Quais os procedimentos para participar de um certame como consórcio de empresas?

  • 19 de fevereiro de 2021

De um modo simples, podemos definir o consórcio de empresas nas licitações como a associação temporária de empresas para conseguir participar de uma licitação.

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, o consórcio não é uma pessoa jurídica que terá de ser criada. É apenas a união das empresas para conseguirem firmar um contrato administrativo, geralmente de grande porte.

Muitas vezes, as empresas têm interesse em participar de uma licitação e não conseguem, em razão de não cumprir algum requisito de qualificação técnica ou econômico-financeira. Mas, com a opção de poder associar-se a outras, elas atingem conjuntamente, então, os requisitos exigidos e participariam da disputa.

É justamente esse o intuito do consórcio de empresas, proporcionar uma associação temporária, criada apenas para participar da licitação desejada.

Veremos, a seguir, quais são os procedimentos para participar de uma licitação de modo consorciado.

Continue a leitura e aproveite ainda mais o mercado de licitações.

Consórcio de Empresas

Um dos objetivos principais do consórcio de empresas no ramo de licitações é aumentar a competitividade das disputas.

Com a possibilidade de as empresas se associarem temporariamente, aumenta o número de participantes dos certames.

Dentre as dificuldades enfrentadas pelas empresas, que antes não conseguiam participar das disputas, estão:

= Insuficiência de recursos
= Não atingimento dos requisitos para capacidade técnica ou econômica
= Restrição ao Edital

Participação em Consórcio

Caso a Administração entenda conveniente, será permitida a participação das empresas reunidas em forma de consórcio nos certames.

Caberá ao Edital estabelecer de forma clara quando da possibilidade de consórcio de empresas: é através do instrumento convocatório que os requisitos serão estabelecidos.

A Lei de Licitações disciplina o tema em seu artigo 33, o qual determina as condições que as empresas consorciadas deverão seguir. Quando o Edital permitir a participação de consórcio de empresas, os requisitos seguirão o disposto no artigo.

A seguir, algumas informações sobre o art. 33:

= Para que ocorra o consórcio entre empresas, o Edital preverá essa possibilidade de forma expressa e clara, dispondo das condições e formas do consórcio.

= A respeito da habilitação jurídica, é imprescindível que as empresas apresentem seus documentos, individualmente. Documentos essenciais, como o contrato social, certidão federal, certidão estadual, comprovante de inscrição do CNPJ, entre outros. Os documentos de regularidade fiscal também devem ser apresentados individualmente

= A respeito da habilitação técnica, os atestados poderão ter suas capacidades somadas para atingir os requisitos exigidos. As empresas serão habilitadas em conjunto;

= A qualificação econômica é comprovada de maneira proporcional entre as empresas, e não de forma conjunta;

= É fundamental que uma das empresas que compõem o consórcio seja indicada como líder do consórcio, para servir de contato com o Órgão;

= Deverá ser apresentada a prova da constituição do consórcio, através do contrato firmado entre as empresas consorciadas, podendo ser um contrato público ou particular;

= Ao participar de uma licitação em consórcio, as empresas consorciadas não poderão participar de forma individual da mesma disputa, optando entre participar em consórcio ou individualmente.

= Caso as empresas vençam a licitação em consórcio, todas responderão solidariamente pelas responsabilidades e obrigações da participação do certame;

É necessário aumentar o cuidado no que diz respeito aos documentos de habilitação exigidos das empresas que participarem consorciadas das disputas.

Serão exigidos os documentos de todas as empresas que compõem o consórcio, bem como um documento de compromisso de constituição do consórcio de empresas, que será assinado pelos consorciados.

A respeito da capacidade técnica e econômica das empresas, a comprovação é realizada de modo diferente, se comparada a uma licitação comum.

Ao participar em consórcio, a comprovação da capacidade técnica poderá ser efetuada com a soma de capacidade de cada empresa que integra o consórcio.

Um exemplo simples de consórcio seria para a aquisição de kits escolares contendo lápis, borrachas e canetas. Se o Edital prever a possibilidade de consórcio de empresas, uma empresa que produz ou fornece somente lápis e borrachas poderá unir-se com outra que produz apenas canetas e, assim, participar da disputa.

São diversos benefícios proporcionados às empresas, principalmente empresas de pequeno e médio porte, que antes eram restritas das disputas por não cumprirem com todos os requisitos.

Benefícios em participar da licitação em consórcio

Utilizado para firmar grandes contratos com a Administração, veremos, a seguir, porque a participação dos certames em consórcio poderá ajudar muitas empresas, inclusive a sua.

A participação de pequenas e médias empresas nos certames é um pouco mais complicada se comparada a grandes empresas.

Essas adversidades ocorrem em razão dos requisitos do objeto e as dificuldades para executá-lo.

Nas licitações que preveem grandes contratos, há casos em que as pequenas e médias empresas não podem participar, o que, de certo modo, seria uma restrição a estas empresas, tendo em vista que as maiores participam sem problema algum, por possuírem grande porte e cumprirem todos os requisitos do Edital.

Todavia, é através do consórcio de empresas que se encontra a solução para estes problemas, as unindo temporariamente para que cumpram as condições estabelecidas.

Possibilita-se, então, a participação de todos os portes de empresas, visando aumentar a competitividade e eficiência dos procedimentos licitatórios.

Consórcio de empresas no ramo de Engenharia

O consórcio entre empresas é muito utilizado no ramo de Engenharia, em razão dos contratos de obras e serviços serem mais complexos, e muitas vezes abrangerem mais de uma especialidade.

Através do consórcio de empresas, elas conseguem se unir para executar conjuntamente todas as fases de um empreendimento, desde os projetos à conclusão, celebrando um contrato de empreitada total.

Um exemplo disto é a construção de uma escola, que abrange diversas especialidades. Nesse caso, as empresas de construção civil, instalação elétrica e hidráulica poderão se unir em consórcio para participar do certame e firmar o contrato com a Administração.

Nova lei de licitações

Em conformidade com a Lei 8.666, a nova Lei de Licitações, em seu artigo 15, determina a possibilidade de as empresas continuarem a participar das disputas em forma de consórcio, salvo se não esteja vedado justificadamente no Edital da licitação.

O Artigo 15 da Lei traz diversas normas acerca do consórcio de empresas, semelhantes à redação antiga da Lei.

O parágrafo 4º do art. 15 traz uma novidade importante: caso seja apresentada justificativa técnica aprovada pela autoridade competente pela licitação, o Edital poderá estabelecer limite máximo ao número de empresas consorciadas.

E no caso de precisar substituir a empresa consorciada, a nova Lei determina que a substituição deverá ser expressamente autorizada pelo Órgão, (ou entidade competente) com a condição de que a nova empresa possua, no mínimo, os mesmos quantitativos de habilitação técnica e valores para qualificação econômico-financeira.

Uma informação importante que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte é que, ao formarem consórcios, não será aplicado o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido para a habilitação econômico financeira. Isso porque essas empresas não são obrigadas a divulgar nos meios eletrônicos as informações dos contratos firmados com a Administração.

Conclusão

Como vimos, o consórcio de empresas é um meio possível e viável, se o Edital permitir.

Ele apresenta inúmeros benefícios, e permite que as empresas, antes impossibilitadas de participar de grandes disputas, agora, firmem ótimos contratos com a Administração.

Além disso, o consórcio fornece segurança jurídica para o Órgão, de forma que as empresas consorciadas unam suas capacidades e conhecimentos para executarem o contrato, o que não era possível anteriormente.