Decreto do Pregão Eletrônico

  • 25 de setembro de 2019

Foi publicado em 23/09/2019 o Novo Decreto do Pregão Eletrônico, o Decreto n. 10.024/19. Este novo decreto entra em vigor a partir de 28/10/2019, ou seja, as novas regras serão aplicadas após essa data.

Para quem participa de licitações no Comprasnet, vale a pena entender o que muda a partir de agora.

Obrigatoriedade do Uso do Pregão Eletrônico

Conforme o art. 1º, §1º do Decreto 10.024/19, o uso do pregão na forma eletrônica é obrigatório para: Órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais.

Também é obrigatório para Estados e Municípios quando se tratar de transferência de verba federal. Essa transferência pode ser por convênios ou contrato de repasse.

Nesses casos, o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica. O pregão presencial se torna uma exceção, que depende da comprovação de prejuízo ou inviabilidade de usar a forma eletrônica.

Dispensa Eletrônica

O Novo Decreto do Pregão Eletrônico ampliou o uso da já conhecida contação eletrônica. Assim, também decidiu renomear a mesma para Dispensa Eletrônica.

A dispensa eletrônica funciona da mesma forma que a cotação. Sendo um sistema para realizar a contratação direta, nos casos de dispensa de licitação em relação ao valor.

Todavia, as hipóteses foram ampliadas para: Os processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

Estudo Técnico Preliminar

O Decreto 10.024/19 determina que o Estudo Preliminar primeiramente, na minuta do novo decreto, era previsto como obrigatório.

Com a redação final, ficou previsto apenas para os casos em que for necessário.

O estudo preliminar é um documento da primeira etapa do planejamento da licitação e dá base para o termo de referência.

Orçamento Sigiloso

A partir de agora, as licitações federais passam a adotar o sigilo quanto ao preço de referência.

O orçamento fica em sigilo até após a fase de propostas ser encerrada, para estimular a concorrência.

Prazo de Resposta do Pedido de Esclarecimento

O Novo Decreto do Pregão Eletrônico estabelece o prazo de 2 dias úteis para o Pregoeiro responder os pedidos de esclarecimento.

Prazo de Impugnação ao Edital

Muita atenção! O prazo para impugnar o edital passa a ser de 3 dias úteis antes da data marcada para a sessão.

Ou seja, o prazo de 2 dias úteis passa a ser de 3 dias úteis!

Já o prazo para resposta do Pregoeiro passa a ser de 2 dias úteis após a impugnação.

Envio Antecipado da Habilitação

Essa é uma das mudanças mais importantes!

Agora, a empresa já deve enviar seus documentos de habilitação juntamente quando cadastrar a proposta, no mesmo prazo.

Ou seja, não haverá mais a necessidade de envio da documentação após a fase de lances. Uma vez que os documentos já estarão no sistema, o Pregoeiro ao convocar a empresa, já terá acesso aos mesmos.

Os documentos ficarão em sigilo e apenas serão verificados aqueles da empresa vencedora, ou das subsequentes, em caso de inabilitação.

Modos de Disputa no Decreto do Pregão Eletrônico

Outra grande novidade do Decreto 10.024/19 é a previsão de dois modos de disputa.

Modo de Disputa Aberto:

É parecido como a forma atual dos pregões eletrônicos. A mudança vem no encerramento da fase de lances.

O encerramento aleatório será extinto e dará espaço para a prorrogação de prazo de lances.

Essa prorrogação funcionará da seguinte maneira: A fase inicial de lances terá 10 minutos. Após esse período, o sistema encerrará a competição se não houverem novos lances no intervalo de 2 minutos.

A cada novo lance ofertado, a contagem de 2 minutos reinicia, até que não haja novos lances.

Esse sistema já é utilizado na Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo – BEC.

Modo de Disputa Aberto e Fechado:

Esse modo de disputa inicia da mesma forma, com o período de 10 minutos para lance, mas sem prorrogações.

Após essa etapa, o licitante com melhor preço e os que estiverem no máximo 10% acima desse preço passam para a próxima etapa.

Nessa próxima etapa, esses licitantes tem o prazo de 5 minutos para fazer um lance único, que será sigiloso até o final desse prazo.

Ao final dos 5 minutos, os lances são abertos e fica conhecido o vencedor do certame.

Critério de Desempate

Na hipótese das propostas inicialmente registradas já se encontravam empatadas, ou no menor valor possível, e nenhum lance for ofertado o desempate será feito mediante sorteio.

É possível perceber que são inúmeras mudanças, que passam a vigorar em 28/10/19, ou seja, é necessário uma adaptação rápida!