Contratos Administrativos: formalização, execução e alteração

  • 4 de maio de 2021

Você já deve ter ouvido falar ou até mesmo pode ter participado de algum contrato administrativo. Mas como é feita a formalização desses contratos? E quanto à execução? E se algo no contrato precisar ser alterado?

Neste artigo, vamos tratar dos contratos administrativos, sua formalização, execução e alteração. Acompanhe.

O que é o Contrato Administrativo?

Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/21)

Primeiramente, vale esclarecer que o contrato administrativo é regido pela recente promulgada Lei Federal Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A Lei de Licitações é norma geral e abstrata, e de competência da União, conforme estabelecido em seu artigo 1º, caput:

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…”

Em outras palavras, todo ente federado deve fazer uso das normas gerais de licitação e contratação para adquirir qualquer bem ou serviço que necessite.

Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento criado pelo órgão público para se dirigir e atuar perante seus administrados sempre que for necessária a aquisição de bens ou serviços particulares.

Este contrato é formado por acordos recíprocos de vontade com a finalidade de gerar obrigações também recíprocas entre os contratantes. Tanto a administração Pública quanto o fornecedor celebram esses contratos com o intuito de obter resultados de interesse público.

Todo contrato administrativo deve estabelecer com muita clareza e detalhamento todas as condições para sua execução. As condições devem ser expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sempre de acordo com os termos do edital.

Os contratos administrativos serão aplicados em casos de:

= Alienação e concessão de direito real de uso de bens;
= Compra, inclusive por encomenda;
= Locação;
= Concessão e permissão de uso de bens públicos;
= Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
= Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
= E contratações de tecnologia da informação e de comunicação, conforme previsto no artigo 2º da Lei de Licitações.

Constituição Federal

No capítulo VII da Carta Magna, encontramos as disposições gerais sobre a Administração Pública.

Mais especificamente, no artigo 37, XXI da CRFB/1998, verificamos que as contratações realizadas pela Administração devem se subordinar aos processos licitatórios, salvo em casos específicos previstos na legislação vigente.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Desta forma, de acordo com a Constituição Federal, as contratações realizadas pelos entes públicos devem ser regidas pela Lei de Licitações (14.133/21). Todas as compras de bens ou serviços devem ter uma prévia preparação feita através do edital e início do processo licitatório.

Por exceção, há as modalidades ditas de contratação direta, chamadas de dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação.

Formalização do Contrato Administrativo

O Contrato Administrativo será aplicado e formalizado de acordo com cláusulas e preceitos de direito público, que deverão ser criados e aplicados de acordo com a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme o artigo 89, caput da Lei de Licitações, disposto no capítulo I, que trata exclusivamente da formalização dos contratos.

“Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.

Nos parágrafos do artigo 89, podemos verificar mais especificações sobre o corpo do contrato, todos devem conter:

= Nomes das partes e os de seus representantes
= Finalidade
= Ato que autorizou sua lavratura
= Número do processo da licitação ou da contratação direta
= Sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais

Sempre em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta, também é indispensável que o contrato possua

= Clareza e precisão as condições para sua execução
= Cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes

Desta forma, para que o contrato administrativo tenha validade, ele deve conter expressamente detalhes específicos sobre a contratação, partes, finalidade e cláusulas de acordo com a Lei 14.133/2021.

Execução do Contrato Administrativo

E como é dada a Execução do Contrato Administrativo?

No capítulo VI da Lei de Licitações, encontramos os requisitos da execução do Contrato.

Mais precisamente no artigo 115, o legislador deixa claro que o contrato administrativo deve ser executado exatamente conforme o acordo feito entre a administração pública e o licitante.

“Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.

Fica expressamente vedado ao poder público atrasar imotivadamente a execução de obra ou serviço, conforme o parágrafo primeiro deste artigo.

Havendo impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, caberá ao órgão público a prorrogação automática da execução do contrato pelo tempo que for necessário (conforme o parágrafo quinto do artigo 115 da Lei de Licitações).

Todas as alterações contratuais deverão ser elaboradas pela administração pública.

Além disso, vale destacar que o contrato terá sua execução fiscalizada por, no mínimo, um representante da administração, como descrito no artigo 117 da Lei de Licitações:

“Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração (…)”.

Alteração do Contrato Administrativo

E quanto à alteração do contrato administrativo?

O capítulo VII da Lei 14.133/2021 dispõe sobre as alterações dos contratos e dos preços.

Alteração Pelo Órgão Público

Os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração Pública, desde que justificados nos seguintes casos:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Alteração Por Acordo Entre As Partes

Os contratos poderão ser alterados por acordo entre as partes, nas seguintes hipóteses:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Conclusão

Apesar de os contratos terem uma forma estrita na elaboração e execução, a busca pela justiça entre as partes sempre prevalecerá, permitindo alterações uni ou bilaterais.

O poder público sempre prezará pela oferta mais justa e adequada, respeitando os limites do edital.

Porém, havendo fato superveniente e justificável, a alteração do contrato administrativo é possível, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro de maneira geral.