Contratação Direta – Saiba quais os casos em que o órgão pode contratar sem realizar licitação

  • 19 de maio de 2021

Você sabe o que é contratação direta nas licitações? Não? Então está no lugar certo!

Hoje vamos te explicar de forma bem clara o que é esse procedimento, como funciona e se você pode se beneficiar, para fechar contratos com o governo.

Além disso, existe uma Nova Lei de Licitações que trouxe algumas novidades sobre esse assunto e vamos abordar isso nesse artigo.

Ficou interessado? Continue a leitura e aproveite esse conteúdo gratuito.

Nova Lei de Licitações

Como mencionamos brevemente, atualmente temos a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que foi publicada em 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133.

A antiga Lei de Licitações – nº 8.666/93 já tratava da contratação direta, ocorre que a Nova Lei ampliou esse procedimento e vamos te contar tudo que você precisa saber para entender as contratações diretas.

Uma dica extra, é em relação as duas leis. Existe um período de adaptação de 2 anos, que começou a contar desde a publicação da nova lei.

Isso significa que ambas as leis tem validade nesse período, então ao se interessar por um contrato, analise qual dais leis o órgão escolheu para seguir.

Dito isso, vamos ao assunto principal?

Processo de Contratação Direta na Nova Lei

Afinal, o que é Contratação Direta? O nome é bem intuitivo, e nesse sentido podemos dizer que são as situações em que o processo de licitação pode ser inexigível ou dispensável.

Ou seja, o governo pode realizar suas compras pelo processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

E porque isso acontece? É o que vamos explicar mais adiante.

Para que você entenda, como esse assunto está disposto na Nova Lei, existe o CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DIRETA, e dentro desse capitulo existem as seguintes seções: Seção I – Do Processo de Contratação Direta; Seção II – Da Inexigibilidade de Licitação e Seção III – Da Dispensa de Licitação.

Vamos explicar e trazer as informações mais relevantes de cada uma, não se preocupe.

Começando pela Seção I, inicia no artigo 72 e dispõe que o processo de contratação direta deve ser instituído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

Em razão do princípio da transparência, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Toda essa documentação serve para assegurar que a contratação direta acontecerá apenas nos casos permitidos e quando houver real necessidade.

Isso porque as licitações servem para garantir uma contratação justa, então o processo de licitação só pode ser dispensado em casos permitidos na lei e na forma correta.

Inclusive, quando houver de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Inexigibilidade de Licitação

O nome já leva ao significado, são os casos onde a licitação não é exigível. E quais situações são essas?

De acordo com o art. 74 da Nova Lei é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Dispensa de Licitação

Agora, falando da seção III, no artigo 75 da Nova Lei dispõe que casos em que os órgãos podem dispensar a licitação.

De modo breve, são diversas as opções em que o governo pode realizar uma contratação direta e assim, dispensar a realização de um processo licitatório.

Ainda assim, não se pode fazer isso de forma deliberada. É preciso seguir o que está disposto em lei, e isso para proteger tanto o erário público quanto os interessados em vender para a administração pública.

Um dos casos onde se permite a dispensa é para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.

Esse é só uma hipótese que é permitida, a dispensa de licitação é um procedimento que possui mais possibilidades e regras, por isso preparamos um artigo especificamente para tratar do assunto.

Fique atento aos nossos conteúdos semanais e adquira conhecimento que te levará ao sucesso!

Conclusão

Agora ficou fácil entender esse procedimento, não é mesmo? Esperamos ter solucionado todas as suas dúvidas.

Contratação Direta pode ser uma grande oportunidade para você e seu negócio, então continue buscando conhecimento, mas principalmente, conte a Joinsy!

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Caso você ainda tenha alguma pergunta, nos envie nos comentários e ficaremos felizes em te ajudar.