Conheça as principais mudanças da Nova Lei de Licitações e Contratos

  • 26 de setembro de 2021

Finalmente após anos de espera, mais especificamente desde 1995, a Nova Lei de Licitações foi promulgada e com isso surgiram muitas expectativas e dúvidas a respeito das novidades trazidas por ela.

A Nova Lei de Licitação – nº 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril deste ano e trouxe novas regras e atualizações das leis relacionadas às licitações e contratos administrativos, qual seja a antiga Lei de Licitações – nº 8.666/1993, Lei do Pregão – nº 10.520/2002 e a Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – nº 12.462/2011.

São muitas novidades e mudanças que atingem vários aspectos e etapas do processo licitatório, como exemplo de uma mudança podemos citar a adoção da licitação eletrônica, tanto no pregão quanto na concorrência como regra geral.

Pensando nisso, decidimos reunir nesse artigo algumas das alterações e inovações mais importantes que a Nova Lei de Licitações trouxe. Vamos lá?

Mudança das Modalidades

A primeira alteração que abordaremos é sobre as modalidades que existem no processo licitatório.

Agora, de acordo com a Lei nº 14.133/21 a modalidade de licitação não é mais definida em virtude do seu valor, ou seja, o valor do objeto.

Na Nova Lei as modalidades Tomada de Preços e Carta Convite não existem mais. Continuam apenas a concorrência e o pregão. A definição de escolha entre as duas modalidades é exclusivamente em razão da complexidade do objeto da licitação.

O pregão será utilizado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, através de especificações usuais de mercado.

Nas demais hipóteses será utilizada a modalidade concorrência, ou seja, quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

A Nova Lei de Licitações traz em seu artigo 28 as modalidades Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e ainda, prevê a nova modalidade Diálogo Competitivo.

De modo simplificado, o pregão será utilizado para contratação de bens ou serviços comuns, já a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais.

Por sua vez, a modalidade concurso mantém aplicação para contratação de serviço técnico, científico ou artístico e o leilão, por outro lado, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.

E o diálogo competitivo será utilizado para contratações nos casos de Inovação tecnológica ou técnica, para buscar soluções que dependam de adaptação das opções que se encontram disponíveis no mercado, bem como que envolvam especificações que a Administração não consegue definir de modo objetivo e precisa elaborar junto com os interessados.

Inversão das Fases do Procedimento

Essa inversão das fases se refere a proposta e habilitação como regra geral, mas vamos explicar melhor adiante.

Antes da Nova Lei de Licitações já havia essa inversão das fases na modalidade pregão, e agora passou a valer como regra geral em todas as licitações.

A Nova Lei dispõe no art. 17 sobre as etapas que devem ser seguidas pelos órgãos durante o processo licitatório, que são:

  • Preparatória;
  • Divulgação do edital;
  • Propostas e lances, quando for o caso;
  • Julgamento;
  • Habilitação;
  • Recursos;
  • Homologação.

Ou seja, agora primeiro deve ocorrer a etapa de propostas e julgamento, para então posteriormente serem analisados os documentos de habilitação apenas da empresa que venceu o certame.

Isso foi feito visando permitir maior competitividade e agilidade nos processos licitatórios, o que já acontecia nos pregões.

Há uma exceção apenas quando for devidamente justificada a vantagem do procedimento para o órgão – e apenas quando for previsto de forma clara no edital, só então pode acontecer a etapa de habilitação antes das propostas.

Outra mudança que merece destaque é que a Nova Lei dispõe como sendo obrigatório realizar as licitações por meio eletrônico, ou seja, em qualquer modalidade a licitação deve ser feita online, e as licitações presenciais tornam-se exceção que precisa ser justificada. 

Instrumentos Auxiliares nas Licitações

Outra mudança trazida pela Nova Lei são a formalização dos instrumentos auxiliares, e como o próprio nome aduz poderão ser utilizados pelos órgãos para organizar e otimizar as contratações.

Ou seja, a Nova Lei uniu e regulamentou de maneira mais específica os instrumentos auxiliares que já eram utilizados na prática de licitações e, também, já previstos expressamente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.462/2011.

Foram elencados 5 procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Nova Lei em seu artigo 78 que são credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.

Credenciamento

O primeiro é o credenciamento, que é uma forma que a administração pública tem para chamar todos os interessados na licitação.

Visa a justa competição e a escolha da proposta mais vantajosa, portanto não pode haver limitação do credenciamento dos interessados.

Então quaisquer pessoas que preencham os requisitos necessários do credenciamento e queiram prestar serviços ou fornecer bens ao órgão público, poderão participar da licitação.

Pré-qualificação

É um dos procedimentos que solicita a comprovação das habilidades de fornecer do licitante.

Com a pré-qualificação no início dos procedimentos poupa tempo porque, após a abertura da licitação, apenas será necessária a habilitação jurídica, financeira e fiscal. 

Quando a licitação chegar ao final, o vencedor do certame já estará apto a prestar o serviço, pois a qualificação já foi previamente apresentada e conferida pela banca da licitação.

Esse instrumento auxiliar serve para demonstrar ao órgão público que o fornecedor do bem ou serviço tem condições de atender e satisfazer a entrega do objeto da licitação, evitando assim fraudes, demora ou falha na entrega.

Procedimento de Manifestação de Interesse

Esse procedimento é referente à entrega de uma declaração manifestando o interesse em participar do processo licitatório.

Como o próprio nome sugere, permite que o participante manifeste seu interesse no edital de chamamento público, através de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública

Sistema de Registro de Preços

Como já temos artigos inteiros destinados a esse assunto, vamos falar de forma breve sobre o mesmo.

O sistema de registro de preços, já era previsto nas legislações anteriores e agora na Nova Lei de Licitações no artigo 82.

Seu objetivo é acelerar o processo licitatório e possibilitar a criação de atas de registro de preço por licitação, através das modalidades concorrência e pregão, sendo uma ferramenta que simplifica e otimiza os certames para a Administração Pública.

Registro Cadastral

Por fim temos o registro cadastral, que é equivalente à utilização do SICAF para todos os órgãos e sem necessidade de registro em cada ente específico.

Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar esse instrumento auxiliar, que estará disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, para ter um cadastro unificado de licitantes.

Este cadastro tem como objetivo proteger a administração pública de fraudes e frustrações na execução do contrato, pois um fornecedor que possui um bom cadastro é aquele que já está com a documentação em dia e consequentemente, é um bom candidato a fechar um contrato.

Mudanças na Habilitação

Houve alteração nos critérios de habilitação técnica e econômico, mas fique tranquilo vamos te ensinar de um modo bem simplificado e fácil de entender.

Na qualificação técnica, será admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, que deverão ser definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia.

E agora na Nova Lei há previsão de aceitação de balanço de abertura, ou seja, na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas que existam por menos de dois anos.

Conclusão

São muitas as mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações, mas não se preocupe, aos poucos se tornará mais fácil compreender essas novidades.

É importante que você fique por dentro dessas atualizações para não perder nenhuma oportunidade de fornecer para a administração pública e alcançar muitos benefícios para sua empresa.

Conte conosco, nosso objetivo é te auxiliar e ensinar mais sobre os processos licitatórios e principalmente facilitar sua experiência participando de licitações.

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