Categoria Impostos e taxas

Como funciona o ICMS em Licitação?

Você já ouviu falar de “equalização de ICMS em licitação”?

Algumas vezes esta situação pode ser encontrada em portais de pregões eletrônicos.

Mas o que é? Para que serve e como utilizar? É o que vamos explicar neste artigo. Acompanhe.

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços

O ICMS é um tributo brasileiro que incide sobre diferentes mercadorias e serviços, independentemente do valor. Hoje, ele é aplicado na comercialização de bens nacionais (de um estado para o outro) ou internacionais (de qualquer país para o Brasil).

A carta magna, em seu artigo 155 estabelece que: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Sendo que o ICMS é um imposto estadual, todos os estados brasileiros e o Distrito Federal têm a competência de regulamentá-lo e estipular uma alíquota. Esta alíquota do ICMS será diferente em cada situação, pois deverá ir de acordo com o estado emissor e receptor, acompanhando o exposto em lei.

A cobrança do ICMS é realizada através da adição do percentual ao valor do objeto (produto ou serviço) comercializado, ou seja, de forma indireta. Isto quer dizer que o valor real do objeto é X, e o valor de comercialização será X + valor do ICMS (em porcentagem).

Em suma, quem paga o ICMS é sempre o consumidor do bem ou serviço.

Equalização do ICMS em licitação

Como você já pode imaginar, sendo todo o bem ou serviço atingido pelo ICMS, sem exceções, o imposto também incidirá sobre as compras realizadas pelo Poder Público. O órgão não isentar-se-á da obrigação fiscal.

Com o intuito de garantir a justa competição dos licitantes nos pregões, e com a finalidade de que a proposta mais vantajosa sempre prevaleça, o fator de equalização de ICMS foi empregado aos certames.

ICMS no Pregão Eletrônico

O pregão com equalização de ICMS deriva da necessidade de amparar órgãos públicos que realizam compras e fazem o recolhimento do ICMS dos produtos vindos de outros Estados após esta compra.

Cabe sempre ao órgão comprador o recolhimento do diferencial de ICMS em licitação, quando verificada a obrigação. O valor diferencial do ICMS deve ser considerado para fins de compra, já na escolha da proposta mais vantajosa.

Em outras palavras, a proposta que tiver um menor valor do diferencial de ICMS em licitação será a mais vantajosa.

Todo este processo busca facilitar aos licitantes a realização do pregão e a compreensão das operações com diferencial de ICMS.

Esclarecido isto, cabe ao particular e a administração pública saberem qual é o percentual equalizado. 

Mas qual é este percentual?

Qual o percentual de ICMS em licitação é equalizado?

A decisão do percentual a ser aplicado na equalização vem de muitos critérios diferentes.

Estes critérios podem ou não influenciar nos preços do pregão eletrônico, e no preço final do contrato.

Um dos principais critérios a serem levados em consideração é saber qual é o local de venda e de compra do bem ou serviço, além de considerar custo de entrega e a incidência ou não do ICMS conforme previsão legal.

Na etapa do julgamento, o órgão público deverá sempre considerar o preço final do bem ou serviço apresentado pelo fornecedor.

O preço final deve ser considerado com o valor dos tributos atrelados a ele, ou seja, o preço final é aquele com a incidência de todos os impostos exigidos legalmente e todos os demais encargos, se existirem.

Consulta ao órgão público

Alguns portais já realizam em seu sistema a equalização do ICMS em licitação e geração do diferencial tributário. Entretanto este sistema não é regra, por isso, recomenda-se sempre a consulta ao órgão administrativo responsável pela licitação antes mesmo de participar da mesma.

Equalização

Existe uma fórmula para auferir o fator de equalização, que padroniza e facilita a equalização entre as partes do contrato licitatório de diferentes estados contratantes.

A equalização é identificada através da fórmula: FATOR DE EQUALIZAÇÃO = 1 +(ICMS DESTINO – ICMS INTERESTADUAL) / 100

A fórmula é muito simples e proporciona a adequada cobrança do imposto. O adequado enquadramento tributário é sempre de responsabilidade do licitante, que, para isto, indicará já no cadastro da proposta o estado de origem do seu bem ou serviço prestado.

Todos os tributos devem estar embutidos no preço da proposta.

Proposta vencedora

A proposta que apresentar o equilíbrio entre o melhor preço e qualidade do serviço ou bem licitado será aquela com menor resultado entre:

Preço proposto X Fator de equalização

Em outras palavras, para fim de contratação, será levado em consideração não somente o melhor preço, mas também a relação com o tributo para que a relação seja justa, independentemente do estado do fornecedor.

Conclui-se que a diferença positiva entre o ICMS interno e o ICMS interestadual incidente nas operações de compra de qualquer tipo de material ou prestação de serviços é o diferencial de alíquota de ICMS.

Disputa

Durante o julgamento da proposta, será levado em consideração que a alíquota de ICMS em licitação embutida no preço do bem ou serviço corresponderá à alíquota vigente no estado de origem do fornecedor.

Na apresentação da proposta, o preço deve ser inserido conforme uma venda comum. Valor do produto ou serviço, já computados os impostos.

Exceções

Caso o fornecedor possua um material que se enquadre em exceções à regra dos tributos, como ter algum benefício específico, deve comunicar na apresentação da proposta.

Um exemplo disto é aquele licitante que se enquadra no disposto da Resolução do Senado Federal número 13, de 2012, que diz respeito a mercadorias importadas ou que não tenham sido submetidas a processos de industrialização e possuem alíquota de ICMS de 4%.

Outras exceções podem ser encontradas em demais diplomas legais que instituem regimes diferenciados de tributação.

A informação deve ser prestada de antemão ao órgão público, pois os sistemas internos estão, geralmente, configurados para receber a proposta de todos os fornecedores com alíquota de ICMS interestadual sem benefícios.

Na prática

Os licitantes do pregão eletrônico podem acompanhar, em tempo real, as operações do processo licitatório, conferindo seus lances, e os lances de seus concorrentes, acompanhados pelos valores equalizados de ICMS em licitação.

Encerrada a fase competitiva e homologada a proposta, todos os participantes e interessados ainda poderão consultar o valor do menor lance e o valor do menor lance equalizado, cotação pela qual será findado o contrato.

Para não confundir os lances equalizados e não equalizados durante o pregão, o participante deve ter atenção redobrada. Disputas desta natureza já são por si só muito dinâmicas e rápidas. Tome cuidado para que não haja confusão ao verificar os dois valores durante o pregão.

Ao final, o que vale é o valor considerado, julgado e classificado.

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Obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial em licitação pública

O balanço patrimonial em licitação pública é um dos documentos usualmente solicitados no processo, e causa muita desconfiança e até medo em alguns licitantes.

Mas afinal, do que se trata o Balanço Patrimonial em licitação? 

Representado pela sigla ‘’BP’’, ou também conhecido como ‘’balanço contábil’’, o balanço patrimonial é um relatório contábil, que serve para analisar a situação econômica e saúde financeira de uma empresa, durante um determinado período, normalmente de 12 meses. 

A constituição do Balanço Patrimonial em licitação ocorre através do ‘’ativo’’ que compreende os bens, direitos e aplicações de recursos financeiros, e, também, do ‘’passivo’’, que abrange os recursos financeiros decorrentes das obrigações com terceiros. O patrimônio líquido é formado a partir da diferença positiva entre o valor final do ativo e do passivo. 

É por meio desses índices que é possível calcular o estado financeiro em que se encontra a empresa.

Exigência do Balanço Patrimonial em uma licitação 

A habilitação é uma fase da licitação na qual se busca verificar a qualificação das empresas que pretendem fornecer o produto ou prestar o serviço que está sendo contratado pela Administração.

Os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei de Licitações dispõem acerca dos documentos exigidos para a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das empresas que desejam participar do certame.

É imprescindível que os interessados atendam a todas as exigências que estão previstas no Edital, dentre elas, a qualificação econômico financeira, que tem como finalidade verificar se a empresa possui todos os recursos necessários para cumprir o contrato que será fechado com a Administração!

O artigo 31 da Lei de Licitações, que trata da qualificação econômico financeira, determina:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Ou seja, a Lei permite que o Edital exija uma das três opções, bem como duas, ou todas elas. Isso fica a critério da Administração Pública.

Conclui-se, portanto, que a exigência do balanço patrimonial em licitação é obrigatória caso a Administração opte por esta condição, ao invés de exigir as outras opções apresentadas no artigo 31. 

A exigência do Balanço Patrimonial em licitação, além de estar prevista na Lei de Licitações, serve, também, como uma medida de prevenção da administração pública.

Dispensa da apresentação do balanço patrimonial em licitação

Em quais casos será dispensada a apresentação do Balanço Patrimonial em licitação? 

O código Civil, em seu artigo 1.179, §2º, dispensou o MEI (Microempreendedor Individual) da obrigação de escrituração contábil, balanço e DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), vejamos:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. (grifo nosso) 

É importante destacar que, para os fins de licitação, o MEI é equiparado à figura do empresário individual, ou seja, uma pessoa física que é inscrita no Registro Comercial.

Desta forma, em relação aos documentos de habilitação exigidos pela Administração para a licitação, previstos entre os artigos 28 a 31 da Lei de Licitações, será exigido do MEI os documentos que, normalmente, são exigidos das pessoas físicas participantes, salvo específicos.

Apresentação do Balanço Patrimonial em licitação 

Em relação à apresentação do Balanço, o art. 31 da Lei de Licitações exige que ele seja do último exercício social, já exigível. 

Ou seja, quando apresentado, deverá estar assinado pelo contador e pelo representante legal da empresa, e, também, acompanhado do termo de abertura e de encerramento do livro diário, que é registrado na Junta Comercial. 

Qual o prazo para o fechamento do balanço?

Em relação ao prazo de levantamento, registro e publicação do balanço patrimonial, o artigo 1.065 do Código Civil estabelece:

‘’Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico’’.

Tendo em vista que o exercício social em nosso país coincide com o ano civil, tem início no mês de janeiro e encerra-se no mês de dezembro.

Entretanto, como prazo máximo para verificação do balanço patrimonial, dispõe o art. 1.078 do Código Civil:

‘’Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico’.

Entende-se como prazo máximo então, o final do mês de abril do exercício social (ano) seguinte. É recomendado às empresas que participam de licitações que:

= Providenciem até 30 de abril a aprovação de seus resultados financeiros;

= O envio do balanço patrimonial para a Receita Federal seja efetuado o quanto antes, para que as empresas não sejam prejudicadas ao comprovar a sua qualificação econômico-financeira.

Aprovação do Balanço Patrimonial

Após o final do prazo de cada exercício social, as empresas devem, imediatamente, ter os seus balanços do exercício social aprovados, assim como o seu orçamento planeado até o fim do exercício social vigente.

É necessário ressaltar que a aprovação do exercício social e a sua devida formalização, por meio de Ata em Reunião Anual de Sócios e Assembleia Geral Ordinária, é extremamente importante! 

A aprovação do exercício engloba a aprovação de:

= Relatório da administração com os principais fatos do exercício;
=
Demonstrações financeiras, que incluem o balanço patrimonial;
= Demonstrações de resultado;
= Demonstrações de lucros e prejuízos;
= Parecer de auditores independentes e do conselho fiscal;
= Destinação de eventuais lucros e sua eventual distribuição;
= Eleição, reeleição e destituição de administradores, dentre outros.

Ficou clara a necessidade da apresentação de Declaração Patrimonial em licitação? Conheça, então, nossa ferramenta online desenvolvida especialmente para as empresas que participam de licitações!

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Revisão de Preços em Ata de Registro de Preços

Um edital de licitação pode originar um contrato ou uma Ata de Registro de Preços, dependendo do procedimento adotado pelo órgão. Em ambos os casos, é possível que, durante a vigência do instrumento, os valores do produto ou serviço sofram alterações significativas. 

Esse “risco” aumenta no Sistema de Registro de Preços, pois a validade da ata é de 12 meses. Mas o que é possível fazer se o valor registrado já não mais corresponde ao valor de mercado do item? 

A empresa deve absorver todo o prejuízo, ou é possível repassar essa diferença para o órgão público contratante?

Saiba mais sobre as hipóteses de cabimento e sobre o procedimento para o pedido de revisão em Ata de Registro de Preços. 

Sistema de Registro de Preços

Primeiro, é importante que se entenda a aplicação e a forma da própria Ata de Registro de Preços. 

O Registro de Preços está previsto na Lei de Licitações. A Lei 8.666/93 determina, no artigo 15, inciso II, que, sempre que possível, o SRP deve ser adotado:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

II – ser processadas através de sistema de registro de preços;”

Na Lei do Pregão, n. 10.520/02, também está previsto o Registro de Preços:

“Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”

Este regulamento específico, no âmbito federal, é feito pelo Decreto n. 7.892/2013.

Cabimento do Registro de Preços

O Registro de Preços é um sistema de contratação, e, ao final da licitação, a empresa vencedora assina uma Ata de Registro de Preços.

Ele é utilizado nos casos em que o órgão possui uma previsão dos produtos ou serviços que vai necessitar ao longo do ano, mas não sabe a quantidade exata – ou prefere evitar problemas com armazenamento ou com prazo de validade dos produtos.

Antes do Registro de Preços, o órgão era obrigado a contratar uma única vez, e, por vezes, não utilizar todos os produtos ou serviços, ou, ainda, realizar várias licitações ao longo do ano, tendo despesas desnecessárias. 

Justifica-se, então, a aplicação do Sistema de Registro de Preços como uma forma de realizar uma única licitação e assegurar o fornecimento necessário por todo o período. 

A Ata de Registro de Preços assinada pelo fornecedor tem validade máxima de 12 meses, conforme indicado no edital de licitação. 

Ocorre que 12 meses é um longo período, e podem acontecer fatos extraordinários que impeçam a empresa de fornecer ao órgão pelo valor registrado.

Nesta situação, entra a possibilidade de reequilibrar os preços. 

Revisão de Preços

A revisão de preços independe de previsão no edital e, essencialmente, trata de uma forma de fornecer equilíbrio econômico-financeiro a qualquer tempo durante a relação com o órgão.

Segundo previsto no art. 65, II da Lei 8.666/93, pode ocorrer a revisão de preços em razão de fatos posteriores ao compromisso firmado quando ocorrer uma das hipóteses: 

– Fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. Por exemplo, em caso de grande aumento do dólar em curto período;

– Caso fortuito ou força maior. Por exemplo, uma greve ou desastre natural que impeça a fabricação de algum produto utilizado;

– Por “fato do príncipe”, que é o nome dado às situações geradas por ato legítimo da administração, mas que causam impacto nos contratos, como com a criação de um novo imposto.

Revisão de Preços na Ata de Registro de Preços

Como vimos, o Registro de Preços tem um decreto próprio, 7.892/13:

“Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.”

Portanto, fatos que elevem os custos dos serviços ou bens podem ser considerados para que haja a revisão dos preços das atas. 

Isso permite que a empresa, ao se deparar com algum fator ocorrido após a assinatura da ata, que não era previsível e que modifique os valores de mercado, possa solicitar uma revisão.

Como obter a Revisão?

A revisão da ata de registro de preços pode ser feita pela via administrativa, por meio de requerimento por escrito feito ao órgão responsável. 

O pedido deve conter a identificação da empresa, da ata a que se refere, e a justificativa do pedido.

Essa deve ser pautada na lei, e é importante que a empresa junte documentos capazes de comprovar suas alegações. Por exemplo, Notas Fiscais ou orçamentos do preço anterior e do atual, que demonstre o aumento.

Outra opção seria solicitar a revisão de preços pela via judicial, normalmente utilizada quando a empresa não obtém sucesso com os pedidos administrativos.

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Reajuste de Preço nos Contratos Públicos

Se você participa de licitações ou se está ingressando nesse mercado provavelmente já teve dúvida sobre o reajuste de preços nos contratos públicos.

Depois que você sai vitorioso de um certame, o próximo passo é assinar o contrato com o órgão público. Esse contrato passa então a ser executado.

Quando o contrato é de prestação de serviços continuados, ou ainda, para entrega parcelada ou futura, pode acontecer que com o decorrer do tempo ocorra um desequilíbrio neste contrato.

Isso pode acontecer por diversas razões, desde a própria inflação e até a variação do dólar.

Muitas vezes é necessário que haja uma recomposição econômico-financeira entre as partes. Essa segurança é garantida pela própria Constituição Federal.

Esses mecanismos de recomposição são divididos em: Reajuste, repactuação e revisão.

Reajuste:

O reajuste é utilizado para reparar a desvalorização da nossa própria moeda, ou seja, a inflação.

Via de regra o reajuste já está previsto no contrato, para aqueles que tem duração superior a um ano a contar da data da proposta ou do orçamento.

Primordialmente, se dá por índices pré-estabelecidos, como o IGPM e o INCC.

Repactuação:

Assim como no reajuste, a repactuação se dá para corrigir a inflação, por um critério já previsto no contrato.

A repactuação, na verdade, é uma alternativa ao reajuste. Isso porque enquanto um se dá por índices, o outro se dá pela análise da variação dos custos na planilha de preços.

O critério da repactuação apenas pode ocorrer quando se tratar de serviços contínuos (como limpeza e segurança) e que sejam exclusivamente de mão de obra.

Revisão:

Enquanto o reajuste e a repactuação sempre estarão previstos no contrato, a revisão independe de previsão contratual.

Essencialmente se trata de uma forma de fornecer equilíbrio econômico-financeiro a qualquer tempo durante o contrato.

Pode ocorrer a revisão (segundo o art. 65, I, d, da Lei de Licitações) em razão de fatos posteriores a contratação, quando:

– fatos imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências incalculáveis;

– caso fortuito ou força maior (como uma greve ou desastre natural que impeçam a fabricação de algum produto utilizado);

– por “fato do príncipe”, que é o nome dado às situações geradas por ato legítimo da administração, mas que causam impacto nos contratos. Um exemplo é a criação de um novo imposto.

E a Variação do Dólar Justifica uma Revisão?

A variação de moeda estrangeira, poderia justificar um pedido de revisão do contrato?

O Tribunal de Contas da União entende que a simples variação do câmbio não é fundamento para uma revisão, por si só. Pois para que haja a revisão, é necessário que tenha ocorrido uma variação de preços.

Por exemplo, no caso da empresa possuir estoques do material, a alteração do dólar não teria interferência no cumprimento do contrato. De outro lado, o TCU declarou em decisão vinculante que a revisão deve ocorrer quando:

– a variação do câmbio não era possível de ser prevista quando da assinatura do contrato;

– esta ter ocorrido de forma súbita e anormal;

– provocar variação dos custos de forma que dificulte ou impeça totalmente a execução do contrato.

Portanto, quando houver variação do dólar apresentando as características acima indicadas, é possível pedir a revisão do contrato.

É Possível ter Reajuste/Repactuação e a Revisão?

O reajuste e a repactuação não podem ocorrer de forma simultânea, sendo que apenas uma estará prevista no contrato.

Já a revisão pode acontecer ainda que já tenha sido feito o reajuste ou a repactuação.

Isso porque possuem objetivos diferentes. O reajuste e a repactuação pretendem recompor a inflação. A revisão reestabelece equilíbrio econômico-financeiro de um contrato quando for afetado por fato imprevisível, conforme já explicado.

Como obter a Revisão do Contrato:

A revisão do contrato pode ser feita pela via administrativa, por meio de requerimento por escrito ao órgão responsável pelo contrato.

O pedido deve conter a identificação da empresa, do contrato a que se refere e a justificativa do pedido.

Ainda pode ser requerida a revisão ao órgão superior, seja o Tribunal de Contas do Estado em que se realizar o contrato ou ao Tribunal de Contas da União.

Outra opção seria a via judicial, normalmente utilizada quando a empresa não obtém sucesso com os pedidos administrativos.    

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Informações Essenciais Sobre Objeto da Licitação. Leia!

Você sabia que analisar com atenção o objeto da licitação é essencial para ser um concorrente apto a vencer o certame?

Você acredita que uma leitura superficial sobre o objeto da licitação é suficiente?

Neste artigo temos informações essenciais para você que podem fornecer vantagens nas várias etapas de uma sessão.

Nosso objetivo é ampliar suas possibilidades de vencer um processo licitatório.

E ainda poder elaborar um processo que selecione as empresas mais preparadas para a prestação do serviço ou objeto em questão.

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Um objeto da licitação bem definido

A licitação tem por objeto aquilo sobre o que se deseja contratar. Uma licitação pode ter por objetos: serviços, obras, compras, alimentações, concessões, permissões e locações.

A definição precisa de um objeto de um processo licitatório é indispensável para a prestação de serviço da forma que o cliente espera. Ou que se está disposto a oferecer. Então é essencial que o objeto da licitação seja claro e especifique todas as etapas que o envolvem.

Um licitante atento deve observar cuidadosamente se pode oferecer o objeto da licitação. Isso dentro das especificidades e nas condições estabelecidas no edital.

Por exemplo, a execução completa de um serviço ou instalação e treinamento para uso de um software.

Se não conseguir entregar o objeto corretamente, pode sofrer penalidades.

Cuidados na leitura do objeto da licitação permitem que o licitante vencedor feche contratos exequíveis. E que podem ser vantajosos para quem oferece o produto ou serviço.

Direcionamento de marcas e serviços sem similaridade

Um dado relevante para o licitante é se o objeto da licitação está bem definido.

No entanto, ele não pode estar descrito para direcionar a uma marca ou fornecedor.

O texto do objeto deve ser abrangente para garantir a ampla concorrência. Como também a equidade de oportunidade aos fornecedores/licitantes interessados e aptos ao certame.

De acordo com o § 5º, do artigo 7º da Lei de Licitações 8.666/93, é vedada a realização de licitação cujo objeto da licitação inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas.

A não ser nos casos em que for tecnicamente justificável. Ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada. O que deve estar previsto e discriminado no ato convocatório.

Dessa forma, o licitante que verificar o descumprimento da norma na elaboração do objeto da licitação, pode, inclusive, requerer a impugnação do edital e, assim, contribuir e participar de uma nova oportunidade, em um processo adequado para a ampla concorrência de interessados.

Observação do objeto da licitação na habilitação empresa

Um dos principais quesitos que o licitante deve observar na hora de organizar seus documentos para participar de uma licitação é a compatibilidade do seu registro comercial com o objeto da licitação.

Esta exigência está descrita no artigo 30 da Lei 8.666/93. E determina que a empresa comprove a aptidão para oferta do objeto da licitação do serviço.

Mesmo que a empresa forneça determinados serviços e produtos de forma eficiente e qualificada no mercado, é indispensável que o objetivo da empresa, descrito no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) informado no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), Registro Comercial ou Ato Constitutivo sejam compatíveis com o objeto da licitação.

Este fator é comumente responsável pela inabilitação de empresas que venceram a etapa de lances, mas descuidaram de conferir esta compatibilidade.

Por Fabiano Zucco
Advogado especialista em licitações

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Reajuste de Preços em Contratos Públicos

Em tempos de sacrifícios na economia, os empresários e empresas, especialmente aquelas que atuam direta ou indiretamente na prestação de serviços à administração pública, devem ficar atentos às questões de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos.

Muito se fala e se estuda a respeito do tema, mas em muitos casos o assunto ainda é complexo, especialmente para as micro e pequenas empresas que hipoteticamente não possuem em seu quadro de profissionais uma equipe multidisciplinar para se atentar e se manter atenta durante a vigência contratual a respeito dos itens relativos ao correto preenchimento da planilha de formação de preços que é utilizada pela administração.

Além do ponto do seu correto preenchimento, é importante destacar o correto acompanhamento e gestão desta planilha, bem como do seu contrato administrativo em si e pelas suas características, observar detidamente todas as regras trabalhistas e sociais.

O contrato ao qual nos referimos são aqueles destinados à contratação de serviços de natureza continuada com utilização de mão-de-obra (obreiros do prestador) exclusivamente nas dependências do tomador (administração), e que terão seu prazo de duração por período de até 60 meses, desde que seja demonstrada vantagem técnica e econômica para esta continuidade.

À partir então, de verificar a possibilidade de que este contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos por até 60 meses, notamos que esta avença se enquadra na necessidade de que a cada período específico incida sobre este contrato o instituto do reajustamento de preços, previsto explicitamente no art. 55 III da Lei Geral de Licitações, também conhecida como Lei 8.666/93.

Possui o contrato administrativo uma característica muito interessante, que é o da manutenção da equação econômico-financeira, cuja necessidade é de se manter durante toda a vigência contratual ou prazo de duração do contrato à sua intangibilidade. Ela deve sempre acompanhar o contrato e nunca ser perdida.

A respeito dessa intangibilidade econômica, para este tipo de contrato, toda vez que houver a mudança do valor que se paga para o salário do obreiro e seus insumos, haverá necessidade de se recompor essa equação econômico-financeira. Essa recomposição se dá em razão do objeto e da natureza do contrato.

O que estamos a tratar aqui é o contrato de serviços continuados com dedicação de mão-de-obra exclusiva para o tomador dos serviços, e neste caso específico, incidirá por exemplo, a toda mudança de salário, a necessidade de se equalizar aos novos preços dos salários de mercado, segundo aquela específica categoria profissional ou força de trabalho, que no âmbito da União a chamaremos de repactuação dos contratos (art. 37 IN/MPOG 02/2008).

A cláusula de reajustamento de preços nos contratos administrativos é obrigatória?

Sim, para todos os contratos. Ora existirão contratos cujo prazo de duração não permita o reajustamento, mas haverá cláusula informando que o preço é fixo e irreajustável. Em outros contratos haverá cláusula prevendo as condições de reajustamento e como serão promovidos os respectivos ajustes.

Nesse aspecto de definição das condições de reajustamento, a legislação estabelece que é necessário ainda fixar os critérios, a data-base e a sua periodicidade. O que isso quer dizer em termos práticos? Quais serão os critérios para se repor o preço, assim dizendo, qual fundamento jurídico/obrigacional será levado a cabo para se chegar a esse preço e de quanto em quanto tempo isso será possível ocorrer.

Então para não nos alongarmos demasiadamente sobre o tema, devemos entender que os contratos com prazo de duração superior a 12 meses deverão sofrer os reajustamentos. Essa afirmação encontra amparo no art. 2º e 3º da Lei 10.192/02, que admitiu a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Sendo assim, contratos com prazo inferior ao descrito no parágrafo anterior serão fixos e não sofrerão qualquer tipo de interferência ordinária de reajustamento contratual, pois atualmente a norma assim prevê.

E para os contratos com prazo superior a 12 meses?

Estes deverão acompanhar a álea econômica ordinária e sofrer os reajustamentos, que em nosso propósito é o de clarificar qual será o instituto, qual será a periodicidade e qual será a data base destas aplicações.

Quando estamos a tratar da necessidade de repor o preço de mercado com base na mudança salarial de uma determinada categoria e que este contrato tem a característica de que estes obreiros prestam exclusivamente para um determinado tomador de serviços, no âmbito da União estaremos a tratar da repactuação dos contratos. Esta previsão legal encontra amparo no art. 37 da IN 02/2008 como já citada.

Se já se sabe que o instituto a aplicar é o da repactuação, como ficar atento aos prazos e respectivos “aniversários” destas repactuações?

É necessário conhecer e reconhecer os fundamentos e as respectivas providências as serem adotadas.

Primeiro, conforme o art. 37 § 1º da IN/MPOG a repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Quanto ao interregno mínimo para se fazer jus à esta repactuação é necessário apreciar o art. 38 I e II da mesma instrução normativa e chegar à seguinte conclusão:

Se estivermos a tratar de valor de salário de categoria profissional devemos observar a da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos, conforme Art. 38 II da instrução apontada.

Se estivermos a tratar de assuntos voltados aos custos com materiais e equipamentos, deve-se adotar a data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, conforme Art. 38 I da mesma IN.

No entanto, em recente acórdão do C. Tribunal de Contas da União, é importante frisar: que há necessidade de se reconhecer a periodicidade anual, e que entendeu o Tribunal de Contas da União que, embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas. (AC 19/2017 Plenário)

Em termos práticos o contratado ao fazer a gestão dos seus contratos administrativos deverá estar sempre atendo aos prazos contratuais para que possa exercer seus direitos em tempo e modo oportuno, mantendo intangível a equação econômico-financeira dos contratos de serviços continuados.

por Fabiano Zucco. 
Advogado especialista em licitações.

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