Categoria Nova lei de licitações

Como está o cenário atual das compras públicas no país

Quer saber como está o mercado de licitações no final do ano? Está no lugar certo!

Preparamos especialmente para você que já é participante desse mercado de licitações e para você que tem interesse em entrar nesse nicho de negócio, mas que por algum motivo está receoso ou ache que talvez não seja o momento certo.

Já estamos agora no segundo semestre de 2022 já caminhando aí para o final do ano e muitas empresas acreditam que nesse período de final de ano não tem tantas oportunidades.

O que é um grande mito e vamos te mostrar agora, então se você quer saber mais sobre o que acontece com o mercado de licitações no final do ano se as licitações aumentam ou diminuem acompanhe a leitura até o final.

Como funcionam as licitações?

Para entender como está o cenário atual de compras públicas, ou seja, o que acontece com as licitações no final do ano especificamente, precisamos entender o que é uma licitação e como funciona esse mercado, cheio de oportunidade para seu sucesso.

O que é licitação?

Então, de forma direta, licitação é um procedimento processo que o órgão público precisa realizar para que ele possa fazer as suas contratações.

Ou seja, tanto para comprar algum produto ou para contratar algum serviço o órgão público precisa obrigatoriamente fazer uma licitação, que é o procedimento formal previsto em lei que o órgão público precisa seguir para no final contratar uma empresa privada.

A licitação foi criada com o objetivo de evitar que os órgãos públicos dessem preferências para algumas empresas em detrimento de outras, e para proteger os interesses da própria sociedade, pois às vezes gasta-se a verba pública com obras, serviços e produtos desnecessários só para favorecer alguém.

Então, a licitação vem como um processo de facilitar que o órgão público compre e contrate mas evitando fraudes, corrupções e cada vez mais estamos caminhando nesse sentido, principalmente agora com a nova lei de licitações nº 14.133 para cada vez mais ter igualdades evitando assim a prática de fraudes.

Quais as etapas da licitação?

A licitação inicia com o procedimento interno, em um processo interno onde o órgão identifique a sua necessidade, estabelece qual é a solução que vai atender essa necessidade, faz pesquisa de mercado para saber qual é o preço médio que está sendo praticado e quem elabora o edital.

Então, finda essa etapa, é feita a publicação do edital e partir da publicação inicia a fase externa da licitação. É a partir da fase externa então quando as empresas podem começar a participar dessa oportunidade.

Quando começa essa fase externa da licitação, o interessado já sabe onde vai acontecer licitação, qual é a modalidade que está sendo adotada, quais são os documentos solicitados, quando se deve apresentar a proposta e a forma de apresentação dessa proposta.

De forma mais breve, apenas para que você tenha uma noção geral das etapas de licitação, após a realização da entrega e avaliação dos documentos, então são fechados os contratos administrativos ou uma ata de registro de preço.

Todo esse procedo normalmente acontece durante um período de tempo às vezes até relativamente longo até se concluir a assinatura do contrato ou da ata então mantém em mente que as licitações que estão acontecendo, por exemplo, esta semana que vão acontecer na semana que vem são licitações que na verdade já estão sendo preparadas já estão sendo trabalhadas a provavelmente dois três meses atrás.

Então entender esse mecanismo já começa a trazer um pouco mais de luz para pergunta que nós fizemos no começo, o que que acontece com as licitações no final do ano?

Se você entende que são processos que acontecem durante meses para uma licitação acontecer, você já começa a entender que na verdade não há uma diminuição no número de licitações no final do ano, pelo contrário, e a gente vai conversar ainda sobre isso mais adiante.

Nova Lei de Licitações

Para falar do cenário atual do mercado de licitações, precisamos mencionar a Nova Lei de Licitação que trouxe diversas mudanças e novidades também.

A lei nº 14.133 foi publicada em 01º de abril de 2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitação e por anos foi aguardada ansiosamente justamente por unificar informações acerca de Licitações e Contratos Administrativos.

Mas importante lembrar que existe um período de adaptação de 2 anos, onde todas as leis que tratam de licitações, em especial a lei nº 8.666/93 continuam tendo validade.

Isso significa que durante esses 2 anos de transição, as licitações e contratos administrativos podem ser firmados tanto pelas leis antigas quanto pela Nova Lei.

Apesar disso, o órgão público deve escolher qual lei regerá o processo licitatório, e mencionar no edital, pois as leis nº 8666/93 e nº 14.133/21 não podem ser utilizadas de forma simultânea na mesma licitação, por exemplo.

Atualmente a Nova Lei já está sendo utilizada, principalmente para compras diretas e passará a ser obrigatória em abril de 2023.

A maioria dos órgãos públicos já estão de adaptando para essa mudança, inclusive para utilizarem licitações digitais.

Volume de Licitações

Você sabia que se tratando de volume de contratações 2022 está sendo um ano histórico nas contratações públicas?

Até o momento, foram mais de R$ 72 Bilhões negociados! E ainda temos ¼ do ano ainda para acontecer, por isso estima-se recorde nas licitações realizadas no Brasil.

Mas nessa reta final do ano, as licitações diminuem? Vamos responder a essa questão.

Segundo o Comprasnet, nos últimos 4 anos, houve aumento no número de compras nos meses de outubro e novembro, em relação aos meses anteriores, ou seja, outubro e novembro tiveram um aumento no número de licitações em comparação com os meses anteriores dos últimos quatro anos.

Isso é extremamente significativo e não dá para ser ignorado, então com certeza é nesse finalzinho de ano que estamos agora em setembro ainda é tempo de você entrar nesse mercado se você ainda não faz parte dele e se você já faz parte desse mercado de licitações de você atuar de forma mais expressiva e garantir bons contratos ainda nesse ano!

Além disso, existem certas verbas que o órgão público recebe ou ele tem disponível certo valor e ele precisa gastar essa verba até o final do ano.

Caso esse órgão não utilize essa verba eventualmente, há possibilidade de que essa verba seja reduzida no próximo ano ou talvez ela não venha, então os órgãos públicos têm essa política de gastar toda a verba até o final do ano que eles têm disponível.

Então, se ao longo do ano por algum motivo ele acabou fazendo – licitações – contratações e ao chegar no final do ano ele ainda tem um valor ainda disponível ele irá realizar o máximo de licitações possíveis.

Agora que você já está por dentro do cenário atual de licitações, conte com a Joinsy para alavancar sua empresa.

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Modalidades de Licitação na Nova Lei

De forma breve, a licitação é a forma que o governo utiliza para aquisição de bens e serviços, e as modalidades de licitação são utilizadas para determinar como será conduzida essa compra nos órgãos públicos, ou seja, indicam qual procedimento irá reger a licitação.

Antes da Nova Lei de Licitações, existiam as modalidades de Pregão, Concorrência, Leilão, Concurso, Tomada de Preços e Carta-Convite.

Cabe lembrar que a Nova Lei de Licitações veio para substituir a Lei de Licitação Nº 8.666/93, a Lei do Pregão Nº 10.520/02 e a Lei do Regime Diferenciado de Contratação Nº 12.462/11, mas todas ainda ficaram vigentes por dois anos.

Voltando às modalidades, existe uma nova, chamada Diálogo Competitivo, que veio para substituir a Tomada de Preços e a Carta-Convite.

As modalidades vigentes estão na Seção II – Das Modalidades de Licitação, no artigo 28º, incisos I ao V da Nova Lei de Licitações, e vamos ver em detalhes cada uma delas.

Concorrência

Vamos começar pela primeira das modalidades de licitação, a de Concorrência, que está prevista, também, no inciso XXXVIII do artigo 6º da Nova Lei de Licitações.

A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais, de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, e dispõe de algumas possibilidades de critérios de julgamento que podem ser utilizados.

Os critérios de julgamento que existem nessa modalidade são: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto.

Esses critérios são autoexplicativos, ou seja, pelo próprio nome já é possível saber do que se tratam, como, por exemplo, o critério de menor preço, que é quando a licitação será baseada na busca pelo menor valor oferecido para encontrar o vencedor.

É uma modalidade ampla, que não exige pré-requisito nem procedimento prévio junto ao órgão público. Basta que, na fase da habilitação, os interessados comprovem os requisitos de qualificação segundo as exigências do edital do certame.

Esse é o caso de obras e serviços de engenharia, em contratos acima de R$ 1.500.000,00 e licitações gerais com valor acima de R$ 650.000,00.

Concurso

A modalidade Concurso está prevista não apenas no artigo 28 da Nova Lei, como também no artigo 6º, inciso XXXIX, e diz que dentre as modalidades de licitação, é a que se refere ao trabalho técnico, científico ou artístico.

O critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e a modalidade Concurso serve, também, para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

É importante lembrar que é necessário que haja, no mínimo, 45 dias de antecedência entre a data em que o edital for publicado e a apresentação dos trabalhos.

E ainda, o Concurso deverá observar as regras e condições previstas no edital, que indicará a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e formas de apresentação do trabalho e as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedido ao vencedor do certame.

Leilão

Esta talvez seja a qual as pessoas mais estão habituadas quando falamos de modalidades de licitação, pois existem leilões em diversas áreas. No caso das licitações, é modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, conforme o artigo 6º, inciso XL, da Nova Lei de Licitações.

Nessa modalidade, o vencedor será aquele que der o maior lance, e as demais regras da licitação, como descrição do bem, suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, entre outras, estarão contidas no edital.

Pregão

Da mesma forma que as outras modalidades de licitação têm seu significado na Nova Lei de Licitações, o pregão está previsto no artigo 6º, inciso XLI, que diz que este é obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns.

Nesses casos, o critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. O pregão está previsto na Lei nº 10.520 de 2002, sendo regulamentado pelo Decreto Nº 10.024/19, mas a Nova Lei de Licitações o incorporou, também, e como já mencionamos, após dois anos, apenas a Nova Lei terá eficácia.

Existem versões presenciais e eletrônicas, em que a disputa é feita através de lances sucessivos, em sessões públicas e eletrônicas, nas quais o pregoeiro fica responsável por intermediar e comandar o certame, em busca do vendedor.

Diálogo Competitivo

Por fim, temos essa nova modalidade, que está no inciso XLII, do artigo 6º, da Nova Lei de Licitações, para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos.

O intuito é desenvolver em conjunto alternativas que atenderão às necessidades do órgão, e os licitantes deverão apresentar a proposta final após o encerramento dos diálogos.

De forma mais simplificada, quando o órgão tem uma necessidade, abre uma licitação e define no edital os critérios que serão utilizados para selecionar e julgar os participantes.

Então, os licitantes têm a oportunidade de dialogar com o órgão que está promovendo o certame, para que juntos busquem soluções para suprir a necessidade do órgão.

Essa modalidade é restrita a contratações em que a Administração visa um objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, quando há impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, e também quando não é possível que as especificações técnicas sejam definidas com precisão suficiente pela Administração.

Aqui, é necessário definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, visando especialmente a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

Conclusão

Agora você já sabe quais são as modalidades de licitação atuais, conforme a Nova Lei de Licitações, e detalhes essenciais sobre cada uma.

É importante entender cada vez mais sobre os certames para que você e sua empresa tenham sucesso nas licitações que forem participar.

Conte com a Joinsy nessa jornada! Estamos aqui para tirar suas dúvidas e te ajudar no crescimento de seu negócio.

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Sistema de Registro de Preços na Nova Lei de Licitações

Se você chegou até aqui, é possível que esteja interessado em aprender um pouco mais sobre o mundo das licitações. Nós já falamos a respeito do Sistema de Registro de Preços, mas com a chegada da Nova Lei de Licitações, algumas atualizações são necessárias.

Continue a leitura para saber mais sobre o Sistema de Registro de Preços sob a ótica da Nova Lei de Licitações.

O que é Sistema de Registro de Preços?

Antes de nos aprofundarmos nos detalhes, é importante que você saiba o que é registro de preços.

O Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras.

É um procedimento que pode ser utilizado nas modalidades Concorrência e Pregão, e serve para registrar preços de produtos ou serviços para contratações futuras.

O Sistema também é utilizado para aquisições parceladas e produtos que possam ser pagos por unidade ou serviços por tarefa, bem como contratações frequentes, quando o objeto for de interesse de mais de um órgão e quando não se consegue definir a quantidade exata que será necessária.

Registro de Preços na Nova Lei de Licitações

Antes da chegada da Nova Lei de Licitações, em abril deste ano, o Sistema de Registro de Preços era regido apenas por decretos, mas agora está previsto na própria Lei 14.133/21.

Como explicamos, trata-se de um procedimento auxiliar, e passou por algumas modificações em relação ao Decreto 7.892/13, que o regia anteriormente.

Falando um pouco agora sobre os editais, as licitações que adotarem o Registro de Preços devem indicar alguns requisitos obrigatórios no edital.

Esses requisitos específicos estão previstos na Nova Lei de Licitações – 14.133/21, mais precisamente no artigo 82 e seus incisos. A seguir, vamos comentar sobre os pontos mais relevantes.

Conforme o inciso I, no edital deverá constar as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.

Ou seja, o órgão deve indicar a quantidade máxima que irá adquirir, para evitar favorecimento de determinadas empresas.

Já o inciso VI traz que o edital deverá dispor sobre as condições para alteração de preços registrados. A lei não detalha sobre o pedido de revisão dos preços registrados, apenas deixando aberta a possibilidade para determinação conforme edital.

Outro requisito a ser seguido está no inciso VII, que diz que o edital deverá tratar sobre o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que estes aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação. Assim, se evita o desabastecimento do órgão e agiliza-se o processo de contratação em caso de descumprimento pela empresa vencedora.

Não menos importante, o órgão não pode ter duas atas do mesmo objeto em andamento, conforme o inciso VIII, que dispõe sobre a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

Uma nova possibilidade trazida está no artigo 82, §3º da Nova Lei de Licitações, que é a permissão da utilização do Sistema de Registro de Preços com indicação limitada de unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido. Isso quando for a primeira licitação para o objeto, e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores, no caso de alimento perecível e, por fim, no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Outra alteração significativa está contida no artigo 82, § 5º da Nova Lei de Licitações, que diz que Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, desde que observadas as condições previstas nos incisos I ao VI, o que antes não era previsto em lei de forma expressa.

Ainda sobre obras e serviços de engenharia, segundo o artigo 85 da Nova Lei de Licitações, a Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços se forem seguidos alguns requisitos, como a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e quando houver necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Quando falamos de intenção de registro de preços, é referente ao artigo 86 da Nova Lei, que diz que o órgão deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços.

Isso é para que, nos termos do regulamento, haja possibilidade, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, de participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e a determinação da estimativa total de quantidades da contratação.

Outro assunto relevante é carona no Sistema de Registro de Preços, que basicamente acontece quando, no certame, um órgão que não participou da licitação verifica, após consultar o órgão gerenciador e o fornecedor registrado, vantagem no produto ou serviço desejado, e realiza contratos utilizando da ata de registro de preços desse outro ente.

A Nova Lei de Licitações trouxe limites ao “carona”, disposto no artigo 86, §8º, que diz que será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. Ou seja, é proibida a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Conclusão

Esperamos que, até aqui, você tenha compreendido melhor as novidades do Sistema de Registro de Preços, após a chegada da Nova Lei de Licitações.

O Sistema de Registro de Preços é realmente muito útil, não apenas para a Administração, mas também para as empresas. Com ele, a empresa que vencer o certame terá um contrato duradouro e garantia de venda dos seus produtos.

É muito importante que você aprenda cada vez mais sobre tudo que envolve as licitações e, para isso, conte com a Joinsy! O seu sucesso nas licitações é o nosso objetivo!

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Nova Lei de Licitação: duração de contrato administrativo

Periodicamente, trazemos aqui destaques sobre as mudanças na lei, e hoje vamos tratar sobre o contrato administrativo em si e quanto tempo ele pode durar de acordo com a Nova Lei de Licitação.

Após vencer uma disputa e fechar o contrato com o órgão público, como saber quanto tempo o contrato pode durar? Quais são as novidades ou o que permaneceu depois do advento da Nova Lei de Licitação? Acompanhe.

Contrato Administrativo

Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento criado pela administração pública para interagir e atuar frente aos fornecedores toda vez que for necessária a aquisição de bens ou serviços dos particulares.

O contrato administrativo é feito a partir de acordos recíprocos de comum vontade das partes integrantes, e tem por finalidade a geração de obrigações também recíprocas entre os licitantes (administração pública e fornecedor particular). Os integrantes do contrato o celebram com o intuito de obter resultados de interesse público.

Em regra, todos os contratos administrativos devem estabelecer com muita clareza e detalhamento todas as condições antes de sua execução. Essas condições devem ser expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sempre de acordo com os termos do edital para evitar qualquer mau entendimento no futuro.

De acordo com a Nova Lei de Licitação, artigo 2º, os contratos administrativos deverão ser aplicados em casos de alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra, inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura e engenharia e contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Em outras palavras, o contrato administrativo é uma modalidade que exige a aplicação dos princípios e regras próprias do direito administrativo, que impõem restrições e privilégios advindos da natureza pública da atividade administrativa.

Para garantir a continuidade do serviço público, não são utilizadas as regras do contrato privado, como o civil ou o comercial. Pelo contrário, para os contratos em que existe o primado do interesse público, aplica-se um regime jurídico especial, de direito público, o que é explícito em legislação especial, ou seja, na Nova Lei de Licitação.

Duração Do Contrato Administrativo

Buscando respaldo na Lei de Licitações, o Capítulo V trata especificamente da Duração dos Contratos. Mais especificamente em seu artigo 105, verificamos que a duração dos contratos deve ser prevista em edital, assim como as regras de duração já no momento da contratação e a cada exercício financeiro. 

“Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.”

Também devem ser observados, antes de qualquer contratação, a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando o contrato durar mais do que um ano.

Duração Máxima 

Conforme observado no artigo 106 da Lei 14.133/2021, o prazo máximo para cada contrato administrativo é de 5 anos de duração, quando se tratar de algum fornecimento de demanda contínua.

Para que um contrato tenha sua duração estendida, ou seja, continuada, ele deve seguir algumas diretrizes elencadas nos incisos do artigo 106. São elas:

I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; 

II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; 

III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 

Desta forma, para que o contrato tenha uma duração prolongada, deverá existir, por parte do órgão público, um atestado comprovativo de obtenção de desconto ou melhor preço nessa condição.

Também caberá ao órgão público atestar a viabilidade financeira, ou seja, a disponibilidade de créditos orçamentários relacionados à contratação. Caso este perceba que o contrato não lhe é mais vantajoso, e não existir créditos orçamentários, poderá extinguir o contrato sem ônus (na próxima data de aniversário do contrato), e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 meses, contado da referida data.

Este dispositivo é também aplicado ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Esta natureza de compra tem extrema necessidade em qualquer repartição pública atualmente.

Ainda relacionado aos prazos, o artigo 107 autoriza a vigência máxima contratual de dez anos, desde que comprovada a necessidade, vantagem e previsão em edital.

“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.”

Desta forma a administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10, e conforme o artigo 108, nas seguintes hipóteses de aquisições:

Bens ou serviços produzidos ou testados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

Materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

Para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 10 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

Para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

Para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Fica também facultado ao órgão público estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 

Prazos para economia

Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gera economia para a Administração, de acordo com o artigo 110 da Nova Lei de Licitação, os prazos são de:

I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 

II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato. 

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Nova Lei de Licitação: o planejamento de compras

Nós já falamos por aqui sobre as novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações, e que é preciso ficar atento para garantir o sucesso nas licitações. Hoje, vamos falar em especial sobre como a administração pública faz o planejamento de compras de acordo com a Nova Lei de Licitações. Acompanhe.

Planejamento de Compras

Antes de adentrar na legislação, vamos esclarecer o que é o planejamento de compras.

Planejamento de compras nada mais é do que um processo estratégico, que visa gerenciar o fluxo de suprimentos de um órgão público, zelando pela tríade preço, prazo e qualidade. Também é muito importante para evitar crises econômicas e manter o equilíbrio entre o erário e a aquisição dos bens e serviços necessários em uma base regular.

Em outras palavras, planejar as contas significa dizer que a administração pública, diante de possíveis déficits orçamentários, contingenciamento de recursos, ajuste fiscal e do controle do gasto, cria mecanismos para organizar suas compras e adquirir somente o necessário por determinado período de tempo para evitar dívidas com particulares.

Além disso, a sociedade exige transparência, justiça e equidade nos contratos públicos, o que nos remete ao planejamento de compras para esclarecer os gastos dos órgãos públicos.

Das compras 

De acordo com o artigo 40 da Nova Lei de Licitação, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar:

= Condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; 

= Processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; 

= Determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; 

= Condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; 

= Atendimento aos princípios: 

= Da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; 

= Do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; 

= Da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. 

Documentação Necessária Para Contratações

A lei chama de “termo de referência” o rol de documentos necessários para a contratação de bens e serviços. De acordo com o artigo 6º, inciso XXIII da Nova Lei de Licitação, este rol deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

Como podemos observar, tudo deve estar bem detalhado e em conformidade com os requisitos de contratação estabelecidos no edital.

Além desses documentos, o termo de referência também deverá conter as especificações do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso e a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, também quando necessário.

Todo o cuidado vale a pena para que a administração cumpra com os requisitos da contratação e garanta a melhor qualidade e preço para a aquisição de bens ou serviços. Visar o bem comum do povo é a principal premissa.

Outros aspectos

Além das exigências que vimos, a Nova Lei de Licitação também permite parcelamento de compras, caso haja a viabilidade de divisão do objeto do contrato em lotes.

A Nova Lei também prevê a realização de prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital, que devem ser emitidas por meios de comprovação, declaração e certificação.

Outro aspecto a ser destacado na Lei n. 14.133/2021 é que, quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

Há quem possa achar que as exigências da lei são demasiadas e podem prejudicar o processo licitatório, mas a verdade é que a exemplificação e a certeza de que são esses os documentos a serem apresentados traz mais segurança aos licitantes.

Como sabemos, basta estar em conformidade com a Lei que o processo está garantido. Depois de vencida a disputa, sua empresa pode fornecer para o poder público com tranquilidade e facilidade.

Conte com o nosso time de especialistas para te auxiliar nos processos licitatórios e fique por dentro das novidades trazidas aqui.

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Aspectos positivos para o Contratado com a Nova Lei de Licitações

Como você já deve saber, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, n. Lei 14.133/2021 foi sancionada e publicada no dia 1º de abril de 2021.

A Nova Lei, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, veio para substituir as leis Lei 8.666 (Lei Geral de Licitações), a Lei 10.520 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462 (Lei do RDC).

Apesar da atualização e substituição das antigas leis, estas continuarão em vigor por 2 anos, juntamente com a Nova Lei de Licitações.

Ainda há dúvidas sobre as atualizações, como, por exemplo, quais são os aspectos positivos para o Contratado na Nova Lei de Licitações.

Observe, a seguir, algumas mudanças a respeito da eficácia da Nova Lei de Licitações, tendo em vista os benefícios do prestador do serviço ou fornecedor do bem para a administração pública. 

Aspectos Positivos Para o Contratado

Entre os principais pontos positivos do ponto de vista do fornecedor, podemos destacar mudanças nas modalidades de licitação, na contratação direta, entre outros.

Alteração nas modalidades de licitação

A antiga Lei de Licitações já previa cinco modalidades de licitações: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

Com relação às modalidades concorrência, tomada de preço e convite, sabemos que eram dedicadas às compras de bens ou serviços, e a diferença entre elas era o valor estimado da licitação, sendo a concorrência o maior.

A modalidade do concurso era realizada quando houvesse a necessidade de selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos por meio de premiações ou remuneração aos vencedores.

Já a modalidade do leilão era utilizada para venda ou alienação de bens.

No mesmo âmbito, a Lei do Pregão, n. 10.520/2002, acrescentou uma nova modalidade licitatória no ordenamento brasileiro, como o nome sugere: o pregão.

Após o advento da Lei em 2002, o pregão deixava de ser guiado pelo valor dos produtos, como as formas da lei geral, e observava se o objeto era passível de ser descrito em padrões facilmente identificados pelo mercado, os chamados bens e serviços comuns.

Também vale destacar que houve alteração no rito de licitação com a inversão de fases, em que primeiro tinha-se a disputa de preços (lances) entre os interessados e julgamento das propostas para, somente em relação ao vencedor, analisar os documentos de habilitação.

Já de acordo com a Nova Lei de Licitações, mais especificamente dos artigos 28 ao 32, percebemos que houve a extinção das modalidades de tomada de preços e convite (que já eram muito pouco utilizadas na prática desde o surgimento da modalidade do pregão), em especial o de forma eletrônica. Entretanto, a Nova Lei de Licitações manteve as modalidades de pregão, concorrência, concurso e leilão.

Conforme já ocorria no pregão, agora, todas as modalidades passam a assumir o formato eletrônico como regra, acompanhando, então, o desenvolvimento tecnológico atual.

Além disso, o regime diferenciado de contratação (RDC) também deixou de existir com o advento da Nova Lei de Licitações, tendo vários de seus procedimentos absorvidos pelas modalidades mencionadas.

Outra novidade da Nova Lei é o Diálogo Competitivo. Este é um modelo inspirado no sistema público europeu, utilizado para contratações de objetos, bens ou serviços que apresentem uma natureza mais especial. Geralmente, este objeto de contratação é aquele mais complexo do qual os órgãos públicos não possuem conhecimento suficiente para identificar a melhor solução e descrevê-la para uma disputa nas demais modalidades.

Por isso, verificou-se a necessidade da colaboração do mercado na identificação e desenvolvimento das possíveis soluções para estas contratações.

Contratação Direta 

A respeito da Contratação Direta, a Nova Lei de Licitações prevê a contratação direta por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação, conforme a Lei 8.666/1993 já previa, porém com algumas alterações, são elas:

Inexigibilidade de Licitação 

A inexigibilidade de licitação acontece quando não é possível realizar o procedimento licitatório para contratar qualquer produto ou serviço.

A Nova Lei de Licitações manteve as 3 hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas na antiga Lei 8.666/1993.

Essas hipóteses surgiam quando houvesse contratação com exclusividade de fornecedor, contratação de serviço técnico ou contratação de profissional do setor artístico.

Na Lei anterior (8.666/1993), a contratação de serviço técnico especializado deveria atender à natureza singular do serviço e à prestação por um profissional de notória especialização.   

Já na Lei 14.133/2021, não há menção à necessidade de o serviço ter natureza especial, e passa a exigir que ele seja predominantemente intelectual. 

Diante disso, a lei trouxe novos requisitos para o serviço técnico, o da natureza predominantemente intelectual e da prestação por um profissional de notória especialização. 

Também há previsão de contratação direta por inexigibilidade na Nova Lei de Licitações, a do credenciamento e aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Para esclarecer, o credenciamento é aquele utilizado quando o órgão público quer dispor do máximo possível de profissionais credenciados, deixando a cargo do usuário do serviço a escolha.

Como os demais processos licitatórios, o órgão público elabora edital com os requisitos desejados e o interessado é contratado diretamente, sem existência de competição. 

Já a aquisição ou locação de imóveis, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, ocorre quando há a necessidade de locação ou compra de algum imóvel específico, destinado a atender demandas da administração pública.

Licitação Dispensável 

A licitação dispensável ocorre quando a administração pública pode fazer a contratação por intermédio de licitação, mas o legislador dispensa a realização, o que gera a contratação direta.

A Nova Lei de Licitação inovou e trouxe mudanças na licitação dispensável, como o baixo valor da licitação e a emergência.

Basicamente, o baixo valor é caracterizado quando o valor máximo para a dispensa de licitação é identificado.

O legislador estipulou que o valor passa a ser R$100 mil para obras e serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores (nova hipótese), e R$50 mil para compras e outros serviços (antes era R$33 mil para obras e serviços de engenharia e R$17 mil para compras e outros serviços).

Já a contratação emergencial é aquela que ocorre nos casos de emergência e calamidade pública. O legislador previu na Nova Lei de Licitação o prazo de contratação direta de 1 ano de duração do contrato (antes tinha o prazo máximo de 180 dias).

Conclusão 

Vários outros aspectos na Nova Lei de Licitações beneficiam o licitante além dos aqui listados, como, por exemplo, a proibição de subcontratação em casos de inexigibilidade sob a justificativa de contratação de serviços especializados, a padronização de minutas de editais e de outros documentos, e a obrigação de divulgar o plano de contratações anual.

Esses benefícios estimulam a participação dos fornecedores e tornam o processo cada vez mais confiável e fácil.

Fique por dentro das novidades acompanhando o nosso time jurídico aqui no Blog.

Conte conosco para conhecer melhor a Nova Lei de Licitação e não perder nenhuma oportunidade de fornecer para o poder público.

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Funcionalidades do Portal Nacional de Compras Públicas após Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, sancionada dia 1º de abril de 2021, trouxe muitas inovações para o ambiente das licitações. Com relação às funcionalidades do processo licitatório, hoje podemos verificar a necessidade de plataformas integradas e digitais – e é aí que entram as funcionalidades do Portal Nacional de Compras Públicas. 

Diante das inovações da nova era digital, o poder público viu-se obrigado a se adaptar, e criou formas de unificação de dados.

Mas você sabe o que é o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e qual sua função?

Confira, a seguir, como ficaram as funcionalidades do PNCP após a aprovação da Nova Lei de Licitações.

Portal Nacional de Compras Públicas

O capítulo V da Nova Lei de Licitações foi especialmente dedicado ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 

Mais especificamente no artigo 174 da Nova Lei, encontramos a especificação da destinação do portal. O PNCP foi instituído como sítio eletrônico oficial, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei e à realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Em outras palavras, o PNCP é um site oficial criado para uso dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. Através da plataforma, os entes podem (ou não) divulgar as contratações e devem divulgar os atos que realizarem.

Registro Cadastral

Com relação ao registro cadastral, o artigo 87 da Nova Lei de Licitações prevê que, para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública devem utilizar o sistema de registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.

Essa unificação dos cadastros facilita todo o processo para os entes administrativos e para os licitantes.

PNCP – Regimento

Voltando ao artigo 174, no parágrafo primeiro encontra-se a formação da gerência do Portal. O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República; 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração e 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

Quais informações encontrar no PNCP?

Obrigatoriamente o Portal Nacional de Compras Públicas deverá conter informações específicas sobre as contratações.

Dentre as informações deverão constar quais são os planos de contratação anuais; catálogos eletrônicos de padronização; editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e termos aditivos e notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

Também no PCNP, os interessados podem encontrar ainda: 

= Sistema de registro cadastral unificado e suas funcionalidades;

= Painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

= Sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;

= Sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

= Acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

= Sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado; acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras; comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento e divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

Unificação de dados

O PNCP guarda informações de valores e preços de objetos licitados. A previsão está no artigo 23, parágrafo primeiro, inciso primeiro da Nova Lei de Licitações.

Neste artigo, encontramos que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de alguns parâmetros. Um deles é a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no (PNCP).

Atribuição de Nota

O registro cadastral unificado disponível no PNCP também será utilizado como parâmetro para atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores.

Em consonância com o artigo 37, inciso III, da Lei 14.133/2021, o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado, entre outras atribuições e verificações, também por:

“III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”.

Desta forma, manter o cadastro atualizado e fidedigno no PNCP é muito importante para o licitante.

Se você deseja ter sucesso na licitação e vencer os processos, precisa ficar atento a todas as especificações dos editais licitatórios e fornecer documentação completa e verdadeira.

O processo licitatório é detalhado, e garantir que estes documentos estejam completos é um importante passo para o sucesso nas disputas.

Forma de Divulgação

A diretriz que aponta que todos os órgãos deverão ser integrados ao PNCP não afasta a possibilidade de cada órgão possuir outro site específico para divulgar suas contratações.

Desta forma, com base no artigo 175 da Nova Lei de Licitações, o órgão da administração pública pode manter seu site oficial para propagar os editais que lança sem prejuízo do cadastro no PNCP.

No mesmo contexto, está estipulado no artigo 54 da mesma Lei que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP.

Neste sentido, mesmo após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal – e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também em sítio próprio do órgão – os documentos elaborados na fase preparatória que, porventura, não tenham integrado o edital e seus anexos.

Fique atento aos cadastros e especificidades de cada edital licitatório de seu interesse. Mantenha todos os dados preenchidos e participe de cada vez mais oportunidades, aumentando, assim, suas chances de vencer os processos e lucrar fornecendo para o poder público.

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A fase de lances na nova Lei de Licitações

A nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, publicada no último dia 1º de abril de 2021 trouxe algumas atualizações, alterações e novidades para o âmbito das licitações, inclusive sobre a fase de lances. 

Mesmo já estando aprovada, a nova Lei de Licitações coexistirá com as leis que ela substitui pelo período de dois anos.

Confira, a seguir, como funciona a fase de lances nos processos licitatórios e o que mudou com a nova Lei.

A fase de lances 

A fase de lances ocorre mais especificamente na modalidade de pregão, seja ele eletrônico ou presencial.

Para entendermos como funcionam os lances, precisamos saber a diferença entre os dois tipos de pregão.

Como o nome já sugere, o presencial ocorre quando os participantes estão fisicamente no local da realização do pregão, em local fornecido pelo órgão público.

Já o pregão eletrônico funciona de forma remota, através de plataformas online, sem que haja a necessidade de o fornecedor estar presente no momento da realização do processo.

Vamos diferenciar o pregão presencial e eletrônico com um pouco mais de detalhes.

Pregão presencial

Com relação ao pregão presencial, ele funciona da seguinte forma: primeiro os licitantes se credenciam e apresentam suas propostas. Após a entrega dessas, o pregoeiro responsável seleciona todas as propostas que estiverem dentro de uma margem de até 10% acima da melhor proposta, ou seja, aquela que apresentar o menor valor. 

Não existindo fornecedor que se enquadre nesta margem de 10%, o pregoeiro chama até 3 licitantes e, com estes, é aberta a fase de lance sequencial até se obter a melhor proposta (semelhante a um leilão). 

Em outras palavras, os fornecedores podem se manifestar de acordo com o andamento dos lances, informando de forma verbal qual o preço mínimo que eles podem oferecer pela oferta do produto ou serviço.

Quando terminada a fase de lances, o pregoeiro confere a proposta que se classificou em primeiro lugar como sendo a mais vantajosa para a administração pública, levando em consideração o melhor preço e a qualidade do bem ou serviço, de acordo com as exigências do edital.

Após concluída esta etapa, caso todos os requisitos forem preenchidos, a empresa que apresentou o melhor lance é a vencedora do pregão e fecha o contrato com a administração pública para fornecer seu bem ou serviço.

Pregão eletrônico

Já o pregão eletrônico é realizado de forma remota e, para isso, o licitante deve se credenciar junto ao sistema eletrônico em que ocorrerá o processo licitatório.

Nesta plataforma, o fornecedor deve inserir todos os dados da sua empresa, criar um login e senha.

Após o cadastramento, o licitante deve escolher a oportunidade que deseja participar e remeter, através do site, a sua proposta e todos os documentos exigidos, dentro do prazo estipulado.

Também deverá o licitante assinar de forma remota termos de responsabilidade pelas transações efetuadas, assumindo como verdadeiros os documentos enviados, propostas e lances, sob penas administrativas, como, por exemplo, de ficar impedido de fornecer ao órgão público.

Após esta fase de inscrição e envio de proposta, o fornecedor deve acompanhar as operações no sistema eletrônico durante todo o processo licitatório.

É necessário manter os dados atualizados, como endereço eletrônico, dados bancários e de contato. Isso é primordial para garantir a comunicação com a administração pública e não perder nenhuma fase do processo.

Caso haja alguma violação de dados, como perda da senha de acesso ou invasão remota, o licitante deve comunicar imediatamente ao órgão público, para que este possa bloquear a senha e evitar quaisquer fraudes.

Agora que já vimos a diferença entre o pregão presencial e o eletrônico, você deve estar pensando, e quanto à Nova Lei de Licitações? Como ficou a fase de lances? É o que vamos ver agora.

Fase de Lances na Nova Lei de Licitações

De acordo com o capítulo IV da Nova Lei de Licitações, que trata exclusivamente da apresentação de propostas e lances, mais especificamente no artigo 55, verificamos que os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances pelo licitante serão contados a partir da data de divulgação do edital de licitação e diferentes de acordo com o tipo do objeto do contrato.

Ou seja, haverá diferença de prazos para apresentar a proposta caso o objeto do contrato for: aquisição de bens, serviços e obras, para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 dias úteis, ou para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo.

Com relação ao modo de disputa, encontramos orientação no artigo 56 da Lei 14.133/2021, e ele poderá ser: fechado, aberto ou fechado e aberto.

Modo de disputa aberto

Com relação ao modo de disputa aberto, é a hipótese em que os licitantes deverão apresentar suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.

Não é permitida a utilização do modo de disputa aberto quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Este modo de disputa pode ser considerado como “dinâmico”, onde já há a junção de informação incompleta, e após o conhecimento dos preços, conforme estratégia do licitante.

Modo de disputa fechado

Com relação ao modo de disputa fechado, é a hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

Não é permitido realizar o modo de disputa fechado quando forem adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

Modo de disputa aberto-fechado

A combinação dos dois modos de disputa permite que haja a busca do menor preço, do maior desconto e do melhor retorno econômico ao mesmo tempo.

Conclusão

A fase de lances ocorre como um leilão, seja ela apresentada de forma presencial ou eletrônica.

A administração pública sempre buscará a melhor proposta, de acordo com o valor mais baixo combinado com a qualidade do bem ou serviço ofertado, seguindo as especificidades do edital convocatório.

Fique atento para apresentar sempre a melhor proposta e estar em conformidade com o edital de licitação para não perder nenhuma oportunidade.

Conte com o nosso time para ajudá-lo a melhorar suas propostas, obter bons contratos e, consequentemente, bons lucros e resultados.

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Critérios de Julgamento na Nova Lei de Licitações: o que mudou

A Nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, publicada em edição extra do Diário Oficial no último dia 1º de abril, estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública.

A Nova Lei de Licitações trata do controle interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte dos órgãos públicos. Além disso, ela coloca em conjunto algumas leis que antes eram utilizadas de forma separada para o processo licitatório e os contratos administrativos.

Esta nova Lei trouxe algumas alterações e novidades para o âmbito das licitações, os critérios de julgamento são um exemplo desta atualização.

Mas o que mudou com relação aos critérios de julgamento na Nova Lei de Licitações?

É o que veremos a seguir. Acompanhe. 

O que são critérios de julgamento?

Primeiramente, vamos esclarecer o que são critérios de julgamento.

Critérios de julgamento são parâmetros usados para estabelecer uma comparação, escolha, julgamento ou avaliação. Ou seja, é um modo particular de avaliar pessoas, circunstâncias ou coisas.

No âmbito das licitações, os critérios de julgamento são utilizados para distinguir o bom do ruim, qual proposta será mais vantajosa sob o ponto de vista monetário, qualitativo e que esteja de acordo com as exigibilidades do edital e da legislação vigente (Lei de Licitações).

Critérios de Julgamento Na Nova Lei de Licitações

Conforme o artigo 33 da Nova Lei de Licitações, n. 14.133/2021, o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

Desta forma, a proposta que apresentar o melhor preço, desconto, técnica e maior lance (leilão) e retorno econômico será a mais bem avaliada pelo órgão licitante e, por consequência, a vencedora.

A seguir, vamos entender melhor o que são cada um desses julgamentos.

Julgamento por menor preço

Como primeiro dos critérios de julgamento temos o por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerando o menor dispêndio para a Administração, ou seja, com o menor custo para a administração, desde que atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação, de acordo com o artigo 34 da Nova Lei de Licitações.

Poderão ser considerados para a definição do menor gasto os custos indiretos objetivamente mensuráveis, custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, conforme trata o parágrafo primeiro do artigo 34, da Nova Lei de Licitações.

Julgamento por maior desconto

Já o parágrafo segundo indica que o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico

Em concordância com o artigo 35 da Lei n. 14.133/2021, será considerado a proposta técnica ou artística de cada licitante.

Para definir o vencedor, o edital deverá contemplar o prêmio ou a remuneração a ser atribuída.

Este é um dos critérios de julgamento que poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, conforme o parágrafo único do artigo 35.

Julgamento por técnica e preço

Já o julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, em consonância com o artigo 36 da Nova Lei de Licitações.

O critério de julgamento será escolhido com estudo técnico preliminar.

Este estudo deve demonstrar se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são ou não relevantes aos fins pretendidos pelo órgão público nas licitações para contratação de serviços e bens específicos.

Estes serviços e bens são:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia;

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Ainda no julgamento por técnica e preço, serão avaliadas as propostas técnicas e as propostas de preço apresentadas pelos licitantes.

A avaliação será feita na proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica e 30% para a proposta de preço.

Ou seja, a especificação técnica tem um peso muito maior na hora do julgamento do que somente ter o melhor preço.

O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por verificação da capacitação e da experiência do licitante.

Esta capacidade técnica deve ser comprovada por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados.

Também serão atribuídas notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, seguindo o edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues.

Além disso, será atribuída nota por desempenho do licitante em contratações anteriores, aferida nos documentos comprobatórios exigidos por lei e registro no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Julgamento por maior retorno econômico

O julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, de acordo com o artigo 39 da Nova Lei de Licitações.

Este julgamento considerará a maior economia para o órgão público e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Ou seja, será atribuído um percentual de retorno econômico como se a administração pública tivesse obtido um desconto do fornecedor.

Para obtenção de tal desconto, o licitante deve apresentar proposta de trabalho, que deverá contemplar as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento.

De igual forma, deverá apresentar a economia estimada e proposta de preço, de acordo com o percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período.

Para julgamento da proposta, a administração pública considerará o retorno econômico como sendo o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Fique atento, pois caso não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência, a diferença entre será descontada da remuneração do contratado.

Ou seja, a partir do momento em que o licitante comunica sobre a economia, ele deverá arcar com o valor, mesmo que ela não ocorra.

Fique atento aos critérios de julgamento da Nova Lei Das Licitações e conte com o apoio da Joinsy para auxiliar a sua empresa a ter mais sucesso nas licitações e estar sempre em conformidade com a Lei.

Estar em conformidade com a legislação garante um bom contrato do início ao fim, vantagens para o bem público e bons lucros para a empresa fornecedora.

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Contratação Direta – Saiba quais os casos em que o órgão pode contratar sem realizar licitação

Você sabe o que é contratação direta nas licitações? Não? Então está no lugar certo!

Hoje vamos te explicar de forma bem clara o que é esse procedimento, como funciona e se você pode se beneficiar, para fechar contratos com o governo.

Além disso, existe uma Nova Lei de Licitações que trouxe algumas novidades sobre esse assunto e vamos abordar isso nesse artigo.

Ficou interessado? Continue a leitura e aproveite esse conteúdo gratuito.

Nova Lei de Licitações

Como mencionamos brevemente, atualmente temos a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que foi publicada em 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133.

A antiga Lei de Licitações – nº 8.666/93 já tratava da contratação direta, ocorre que a Nova Lei ampliou esse procedimento e vamos te contar tudo que você precisa saber para entender as contratações diretas.

Uma dica extra, é em relação as duas leis. Existe um período de adaptação de 2 anos, que começou a contar desde a publicação da nova lei.

Isso significa que ambas as leis tem validade nesse período, então ao se interessar por um contrato, analise qual dais leis o órgão escolheu para seguir.

Dito isso, vamos ao assunto principal?

Processo de Contratação Direta na Nova Lei

Afinal, o que é Contratação Direta? O nome é bem intuitivo, e nesse sentido podemos dizer que são as situações em que o processo de licitação pode ser inexigível ou dispensável.

Ou seja, o governo pode realizar suas compras pelo processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

E porque isso acontece? É o que vamos explicar mais adiante.

Para que você entenda, como esse assunto está disposto na Nova Lei, existe o CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DIRETA, e dentro desse capitulo existem as seguintes seções: Seção I – Do Processo de Contratação Direta; Seção II – Da Inexigibilidade de Licitação e Seção III – Da Dispensa de Licitação.

Vamos explicar e trazer as informações mais relevantes de cada uma, não se preocupe.

Começando pela Seção I, inicia no artigo 72 e dispõe que o processo de contratação direta deve ser instituído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

Em razão do princípio da transparência, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Toda essa documentação serve para assegurar que a contratação direta acontecerá apenas nos casos permitidos e quando houver real necessidade.

Isso porque as licitações servem para garantir uma contratação justa, então o processo de licitação só pode ser dispensado em casos permitidos na lei e na forma correta.

Inclusive, quando houver de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Inexigibilidade de Licitação

O nome já leva ao significado, são os casos onde a licitação não é exigível. E quais situações são essas?

De acordo com o art. 74 da Nova Lei é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Dispensa de Licitação

Agora, falando da seção III, no artigo 75 da Nova Lei dispõe que casos em que os órgãos podem dispensar a licitação.

De modo breve, são diversas as opções em que o governo pode realizar uma contratação direta e assim, dispensar a realização de um processo licitatório.

Ainda assim, não se pode fazer isso de forma deliberada. É preciso seguir o que está disposto em lei, e isso para proteger tanto o erário público quanto os interessados em vender para a administração pública.

Um dos casos onde se permite a dispensa é para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.

Esse é só uma hipótese que é permitida, a dispensa de licitação é um procedimento que possui mais possibilidades e regras, por isso preparamos um artigo especificamente para tratar do assunto.

Fique atento aos nossos conteúdos semanais e adquira conhecimento que te levará ao sucesso!

Conclusão

Agora ficou fácil entender esse procedimento, não é mesmo? Esperamos ter solucionado todas as suas dúvidas.

Contratação Direta pode ser uma grande oportunidade para você e seu negócio, então continue buscando conhecimento, mas principalmente, conte a Joinsy!

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Caso você ainda tenha alguma pergunta, nos envie nos comentários e ficaremos felizes em te ajudar.

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