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Como ficam as compras públicas em período de Eleição

Vamos falar sobre um tema extremamente importante e muito atual: O que esperar das licitações durante o período de eleições!

Está acontecendo o período de eleição de 2022, onde existem terão cinco cargos em disputa: presidente da República, governador, senador, deputados federais e deputados estaduais e com isso, surgem muitas dúvidas a respeito do que acontece com as licitações.

O que é extremamente importante não só por conta das licitações que estão acontecendo este ano mas porque isso é uma constante, ou seja, vivemos essa transição de poder basicamente a cada dois anos, entre eleições presidenciais e estaduais e dos Municípios.

Então, fique atento pois vamos conversar sobre isso agora e tirar todas as suas dúvidas.

Licitação é uma necessidade

Primeiro precisamos entender o que origina uma licitação!

Esse processo licitatório é um procedimento meio para um fim, a licitação tem como objetivo conduzir quando certo órgão vem a contratar algum serviço ou comprar algum produto do qual ele tem a necessidade.

Contratações movem a máquina pública, pois produtos e serviços são essenciais e licitação é mero procedimento para alcançar esses itens de forma justa e honesta.

Órgãos públicos da administração precisam de centenas, dezenas milhares de tipos de produtos e serviços para o seu funcionamento e todas essas contratações, todos esses produtos, todos esses serviços são adquiridos através de licitações.

Então, licitação é um procedimento para que o órgão público consiga contratar aquilo que ele precisa para um bom funcionamento.

E em período de eleição, como ficam as eleições?

Vamos desmistificar algumas informações?

Órgão não pode gastar em ano eleitoral – MITO

A Lei eleitoral (Lei 9.504/97) não veda gastos em ano eleitoral. A legislação apenas proíbe os excessos, para o administrador não prejudicar a sociedade com a possível alternância de poderes. Assunto que abordaremos mais a fundo logo a seguir.

Precisa pagar todo o valor do contrato até o final do ano – MITO

Despesas assumidas, que são contínuas ou se encerram no ano posterior, mas que possuem caixa para seu pagamento ou que estejam previstas no plano plurianual, podem ser pagas no exercício seguinte, segundo o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Diminui o número de licitações – MITO

Ora, todas as obras, serviços e necessidades da sociedade são os mesmos neste ano de eleições e nos demais. Portanto, as licitações seguem normalmente!

Especialmente diante das eleições de governo federal e estadual, que tem muito mais visibilidade, mas não se preocupe, vamos abordar isso de forma mais detalhada, caso você tenha interesse em saber.

Risco de não receber pagamento – MITO

Seu contrato é protegido por lei e o órgão é obrigado a realizar o pagamento!

Mesmo com a troca de administradores? Sim, ainda que ocorra mudança dos servidores, o dever de pagar é o mesmo e caso o pagamento não seja voluntário, pode ser cobrado.

Afinal, é proibido realizar licitação em período de eleição?

Diferentemente do que muitos acreditam, as Licitações Públicas em período de eleição podem ocorrer normalmente, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, desde que respeitados alguns critérios.

A confusão ocorre em razão de que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o administrador público não pode, a partir dos oito meses que antecedem as eleições, contrair obrigações – ou seja, despesas – as quais não tenha caixa para cobrir no mesmo ano fiscal.

Ou seja, não há uma vedação à realização de contratações públicas por meio de processos licitatórios.

Trata-se de mera restrição, sendo que o administrador poderá contratar normalmente, desde que tenha recursos disponíveis para efetuar os pagamentos.

Fato é que a máquina pública não pode parar em razão do período eleitoral, principalmente em relação aos serviços essenciais que necessitam de continuidade.

Trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público

Esse é um princípio que defende a prevalência do proveito da coletividade, da sociedade.

Outra exceção trata da possibilidade do administrador contrair despesas nos últimos oito meses de mandato, mesmo que excedam o exercício fiscal, quando se tratarem de projetos inclusos no plano plurianual.

Isso ocorre em razão do plano plurianual ter duração de quatro anos, iniciar no segundo ano do mandato e terminar no primeiro ano do mandato subsequente.

Usualmente tratam-se de serviços essenciais, como obras públicas, prestação de serviços contínuos aos quais se iniciam o pagamento pelo administrador público vigente e que serão pagos pelo seu sucessor, na medida em que forem sendo executados e com recursos do exercício financeiro seguinte.

Já em relação aos serviços de publicidade institucional, a Lei é mais rígida quanto a sua possibilidade de contratação, sendo vedada nos últimos três meses anteriores as eleições.

Ainda tem restrição orçamentária desde o primeiro semestre do ano de eleição, sendo que seu gasto não poderá ultrapassar a média dos valores gastos nos três primeiros anos de mandato – tudo visando salvaguardar os cofres públicos de gastos com propaganda política partidária mascarada de publicidade institucional.


Assim, é possível observar que a máquina pública não para, ainda que em período eleitoral, devendo as empresas manterem atenção durante este período quanto à abertura de licitações para contratação com a administração pública.

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Como sua empresa pode se beneficiar da Contratação Direta

Antes de falarmos mais a fundo sobre contratação direta, é preciso relembrar que todas as contratações por órgãos públicos devem ser feitas por meio de um processo de licitação. Essa obrigatoriedade de realizar licitações públicas está prevista no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e, também, no artigo 2º da própria Lei 8.666/93:

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei”.

A Nova Lei de Licitações não é diferente, e também prevê como obrigatório o uso das licitações como forma de contratação da Administração:

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.”

Mas existem alguns casos em que os órgãos públicos podem contratar uma empresa diretamente, sem precisar realizar uma licitação.

São as chamadas Contratações Diretas, com duas categorias mais conhecidas: a dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação.

Vamos entender como sua empresa pode se beneficiar com a contratação direta!

Dispensa e Inexigibilidade

A dispensa e inexigibilidade de licitação são aplicadas em situações que, por força de lei, se considera que o processo licitatório não seria eficiente, de forma que a contratação direta da empresa representa mais benefício para o órgão.

Mesmo não sendo realizada uma licitação, a Administração ainda tem a obrigação de seguir os princípios administrativos previstos na lei, os quais são: Isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros.

Para que a contratação direta possua validade, é necessário que siga os procedimentos estabelecidos na lei, que seja fundamentada e ocorra com base nos casos estabelecidos.

As hipóteses e a forma de contratação direta tiveram pouca alteração entre a Lei 8.666/93 e a Nova Lei de Licitações.

Mas vamos entender melhor como ela está prevista na nova lei.

Contratação Direta na Nova Lei de Licitações

O art. 71 da Nova Lei de Licitações dispõe sobre o procedimento e os documentos que devem constar no processo para a contratação direta, que são eles:

  • Os documentos de formalização da demanda, ou seja, sobre a necessidade do órgão;

  • Estimativa de custos;

  • Se for o caso, parecer jurídico e parecer técnico que demonstre a validade dos atos;

  • Demonstração de compatibilidade entre o preço orçado e o preço contratado;

  • Comprovação de que o contratado possui os requisitos técnicos e de habilitação mínimos para cumprir o contrato;

  • A justificativa da escolha da empresa;

  • Autorização da autoridade competente.

Portanto, para que seja realizada a contratação direta, é necessário que seja formalizado um processo com a documentação acima, garantindo a regularidade dessa contratação.

Lembrando que, conforme o art. 72 da Nova Lei, caso seja realizada uma contratação direta irregular, tanto o agente público responsável quanto a empresa contratada respondem solidariamente pelos prejuízos.

Diferenças entre Dispensa e Inexigibilidade

Apesar de ambas serem formas de contratação direta, a dispensa e a inexigibilidade de licitação acontecem em situações diferentes.

A dispensa de licitação acontece quando, em uma situação normal, o órgão teria a obrigação de realizar a licitação, mas que por algum dos motivos previstos na lei, o processo se torna dispensável, por representar prejuízo ou por não ser necessário.

Já a inexigibilidade é aplicada nos casos em que não é possível, em nenhuma hipótese, ser realizada a licitação.

Mas vamos entender melhor adiante.

Dispensa de Licitação

Como vimos, a dispensa de licitação é uma das formas de contratação direta. Ela ocorre quando for identificada uma das situações previstas na lei, mas especificamente no art. 24 da Lei 8.666/93 ou no art. 74 da Nova Lei de Licitações.

Os casos de dispensa são taxativos, ou seja, só podem ocorrer nas hipóteses da lei, não podendo ser ampliados.

A dispensa de licitação permite ao órgão uma contratação mais rápida e com menos custos, o que justifica as hipóteses determinadas, pois se fosse realizado o processo, o órgão e a sociedade teriam prejuízo.

Lembrando que a dispensa apenas pode acontecer nos casos previstos na lei, sendo os mais comuns, conforme a Nova Lei de Licitações:

  • Para contratação de obras e serviços de engenharia ou para manutenção de veículos automotores de até R$ 100.000,00;

  • Para contratações de outros serviços e compras de até R$ 50.000,00;

  • Quando houver licitação deserta, ou seja, sem interessados;

  • Quando todas as propostas da licitação estiverem com valores acima do orçado;

  • Nos casos de emergência ou calamidade pública, para atendimento dessa situação;

  • Para coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda;

  • Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.

Existem outras hipóteses, que podem ser verificadas na lei, sendo estas as mais comuns.

Inexigibilidade de Licitar

Além da dispensa de licitação, existem, também, os casos de inexigibilidade.

A maior diferença, é que, nos casos de inexigibilidade, não existe a possibilidade de concorrência, portanto, não é possível realizar uma licitação.

Nesse cenário, a licitação não é possível de acontecer, de forma que o órgão fica liberado para contratar diretamente, mediante cumprimento do processo interno.

Os casos de inexigibilidade estão previstos no art. 25 da Lei 8.666/93 e no art. 73 da Nova Lei de Licitações.

Para que ocorra a inexigibilidade, é necessário que a Administração comprove a inviabilidade do procedimento comum da licitação, conforme determina o art. 73 da Nova Lei de Licitações:

“Art. 73. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”

Lembrando que, mesmo nestes casos de inviabilidade de competição, o órgão precisa justificar a contratação. Isso é necessário para que não sejam realizadas contratações irregulares, utilizando o dinheiro público indevidamente.

Outro ponto importante é que o processo de contratação é público, ou seja, qualquer pessoa pode ter acesso ao solicitar ao órgão.

Dessa forma, sempre que houver qualquer dúvida sobre a regularidade de alguma contratação, até mesmo a sua empresa pode verificar o processo.

Ficaram mais claros os benefícios da contratação direta e como sua empresa pode se beneficiar dessa modalidade?

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Diálogo Competitivo na Nova Lei de Licitações

Antes de falarmos sobre diálogo competitivo, certamente você já ouviu falar da Nova Lei de Licitações. Ela foi aprovada pelo Senado em dezembro de 2020 e entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021 como Lei nº 14.133/2021.

A criação da Nova Lei Geral de Licitações, veio para substituir a Lei de Licitação nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/11, além de outros regulamentos.

Essa Nova Lei de Licitações, como chamaremos a seguir, prevê um período de 2 anos de transição até que ela se torne totalmente obrigatória.

Mas é importante ficarmos atentos, pois a nova lei traz muitas novidades. Uma delas, que chama bastante atenção, é a criação de uma nova modalidade de licitação.

O Diálogo Competitivo, que foi inspirado em modalidades utilizadas na Europa, está previsto no art. 32 da Nova Lei de Licitações.

A seguir, entenda o que é e como vai funcionar o Diálogo Competitivo, e como essa nova modalidade interage com as demais.

O que é o Diálogo Competitivo?

Como vimos, diálogo competitivo é uma das modalidades de licitação previstas na nova lei, que dispõe:

“Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.”

Essa modalidade traz uma série de diferenças daquelas que já conhecemos. Isso porque, nestes casos, o órgão público estará disposto a elaborar o objeto contratado juntamente com as empresas interessadas.

Vamos entender melhor.

Para que serve o Diálogo Competitivo?

Primeiramente, vejamos o que diz a nova lei:

“Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;”

Portanto, o diálogo competitivo serve para enfrentar as dificuldades que os órgãos possuem quando precisam de soluções muito complexas ou inovadoras.

O órgão entende a sua necessidade e define no edital, bem como prevê critérios de seleção e julgamento.

Todavia, a modalidade permite a realização, como o próprio nome diz, de um diálogo entre os licitantes e o órgão, para buscar informações e soluções para a necessidade do órgão.

Essas tratativas ocorrem até que se possa definir qual solução é mais adequada para suprir a necessidade da Administração.

A partir disso, as empresas participantes podem apresentar sua proposta já visando a solução encontrada.

Aplicação

Como vimos, a nova lei prevê que essa modalidade de licitação possa ser utilizada quando se tratar de contratações que envolvam inovação tecnológica ou com alta complexidade.

São nestes casos especiais que o órgão necessita da dinâmica e do conhecimento privado para buscar as soluções mais adequadas e atuais que possam suprir sua necessidade.

Dessa forma, o órgão pode definir o objeto a ser contratado, as diretrizes de execução, prazos, condições do contrato, etapas e cronograma de fornecimento, formas de pagamento e etc.

Assim, as empresas participantes podem definir suas propostas e competir, efetivamente, por esse contrato.

Semelhanças com o PMI – Procedimentos de Manifestação de Interesse

A princípio, o diálogo competitivo pode parecer com os já conhecidos procedimentos de manifestação de interesse.

Esses procedimentos de manifestação de interesse privado funcionam como uma participação das empresas na elaboração de soluções para futuras contratações públicas.

O problema é que, neste formato, existe um grande investimento de tempo e de recursos pela iniciativa privada, mas nenhuma segurança de retorno pelo órgão público.

Isso porque não existe uma garantia ou sequer uma obrigação de que o órgão, de fato, realize uma licitação.

Portanto, poucas empresas realmente se interessam em participar desses diálogos na busca de soluções para os órgãos públicos.

Vantagens do Diálogo Competitivo

Por outro lado, o diálogo competitivo já se trata de uma modalidade de licitação.

Ou seja, quando as empresas participarem na busca de soluções para o órgão, já estarão competindo por um futuro contrato. Portanto, essa interação já faz parte da concorrência entre as licitantes, tornando os investimentos mais certos e justificáveis.

Essa diferença pode parecer simples, mas as suas implicações são bastante significativas para as empresas:

– Só participarão do diálogo competitivo empresas que realmente estejam interessadas na disputa;

– Existe um período definido para o diálogo entre a Administração e as empresas participantes;

– Vinculação à uma solução real, que deverá ser aplicada pela empresa vencedora;

– Elaboração de soluções efetivamente eficientes;

– Apresentação de proposta por empresas que realmente participaram e compreenderam a necessidade do órgão.

Cuidados da Administração

Todavia, para que este procedimento seja bem-sucedido, é necessário que o órgão trate a modalidade com seriedade.

A organização da etapa interna do certame é extremamente importante, pois devem ser estabelecidas regras para as etapas de diálogo e busca de soluções, que sejam claras, isonômicas e estimulem a concorrência.

Essa etapa inicial de negociação e elaboração conjunta de soluções depende, mais do que nunca, que o órgão observe os princípios da transparência, publicidade, isonomia, moralidade e julgamento objetivo.

Tais preocupações encontram-se estabelecidas na própria Nova Lei de Licitações, que, por exemplo, já prevê o dever de que os órgãos competentes realizem sua função de controle de forma adequada (artigo 31, parágrafo 1º, XII).

A lei ainda prevê que haja a divulgação ordenada e isonômica de informações dentro do processo, preservando, quando for o caso, o sigilo (artigo 31, parágrafo 1º, III e IV).

Na prática, será, mais do que nunca, essencial que os agentes públicos sejam preparados, tanto para a elaboração do edital, quanto para a condução do certame. Afinal, se trata de um procedimento inovador e que permitirá realizar contratos muito vantajosos, tanto para os órgãos públicos quanto para as empresas.

O que esperar da nova modalidade de licitação

A eficiência dessa nova modalidade dependerá da união de dois fatores distintos:

● Que os órgãos da Administração criem um ambiente que promova segurança jurídica para as empresas, com ações pautadas em transparência e publicidade, atuando de forma realmente técnica e eficiente na condução das negociações.

● Que as empresas atuem com diligência e levem soluções efetivas para as negociações, para que sejam vistas como efetivas colaboradoras nos diálogos, para posteriormente chegar ao melhor contrato.

Portanto, a utilização desta modalidade pode começar tímida, mas a previsão é de que, ao longo do tempo, com a preparação das equipes responsáveis, esta forma de licitação cresça e represente grandes avanços nas relações públicas x privadas.

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Como sua empresa pode lucrar com a Dispensa de Licitação

Você já ouviu falar em dispensa de licitação? Certamente, quando se pensa no mercado de licitações, é natural relacioná-lo automaticamente aos certames e disputas. Mas além disso, existe um outro caminho de possibilidades para a sua empresa.

Participar de uma concorrência não é a única forma de você obter lucro no universo das licitações. Além dos certames tradicionais, o governo também pode realizar outras formas de contratos, e uma delas é a dispensa de licitação.

Portanto, para que sua empresa otimize ao máximo os lucros, é importante conhecer essa forma de contrato e saber como sua empresa pode lucrar com esse cenário.

A seguir, entenda o que é dispensa de licitação, quando ela ocorre e como funciona o seu procedimento na Lei de Licitação nº 8.666/93. Se você tem interesse em saber como é a dispensa de licitação na Nova Lei, clique aqui acompanhe nosso artigo específico sobre a Lei nº 14.133/21.

O que é licitação

Antes de entramos no tópico de dispensa de licitação, precisamos entender o que é o procedimento licitatório.

As licitações públicas ocorrem quando um órgão precisa contratar, tanto para comprar produtos quanto serviços. Se trata, portanto, de um procedimento criado na própria Constituição Federal, que no art. 37, inciso XXI dispõe:

“XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

É importante frisar que, aqui, já encontramos a informação de que existem exceções para as licitações.

Além da Constituição, há, também, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que regulamenta esse processo de forma mais específica. E é na Lei 8.666/93 que vamos encontrar, também, mais informações sobre a dispensa de licitação e seu procedimento.

Importante frisar que decidimos falar sobre a dispensa de licitação sob perspectiva da Lei nº 8.666/93 pois apesar da chegada na Nova Lei de Licitações, ela ainda está vigente e muitos órgãos ainda a utilizam! Além de que já temos um artigo bem completo apenas sobre a dispensa na Nova Lei, após finalizar a leitura desse artigo sugerimos a leitura desse material também.

Dispensa de Licitação

Como o próprio nome diz, a dispensa de licitação é uma forma de contratação que o órgão público pode adotar, sem que seja necessário um procedimento licitatório.

A partir dela, o órgão, então, pode fazer o que se chama de contratação direta.

Mas o órgão público pode, simplesmente, optar por não realizar uma licitação sempre que desejar? Não é bem assim que funciona.

Conforme previsto na Constituição Federal, os casos considerados como exceção ao procedimento de licitação devem estar previstos na lei. Portanto, apenas as hipóteses contidas na Lei 8.666/93, especificamente no art. 24, podem justificar uma dispensa de licitação.

Hipóteses de Dispensa de Licitação

O art. 24 da Lei de Licitações traz de forma taxativa, ou seja, definida e sem possibilidade de incluir outras situações, os casos em que o órgão público pode dispensar a licitação.

São, ao todo, 35 incisos, ou seja, 35 possibilidades de dispensa de licitações.

Algumas são mais comuns e outras são situações menos usuais, mas é importante conhecer as principais delas para que você saiba quais as oportunidades de contratação direta sua empresa pode ter.

Principais Situações de Dispensa

Dispensa em Razão do Valor

Nos incisos I e II do art. 24, encontra-se a situação de dispensa de licitação em razão do valor.

A legislação entende que esses valores mais baixos não justificam realizar todo o processo licitatório, que também tem seus custos.

Por isso, a lei autoriza que, para contratos nesses limites, o órgão pode fazer a contratação direta por dispensa de licitação.

Os valores seriam: Até R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia, e até R$ 17.600,00, para compras e outros serviços.

Dispensa em Casos de Emergência ou Calamidade Pública

Outra possibilidade de dispensar a licitação é quando ocorrem situações de emergência e de calamidade pública.

Emergência é considerada quando o órgão precisa, em prol de atender à sociedade, de um produto ou serviço imprescindível, mas não tem tempo hábil para realizar uma licitação.

Um exemplo bem claro é a ocorrência da pandemia da Covid19, casos de enchentes, ou outros fatos que determinem uma necessidade urgente, que precisa ser atendida.

O mesmo ocorre nos casos de calamidade pública.

Diferentemente da hipótese anterior, esse caso de dispensa não tem limite de valor, mas o órgão precisa justificar a contratação, conforme veremos mais adiante.

A limitação neste tipo de contrato seria apenas para prestação de serviços, que não podem extrapolar 180 dias – tempo considerado suficiente para que o órgão promova uma licitação.

Quando Houver Licitação Deserta

Licitação deserta é aquela em que nenhuma empresa teve participação. Ou seja, o objetivo do órgão é frustrado por não haver licitantes interessados.

Quando uma licitação for deserta, e realizar um novo procedimento for prejudicial para o órgão, é permitida a contratação direta por dispensa de licitação.

Em todo caso, é necessário que o contratado ofereça o custo dentro dos limites da referência do órgão.

Para Continuidade de um Fornecimento em Andamento

Vamos imaginar que tenha ocorrido a licitação, e a empresa vencedora começa a realizar as entregas ou os serviços. Porém, por algum motivo, esse contrato é rescindido e o órgão fica sem o objeto desejado.

Nesta hipótese, em que já ocorreu uma licitação, o órgão pode, respeitando a ordem de classificação, oferecer o contrato aos demais licitantes, desde que estes aceitem fornecer pelo mesmo valor do primeiro colocado.

Assim, haveria uma contratação direta de outra empresa para dar prosseguimento ao fornecimento interrompido.

Procedimento para a Dispensa de Licitação

A dispensa de licitação significa que o órgão não precisa promover um certame, uma disputa, mas, ainda assim, deve elaborar um processo administrativo.

Nesse processo, o órgão vai especificar o produto ou serviço que necessita, bem como sua aplicação. Ele também precisa fazer a pesquisa de mercado para identificar o valor de referência, ou seja, o preço médio do item ou serviço.

Com base nessas informações, o órgão deverá justificar, baseado na lei, qual das hipóteses de dispensa de licitação que irá aplicar, bem como qual será a empresa contratada, demonstrando que a mesma possui capacidade e preço adequados.

Todo esse procedimento está previsto no art. 26 da Lei 8.666/93:

“Art. 26 – As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inelegibilidade referidas no artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergente ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço;

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”

Assim, mesmo a dispensa de licitação precisa ser regular. Esse processo fica disponível para qualquer pessoa acessar, pois é um documento público.

Agora que você já sabe que é possível lucrar com casos de dispensa de licitação por meio de contratação direta, fique ainda mais atento à essa demanda, e conte com nossa solução para gerenciar oportunidades de vendas para o governo!

Fechar um negócio com o governo através de uma dispensa de licitação é uma chance incrível de faturar, então fique atento e conte com a Joinsy.

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Empresas em recuperação judicial podem participar de licitação?

Você conhece alguma empresa que está passando por um processo de recuperação judicial?

Esse processo é utilizado por empresas para evitar que sejam levadas à falência e por isso, é visto como uma saída para a melhora econômica.

Um questionamento muito comum atualmente é acerca da possibilidade de empresas que estão em recuperação judicial de participar de licitação.

Em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, foi confirmado o entendimento a respeito deste tema.

Continue a leitura e descubra se há essa possibilidade e o entendimento do nosso ordenamento jurídico! Vamos tirar todas as suas dúvidas sobre esse assunto!

Recuperação Judicial

É importante esclarecer o que significa uma empresa estar em recuperação judicial!

Como já comentamos brevemente, essa é uma medida muito utilizada pelas empresas que evitam sua falência. As empresas, normalmente, pedem a recuperação judicial para que possam organizar as suas finanças e pagar as dívidas pendentes, resultantes de uma dificuldade financeira temporária.

É muito comum que, neste período, elas fiquem impossibilitadas de emitir alguns documentos, dentre eles, declarações importantes para o funcionamento da empresa e que podem ser exigidas para participar de licitação.

Documentação de Habilitação

Nas licitações, ocorre a fase de habilitação, na qual são exigidos documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista das empresas, bem como comprovações de capacidade técnica, demonstrando que a licitante além de estar com suas obrigações em dia, conseguirá cumprir o objeto do contrato.

Alguns dos documentos exigidos são: CNPJ, contrato social, inscrição estadual, certidão negativa de regularidade com o FGTS e INSS, certidão negativa de falência, balanço patrimonial, entre outros.

Existe a obrigatoriedade de apresentação da certidão de recuperação judicial das empresas?

Veremos, a seguir, se este tipo de certidão influência na participação das empresas.

Como empresas em Recuperação Judicial podem participar de licitação?

Vamos supor que uma empresa está em recuperação judicial, porém, encontra diversas licitações em que poderia participar e posteriormente vencer, auxiliando, assim, no seu desempenho financeiro da e proporcionando mais lucro para a mesma!

Em seguida, surge a dúvida: será que essa empresa poderia participar de licitação?

E a resposta para essa pergunta é: sim! Empresas em recuperação judicial podem participar de licitação pública! A participação dessas empresas jamais foi proibida, tendo em vista que esta vedação não possui qualquer amparo legal.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, autoriza esse tipo de participação! Porém, é necessário que a empresa apresente certidão emitida pela instância judicial competente pela ação judicial, ou seja, onde tramita o processo, e que comprove que está economicamente apta para participar de procedimentos licitatórios.

Veja, a seguir, os julgados sobre este tema, bem como porque a inabilitação de empresas em recuperação judicial é ilegal.

Julgados sobre Recuperação Judicial

O entendimento acerca deste tema foi recentemente ratificado, em maio de 2020 pelo TCU no acórdão 1201/2020 Plenário.

Vejamos:

‘’Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo).’’

O TCU rejeitou a previsão contida em edital que proibia empresas que se encontravam em recuperação judicial a participar de licitação.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF) e da Advocacia Geral da União (AGU) é o mesmo acerca do tema e prevê:

‘’O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (….) A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. ‘’ (Agravo em Recurso Especial 309867 / ES – Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018)

Esse entendimento reforça que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não pode ser confundido com a incapacidade de se recuperar.

Além disso, a recuperação judicial é utilizada justamente para que a empresa supere a crise econômica financeira, permitindo que sua fonte produtora permaneça, bem como o emprego dos trabalhadores!

Inabilitação de Empresas em Recuperação Judicial

É necessário atentar-se sempre aos Editais!

Em algumas contratações públicas, há editais que vedam a participação dessas empresas, exigindo a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, o que também fere o princípio da legalidade.

O disposto no art. 31 da Lei de Licitações prevê:

“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (…) II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física”.

Como pode-se observar, o artigo menciona apenas a certidão negativa de falência ou concordata, sem alcançar o instituto da recuperação judicial, sendo ilegal a exigência desta certidão negativa.

Mesmo que não haja qualquer disposição na lei de Licitações quanto a este tipo de exigência, alguns órgãos, ainda assim, exigem e desclassificam as empresas que não apresentam a certidão.

Não há razão para que essas empresas sejam desabilitadas da disputa por não apresentar a certidão, ou sejam proibidas de participar de licitações.

A exigência de certidão como motivo de inabilitação de uma empresa em recuperação judicial é completamente ilegal, e confronta diretamente o princípio constitucional da igualdade!

Fica claro que, a Administração, como contratante, tem o direito de ser informada sobre a situação financeira de quem pretende contratar, garantindo que esta empresa conseguirá cumprir a demanda em questão. Entretanto, a ausência da certidão não é conclusiva e não causará prejuízos ao órgão.

O fato de a empresa estar em recuperação judicial não pode ser visto como um obstáculo para participar de licitação. Não é um fator decisivo acerca da capacidade econômico-financeira da licitante: seria, inclusive, contraditório que a Administração criasse impeditivos para a participação de empresas que estão se recuperando e que atendem os requisitos exigidos no Edital.

Nestes casos, as empresas em recuperação judicial devem apresentar certidão emitida pelo juízo falimentar, na qual fica demonstrado que a empresa está apta econômica e financeiramente para participar do procedimento licitatório nos termos da Lei de Licitações.

É necessário atentar-se sempre aos Editais das licitações e as exigências contidas neles!

Fique atento ao nosso blog, mantenha-se sempre informado com as atualidades presentes nas licitações, beneficiando sua empresa e fechando bons contratos com o Poder Público!

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Quais os piores erros que um licitante pode cometer

As licitações são divididas em modalidades, cada uma com suas particularidades, mas todas guardam preceitos em comum. Portanto, é importante conhecer quais os piores erros que o licitante pode cometer, para que isso não aconteça com você!

Ao participar de um certame, o licitante despende tempo, energia e recursos. Portanto, ser assertivo é muito importante, evitando perdas para sua empresa.

Dentre as modalidades de licitação, certamente, o pregão, principalmente na forma eletrônica, é a mais utilizada.

Seja qual for a modalidade de licitação que sua empresa está participando, cometer algum erro pode causar a desclassificação ou inabilitação do certame.

Existem alguns equívocos muito comuns, que facilmente podem – e devem – ser evitados, o que possibilita uma participação tranquila e livre de problemas.

A seguir saiba erros comuns que todo licitante deve evitar!

Não analisar o Edital de Convocação

É comum que o licitante acabe deixando para analisar o edital na última hora. Esse é um grande erro, pois o edital é a peça mais importante de toda licitação.

É no edital que encontramos todas as informações, normas e regras que serão aplicadas no certame.

Nas modalidades presenciais, o edital indica a data e local da realização da sessão, para que você possa se organizar. No pregão eletrônico, ele também indica o portal em que será realizada a licitação, para que você possa proceder seu cadastro em tempo hábil.

Deixar para analisar o edital no último dia impede que o licitante possa se organizar. Além disso, também se torna impossível fazer um pedido de esclarecimento ou uma impugnação ao instrumento convocatório, ferramentas importantes para as empresas.

É possível, também, que seja necessário providenciar algum documento, ou realizar uma visita técnica, portanto, deixar essa análise para a última hora pode custar a participação do licitante no certame.

A solução, neste caso, é bastante simples: assim que receber o aviso de licitação da Joinsy, faça download do edital e leia tudo com bastante atenção.

Dessa forma, você, como licitante, terá tempo hábil para sanar dúvidas, organizar seus documentos e proposta, e participar de forma tranquila e segura.

Perder prazos para impugnação e pedido de esclarecimento

Como vimos, tanto a impugnação quanto o pedido de esclarecimento são ferramentas que a empresa pode e deve empregar para garantir sua participação na licitação.

Ao analisar o edital com atenção, você pode se deparar com requisitos confusos, que limitem a sua participação ou que estejam em desconformidade com a lei.

Sempre que houver alguma dúvida, faça o pedido de esclarecimento, para que sua participação no certame seja segura.

Já no caso de haver algum erro no edital, é importante impugnar! Muitas empresas identificam problemas no edital, mas não fazem impugnação – e isso pode acabar custando a participação da licitante no certame.

Discutir os problemas do edital ANTES da data da sessão, além de ser mais inteligente, vai trazer melhores resultados para sua empresa.

Registro da proposta no dia da licitação

Esse erro é muito comum para as empresas que participam de pregões eletrônicos – mas também pode ser aplicada nas outras modalidades.

Deixar para registrar a proposta pouco tempo antes da sessão iniciar é uma conduta arriscada, que pode custar a participação no certame.

Isso porque a pressa em enviar a proposta facilita a ocorrência de erros, como digitar o valor errado ou esquecer alguma informação.

É importante, ainda, lembrar que alguns editais de pregão eletrônico preveem um prazo diferenciado para término do envio das propostas e para abertura da sessão.

Esse prazo máximo para envio da proposta no sistema pode ser de 30 minutos, 1 hora ou mais. Portanto, é imprescindível que o licitante esteja atento e registre sua proposta com antecedência, para que possa assegurar que a mesma esteja correta.

Nas licitações presenciais, a dica é a mesma: prepare seu envelope de proposta com calma e tempo, para garantir que não terá nenhuma informação incorreta.

Ser desclassificado na etapa inicial da licitação ou ofertar um preço errado pode gerar muita dor de cabeça!

Identificação da empresa na proposta

Essa dica é voltada para as empresas que participam do pregão na forma eletrônica. Nessa modalidade, é vedada a identificação do licitante na proposta de preços registrada no sistema.

Portanto, preste atenção, pois muitas licitações pedem que seja indicada marca e o fabricante.

Nestes casos, você pode utilizar a expressão “fabricação própria” e “marca própria” para evitar sua desclassificação.

Essa regra é importante porque evita que o Pregoeiro saiba quem são as empresas participantes, de forma que não haja como oferecer benefícios ilícitos para determinados concorrentes.

Os pregões eletrônicos regidos pelo Decreto 10.024/19 exigem que, junto com a proposta no sistema, a empresa envie os documentos de habilitação e, muitas vezes, a proposta por escrito.

Esses documentos enviados como anexos podem conter a identificação da empresa, pois apenas ficarão disponíveis para o Pregoeiro após a etapa de lances, não comprometendo a isonomia.

Registro da proposta com o preço mais baixo

Outro erro comum que o licitante pode cometer é registrar a proposta já com o menor valor da empresa.

Se, no primeiro momento, for registrado uma proposta com seu preço mais baixo, você pode deixar de realizar o contrato com preço melhor.

Algumas empresas têm essa mentalidade, pois nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, é possível apresentar uma única proposta, essa, sim, com o melhor preço possível.

No pregão presencial, apenas a empresa com a melhor proposta e aquelas até 10% maiores participam da etapa de lances, portanto, já oferecer uma proposta atrativa é interessante.

Mas no pregão eletrônico, todas as empresas com propostas válidas podem participar da etapa de lances!

Então, basta ofertar sua proposta com atenção para não ser desclassificado e aproveitar a etapa de lances para oferecer seu melhor preço.

Assinaturas diferentes nos documentos

Esse é mais um erro bastante comum: assinaturas diferentes em documentos que fazem parte do mesmo certame.

É importante que todos os documentos, declarações e a proposta sejam assinados pela mesma pessoa. Assinaturas conflitantes podem ocasionar a desclassificação ou inabilitação do licitante.

Preços muito baixos

É importante que a empresa tome todos os cuidados na hora de formular a proposta, e os lances também.

A proposta vincula o licitante, ou seja, uma vez oferecido o preço, a empresa deve obrigatoriamente cumpri-lo, sob pena de ser sancionada com penalidades de multa e impedimento de licitar.

Considere todos os fatores, como o tipo de produto ou serviço, os locais de entrega ou execução, os custos diretos e indiretos.

Seu preço deve ser competitivo, mas valores muito baixos podem fazer com que a empresa não consiga cumprir a proposta. Já no pregão, é importante definir, além do valor inicial da proposta, o mínimo que você pode chegar.

Faça isso com antecedência. Muitas empresas não organizam o seu valor mínimo, de forma que, durante a sessão, são levadas pelo impulso de vencer e acabam ofertando valores muito baixos.

Toda atenção é necessária!

Além disso, mesmo que você não tenha o melhor lance, ainda pode ser vencedor da licitação, no caso de os melhores colocados serem desclassificados ou inabilitados.

Não acompanhar o pregão até o final

No pregão eletrônico é muito comum que a licitação inicie em um determinado dia, mas acabe se prolongando.

Entre análise de propostas, eventuais amostras e documentos de habilitação, isso pode tomar um tempo.

Mesmo que você não seja o primeiro colocado, não abandone a licitação: é bastante comum que haja desclassificações e inabilitações em um certame – ou seja, você ainda poderá ser convocado!

Além disso, é importante que o licitante mesmo analise a documentação dos concorrentes. Eventuais erros que o Pregoeiro não observou podem ser indicados pela sua empresa em um recurso.

Fique atento: evite erros nas licitações em que participar, para aumentar suas chances de sucesso.

Gostou dessas dicas? Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades nas licitações e saiba tudo sobre esse ramo.

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Duas empresas do mesmo sócio podem participar de licitação?

Atualmente, é muito comum que empresas do mesmo ramo tenham algum sócio em comum e queiram participar de licitação.

Mas é possível participar de uma mesma licitação? A Lei de Licitações proíbe essas empresas? A participação de empresas com sócios em comum significa fraude à licitação?

A participação de empresas com sócios em comum ou do mesmo grupo econômico em licitações é um tema que gera muitas dúvidas.

Todos esses questionamentos são interessantes e vêm ganhando destaque em relação às decisões proferidas em nosso ordenamento jurídico.

Continue a leitura e descubra a resposta para estas perguntas sobre participar de licitação!

O que diz a Lei a respeito de participar de licitação?

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, determinou que os contratos administrativos fossem precedidos de licitação pública, com o intuito de assegurar condições de igualdade a todos os concorrentes.

Esse artigo da Constituição é justamente para a prevenção de fraudes ao sistema.

Antes de entrarmos no assunto em si, é importante que você saiba que existe a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, que está passando por um período de adaptação de 2 anos, a contar da sua publicação em 01/04/2021.

Até que esse período acabe, a Lei de Licitações nº 8.666/93 continua valendo e sendo utilizada pelos órgãos. Por isso, nesse artigo sempre que falarmos apenas sobre lei de licitações estamos nos referindo a antiga lei, e Nova Lei de Licitações é referente a nova lei de 2021.

Como sabemos, todos os indivíduos podem participar de licitação, contanto que cumpram os requisitos exigidos no Edital e na lei.

No entanto, a Nova Lei de Licitação em seu Artigo 14, bem como a Lei de Licitações 8.666 de 1993 em seu Artigo 9º, proíbe a participação de algumas pessoas em casos específicos.

Vejamos:

“Art. 9º – Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”

Uma vez que o rol do artigo é taxativo, o que quer dizer que só permite essas vedações, podemos concluir que não há impedimentos além destes.

Portanto, a Lei de Licitações não proíbe a participação de empresas distintas que tenham o mesmo sócio.

Além disso, não há vedação legal sobre o fato de uma pessoa física ou jurídica compor o quadro societário de mais de uma empresa do mesmo ramo.

Somente o fato de empresas distintas possuírem o mesmo sócio e participarem da mesma licitação não constitui fraude. Não há esse tipo de impedimento no ordenamento jurídico brasileiro.

A ocorrência da presença de mais de uma empresa com sócio em comum querendo participar de licitação é tida como apenas um indício de fraude, sem caracterizar nem mesmo uma evidência.

Ou seja, subentende-se somente como uma suspeita, que merece ser investigada. Portanto, não há vedação expressa na legislação com este tipo de restrição.

Isso é lógico, uma vez que a empresa que deseja fraudar a licitação poderá fazer isto em conluio com empresas diversas, com o intuito de obter vantagens e prejudicar as demais que desejam participar da licitação, bem como diminuir a concorrência.

Portanto, cabe a Administração Pública analisar cada caso individualmente, não bastando apenas a condição de mesmo sócio em empresas distintas na mesma licitação.

Os Princípios e a Prevenção a Fraudes

O artigo 3º da Lei de Licitações dispõe acerca da definição de licitação:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Mesmo que não haja proibição legal acerca da participação de empresas com sócio em comum, é imprescindível que o procedimento licitatório cumpra o que está determinado em Lei, ou seja, siga os princípios que regem a Licitação.

É preciso muita atenção por parte dos participantes do certame e os demais licitantes, em prol de um importante objetivo: evitar a fraude à licitação!

Um exemplo hipotético seria empresas com sócios em comum e que estão participando do mesmo pregão eletrônico, combinando entre si o valor dos itens, para que uma tenha maior chance de vencer a licitação.

Este tipo de conduta caracteriza um caso de fraude, sendo completamente vedada, pois prejudica completamente o caráter competitivo do certame.

Em atenção a este tipo de fraude, o maior portal de compras do governo, COMPRASNET, dispõe de um sistema direcionado exclusivamente a identificar o quadro societário das empresas licitantes que desejam participar das disputas.

Este tipo de fiscalização é certamente um ótimo aliado para os Órgãos, bem como para as empresas que queiram participar de licitação. Além de cooperar com a prevenção das fraudes, garante um tratamento isonômico a todas as empresas.

Entendimento do Tribunal de Contas da União

Acerca da possibilidade de o Edital prever cláusula que restringe mais de uma empresa com sócio em comum a participar de licitação, o TCU já se manifestou.

Apenas na hipótese de a Administração perceber indícios (comprovados) de conluio ou fraude é que seria realizado o afastamento dessas concorrentes. Além dessa exceção, o Edital não poderá prever a proibição da participação das empresas que possuem sócio em comum.

A simples presença dos sócios em comum nas empresas não configura fraude e, portanto, não podem ser restritas de participar de licitação.

Vejamos a decisão do Tribunal de Contas em seu Acórdão nº 010.468/2008-8:

“Hoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas.

À luz do quanto foi acima exposto, pode-se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora da competitividade do certame.”

Como observado na decisão, é necessário que além da identificação das empresas que possuem sócio em comum, sejam analisados outros fatores que, em conjunto, possam ser considerados como indícios de conluio e fraude à licitação.

Em julgado análogo sobre o tema, Acórdão nº 2.341/2011 – Plenário, dispõe:

“Na oportunidade, foi suscitado o entendimento estabelecido no Acórdão nº 297/2009-Plenário, que somente considera irregular a situação em apreço quando a participação concomitante das empresas se der em:

1 – convite;

2 – contratação por dispensa de licitação;

3 – existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; e

4 – contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.”

De acordo com o acórdão supracitado, a participação de empresas com sócios em comum somente constituirá ilegalidade nas quatro hipóteses mencionadas na decisão.

No caso da ocorrência de situações diversas das hipóteses, será necessário que o fato desperte a atenção da Administração em razão de conduta suspeita.

Em razão disto, é extremamente importante que as licitantes estejam sempre atentas para perceber situações de fraudes ao participar de licitação.

Todo e qualquer indício de defraudação deve ser denunciado para as autoridades competentes. Mas entende-se que as empresas com mesmo sócio ou grupo econômico podem participar da mesma licitação, pois não havendo fraude, não há impedimento.

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Pagamentos e Nota Fiscal nos Consórcios de Licitação

Você sabia que diversos editais permitem a participação de empresas em consórcios de licitação? Por isso, é comum surgirem algumas dúvidas a respeito do processo.

Como formalizar um consórcio? Como preparar a participação na licitação? Como serão realizados os pagamentos e emissão de notas fiscais nos consórcios de licitação?

Se você também tem essas dúvidas, acompanhe para entender mais sobre o tema.

O que é Consórcio de Empresas nas Licitações?

O consórcio de empresas no ramo de licitações chama atenção e faz muitas pessoas se interessarem por essa opção de participação em um certame.

Não é incomum que empresas tentem participar de um procedimento licitatório e não consigam, por não atingir algum requisito de qualificação técnica ou econômica, ou mesmo por não contemplar todo o objeto da licitação.

Para essas situações, existe a possibilidade de formar consórcio de empresas, de forma a completar os requisitos exigidos para participação do certame.

Conforme exposto na Lei nº 6.404/76, o consórcio é a associação temporária entre empresas, sem personalidade jurídica própria, para a execução de determinado empreendimento.

Como saber se a Licitação permite a participação em Consórcio?

Caberá ao Edital prever de forma clara a possibilidade de participação em consórcio. É por meio dele que os termos de participação são impostos.

Quando o Edital permite a participação de empresas em consórcio, basta seguir o que está determinado no artigo 33 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Caso não permita, a empresa pode impugná-lo, pedindo sua alteração sempre que for pertinente.

Ou ainda, conforme a Nova Lei de Licitações, basta seguir as regras do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, que já está vigente.

E como saber qual lei deve ser utilizada?

É simples, o próprio edital de licitação informa, logo no início, qual lei o órgão escolheu para reger tal processo licitatório e portanto, siga a lei que o órgão está seguindo também.

Vantagens de Firmar Consórcio

A possibilidade de participar de uma licitação por meio de um consórcio é bastante vantajosa e permite às empresas alcançarem contratos maiores.

Em comparação com as líderes de mercado, é mais difícil para as pequenas e médias empresas participarem no processo de grandes licitações, em razão dos requisitos previstos no Edital.

É por meio do consórcio que há uma maior competitividade, permitindo a inclusão de negócios de todos os portes. Sem essa modalidade, o número de empresas aptas a concorrerem ao certame seria infinitamente menor.

Um setor que utiliza com bastante frequência o consórcio é o de engenharia. Dessa forma, as empresas se unem, agregando conhecimentos e habilidades de trabalho, com a finalidade de executar o contrato firmado com o órgão público.

Como Firmar um Consórcio de Licitação?

Firmar um consórcio para participar de licitação é mais simples do que você imagina. Basta se atentar ao edital e aos documentos exigidos para elaborar um contrato de consórcio entre as empresas envolvidas.

Esse contrato pode ser particular, bastando ter firma reconhecida dos responsáveis legais das empresas. Para obter um modelo de contrato, clique aqui, que nós te ajudamos.

Nota Fiscal nos Consórcios de Licitação

Se o serviço é realizado por mais de uma empresa, então a emissão da Nota Fiscal no consórcio é um processo complicado, certo? Errado!

Como sabemos, o consórcio de empresas não tem personalidade jurídica própria, mantendo a autonomia jurídica-tributária de cada uma das consorciadas. Cada empresa participante do consórcio responde individualmente por suas obrigações.

Um exemplo disso é a falência de uma das participantes do consórcio – fator que não se estende às demais. Os créditos da empresa falida serão apurados e pagos de acordo com o contrato de consórcio.

Conforme exposto no artigo 4º da Instrução Normativa da Receita Federal, n. 1199, o faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias e proporcionais à participação de cada uma no empreendimento.

Ou seja, o pagamento é efetuado a cada uma das empresas participantes do consórcio. Em razão da inscrição individual das empresas no CNPJ, cada uma emite a NF relativa a sua participação na licitação.

Há uma exceção prevista no artigo 4º, §2º da Instrução Normativa citada, determinando que, nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, a Nota Fiscal ou a Fatura do consórcio entre empresas pode ser emitida pelo consórcio no valor total.

Nessa hipótese, o consórcio remete cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma para os efeitos de operacionalização.

Como vimos, o consórcio de empresas é totalmente benéfico para as licitantes, que podem se unir temporariamente e fechar ótimos contratos administrativos. E a sua empresa, já fez parte de algum consórcio?

Conte com a Joinsy! Somos uma empresa de inteligência, que trabalha para facilitar a sua jornada com compras públicas, resolvendo seus problemas e aumentando seu lucro!

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O que acontece em caso de Licitação Deserta?

Antes de falarmos de Licitação Deserta, você sabe o que é Licitação?

Vamos à definição de licitação: é o procedimento que os órgãos públicos precisam realizar para comprar produtos e contratarem serviços. Para iniciar a licitação, o órgão publica um edital, indicando data e horário da sessão pública.

Mas o que acontece se nenhuma empresa se interessar em participar? Se ninguém oferecer proposta?

Nesses casos, temos o que se chama de Licitação Deserta.

Mas e o que acontece quando uma licitação acaba deserta? O órgão público desiste de fazer a compra ou existem outras formas de solução?

Saiba mais sobre casos de licitação deserta e as suas consequências neste artigo.

O que é Licitação Deserta?

Como vimos, licitação deserta é quando nenhuma empresa comparece no dia marcado para a sessão, nas licitações presenciais.

No pregão eletrônico, ocorre quando o pregoeiro abre a sessão e verifica que nenhuma empresa ofereceu proposta para o item.

Pode parecer impossível, mas isso acontece com frequência, e pelos mais diversos motivos.

As empresas do segmento podem não contar com uma ferramenta inteligente de busca de oportunidades, o edital pode conter exigências de habilitação muito restritivas ou, ainda, o objeto da licitação pode ser muito específico, limitando a participação das empresas.

Seja qual for o motivo, o resultado é o mesmo: se nenhuma empresa oferece proposta, o órgão não consegue obter o contrato desejado.

Consequências da Licitação Deserta

Quando não há interessados na licitação, significa dizer que o órgão não conseguiu o seu principal objetivo, que é contratar uma empresa capaz para executar o contrato.

Ao declarar a licitação deserta, o pregoeiro ou a comissão de licitação informam que o edital não surtiu o efeito desejado.

Portanto, é necessário realizar uma análise para verificar as opções de ação para o órgão.

Resultados da Licitação Deserta

Ao observar que a licitação deserta, o órgão deve fazer uma nova análise pormenorizada do edital.

É possível que a razão pela qual nenhuma empresa se interessou no certame seja porque ele contenha exigências limitantes, tanto na habilitação, quanto no próprio objeto.

Portanto, o edital retorna para a fase interna, ou seja, passa por uma avaliação e possivelmente é republicado, iniciando novamente a licitação com as alterações.

Mas essa não é a única alternativa. É possível que uma licitação deserta resulte em uma contratação direta – quando os requisitos solicitados no edital para habilitação e objeto forem razoáveis e não se tratar de exigências restritivas.

A lei permite que, nestes casos, o órgão dispense a licitação e busque diretamente uma empresa para firmar o contrato.

Licitação Deserta x Licitação Fracassada

Uma dúvida comum é se licitação deserta e fracassadas é a mesma coisa.

Apesar de serem situações parecidas, com resultados similares, elas são diferentes. Uma licitação deserta, como vimos, é quando nenhuma empresa apresenta proposta para o item.

Já uma licitação fracassada é quando todas as empresas que apresentaram proposta acabam sendo desclassificadas ou inabilitadas.

Ou seja, houve a participação de pelo menos uma empresa na licitação, mas que, por não atender aos requisitos do edital, acabou tendo sua proposta desclassificada ou inabilitada por algum documento.

Neste caso, o resultado é o mesmo: o órgão não irá firmar o contrato desejado, declarando o item como “fracassado”.

Dispensa de Licitação Deserta

Os casos para dispensa de licitação estão previstos no art. 24 da Lei 8.666/93, bem como no art. 75 da Lei 14.133/21.

Em resumo, dispensa de licitação é quando, em uma situação normal, o órgão teria a obrigação de realizar o procedimento licitatório, mas que por algum motivo especial, essa licitação se torna prejudicial.

Neste caso, o órgão pode contratar diretamente uma empresa capaz de atender as suas necessidades. Lembrando que, mesmo neste caso, a empresa contratada deve cumprir requisitos mínimos de habilitação e ter o preço compatível com o de mercado.

Mesmo não havendo a licitação, o órgão deve formalizar o processo administrativo que justifica a contratação.

Entre os motivos para dispensa, está a hipótese de licitação deserta:

“Art. 24. da Lei 8.666/93 – É dispensável a licitação:

[…]

V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”

Bem como estabelece a Nova Lei de Licitações 14.133/21 no artigo 75 e seguintes.

Condições para Dispensa de Licitação

Verificamos, então, que a lei autoriza a dispensa de licitação quando não houver interessados no processo licitatório anterior. Mas o artigo também estabelece uma série de critérios e normas para que essa dispensa ocorra.

A dispensa de licitação só pode ocorrer se, de forma justificada, o órgão comprovar que repetir a licitação traria prejuízos, ou seja, republicar o edital não seria benéfico para a Administração.

Além disso, devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas, quais sejam, de habilitação e do objeto da licitação.

Neste caso, é possível que o órgão busque diretamente uma empresa e firme um contrato por meio de dispensa de licitação.

Realização de nova licitação

Como vimos, a regra geral para uma licitação deserta é realizar novamente o procedimento, corrigindo eventuais problemas no edital – sendo a dispensa da licitação apenas para casos excepcionais.

Mas como funciona a realização desse novo procedimento?

É simples, primeiramente é necessário que o órgão faça uma nova análise do edital, buscando identificar qualquer elemento que possa ter causado a ausência de interessados.

Após essa análise, o órgão deve publicar novamente o instrumento, marcando uma nova data para a sessão pública, respeitando sempre os prazos mínimos para a publicação.

É possível que, com os ajustes, novas empresas apresentem interesse na participação, permitindo ao órgão realizar a contratação desejada.

Uma oportunidade de negócio

Veja que essa informação sobre licitação deserta é muito interessante, porque significa que existe um comprador que não tem um vendedor.

É aí que entra a sua empresa. Identificar uma licitação deserta permite que você encontre mercados pouco explorados, seja em razão do objeto licitado ou até mesmo em relação às condições de habilitação específicas.

Dessa forma, sua empresa pode se inserir nessa lacuna de mercado e obter diversos contratos vantajosos.

Mas isso pode gerar uma dúvida: como encontrar uma licitação deserta?

É uma boa pergunta, afinal, saber sobre licitações que não apresentaram nenhum concorrente pode parecer impossível. Mas não é.

Se você conta com ferramentas de inteligência de mercado, isso é uma possibilidade. A Joinsy oferece mecanismos de buscas inteligentes que permitem encontrar informações valiosas, inclusive sobre licitação deserta.

Neste caso, você pode se beneficiar em ambas situações, seja participando do novo edital, quando for publicado, ou enviando um orçamento ao órgão para realizar uma contratação direta.

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Como é a Fase Externa da licitação?

Antes de falarmos sobre fase externa da licitação, precisamos entender que esse é o processo administrativo a partir do qual a Administração seleciona a proposta mais adequada, de modo que essa seja mais econômica e possua a melhor qualidade, para contratar uma obra, comprar um produto ou locar/alienar um bem.

É através da licitação que o Poder Público busca garantir a melhor opção de contrato e participação das empresas, oferecendo ótimas oportunidades de contratos para as licitantes.

A Base legal da licitação é a Nova Lei de Licitações n. 14.133 de 2021, bem como a Lei de Licitações n. 8.666 de 1993, que instituiu o Pregão n. 10.520 de 2002, e os Decretos Federais e Estaduais, que regem tanto o pregão na forma eletrônica (Decreto 10.024/19) quanto o Sistema de Registro de Preços (Decreto 7.892/13), até quando o tempo de adaptação da Nova Lei termina e as demais leis serão revogadas.

Mas você conhece as fases que compõem a licitação?

Este é um tema de alta relevância e que pode ajudar a sua empresa a aumentar o rendimento de vendas e entender melhor como participar dos certames.

Continue a leitura e aumente seu conhecimento nesta área que vem ganhando destaque em nosso país.

Procedimento Licitatório

O procedimento licitatório é uma das mais importantes atribuições de responsabilidade da administração, tendo em vista que se trata da compra de todos os itens e serviços necessários para o funcionamento da máquina pública.

Portanto, há a movimentação direta de recursos públicos, e é por este motivo que todos os princípios da licitação devem ser seguidos em nas fases do processo licitatório.

O artigo artigo 5º da Nova Lei de Licitações traz em seu rol importantes princípios a serem observados, bem como o artigo 3º da Lei de Licitações n. 8.666/1993 dispõe:

‘’A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.’’

Como o próprio nome revela, a palavra procedimento se caracteriza por possuir uma série de atos, que dividem o procedimento licitatório em duas principais partes: a fase interna e fase externa da licitação, que possuem diversas etapas seguidas, até chegar ao ato final, que é a contratação por parte da Administração Pública.

A diferença entre a Fase Interna e a Fase Externa da licitação

A fase interna compõe-se por procedimentos formais executados pela comissão de licitação ou pelo setor de compras. Essa primeira fase tem como finalidade a delimitação do objeto, a pesquisa de preços, escolha da modalidade da licitação que será utilizada, bem como a elaboração do instrumento convocatório, ou seja, o Edital.

A fase externa da licitação tem início com a divulgação do Edital e possui mais etapas: a habilitação das empresas participantes da disputa, o julgamento das propostas, a homologação e a adjudicação do objeto da licitação.

Um fato importante a se ressaltar é a diferença que as modalidades de licitação possuem acerca da ordem das etapas a serem seguidas.

Nem todas as modalidades possuem a mesma ordem de etapas, por isso, indicamos a leitura do artigo que explica detalhadamente as características das modalidades de licitação de acordo com a Nova Lei de Licitações.

Etapas da Fase Externa da licitação

Publicação do edital

Denomina-se Edital o documento pelo qual a Administração determina todas as características de uma licitação, como os requisitos necessários à participação das empresas licitantes e acerca da futura contratação. Ou seja, o Edital é o meio de divulgação oficial da existência de uma licitação.

É necessário que ele possua tudo que é determinado pela Lei de Licitações, como os detalhes do órgão que está promovendo a licitação, o número do processo administrativo, todas as características acerca do produto ou serviço a ser prestado, a data e o horário da disputa, os documentos exigidos para habilitação da empresa, entre outros.

O Edital deve sempre buscar a forma mais clara de redigir o seu texto, para que não sobrevenha nenhuma dúvida ou normas ilegais.

A Lei de Licitações n. 8.666/93, em seu artigo 41 §1º, assegura a todos que o Edital seja impugnado, caso possua alguma regularidade, vejamos: ‘’Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade’’.

Como mencionado na Lei, não é requisito para impugnar o Edital que a empresa esteja participando da licitação. A impugnação pode ser oferecida por uma pessoa física ou jurídica, mesmo que não tenha interesse em participar do procedimento licitatório, mas que verificou irregularidades no Edital.

Além disso, caso uma empresa participante da licitação ofereça uma impugnação ao Edital, a mesma pode continuar participando da disputa normalmente.

Um dos princípios previstos na Constituição Federal e na Lei de Licitações é o da publicidade, que assegura que ocorra a divulgação oficial dos atos administrativos.

É completamente proibido que os agentes administrativos possuam condutas sigilosas ou atos secretos, sendo caracterizado crime nestes casos. Apenas os casos previstos em lei podem justificar o sigilo de alguma informação, como, por exemplo, o valor de referência nas licitações regidas pelo Decreto 10.024/19.

Análise das propostas e da habilitação

É nesta etapa da fase externa da licitação que as propostas enviadas pelas empresas são abertas e verificadas. Caso estejam de acordo com o exigido no Edital, as empresas são classificadas para a etapa de lances, também conhecida como disputa.

Além da proposta, são analisados os documentos de habilitação, com a finalidade de verificar as condições fiscais, financeiras, técnicas e trabalhistas das empresas licitantes.

Acerca dos documentos de habilitação, determina o artigo 27 da Lei de Licitações n. 8.666/93:

‘’Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.”

Mas, quais são os documentos exigidos?

Os artigos seguintes da Lei de Licitações n. 8.666/93 (arts. 28-31) dispõem acerca dos documentos exigidos pela Administração, como:

  • Ato constitutivo

  • Estatuto ou contrato social

  • Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal

  • Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal

  • Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

  • Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho

  • Registro ou inscrição na entidade profissional competente

  • Atestado de capacidade técnica, entre outros.

Entretanto, a documentação pode variar a cada Edital. Nem toda licitação exigirá a mesma documentação, por isso, é necessário ter atenção e ler com cuidado todo o edital, principalmente no que tange à habilitação e aos documentos solicitados.

Por meio dos documentos, a Administração consegue verificar se a licitante cumpre os requisitos para honrar com o contrato administrativo que será firmado, bem como se atende a todas as exigências do Edital e está habilitada.

Vale lembrar que a ordem da fase de habilitação e proposta pode variar. No pregão, ocorre primeiro a análise das propostas e, posteriormente, a habilitação. Já nas modalidades clássicas, temos primeiro a habilitação e depois a proposta.

Sessão Pública (Pregão)

No Pregão, após a abertura e análise das propostas na fase externa da licitação, as empresas que cumprem os requisitos dessa etapa do certame serão classificadas para participar dos lances.

No Pregão Presencial, são entregues dois envelopes ao Pregoeiro na data e horário agendado para a sessão pública. Um envelope contém os documentos de habilitação e, o outro, a proposta escrita, com os valores iniciais oferecidos pela empresa.

Durante a disputa, as licitantes oferecem seus lances de acordo com o valor que calculam para fornecer o objeto ou prestar o serviço.

Já no Pregão Eletrônico, as empresas inserem sua proposta no sistema indicado e na data marcada, e, após análise do Pregoeiro, participam dos lances online.

O tempo de duração da etapa de lances varia, conforme estabelecido em cada Edital, e, ao final, a empresa que ofertar o menor valor vence a disputa.

Homologação

É na homologação que ocorre a verificação do trâmite do procedimento licitatório, para examinar se todas as etapas da fase externa da licitação foram realizadas corretamente, de acordo com a Lei e conforme prevê o Edital.

Após a análise de todas as etapas anteriores, caso seja verificado e comprovado que a fase externa da licitação foi realizada do modo correto, o procedimento licitatório é aprovado e segue para a adjudicação.

Adjudicação

A Adjudicação é um ato administrativo pelo qual a Administração atribui a empresa vencedora, o objeto da licitação.

Depois da adjudicação, a Administração pode contratar a empresa vencedora daquela disputa para o objeto em questão, caso tenha cumprido todos os requisitos necessários.

Assinatura do contrato/ata de registro de preços

Por fim, a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, a última e mais desejada etapa da licitação. É através da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços que se dá início ao vínculo existente entre a empresa vencedora do certame com a Administração Pública.

É importante que a empresa vencedora se atente a todas as cláusulas do contrato administrativo ou da ata de registro de preços.

Existe a possibilidade da aplicação de sanções administrativas caso a contratada descumpra com o estabelecido no contrato, portanto, fique atento.

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