Mudanças do Novo Decreto 10.024/19, do Pregão Eletrônico

  • 10 de setembro de 2020

Em 28 de outubro de 2019, quase um ano atrás, entrou em vigor o Decreto 10.024/19, também conhecido como Novo Decreto do Pregão Eletrônico. 

A nova regra trouxe inúmeras inovações e mudanças que passaram a valer no ano passado, e que mudaram a vida de quem participa de licitações.

Muitas empresas ainda encontram dificuldades e se perdem ao se depararem com essas alterações. Afinal, foram muitos anos utilizando o formato antigo.

Além disso, por não conhecer todas as alterações, muitas acabam se prejudicando e perdendo boas oportunidades de contratar com a Administração.

Pensando nisso, preparamos este artigo com os principais pontos do Decreto 10.024/19 e como ser mais eficiente na sua participação nas licitações!

Origem do Novo Decreto do Pregão Eletrônico

É importante relembrar que, primeiramente, essas mudanças do novo decreto do pregão eletrônico são fruto do diálogo da Administração com a própria sociedade.

A Secretaria de Gestão do Ministério da Economia realizou, em 2018 e 2019, vários debates, consultas e audiências públicas. Nestas oportunidades, foram discutidas com empresas, consultores, pregoeiros, gestores e todas as categorias envolvidas as necessidades desses setores.

Neste ponto, é possível perceber que o Novo Decreto 10.024/19 é uma norma mais atual e contributiva, e ficar por dentro dessas mudanças é fundamental para quem participa de licitações, em especial aquelas realizadas pelo Governo Federal. 

Entenda as Mudanças no Novo Decreto 10.024/19 do Pregão Eletrônico

Compreender essas alterações pode significar a diferença entre vencer ou perder um certame – e, principalmente no cenário atual, isso pode determinar muito sobre o futuro da sua empresa.

Agora, é possível verificar a legalidade do procedimento, recorrendo sempre que houver algum descumprimento por parte da Administração.

Essas mudanças foram mais evidentes no portal do Governo Federal, o Comprasnet – mas, licitações que ocorrem em sistemas como licitações-e e outros, também têm utilizado as novas regras, sempre que cabível. 

Confira, então, os principais pontos de destaque do Decreto 10.024/19:

Uso Obrigatório do Pregão Eletrônico

Logo no art. 1º do novo decreto, encontramos a determinação de que os órgãos da Administração Pública Federal devem utilizar, obrigatoriamente, o pregão na forma eletrônica.

Isso mesmo – antes era opcional, mas agora é obrigatório utilizar o pregão eletrônico, desde que isso não represente algum prejuízo. Caso não seja possível, o órgão deve justificar e fundamentar a sua opção pela forma presencial. 

Envio Antecipado dos Documentos de Habilitação

Anteriormente, quando se participava do pregão eletrônico, primeiro a empresa cadastrava a proposta – sendo que o envio da documentação de habilitação ocorria apenas após encerrada a etapa de lances, quando convocado pelo Pregoeiro.  

Agora, a empresa já deve anexar no sistema toda documentação de habilitação, junto com a proposta, que também deve ir na sua versão escrita como anexo de proposta.

Isso mesmo: os documentos já estarão no sistema. Então, o Pregoeiro, ao verificar o vencedor, já terá a documentação disponível para sua análise.

Em caso de inabilitação, o Pregoeiro convoca o segundo colocado e, automaticamente, analisa sua documentação, que já estará no sistema.

Isso facilita o processo licitatório e agiliza o trâmite, pois elimina os prazos para envio de documentos. Além disso, também confere maior tranquilidade aos licitantes, que não correm o risco de perder prazo de convocação para envio de documentos.

Vale lembrar que os documentos de habilitação e anexos de proposta apenas ficam disponíveis para o Pregoeiro após a etapa de lances, o que não compromete o sigilo das propostas e nem identifica o licitante no sistema. 

Modos de Disputa

Outra mudança significativa: houve uma alteração na forma de enviar os lances, com a criação dos modos de disputa aberto e aberto e fechado. 

A Administração pode escolher como irá realizar o procedimento dos lances no pregão eletrônico, que já deve ser indicado no edital.

Modo de Disputa Aberto

É parecido como a forma atual dos pregões eletrônicos. A mudança vem no encerramento da etapa de lances. 

O encerramento aleatório será extinto e dará espaço para a prorrogação de prazo de lances. 

Esse modo de disputa funcionará da seguinte maneira: a fase inicial de lances terá duração de 10 minutos. Após esse período, o sistema encerrará a competição se não houver novos lances no intervalo de 2 minutos.

A cada novo lance ofertado, a contagem de 2 minutos reinicia, até que não haja novos lances.

Esse sistema de prorrogação de tempo já era utilizado no portal Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo – BEC.

Modo de Disputa Aberto e Fechado

Esse modo de disputa inicia com o tempo de 15 minutos para lance, mas sem prorrogações.

Após os 15 minutos, o sistema entrará em encerramento aleatório, que terá duração de até 10 minutos.

Encerrado o período aleatório, o sistema vai convocar a empresa com o melhor preço e todos os que estiverem, no máximo, 10% acima desse valor passam para participar da etapa fechada.

Não havendo ao menos 3 empresas nesta margem de 10%, o sistema irá convocar as três mais bem colocadas para participarem da etapa fechada.

Na etapa fechada, esses licitantes têm o prazo de 5 minutos para fazer um único lance, que será sigiloso até o final desse tempo.

Ao final dos 5 minutos, os lances são abertos e, então, é verificado o vencedor do certame. 

Critério de Desempate

No caso em que as propostas registradas no sistema estejam no mínimo e não ocorra fase de lances, o novo decreto estabelece o critério de desempate.

Antes, o sistema considerava vencedora a empresa que registrou a proposta primeiro. Como esse critério é irrelevante e não justo, foi alterado.

Agora, em caso de empate e que não haja etapa de lances, será realizado sorteio para definição do vencedor. 

Municípios, Estados e DF

Também se torna obrigatório a aplicação do Decreto 10.024/19 e, consequentemente, o uso do pregão na forma eletrônica, nas licitações realizadas “com a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo”.

Assim, mesmo municípios, estados e o Distrito Federal também ficam obrigados a obedecer às novas regras quando utilizarem recursos da União para a contratação.

Orçamento Sigiloso

Uma das mudanças mais impactantes é a determinação do orçamento sigiloso. 

Agora, o valor de referência, ou valor máximo, será sigiloso e não mais divulgado. 

Ele permanecerá em sigilo até o final da etapa de lances, quando, então, será divulgado. A medida segue a tendência das recentes leis do Regime Diferenciado de Contratação e das Estatais.

Antes, muitas vezes, o valor de referência não constava no edital, mas estava disponível no processo licitatório, que pode ser acessado pelas empresas.

Agora, essa informação, por ser considerada sigilosa por força de lei, não estará disponível para os licitantes, mesmo pedindo vistas do processo licitatório. 

Prazo da Impugnação ao Edital

O novo decreto promoveu outra alteração muito relevante, alterando o prazo para impugnação do edital.

Anteriormente, o prazo para impugnar o edital era de até 2 dias úteis antes da data da sessão. 

Agora, as empresas precisam ficar mais atentas, pois têm até 3 dias úteis antes da data fixada para a sessão para apresentar sua impugnação ao edital.

A resposta do pregoeiro, que antes era de 24h, agora passa a ser 2 dias úteis. 

É possível perceber que foram inúmeras e significativas mudanças que ocorreram no pregão eletrônico no ano passado, e que seguem vigentes. 

Deixe seu comentário sobre o que você acha dessas mudanças do novo Novo Decreto 10.024/19, do pregão eletrônico, e até a próxima!