Categoria Documentos para licitações

O que você deve saber sobre reajuste de preços em contratos administrativos?

Após a vitória no certame do processo licitatório, os fornecedores de bens ou serviços firmam contratos administrativos, e começa a cumprir com a administração pública o que foi estipulado no edital.

Porém, com o passar do tempo e da execução de alguns contratos licitatórios, ocorrem desequilíbrios econômicos em que o fornecedor acaba sofrendo com desvantagens financeiras.

Tendo em vista que o contrato firmado entre a administração pública e o particular (fornecedor de bens ou serviços) deve ser pautado nos princípios do direito administrativo, o legislador criou um dispositivo para assegurar a preservação da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e, principalmente, justiça.

Isso quer dizer que, nenhuma das partes pode sofrer com desequilíbrios econômicos não previstos, e deve ao particular ser assegurada a manutenção das condições efetivas da proposta que deu origem ao contrato, conforme previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Por este motivo, a lei esclarece que é responsabilidade da administração pública o emprego de instrumentos capazes de reestabelecer o equilíbrio da relação contratual. Estes instrumentos são chamados de reajuste ou revisão nos contratos administrativos

Mas o que é reajuste? O que é revisão? É o que vamos explicar neste artigo.

Previsão contratual

Primeiramente, vamos destacar que o artigo 65, caput, inciso “d” e parágrafo oitavo explicam que a revisão dos contratos administrativos pode ser feita para alcançar a justiça entre a relação contratual.

Ou seja, é permitida a alteração dos contratos firmados com a administração pública, desde que haja motivo justificado e plausível – e, neste caso, por acordo entre as partes.

Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)

II – por acordo das partes:

(…) 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Desta forma, havendo atualizações, compensações ou penalizações financeiras, empenho de dotações orçamentárias suplementares, a administração pública poderá prosseguir com registro por simples apostila.

Reajuste de Preço em contratos administrativos

O reajuste é empregado para corrigir os efeitos da desvalorização monetária e mudanças na economia de modo geral. Ele pode aparecer de duas formas diferentes:

1 – Quando utilizado o critério da aplicação de índices estabelecidos previamente, como por exemplo o IGPM (Índice Geral de Preços – Mercado) ou INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).

2 – Quando utilizado o critério de alteração dos custos de produção na planilha de preços.

É necessária prévia previsão no edital licitatório para a realização de qualquer uma das duas formas de reajuste.

O prazo para que ocorra o reajusta será de 1 ano, a contar da data da proposta ou do referido orçamento. A previsão encontra-se na Lei 10.192/2001, em seu artigo 2º, parágrafo primeiro, que estipula ser de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

A elaboração do edital contando com o critério de reajuste está prevista no artigo 40, inciso IX da Lei de Licitações, 8.666/1993:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Em outras palavras, o critério de reajuste deve ser previsto muito antes da contratação, já na elaboração do edital. O edital deve prever exatamente e especificamente a variação prevista dos custos de produção e adoção dos índices de atualização monetária, de acordo com cada setor.

Revisão de Preço em contratos administrativos

A revisão de preços objetiva a possibilidade de ajustar o preço contratado, para um valor maior ou menor, tendo em vista o acontecimento de eventos imprevistos.

Diferente do reajuste, a revisão não depende de previsão contratual e nem no edital licitatório. Ela pode ser atribuída a qualquer momento ao longo do contrato.

A revisão está prevista, também, na Lei de Licitações (8.666/1993), no artigo 65, inciso II, “d”, e parágrafo 5º.

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Este dispositivo esclarece que os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do acordo.

A alteração ocorrerá quando apresentados fatos não previstos, fatos previstos, porém incalculáveis ou, ainda, caso fortuito, de força maior ou do príncipe.

5º  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Ou seja, o artigo 5º destaca que o intuito da revisão é manter a relação justa de fornecimento mesmo com o acontecimento de casos fortuitos ou de força maior supervenientes à apresentação da proposta.

Provas

Ao se deparar com alterações econômicas passíveis de revisão ou reajuste, o licitante deve solicitar um dos institutos.

A solicitação deve ser acompanhada de provas que legitimem o pedido como, por exemplo, dados contábeis, notas fiscais de valores de aquisição de matéria-prima, estudo comparativo de valores e qualquer outra prova que julgue necessária para comprovar o desequilíbrio monetário.

Apesar da justiça sempre ser o foco das relações entre o particular e a administração pública, a simples comunicação da oscilação econômica e financeira não serão suficientes.

Desta forma, deve o particular apresentar as devidas provas documentais para sanar quaisquer dúvidas perante o órgão público.

Caso perceba alguma alteração econômico-financeira em contratos administrativos que você participe, não hesite em buscar o equilíbrio dos preços através do reajuste ou da revisão!

Leia mais
Qual atestado de capacidade técnica é exigido em licitação?

Certamente, você que está participando licitações já se deparou com editais que exigem a apresentação de “atestado de capacidade técnica”. Mas você sabe o que é ou como conseguir esse documento? E o que fazer agora? Simplesmente desistir da licitação?

É claro que não! Neste artigo, nós vamos te ajudar a entender melhor o que é o atestado de capacidade técnica exigido em licitação e, ainda, mostrar um modelo para que você possa utilizar sem medo.  Assista o vídeo abaixo e entenda o modelo:

 

 

 

O que é atestado de capacidade técnica?

O atestado de capacidade técnica é um documento, como uma declaração, que serve para comprovar que sua empresa tem experiência em executar serviços ou entregar produtos semelhantes ao objeto do edital.

Ele está previsto entre os documentos de qualificação técnica, elencados no art. 30 da Lei 8.666/93, os quais tem o objetivo de demonstrar ao órgão contratante que a empresa realmente tem condições técnicas de atender a necessidade estabelecida pela Administração. 

Portanto, o atestado de capacidade técnica funciona como uma simples declaração, emitida por outra empresa ou por algum órgão público que você já tenha contratado. Essa declaração vai atestar, comprovar, que você já realizou um serviço ou entregou produtos similares os que estão sendo solicitados no edital.

Para que seja aceito, o atestado precisa conter as informações sobre a empresa ou órgão que está emitindo e, também, os dados da sua empresa. Ele deve ser feito em papel timbrado, preferencialmente, e assinado pelo responsável da empresa ou do órgão público que está declarando a capacidade da sua empresa.

É importante que o atestado tenha detalhes do serviço ou do produto entregue, os prazos de entrega, período da prestação do serviço, quantidades, especificações e etc. Além disso, é importante que indique que sua empresa executou bem o contrato, de forma satisfatória.

O atestado precisa ser igual ao edital? 

Uma das dúvidas mais comuns que as empresas têm é se o objeto do atestado (serviço prestado ou produto entregue) precisa ser exatamente igual ao edital.

Nós te respondemos: não precisa!

O objeto do atestado precisa ser similar ao objeto da licitação. É isso que determina o inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93:

“II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação […]”

Portanto, seu atestado de capacidade técnica precisa ser compatível em características, quantidades e prazos com o que está sendo contratado por meio da licitação.

Caso o edital exija que o atestado seja igual, ele pode ser impugnado, porque essa exigência é ilegal.

Uma coisa a qual você deve se atentar é que o órgão, caso tenha alguma dúvida sobre a veracidade do atestado, pode vir a solicitar documentos que comprovem sua regularidade, como, por exemplo, o contrato ou até mesmo notas fiscais. 

Esses documentos não podem ser exigidos no edital, apenas posteriormente, em casos de algum indício de irregularidade do atestado.

Quem deve emitir o atestado?

O atestado pode ser emitido por qualquer empresa privada ou órgão público para o qual você já tenha prestado seu serviço ou vendido produtos.

Uma informação importante: é proibido que o edital exija atestados apenas de órgãos públicos, então, fique atento! Também não é permitido que o edital exija requisitos como localidade do atestado ou até período exato de emissão.

Por exemplo, o edital não pode limitar o período de execução atestado, como: somente serão aceitos atestados de serviço/produto entregue entre 01/01/2020 até 31/12/2020.

Da mesma forma, não pode ser exigido um prazo para emissão. Isso é proibido porque atestados não têm prazo de validade. Isso mesmo, um atestado pode ter sido emitido há 2 meses ou 10 anos, não importa. Além disso, essas exigências apenas diminuem a competitividade, portanto, são ilegais.

Quantos atestados são necessários para licitação?

Apenas um. 

É simples assim. Muitas empresas acabam acreditando que precisam de vários atestados, mas, na verdade, só um é suficiente para participar de licitações.

O importante é que o atestado tenha as informações necessárias e que o objeto seja compatível com o objeto do edital, em características, prazos e quantidades. 

Mas isso não é um limitante. A empresa pode apresentar quantos atestados quiser, inclusive somar as quantidades ou prazos dos atestados para alcançar o necessário para comprovar sua qualificação.

Apesar do artigo 30 da Lei 8.666/93 falar em “atestados”, isso serve apenas para dizer que as empresas podem apresentar vários, o que não é uma obrigação. Se você possui um atestado completo, ele já é suficiente. 

Podemos encontrar decisão do próprio Tribunal de Contas da União sobre esse assunto (Acórdão n. 292/98):

“Adicionalmente, cumpre assinalar que o item 5.2.3 do Edital prevê, para qualificação técnica, a apresentação de 02 (dois) atestados de aptidão técnica. Note-se que o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, veda a exigência de quantidades mínimas. De fato, um atestado que comprove a responsabilidade por obra de características compatíveis já evidencia a capacidade técnica.”

O atestado pode ser cobrado?

O fornecimento de atestado de capacidade técnica deve ser gratuito! 

A empresa ou órgão público que está emitindo o atestado não deve cobrar, a não ser eventual custo/taxa de impressão, o que é praticado por algumas prefeituras, por exemplo.

O que não pode faltar no atestado:

1) Deve estar no papel timbrado de quem está emitindo (empresa privada ou órgão público), sempre que possuir;

2) Os dados completos da empresa privada ou do órgão público emitente (razão social, CNPJ, endereço);

3) Assinatura e dados do responsável (com carimbo se possível) que responde pela empresa ou órgão emitente;

4) Os dados da sua empresa (razão social, CNPJ, endereço);

5) Informações sobre os produtos que sua empresa vendeu ou os serviços que executou;

6) As quantidades, a duração e o período do contrato;

7) Declaração de que a empresa tomadora ficou satisfeita com a entrega dos produtos ou execução do serviço da sua empresa.

Modelo de Atestado de Capacidade Técnica:

[PAPEL TIMBRADO]

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

Atestamos, para os devidos fins, que a empresa [nome da empresa prestadora de serviços, em negrito], inscrita no CNPJ sob o nº ___________, estabelecida na Rua ___________, nº ____, bairro ___________, na cidade de ___________, Estado de _____, prestou serviços à [nome da empresa contratante, em negrito], CNPJ nº ___________, estabelecida na Rua ___________, nº ____, bairro ___________, na cidade de ___________, Estado de _____,  detém qualificação técnica para [descrever o objeto].

Registramos que a empresa prestou serviços/entregou produtos [descrição dos serviços prestados, especificando o prazo de execução, o valor do contrato e o número da Nota Fiscal].

Informamos ainda que as prestações dos serviços/entrega dos materiais acima referidos apresentaram bom desempenho operacional, tendo a empresa cumprido fielmente com suas obrigações, nada constando que a desabone técnica e comercialmente, até a presente data.

[cidade], ____ de ___________ de ______.

___________________________

[nome do responsável]

CPF nº 000.000.000-00

[endereço da empresa, caso não possua papel timbrado]

 

 

Leia mais
O que você deve saber sobre certidão negativa de licitantes inidôneos

Um tema muito importante no ramo das licitações é a idoneidade das empresas participantes dos certames. E em razão disso, o artigo de hoje trará informações sobre a certidão negativa de licitantes inidôneos, que podem ajudar a sua empresa a se atentar sobre isso.

Mas o que se entende como a inidoneidade de uma empresa? A idoneidade, neste caso, se entende como a possibilidade de uma empresa participar ou não de uma licitação! Caso a empresa esteja declarada como inidônea, não poderá participar de procedimentos licitatórios.

Os editais das licitações são claros quando vedam a participação de empresas que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública.

As empresas declaradas inidôneas não deverão nem oferecer sua proposta para as disputas, pois está vedada a participação de empresas nessas condições!

Ademais, além da vedação, os editais mencionam que, como condição prévia ao exame da documentação de habilitação da empresa que vencer a disputa, a Administração consultará a Lista de Inidôneos e o cadastro de condenações por lícitos administrativos, mantidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Sanções aplicadas pela Administração

A sanção de declaração de inidoneidade é máxima, aplicada pela Administração, e está prevista no artigo 87 da Lei de Licitações, que concede ao Poder Público a competência de aplicar sanções em razão da inexecução total ou parcial firmado entre o particular e a Administração. 

As sanções previstas no artigo são:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Ou seja, quando a empresa contratada não cumprir com a sua obrigação de forma total ou parcial, poderá a Administração aplicar as sanções acima mencionadas.

Apesar das sanções estarem previstas em uma escala de gravidade, não há uma ordem de aplicação como regra, a Administração analisará cada caso individualmente e aplicará a sanção cabível à contratada.

Veremos, a seguir, por que este assunto é tão importante e pode prejudicar a saúde financeira das empresas.

Qual é a importância da idoneidade de uma empresa?

A declaração de inidoneidade é a pena mais severa aplicada, porque restringe o direito de um particular participar de licitações e contratar com a Administração Pública direta e indireta. 

Ou seja, abrangerá todas as licitações que envolvem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as entidades com personalidade jurídica de direito privado que estão sob o controle do poder público e, também, as fundações instituídas ou mantidas pela administração. 

São muitos os órgãos mencionados, e a restrição de participar das licitações de todos estes pode prejudicar, e muito, uma empresa.

O artigo 88 da Lei de Licitações menciona algumas hipóteses em que poderá ser aplicado este tipo de sanção:

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A declaração de inidoneidade de uma empresa, que tem como maior parte de sua renda o lucro que provém das licitações, pode acarretar até a falência da mesma, pois perderá a sua maior fonte de renda! 

Um exemplo disto é o artigo acima, que menciona o prazo de até 05 anos sem poder participar de uma única licitação para as empresas que cometerem fraude.

É muito importante que as empresas executem corretamente os contratos administrativos e se atentem às cláusulas do que foi estabelecido com a Administração, para que não corram o risco de perder o direito de participar das licitações, pelo período de anos.

Além disso, outro fator extremamente relevante é o poder de discricionariedade que a Administração possui, para determinar qual será a pena aplicada à empresa inidônea, após analisar o nexo causal entre a conduta praticada e os prejuízos sofridos. 

O artigo 87 da Lei de Licitações, em seu parágrafo 3º, determina que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme cada caso analisado.

São verificados, também, diversos fatores, como a boa-fé ou má-fé da empresa infratora, bem como o histórico de antecedentes da mesma. Essas condições influenciam muito na aplicação da pena às empresas.

Em momento anterior à declaração de uma empresa como inidônea, é fornecida a oportunidade para que esta se manifeste acerca da medida, seguindo todos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Como verificar a idoneidade de uma empresa?

O Tribunal de Contas mantém para consulta uma lista onde podem ser verificadas as empresas que encontram-se inidôneas para participar de licitações na administração pública federal.

Faz-se necessário informar que os processos das empresas que ainda estão em trâmite, aguardando um resultado, não aparecem na lista, em razão de ainda não ser um resultado definitivo, que tenha transitado em julgado.

Os processos encerrados, constam na lista.

Requisitos necessários para emitir a certidão negativa de licitantes inidôneos

A certidão negativa de licitantes inidôneos poderá ser solicitada por qualquer pessoa física ou jurídica (empresas), que possua CPF ou CNPJ válido na Receita Federal do Brasil.

A certidão negativa de licitantes inidôneos será emitida para a pessoa física ou jurídica que, no momento da solicitação, não tenha sido declarada inidônea pelo Tribunal de Contas, ou quando a vigência da sanção já tenha encerrado.

Informações importantes

= O prazo de validade da certidão negativa de licitantes inidôneos é de 30 (trinta) dias;

= A verificação de autenticidade da certidão negativa de licitantes inidôneos é verificada através do código de controle da certidão, que poderá ser verificado no Portal do Tribunal de contas;

= Caso não seja possível emitir a certidão negativa de licitantes inidôneos através do Portal, deve ser verificado o CPF ou CNPJ informado e se está em conformidade com a Receita Federal, pois o Portal é o único local de emissão deste tipo de certidão. 

É imprescindível que uma empresa, ao participar de uma licitação, esteja atenta aos requisitos exigidos pelo Edital, e também, às penalidades por ele impostas. Dessa forma, se for declarada vencedora, ela não enfrenta dificuldades em relação à documentação ou com o objeto da disputa, o que pode acarretar penalidades aplicadas, como a declaração de inidoneidade.

Leia mais
Carta convite licitação: como funciona?

Antes de falarmos de carta convite licitação, podemos conceituar licitação como um processo administrativo, a partir do qual a administração seleciona a proposta mais adequada, de modo que essa seja mais econômica e ofereça a melhor qualidade, seja para contratar uma obra, comprar um produto ou locar/alienar um bem.

A principal finalidade da licitação é justamente selecionar a melhor proposta para a contratação com a Administração Pública, seguindo os parâmetros do Edital. Por isto, além das licitações possibilitarem a igualdade de oportunidade entre os que desejam contratar com a Administração, também possibilita a melhor escolha entre os fornecedores, sem que ocorra o favorecimento a qualquer licitante.

A licitação possui previsão legal na Lei de Licitações n. 8.666 de 1993, bem como, na Lei que instituiu o Pregão n. 10.520 de 2002 e o decreto que Rege as normas do Pregão, decreto n. 3.555/2000.

A partir disso, surgem as modalidades de licitação. Quando falamos em modalidades, podemos pensar em procedimento, ou seja, o rito que a licitação segue. São as formalidades básicas: como ela vai tramitar, os prazos que a empresa possui para cumprir, os valores, etc.

Em seu artigo 22, a Lei de Licitações prevê cinco modalidades de licitação, sendo elas: Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concursos e Leilão. O parágrafo 8º do mesmo artigo proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades citadas no artigo.

Cada modalidade de licitação possui características únicas e devem ser observadas com atenção. Entender como funciona cada Modalidade de Licitação é essencial para saber como é realizado o processo de compra de produtos e serviços de órgãos públicos!

Em razão disso, o tema do nosso artigo de hoje abordará uma das modalidades, a carta convite licitação

Modalidade Carta Convite Licitação

A Carta Convite Licitação é a modalidade menos complexa e está prevista no art. 22, inciso III e parágrafo 3º da Lei de Licitações, vejamos:

‘’Art. 22, §3º.  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. ’’

Para a contratação de obras e serviços de engenharia, a carta convite licitação será utilizada nas contratações até o valor de R$ 330 mil. Em outras compras e serviços, o valor limite dela será de até R$ 176 mil.

Os valores foram determinados através do Decreto Federal n. 9412 de 2018, que atualiza os valores de três das cinco modalidades de licitação, sendo estes: convite, tomada de preços e concorrência.

Em razão da sua simplicidade, a carta convite licitação ocorre de modo desburocratizado, firmando contratos públicos de valores menores, diretamente entre a Administração e os particulares. 

A empresa licitante é convidada para participar por meio de uma carta-convite, sendo exigida a participação de pelo menos três empresas concorrentes no certame. 

O número de empresas participantes pode ser maior, desde que manifestem interesse em participar da disputa, com antecedência de até um dia da sessão pública.

Basta imaginar que um Órgão tenha urgência em executar determinada obra municipal. Caso o valor esteja dentro do limite estabelecido como máximo para a carta convite licitação, utilizar esta modalidade seria a melhor opção, tendo em vista o seu procedimento ágil e simples.

Participantes

Na carta convite licitação, há a participação de pelo menos 03 interessados que possuam o ramo de atividade pertinente para a contratação almejada, os quais são comunicados do procedimento licitatório por meio da carta convite.

Um diferencial desta modalidade é o fato de que os interessados não precisam de cadastro para participar da licitação, de modo que a Administração Pública aceita a participação das empresas que não foram convidadas através da carta convite, respeitando o princípio administrativo da ampla concorrência e aumentando o número de participantes da disputa.

Entretanto, o limite para que as empresas que não foram convidadas possam se cadastrar-se e se inscrever é de 24 horas de antecedência à abertura da sessão pública.

Desta forma, a Administração garante o aumento da participação das empresas que estejam interessadas em oferecer o objeto ou a prestação de serviços, possibilitando opções efetivas e de melhor qualidade.

Caso o número mínimo de convidados (03) não apresentar interesse em apresentar propostas para a contratação, a administração deverá refazer o procedimento administrativo. 

Porém, se houver justificativa que demonstre a inviabilidade de um novo procedimento, – e por esta razão -, poderá ser efetuada a contratação com as empresas que estiverem presentes na sessão pública.

Outra exceção é a ocorrência de extrema urgência, podendo, inclusive, ser convertido o convite em contratação de forma direta. Cada situação é analisada de forma criteriosa e individual pela Administração, respeitando sempre os princípios administrativos previstos na Lei de Licitações.

Habilitação

Ao contrário das outras modalidades de licitação, em razão do menor valor das contrações, na modalidade carta convite licitação há flexibilização dos documentos de habilitação. 

Não há necessidade de que as empresas apresentem ampla documentação para comprovar que possuem regularidade fiscal. Normalmente, é exigido apenas um envelope com a sua proposta.

Porém, há documentos que não podem ser dispensados em razão de normas constitucionais, como o artigo 195, §3º da Constituição, que veda a contratação de empresas que possuam débito com a Previdência Social, bem como o artigo 23 da Lei Federal 8.036, que veda a contratação de empresas que possuam débito com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

Portanto, se você possui interesse em contratar com a Administração através desta modalidade, atente-se e esses pontos!

Publicidade

Assim como as demais modalidades, a carta convite licitação precisa se atentar ao princípio da publicidade. 

Tendo em vista que nesta modalidade não há edital, o ato convocatório é representado através da carta convite, que será publicada após o envio dos convites às empresas, efetuado pela Administração Pública.

É por meio da carta convite que são dispostas as informações do procedimento e, também, todos os requisitos exigidos.

Como mencionado, o art. 22 da Lei de Licitações determina, em seu parágrafo terceiro, que compete à Unidade Administrativa afixar em local apropriado a cópia do instrumento convocatório do convite, assim como os Editais das outras modalidades, que são publicados em sites ou fixados nos Órgãos.

A finalidade de fixação do instrumento convocatório é necessária para que as demais empresas, além das convidadas, possam ter conhecimento da disputa e, caso se interessarem, se inscrever, evitando qualquer tipo de privilégio às empresas convidadas ou restrição de demais empresas participantes.

Viu como é simples?

A modalidade convite é um ótimo ramo e pode beneficiar a sua empresa em diversas contratações com a Administração! 

Porém, participar dos processos de licitação requer atenção e a utilização das estratégias certas! Por esse motivo, o software da Joinsy oferece as melhores oportunidades

Leia mais
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: o que é?

O edital é o instrumento que torna pública a licitação. Também é nele que encontramos os requisitos de habilitação, sendo alguns dos mais comuns as certidões de regularidade, como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Fique atento à esta certidão, também chamada de CNDT, pois ela é necessária tanto na fase de habilitação, quanto durante a execução do contrato. Quer saber mais sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas? Acompanhe!  

Tipos de Certidão

As certidões negativas de débitos são requisitadas para comprovar a qualificação fiscal e trabalhista das empresas. Além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, podemos citar:

– Certidão Negativa de Débitos Federais;
– Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
– Certidão Negativa de Débitos Municipais;
– Certidão de Regularidade do FGTS;
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Regularidade Fiscal e Trabalhista

As certidões negativas de débitos, incluindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, servem, então, para comprovar a regularidade fiscal e trabalhista da empresa. Ou seja, demonstrar que ela está em dia com suas obrigações relativas a impostos e outras contribuições.

Estar regular não necessariamente significa que não haja um débito. É possível que, se o débito for parcelado, a empresa obtenha uma certidão positiva, com efeitos de negativa.

Neste caso, ainda que haja uma pendência, os efeitos da certidão serão os mesmos da certidão negativa, permitindo à empresa participar de licitação normalmente.

Isso ocorre para que empresas que buscam adimplir eventuais pendências não sejam prejudicadas nas licitações.

O que você deve saber sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas?

A CNDT é um documento que atesta que a empresa está cumprindo suas obrigações legais específicas. Ela comprova que não há pendências junto à Justiça do Trabalho, ou seja, trabalhistas.

Uma dúvida muito comum é se a existência de processos trabalhistas prejudicaria a participação da empresa em uma licitação. A resposta é não. 

A simples existência de processos não impede que a empresa obtenha a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 

Para gerar uma pendência na Justiça do Trabalho, é necessário que haja um débito não pago, como, por exemplo, uma sentença ou um acordo que a empresa não cumpriu.

Se a ação trabalhista está em curso, se a sua empresa venceu ou, ainda, se perdeu a ação, mas realizou os pagamentos, não há com o que se preocupar, você poderá obter a CNDT.

É possível emitir uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, o que significa dizer que não existe pendência da sua empresa registrada no Tribunal Superior do Trabalho, o TST.

Caso seja verificado que há alguma pendência, é necessário adimplir o débito e, posteriormente, solicitar uma nova certidão.

Como Obter a CNDT?

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pode ser obtida online e sem custo, diretamente no site do Tribunal Superior do Trabalho e não possui nenhum custo. 

Por ser uma certidão retirada online, ela não precisa ser autenticada, mesmo para as licitações presenciais, pois é possível ser conferida mediante consulta na internet.

Para emissão, você deve informe o CNPJ da sua empresa e salvar o arquivo como PDF. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas possui validade de 180 dias, portanto, é necessário ficar atento para não apresentar o documento vencido. Certidões fora da validade não são aceitas e podem ocasionar a inabilitação da empresa na licitação que estiver participando.

Qual a Função da Certidão Trabalhista?

A CNDT surgiu em 2011, sendo incluída entre os requisitos de habilitação previstos na Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.

Encontramos, no art. 29 da Lei 8.666/93, a previsão dos documentos de qualificação fiscal e trabalhista. Portanto, para ser habilitada em um certame, a empresa deve apresentar a CNDT.

Além da habilitação, manter a situação regular da empresa é necessário mesmo durante o andamento do contrato, pois eventuais renovações dependem da apresentação regular das certidões. 

Como Garantir a CNDT

Como vimos, para que a sua empresa consiga obter a Certidão Negativa, é necessário que ela esteja regular perante a Justiça do Trabalho.

Algumas medidas de prevenção, para que sua empresa não tenha pendências trabalhistas podem ajudar a garantir sua participação nas licitações, como:

– Manter relações de trabalho regulares;
– Obedecer às leis trabalhistas;
– Buscar consultoria trabalhista preventiva;
– Não deixar débitos judiciais trabalhistas inadimplidos.

É importante estar em dia com as obrigações trabalhistas, para que isto não reflita negativamente em oportunidades futuras para a sua empresa. Assim, você fica um passo mais perto de vencer licitações!

Leia mais
Modelo de Proposta de Preços

Certamente você que participa de licitações já está familiarizado com a Proposta de Preços. Todo edital licitatório, de qualquer modalidade, precisa de uma proposta da empresa licitante.

A proposta é o documento que a empresa elabora e apresenta ao órgão para oferecer seu preço pelo produto ou serviço objeto da licitação.

Você quer ter acesso a um modelo de proposta, para ter melhores resultados nas licitações? Nós te ajudamos!

Entenda mais sobre Proposta de Preços

A proposta de preço deve ser elaborada de acordo com o edital, levando em conta o objeto da licitação.

Além do preço do produto ou serviço, a proposta deve conter o descritivo do objeto e comprovar que a empresa tem condições de atender a todas as características solicitadas no edital.

A proposta de preço deve ser apresentada na fase de Julgamento e Classificação da licitação.

E este documento é um dos principais itens que levam as empresas a ganhar ou perder uma licitação.

Como elaborar uma Proposta de Preços

Nós vamos te ajudar, apresentando um modelo de proposta de preços. Mas você deve tomar muito cuidado, pois a proposta deve atender os requisitos do edital!

O modelo deve ser adaptado para contemplar as exigência do objeto da licitação, de prazos e demais determinações do instrumento convocatório.

Modelo de Proposta de Preços

EMPRESA XXXXX
Cnpj: XXXXXX – Insc..Estadual: XXXX
Endereço XXXX
E-mail: XXX
Fone: XXXXXX

 

 

Edital n. XXXX

Dados do Órgão

 

 

 

 

PROPOSTA DE PREÇOS

 

ITEM DESCRIÇÃO MARCA E MODELO QUANTIDADE UNIDADE PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTAL
xxx Xxxxxxx xxxxx 20 UNID 0 0
VALOR GLOBAL DA PROPOSTA 

R$ 00 (xxx)

 

 

VALIDADE DA PROPOSTA: xxx dias corridos, a partir da data da abertura desta licitação.

Declara que CONSIDEROU, NA FORMULAÇÃO DOS CUSTOS DA PROPOSTA DE PREÇOS: 1) o valor do produto; 2) o fornecimento na forma exigida; 3)os tributos (impostos, taxas, contribuições); 4) fretes; 5) seguros; 6) os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes; e 7) outros que incidam ou venham a incidir sobre o preço a ser ofertado;

Declara que entregará o objeto desta licitação no prazo previsto no edital;

Dados Bancários:

Banco XXXX

Agência XXX

Conta XXX

___________________________________

NOME DA EMPRESA

Nome do Representante Legal

CPF XXX

RG XXX

Leia mais
Modelo de Contrato de Consórcio

Nós já vimos quais são as vantagens de firmar um consórcio para participar de licitações, mas se você também precisa de um modelo de contrato de consórcio, a Joinsy irá te ajudar!

O que é o consórcio?

Resumindo, o consórcio de empresas para licitação nada mais é do que a união de duas ou mais empresas, com o fim específico de participar de um certame.

Essas empresas unem suas capacidades técnicas e econômicas, permitindo participar de licitações que isoladas, não conseguiriam atender.

O consórcio pode ser firmado por instrumento particular, ou seja, um contrato com firma reconhecida. Não é necessário registrar uma nova pessoa jurídica na Junta Comercial.

Modelo de contrato de consórcio

Contrato de Consórcio Empresarial

 

Que fazem ………….. (razão social ou denominação social da empresa) ….., com sede na rua ……………………………. nº ……., cidade…………. Estado………….. ……………, CNPJ nº ………………, neste ato representada pelo seu representante legal ………… (nome completo e qualificação, com nº da carteira de identidade, órgão expedidor e nº do CPF e endereço), e ( razão social ou denominação social da empresa ) ….., com sede na rua…………………………….. nº ……., cidade………………. Estado……. nº ……………………………., CNPJ nº ………………, neste ato representada pelo seu representante legal ………… ( nome completo e qualificação, com nº da carteira de identidade, órgão expedidor e nº do CPF e endereço), (poderá ser constituído por várias empresas) com a finalidade única de constituir um consórcio entre as empresas contratantes, que será regulado pelo que constar nas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA: O Consórcio terá a designação de ……. (denominação, se houver), cujo objeto é a participação da licitação ……… (dados da licitação) e eventual contrato dela decorrente.

SEGUNDA: O presente Consórcio é formado para …….. (discriminar a atividade que será objeto), e sua duração será por ……. (número de meses ou anos previstos para a duração do contrato com o órgão).

TERCEIRA: A administração central e geral será na rua ……………… nº ……, na cidade de ………………………….., Estado……… , onde também será seu foro jurídico, renunciando as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

QUARTA: O Consórcio será administrado pela consorciada ……… (citar o nome da consorciada), que designa o sr…….. (nome completo e qualificação, com endereço, número do CPF e número e órgão expedidor da carteira de identidade), para representá-la em todos os atos administrativos, respondendo, inclusive, em juízo ou fora dele (citar ainda quais as demais atribuições e poderes da administração).

QUINTA: As empresas consorciadas terão os seguintes desempenhos e obrigações a serem cumpridas durante a vigência do presente contrato:

Compete à empresa……….. (citar a denominação ou razão social da empresa)……….. (definir suas obrigações e atribuições).

Compete à empresa……… (citar a denominação ou razão social da empresa) ……….. (definir suas obrigações e atribuições).

SEXTA: A receita dos serviços contratados será contabilizada da seguinte forma: (mencionar como será a emissão das notas fiscais, a forma de contabilização e qual a proporção da partilha do resultado).

SÉTIMA: As deliberações serão tomadas da seguinte forma: (determinar como serão as deliberações, o nº de votos atribuído a cada consorciado, etc.)

OITAVA: O consórcio pode ser prorrogado em caso de prorrogação do contrato de prestação de serviços firmado com o ………. (informar o órgão que está licitando)

E, por assim estarem certos e de pleno acordo, assinam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinado pelos representantes das consorciadas e por duas testemunhas instrumentais.

Local e data……………………….

___________________                                          ___________________

Empresa 1                                                          Empresa 2

___________________                                          ___________________

Testemunha 1                                                    Testemunha 2

(testemunhas deverão assinar sobre seus nomes legíveis e com o número e o órgão de expedição de suas carteiras de identidade).

Concluindo…

Você pode buscar licitações ainda maiores utilizando a forma de consórcio, ou seja, pode ampliar seu faturamento. Então aproveite essa oportunidade.

Leia mais
Validade do Balanço Patrimonial em meio à Pandemia

O mundo tem acompanhado atentamente os impactos do Coronavírus nos mercados, e a  pandemia vem trazendo uma constante necessidade de adaptações, principalmente para quem tem ou para quem gere uma empresa.

Diante desse cenário, como uma verdadeira corrida atrás do tempo, o Poder Executivo Federal editou normas pontuais com o objetivo de minimizar os danos que já aconteceram e prevenir futuros prejuízos.

E foi nesse sentido que foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 931/2020, que já está em pleno vigor desde 30/03/2020.

O que precisamos saber acerca das novas determinações estabelecidas pela MP sobre a validade do Balanço Patrimonial? Veremos a seguir!

Medida Provisória 931

A Constituição Federal é  clara ao dizer que uma MP só pode ser adotada em casos de relevância e urgência (art. 62 CF/1988), que é o  retrato do que vivemos nos dias atuais.

Um dos pontos de destaque da MP 931 foi a ampliação do prazo para que as empresas façam suas assembleias ordinárias e reuniões anuais.

Segundo o texto da MP 931 as sociedades anônimas, companhias limitadas e cooperativas que tiveram exercícios sociais (período em que as empresas elaboram as suas demonstrações financeiras) encerrados entre 31 de Dezembro de 2019 e 31 de Março de 2020 receberão 03 meses a mais para realizar a Assembleia Geral Ordinária.

A alteração em questão estendeu o prazo para deliberação dos sócios sobre o balanço, prorrogando para sete meses subsequentes ao término do exercício social.

Prazo Especial do Balanço

Desta forma, o prazo para deliberação sobre o balanço patrimonial não será mais o quarto mês (abril) e sim o sétimo mês (Julho).

Essa disposição flexibiliza a regra da lei que dispõe sobre a aprovação do exercício social,  que deverá ser realizada dentro dos quatro meses seguintes ao término do exercício, prazo este que normalmente termina em abril de cada ano.

Considerando que o exercício social de parte considerável das empresas coincide com o ano civil, ou seja, com base na faculdade assegurada pela MP 931, essas empresas poderão prorrogar a aprovação do exercício até setembro de 2020, vejamos:

Art. 1º  A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Essa modificação se faz pertinente, a considerar as circunstancias ocasionadas pela Pandemia, que poderá ter gerado diversos fatos novos e relevantes durante o encerramento do exercício social. Bem como, impactos financeiros, econômicos, alterando completamente o encerramento do exercício e o funcionamento normal das atividades empresariais.

No ano seguinte, após o final do prazo de cada exercício social, as empresas devem imediatamente ter os seus balanços do exercício social aprovados, assim como o seu orçamento planeado até o fim do exercício social vigente.

Aprovação do Balanço

É necessário ressaltar que a aprovação do exercício social e a sua devida formalização por meio de Ata em Reunião Anual de Sócios e Assembleia Geral Ordinária é extremamente importante! E também é indispensável que o balanço seja devidamente registrado na Junta Comercial do seu estado.

A aprovação do exercício engloba: A aprovação do relatório da administração com os principais fatos do exercício, a aprovação das demonstrações financeiras que incluem o balanço patrimonial, demonstrações de resultado, de lucros e prejuízos, o parecer de auditores independentes e do conselho fiscal, a destinação de eventuais lucros e sua eventual distribuição, a eleição, reeleição e destituição de administradores, dentre outros.

Conforme demonstrado, a adoção da MP 931 está alinhada com todas as medidas que vem sendo tomadas com relação à epidemia do Coronavírus no Brasil. Por meio dela, o Governo tenta estancar os riscos e prejuízos que pairam sobre segmento empresarial de médio e grande porte.

 

Leia mais
Autenticação de Cópias para Licitação

Quando se participa frequentemente de licitações percebe-se que os documentos de habilitação repetem bastante. Ocorre que para confirmar que uma cópia confere com o original, é necessário que ela seja autenticada. Mas como fazer a autenticação de cópias para licitação?

Isso porque muitos editais ainda dispõe em suas normativas que os documentos de habilitação devem ser originais ou então cópias autenticadas em cartório.

Mas a autenticação em cartório não é obrigatória, uma vez que a Lei de Licitações (n. 8.666/93) em seu art. 32 diz que as cópias podem ser autenticadas por servidor da administração.

Isso implica dizer que os documentos de habilitação podem ser verificados e autenticados por algum funcionário da administração, inclusive que esteja presente na sessão de licitação.

Além disso, existe a possibilidade de autenticar documentos por meio dos cartórios digitais.

Saiba mais sobre as formas de autenticação a seguir.

Autenticação por Servidor

O próprio Tribunal de Contas da União já deu parecer repetidas vezes sobre o tema: é possível que os documentos sejam autenticados por funcionários da administração.

Segundo Acórdão 1.574/2015 – Plenário do TCU:

“Ainda que se entendesse haver embasamento legal para o procedimento adotado pela comissão de licitação, não haveria por que, em atenção ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e em consonância com o que prescreve o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não realizar a autenticação dos documentos na própria sessão de entrega e abertura das propostas. Conduta diversa configura formalismo exagerado que pode levar à restrição indevida do caráter competitivo da licitação e à seleção de proposta que não seja a mais vantajosa.”

Isso porque os custos para autenticação em cartório podem se tornar muito altos. Especialmente para empresas que atuam com regularidade no mercado de licitações.

Portanto, uma forma de evitar tantos gastos, seria a autenticação dos documentos de habilitação sem pagamento em cartório.

Outra questão importante que o TCU destacou é que não seria possível uma limitação temporal para o período de autenticação por servidor.

Isso significa dizer que o edital não pode estabelecer uma data específica para o licitante apresentar os documentos para sua autenticação.

A autenticação pode ser feita até o momento da abertura da sessão, segundo o entendimento do Tribunal de Contas.

Importante destacar que a autenticação, assim como nos cartórios, é feita mediante apresentação do documento original.

Não é possível que seja feita por meio de outra cópia já autenticada.

Assim, quando houver interesse do licitante em autenticar algum documento de habilitação com um servidor da administração, é necessário que esteja com o original junto.

Portanto, trata-se de uma opção para os licitantes evitarem gastos com cartórios para otimizarem sua participação em certames.

Cartórios Digitais

Os cartórios digitais tem se mostrado uma boa alternativa para empresas que gostam de realizar a autenticação de documentos de forma mais rápida e com menos custos.

Esses cartórios digitais recebem a documentação e autenticam a mesma, expedindo selo digital com certificação para conferência online.

Além disso, este selo conta com a fé-pública notarial, a mesma possuem as autenticações feitas em cartório físico, portanto, tem a mesma confiabilidade e não podem ser recusadas pelo órgão licitante.

A autenticação digital se trata de um avanço e já representa economia para as empresas.

Autenticação de Documentos para Licitação

Portanto, embora a autenticação ainda seja um processo comum, já existem alternativas que deixam o processo menos oneroso para a empresa.

Utilize dessas alternativas para otimizar seus custos ao participar das licitações públicas!

Leia mais
Como Preparar o Atestado de Capacidade Técnica

Se a sua empresa está participando de uma licitação e o edital exigir a apresentação de “atestado de capacidade técnica”. Mas você não sabe o que é e nem como conseguir esse atestado.

E agora? Você vai desistir dessa licitação?

Claro que não! Nós vamos te ajudar a entender melhor o que é esse documento e ainda te dar um modelo de atestado de capacidade técnica para utilizar!

O que é Atestado de Capacidade Técnica?

O atestado de capacidade técnica serve para comprovar que sua empresa tem competência para cumprir o objeto do edital.

Esse atestado faz parte dos documentos de qualificação técnica. Esses documentos vão comprovar para o órgão público que a empresa realmente tem experiência e perícia.

Assim, o atestado de capacidade técnica é uma declaração simples, feita por outra empresa ou por algum órgão público que você já tenha contratado. Ou seja, que já tenha entregue produtos ou prestado serviços.

Essa declaração vai atestar, comprovar, que você já realizou um serviço ou entregou produtos como os do edital antes.

O atestado deve conter todas as informações sobre a empresa ou órgão que está emitindo. Também deve conter os dados da sua empresa.

Ele deve ser feito em papel timbrado e assinado pelo responsável, da empresa ou do órgão público que está declarando.
Ainda deve conter os detalhes de como foi a prestação do serviço ou entrega do produto. Quanto tempo durou, quantidades, se foi bem executado, a época em que ocorreu.

Objeto do Atestado x Objeto da Licitação

Uma dúvida comum é se o serviço prestado ou produto entregue nos atestados devem ser exatamente iguais ao edital.

Na verdade, não precisa!

O objeto precisa ser similar, e isso é bem diferente.

Seu atestado de capacidade técnica só precisa ser relevante e parecido com o objeto da licitação. Isso significa que deve ter quantidades, prazos aproximados e se houve satisfação.

Caso o edital exija que a quantidade do atestado seja igual, ele pode ser impugnado, porque essa exigência é ilegal.

Também não é necessário que sua empresa envie nota fiscal para comprovar o atestado. Se houver alguma dúvida, posteriormente o órgão pode requerer esclarecimentos. Portanto, não precisa enviar a NF junto com o atestado nos documentos de habilitação.

Quem Emite o Atestado para Você?

Pode ser emitido por qualquer empresa privada ou pública que você já tenha prestado serviço ou vendido produtos.

Não é permitido que o edital exija atestados apenas de outros órgãos públicos, então fique atento!

Também é proibido que o edital exija requisitos como o prazo de duração, o período em que ocorreu ou a localidade.

Por exemplo, não é permitido que o edital limite o período da execução. Como: somente atestados de serviço/produto entregue entre 01/01/2017 até 31/12/2017.

Ainda, não pode determinar o prazo de emissão do atestado, por exemplo: proibido atestado com data anterior a 6 meses.

Isso porque atestados não tem validade! E essas exigências apenas diminuem a competitividade, portanto, são ilegais.

Eu Preciso de Quantos Atestados?

Só um.

Isso mesmo. Muitas empresas acreditam que precisam de vários atestados. Mas na verdade, só um é suficiente. Desde que o atestado contenha todas as informações necessárias e que seja similar ao objeto do edital, é suficiente.

Claro que a empresa pode apresentar quantos atestados quiser, não há nenhum impedimento. Mas não é obrigatório.

A confusão acontece por conta do art. 30, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, que diz:

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes […]”

Apesar do artigo falar em “atestados”, é entendimento consolidado que apenas um é suficiente.

A lei fala no plural exatamente para possibilitar que a empresa apresente mais de um, mas não é uma obrigação.

O Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre esse assunto na Decisão 292/98:

“Adicionalmente, cumpre assinalar que o item 5.2.3 do Edital prevê, para qualificação técnica, a apresentação de 02 (dois) atestados de aptidão técnica. Note-se que o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, veda a exigência de quantidades mínimas. De fato, um atestado que comprove a responsabilidade por obra de características compatíveis já evidencia a capacidade técnica.”

Leia a decisão na íntegra através deste link.

Informações Importantes:

= Papel timbrado de quem está emitindo (empresa privada ou órgão público);
= Assinatura do responsável da empresa pública ou privada emitente;
= Dados completos da empresa privada ou pública que está emitindo: razão social, CNPJ, endereço;
= Dados completos da sua empresa: razão social, CNPJ, endereço;
= Quais foram os produtos que sua empresa vendeu ou os serviços que executou;
= As quantidades, a duração e o período do contrato;
= Se a empresa ficou satisfeita com a entrega dos produtos ou execução do serviço.

Modelo:

[PAPEL TIMBRADO]

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

Atestamos, para os devidos fins, que a empresa [nome da empresa prestadora de serviços, em negrito], inscrita no CNPJ sob o nº , estabelecida na Rua , nº , bairro ___, na cidade de , Estado de , prestou serviços à [nome da empresa contratante, em negrito], CNPJ nº _____, estabelecida na Rua , nº , bairro __, na cidade de , Estado de , detém qualificação técnica para [descrever o objeto].

Registramos que a empresa prestou serviços/entregou produtos [descrição dos serviços prestados, especificando o prazo de execução, o valor do contrato e o número da Nota Fiscal].

Informamos ainda que as prestações dos serviços/entrega dos materiais acima referidos apresentaram bom desempenho operacional, tendo a empresa cumprido fielmente com suas obrigações, nada constando que a desabone técnica e comercialmente, até a presente data.

[cidade], _ de __ de __.


[nome do responsável]
CPF nº 000.000.000-00

[endereço da empresa, caso não possua papel timbrado]

Leia mais