Decreto para Renegociação de Contratos em SP

  • 27 de fevereiro de 2019

O atual governador do estado de São Paulo, João Dória, editou um decreto que determina a renegociação de contratos públicos em São Paulo.

De acordo com o Decreto 64.066/2019, todos os contratos em vigor devem ser reavaliados.

Entram nessa reavaliação e renegociação os contratos públicos firmados com o Estado de São Paulo. Também as demais entidades da administração direta e indireta do estado de SP.

O decreto tem como objetivo a redução e contenção de despesas do âmbito estadual.

A iniciativa deve gerar muita economia para o governo estadual, que poderá empregar os valores em outras áreas necessárias.

O interessante é que esse decreto permite a renegociação, respeitando algumas diretrizes, inclusive mediante ajuste nos serviços prestados ou materiais entregues.

Ficou estabelecido apenas alguns pontos que não podem se ocasionar com a reavaliação do contrato (conforme art. 2º):

I – aumento de preços unitários;
II – aumento de quantidades;
III – redução de qualidade de bens e serviços;
IV – outras modificações contrárias ao interesse público.

Assim, é permitido que o órgão, ao renegociar o contrato, abra mão de partes do serviço que não sejam necessárias.

E as Empresas?

Como se trata de uma renegociação, a empresa contratada tem oportunidade de concordar ou não.

Todas as empresas detentoras de contratos com o Estado de São Paulo receberão uma notificação sobre a reavaliação do contrato.

A empresa deve responder, por escrito, se é possível a redução dos valores, ou do Decreto 64.066/2019 ou ainda negociar com o órgão sobre os serviços prestados, desde que respeitados os itens acima indicados.

É necessário ter em mente que a empresa não é obrigada a reduzir os valores contratuais, mas é possível chegar a um acordo vantajoso para ambas as partes.

Segue o Decreto 64.066/2019 na íntegra:

DECRETO Nº 64.066, DE 02 DE JANEIRO DE 2019

Estabelece diretrizes para reavaliação e renegociação de contratos visando a redução das despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de implementar política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,
Decreta:

Artigo 1º – Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, deverão reavaliar:

I – licitações em curso e aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, objetivando a redução dos seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;
II – contratos em vigor, objetivando a análise da essencialidade e da economicidade da contratação, excetuados os contratos de parceria público-privada e concessões.

Artigo 2º – Em face da reavaliação a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto os órgão e entidades iniciarão, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar:

I – aumento de preços unitários;
II – aumento de quantidades;
III – redução de qualidade de bens e serviços;
IV – outras modificações contrárias ao interesse público.

Parágrafo único – Deverão ser adotadas as providências para a rescisão do contrato, se da reavaliação se constatar que a continuidade de sua execução pode implicar prejuízo ao interesse público, notadamente sob o aspecto da economicidade, observado o disposto no artigo 79, § 2º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Artigo 3º – A reavaliação e renegociação de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto deverão ser concluídas até 28 de fevereiro de 2019, devendo o Titular da Pasta ou dirigente de entidade encaminhar, no prazo de cinco dias contados do término do prazo, relatório consolidado ao Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.

Artigo 4º – A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Este decreto não se aplica:

I – às universidades públicas estaduais;
II – às agências reguladoras;
III – às empresas estatais não dependentes;
IV – ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP;
V – à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP; e
VI – às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

Artigo 6º – O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.

Artigo 7º – Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Por Paula Elaine Giovanella Gandolfi
Advogada Consultora em Licitações