Decreto Nº 9412 Atualiza Valores das Modalidades de Licitação e Limites de Dispensa

  • 20 de junho de 2018

Antes tarde do que nunca.

No dia 18 de junho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Nº 9412 que tem como objetivo atualizar os valores estabelecidos no art.23,  incisos I e II do caput da Lei nº 8.666/93.

 O prazo de vigência dos novos valores, conforme estabelece o Art. 2º do referido decreto, é de 30 dias (trinta dias) a contar da data de sua publicação, ou seja, 19 de julho de 2018.

Apesar de a redação do Decreto nº 9.412/2018 não indicar, de maneira expressa, a alteração dos limites para a contratação direta de pequeno valor, os mesmos também restaram alterados.

Vejamos de maneira sintética como ficarão os novos valores:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

II – para compras e serviços:

a)
na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Com as alterações, a dispensa de licitação passa para:

I – para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais)
II para compras e serviços: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais)

Abaixo íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 9412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93, DECRETA:

Art. 1º –  Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Notícia trazida pelo nosso consultor jurídico Marcelo Gazen