O que você deve saber sobre certidão negativa de licitantes inidôneos

  • 5 de novembro de 2020

Um tema muito importante no ramo das licitações é a idoneidade das empresas participantes dos certames. E em razão disso, o artigo de hoje trará informações sobre a certidão negativa de licitantes inidôneos, que podem ajudar a sua empresa a se atentar sobre isso.

Mas o que se entende como a inidoneidade de uma empresa? A idoneidade, neste caso, se entende como a possibilidade de uma empresa participar ou não de uma licitação! Caso a empresa esteja declarada como inidônea, não poderá participar de procedimentos licitatórios.

Os editais das licitações são claros quando vedam a participação de empresas que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública.

As empresas declaradas inidôneas não deverão nem oferecer sua proposta para as disputas, pois está vedada a participação de empresas nessas condições!

Ademais, além da vedação, os editais mencionam que, como condição prévia ao exame da documentação de habilitação da empresa que vencer a disputa, a Administração consultará a Lista de Inidôneos e o cadastro de condenações por lícitos administrativos, mantidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Sanções aplicadas pela Administração

A sanção de declaração de inidoneidade é máxima, aplicada pela Administração, e está prevista no artigo 87 da Lei de Licitações, que concede ao Poder Público a competência de aplicar sanções em razão da inexecução total ou parcial firmado entre o particular e a Administração. 

As sanções previstas no artigo são:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Ou seja, quando a empresa contratada não cumprir com a sua obrigação de forma total ou parcial, poderá a Administração aplicar as sanções acima mencionadas.

Apesar das sanções estarem previstas em uma escala de gravidade, não há uma ordem de aplicação como regra, a Administração analisará cada caso individualmente e aplicará a sanção cabível à contratada.

Veremos, a seguir, por que este assunto é tão importante e pode prejudicar a saúde financeira das empresas.

Qual é a importância da idoneidade de uma empresa?

A declaração de inidoneidade é a pena mais severa aplicada, porque restringe o direito de um particular participar de licitações e contratar com a Administração Pública direta e indireta. 

Ou seja, abrangerá todas as licitações que envolvem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as entidades com personalidade jurídica de direito privado que estão sob o controle do poder público e, também, as fundações instituídas ou mantidas pela administração. 

São muitos os órgãos mencionados, e a restrição de participar das licitações de todos estes pode prejudicar, e muito, uma empresa.

O artigo 88 da Lei de Licitações menciona algumas hipóteses em que poderá ser aplicado este tipo de sanção:

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A declaração de inidoneidade de uma empresa, que tem como maior parte de sua renda o lucro que provém das licitações, pode acarretar até a falência da mesma, pois perderá a sua maior fonte de renda! 

Um exemplo disto é o artigo acima, que menciona o prazo de até 05 anos sem poder participar de uma única licitação para as empresas que cometerem fraude.

É muito importante que as empresas executem corretamente os contratos administrativos e se atentem às cláusulas do que foi estabelecido com a Administração, para que não corram o risco de perder o direito de participar das licitações, pelo período de anos.

Além disso, outro fator extremamente relevante é o poder de discricionariedade que a Administração possui, para determinar qual será a pena aplicada à empresa inidônea, após analisar o nexo causal entre a conduta praticada e os prejuízos sofridos. 

O artigo 87 da Lei de Licitações, em seu parágrafo 3º, determina que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme cada caso analisado.

São verificados, também, diversos fatores, como a boa-fé ou má-fé da empresa infratora, bem como o histórico de antecedentes da mesma. Essas condições influenciam muito na aplicação da pena às empresas.

Em momento anterior à declaração de uma empresa como inidônea, é fornecida a oportunidade para que esta se manifeste acerca da medida, seguindo todos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Como verificar a idoneidade de uma empresa?

O Tribunal de Contas mantém para consulta uma lista onde podem ser verificadas as empresas que encontram-se inidôneas para participar de licitações na administração pública federal.

Faz-se necessário informar que os processos das empresas que ainda estão em trâmite, aguardando um resultado, não aparecem na lista, em razão de ainda não ser um resultado definitivo, que tenha transitado em julgado.

Os processos encerrados, constam na lista.

Requisitos necessários para emitir a certidão negativa de licitantes inidôneos

A certidão negativa de licitantes inidôneos poderá ser solicitada por qualquer pessoa física ou jurídica (empresas), que possua CPF ou CNPJ válido na Receita Federal do Brasil.

A certidão negativa de licitantes inidôneos será emitida para a pessoa física ou jurídica que, no momento da solicitação, não tenha sido declarada inidônea pelo Tribunal de Contas, ou quando a vigência da sanção já tenha encerrado.

Informações importantes

= O prazo de validade da certidão negativa de licitantes inidôneos é de 30 (trinta) dias;

= A verificação de autenticidade da certidão negativa de licitantes inidôneos é verificada através do código de controle da certidão, que poderá ser verificado no Portal do Tribunal de contas;

= Caso não seja possível emitir a certidão negativa de licitantes inidôneos através do Portal, deve ser verificado o CPF ou CNPJ informado e se está em conformidade com a Receita Federal, pois o Portal é o único local de emissão deste tipo de certidão. 

É imprescindível que uma empresa, ao participar de uma licitação, esteja atenta aos requisitos exigidos pelo Edital, e também, às penalidades por ele impostas. Dessa forma, se for declarada vencedora, ela não enfrenta dificuldades em relação à documentação ou com o objeto da disputa, o que pode acarretar penalidades aplicadas, como a declaração de inidoneidade.