pagos por unidade ou serviços por tarefa, e também em contratações frequentes, quando o objeto for de interesse de mais de um órgão e quando não se consegue definir a quantidade exata que será necessária.

Intenção de Registro de Preços

A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21 chegou em abril deste ano, e veio com o intuito de unificar normas que antes ficavam esparsas na legislação.

É sempre bom lembrar que, tanto a Nova Lei, como as legislações anteriores, que tratavam sobre licitações, ficaram vigentes por dois anos, cabendo ao edital da licitação informar qual lei o certame está seguindo.

Mas antes da Nova Lei, o Decreto nº 7.892/13 é que regulamentava o procedimento do Registro de Preços e também trazia disposições sobre a Intenção de Registro de Preços.

O artigo 4º e os seguintes do Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade do órgão, via de regra, em publicar a Intenção de Registro de Preços, no prazo mínimo de 8 dias, para que os demais órgãos manifestarem intenção de participar.

Atualmente, a Nova Lei de Licitações traz a Intenção de Registro de Preços no artigo 86, que diz que “O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.”

Ou seja, quando o órgão vai fazer uma licitação e utiliza o Sistema Registro de Preços, ele precisa, por obrigação da lei, fazer uma Intenção de Registro de Preços.

Este é o ato em que a Administração torna pública sua intenção de realizar uma contratação por meio do Sistema de Registro de Preços, e abre, então, para outros órgãos participarem.

A ideia do SRP é gerar economia, e economia escalável, ou seja, quanto mais órgãos utilizarem a mesma licitação, mais econômico será.

Dessa forma, o órgão publica a Intenção de Registro de Preços, e os demais podem fazer parte do mesmo edital. O órgão gerenciador quem pública, e, junto com os órgãos participantes, forma o edital, e faz a licitação, assinando a ata de registro de preços.

Então, a diferença entre o Sistema de Registro de Preços e a Intenção de Registro de Preços é que a segunda é voltada para órgãos públicos, no intuito de atrair mais órgãos participantes, enquanto que o SRP é para participação das empresas interessadas no certame.

Ata de Registro de Preços

De forma simples, é o documento que cria expectativa de contratação, e nele são registrados os preços, condições de fornecimento, os fornecedores e órgãos participantes da licitação.

Essa Ata de Registro de Preços fixa o valor ofertado pela empresa, que se compromete a mantê-lo pelo período estipulado. Portanto, é o documento que vincula a empresa e o órgão contratante, e é com base na ata que o órgão faz as requisições de serviço ou de entrega dos produtos.

A ata tem duração de 12 meses a partir da sua assinatura, e, durante esse período, o órgão pode solicitar o produto várias vezes. Isso porque fica estabelecido o valor unitário do produto ou serviço. Assim, sempre que o órgão necessita, pode requisitar e pagar pela quantidade requerida.

A partir do requerimento, é enviado o empenho e, então, funciona como uma contratação individual, por isso ela é diferente de um simples contrato. O contrato gera um único pedido, enquanto a ata pode gerar vários pedidos.

Carona da Ata de Registro de Preços

E a carona na Ata de Registro de Preços, como funciona?

A Nova Lei de Licitações trata a respeito da adesão à Ata de Registro de Preços, também conhecida como carona.

Em seu artigo 86, § 2º, diz que os órgãos e entidades que não participarem da Intenção de Registro de Preços poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participantes, desde que observados alguns requisitos.

Os requisitos estão nos incisos I a III do § 2º, que são a apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público, a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, e prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Ou seja, a carona dá a possibilidade de outros órgãos que não participaram do processo licitatório fecharem contratos utilizando-se da Ata de Registro de Preços de outro órgão – isso depois de consultar o órgão gerenciador e o fornecedor registrado, apontando a vantagem da adesão, e que os valores estão compatíveis com os do mercado.

Observe esse exemplo: digamos que um terceiro órgão vê a Ata de Registro de Preços e percebe que o preço está bom, se interessa pelo produto ou serviço, querendo comprar dessa mesma ata.

Então, esse órgão justifica, em procedimento interno, dizendo que o valor está vantajoso, mediante pesquisa de mercado, e está dentro do valor de referência.

Por sua vez, o órgão gerenciador pode aceitar ou não, e, caso aceite, a empresa também precisa aceitar, e caso aceite também, o órgão interessado já pode pegar “carona” nesta ata.

A vantagem do carona é que o órgão não vai precisar fazer nova licitação para contratar um item ou serviço. E para empresa, isso é ótimo, porque ela terá um cliente a mais, também sem precisar passar por uma nova licitação. Inclusive, quando a empresa tem uma ARP, é possível ativamente oferecer essa ata para outros órgãos.

Conclusão

Esperamos que até aqui você tenha aprendido sobre o Sistema de Registro de Preços e a Intenção de Registro de Preços, bem como se relacionam e suas diferenças.

Caso você tenha alguma dúvida, deixe nos comentários. Conte com a Joinsy: estamos sempre disponíveis e pensando em melhorar sua experiência no ramo das licitações.