É Legal Cobrar Para Fornecimento de Edital?

  • 11 de dezembro de 2017

O procedimento licitatório é sempre regido por alguns princípios basilares fundamentais, sendo a concorrência um dos principais elementos que norteiam as licitações.

Deixa de ser interesse da Administração qualquer conduta que restrinja o acesso das empresas a participarem dos processos licitatórios.

Com exceção daquelas previstas em lei.

Muito embora haja previsão na própria Lei de Licitações, em seu art. 32, §5º, que é vedada a cobrança para fornecimento de editais, ainda é comum esta pratica, especialmente ante a falta de fiscalização.

Além da própria legislação, o Tribunal de Contas da União já se manifestou acerca do tema, mantendo o posicionamento de que não é permitido realizar cobranças para fornecimento de editais, ou quaisquer taxas nesse sentido.

A única exceção a esta norma é a possibilidade da Administração requisitar unicamente o custo para sua reprodução gráfica.

Ou seja, baseado no valor de mercado, o custo relativo as cópias impressas do edital, ou ainda se este vier gravado em um CD, o custo do mesmo, e assim por diante.

Qualquer cobrança que exceda o valor da reprodução do edital, conforme estipulado em lei, é ilegal e abusiva, além de restringir o acesso de empresas ao certame, o que vai de encontro ao referido princípio da concorrência.

Ainda, downloads online ou o envio de edital por e-mail não devem ter nenhum custo às empresas, já que seu fornecimento também não gera nenhuma despesa extra à Administração.

Como a prática de cobrança dessas “taxas” de fornecimento de editais ainda são bastante comuns, o procedimento indicado é que seja procedida denúncia a autoridade superior ou aos órgãos de fiscalização, para que tomem os procedimentos cabíveis.