Condições de Participação x Condições de Habilitação
Para que você possa participar em uma licitação, sua empresa deve cumprir uma série de requisitos.
São os elementos mínimos necessários para comprovar que a empresa possui capacidade e condições de executar o objeto da licitação, que possui idoneidade e também detém condições fiscais desimpedidas. Além disso, de ser capaz de manter e cumprir a proposta ofertada.
Via de regra, nós costumamos pensar que os documentos que precisamos apresentar são apenas aqueles de habilitação. Mas não são apenas essas requisições, previstas entre os artigos 27 e 31 da Lei 8.666/93 que a empresa precisa cumprir para participar de uma licitação.
Existem outros requisitos, que determinam exame das capacidades da empresa, que precisam ser preenchidos. São situações jurídicas que se tratam das condições para participar da licitação.
Por isso, é necessário entender a diferença entre condições de habilitação e condições de participação.
Condições de Participação
As condições de participação são os requisitos que o sujeito precisa deter para participar do certame. É um conjunto de exigências, previstas tanto na lei quanto no edital.
Caso tais exigências não sejam cumpridas, a empresa não pode ter sua proposta aceita pelo órgão.
As condições de participação tem relação com os requisitos de habilitação, mas tratam-se da possibilidade ou não de algum interessado entrar na disputa.
Podemos citar, como exemplo:
= Possibilidade, ou não, de participação em consórcio;
= Impossibilidade de participar em mais de um consórcio;
= Compatibilidade entre a atividade da empresa e o objeto da licitação;
= Ausência de impedimento de licitar.
Exemplos Práticos
Se a empresa tiver, por exemplo, alguma penalidade suspensiva do direito de licitar daquele órgão, ela não pode participar de outra licitação da mesma entidade, porque não terá preenchido um requisito de condição de participação.
Nesse caso específico, a ausência de condição de participação decorre dos impedimentos do art. 9º da Lei nº 8.666/1993.
Podemos citar como exemplo também as licitações exclusivas ou com cotas exclusivas para MEs e EPPs. Nesse caso, há como condição para participação o enquadramento da empresa.
Essa condição tem como base o art. 48, inc. I e III, da Lei Complementar nº 123/2006.
Além das situações previstas na lei, podem haver condições de participação criadas pela própria Administração. Ao verificar a solução capaz de satisfazer a sua necessidade, o órgão pode estabelecer uma condição de participação.
Um exemplo desse caso é uma licitação para fornecimento de combustível. Não soa razoável que qualquer empresa, de qualquer localidade, possa participar. Caso contrário, toda vez que os veículos do município precisem de combustível, tenham que deslocar grande distância para abastecer.
Nessa situação, o órgão pode estabelecer como critério de participação, que haja uma unidade do posto num raio de x quilômetros da sede do município.
Condições de Habilitação
Já as condições de habilitação são aquelas previstas estritamente nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93.
São divididas em: Habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidades fiscal e trabalhista.
Se tratam daqueles documentos que já conhecemos, por exemplo, contrato social da empresa, balanço patrimonial, atestado de capacidade técnica e outros.
Os documentos de habilitação são utilizados para verificar se a empresa atende os critérios mínimos que vão lhe permitir executar e manter o contrato em conformidade com os padrões estabelecidos.
Mas lembrando que, da mesma forma como as condições de participação, as condições de habilitação estarão sempre previstas no edital.
A leitura e entendimento do edital são de suma importância, pois nele estão previstos todos os requisitos e normas aplicadas ao certame.
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