Consórcio de Empresas em Licitação

  • 1 de abril de 2019

Certamente quem participa desse mercado de licitações já se deparou com editais que não conseguiu entrar.

Algumas vezes, a razão da empresa não conseguir participar de um certame, é porque não preenche alguns requisitos. Podem ser as exigências de qualificação técnica, ou mesmo não são capazes de executar totalmente o objeto da licitação.

Em muitos casos, se a empresa se unisse com alguma outra, seria possível cumprir com o edital.

Mas o que é isso? É possível haver consórcio de empresas em licitação?

Em algumas situações, o consórcio de empresas em licitação permite que empresas menores participem de certames maiores.

Se você ficou interessado e quer saber um pouco mais sobre como funciona e quais as regras para o consórcio de empresas, leia este artigo que nós vamos te ajudar!

Assim, você vai poder aproveitar ainda mais desse mercado de licitações!

O que é Consórcio de Empresas?

Segundo a Lei 6.404/76, consórcio é uma associação temporária de duas ou mais empresas.

Essa união de empresas não cria uma personalidade jurídica própria, ou seja, não cria uma nova empresa.

E também, essa colaboração é temporária, para execução de um empreendimento específico.

Existem inúmeros casos em que ocorrem consórcio de empresas, como por exemplo para realização de grandes obras, como a construção de uma hidroelétrica.

O consórcio é feito por empresas privadas, por meio de um contrato. Por isso, ele é realizado já com um objeto pré-estabelecido.

Ele permite que a união das empresas possibilite a sua participação em um projeto maior do que a capacidade individual de cada participante.

Entre esses projetos, também está incluso a atuação em licitações públicas.

Possibilidade de Participação de Consórcio em Licitações

O consórcio, a bem da verdade, funciona como instrumento que amplia a competitividade.

Como dito, possibilita as empresas participantes somar capacidades técnica, econômico-financeira e know-how para participar de licitações que, individualmente, não seriam viáveis.

Já que o maior objetivo das licitações é encontrar a proposta mais vantajosa, permitir a participação de empresas em consórcio é ampliar as chances do órgão público encontrar a melhor proposta.

A previsão da possibilidade de consórcios de empresas em licitação está no art. 33 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Neste artigo e nos seguintes, encontram-se determinadas as normas da participação dos consórcios nos certames.

Participação em Consórcio na Lei

Como dito, a possibilidade de consórcio de empresas em licitação está prevista na Lei de Licitações.

O artigo 33 determina essas condições, que nós vamos listar de forma simplificada:

O edital deve prever essa possibilidade de forma expressa. Ou seja, o instrumento convocatório deve determinar as condições e forma do consórcio, sempre que permitir;

Mesmo estando em consórcio, na parte da habilitação jurídica, todas as empresas participantes apresentam os documentos individualmente. Entre eles estão: contrato social, atualizações, comprovante de inscrição CNPJ;

Deve ser apresentado a prova da constituição do consórcio, ou seja, do contrato firmado entre as empresas participantes;

Assim como os documentos de habilitação jurídica, ocorre com os de regularidade fiscal. Todas as empresas do consórcio devem apresentar esses documentos de forma individual;

Já na habilitação técnica, os atestados podem ser somados a fim de comprovar a habilitação do consórcio. Sendo assim, todas as empresas do consórcio são tecnicamente habilitadas em conjunto;

Na qualificação econômico-financeira, a comprovação é feita de maneira proporcional. De acordo com a participação no consórcio, será analisada para fins de habilitação;

Deve ser indicada qual empresa é líder do consórcio. Pois deve haver uma empresa que seja o contato com o órgão público;

Para comprovar o consórcio, pode ser apresentado o contrato de constituição do consórcio. Esse contrato pode ser público ou particular;

Não é permitido que uma empresa participante de consórcio participe na mesma licitação de forma individual. Portanto, a empresa deve escolher se participa sozinha, ou em consórcio;

Ao participar e vencer a licitação, todas as empresas que compõe o consórcio respondem solidariamente. Todas as obrigações decorrentes dessa participação são solidárias entre as empresas.

Consórcio de Empresas em Licitação

A prática do consórcio é comum principalmente na área de engenharia. Caso em que é comum empresas de ramos distintos se unirem para realizar um único contrato.

Por exemplo: Uma licitação para construção de um hospital. Uma empresa de construção civil, uma empresa de instalação elétrica e uma empresa de hidráulica se unem em consórcio para poder realizar o objeto da licitação.

Nesse caso, a união de empresas não necessariamente é para unirem seus documentos de habilitação. Muitas vezes, é a própria união de conhecimento e capacidades.

Outro exemplo é duas empresas de fornecimento de material escolar, com capacidade reduzida de produção, se consorciarem para participar de uma licitação que exige uma quantidade maior do produto.

Ainda, é muito comum que empresas menores, como Micro e Pequenas empresas usem dessa forma para se tornarem competitivas.

Para poderem participar de licitações mais vultosas, MEs e EPPs podem unir esforços, capital e conhecimento.

É possível perceber que o consórcio é perfeitamente possível e viável, se assim o edital permitir.

Se trata de mais uma chance de participação nas licitações, em que empresas não teriam possibilidade de participar individualmente.