Categoria Compras públicas e Licitações

Quais casos de Dispensa de Licitação são previstos em lei?

Para entrarmos no assunto de dispensa de licitação, é preciso frisar que tudo que é adquirido ou contratado por qualquer Órgão Público, dos três poderes, deve ser realizado por meio de uma licitação.

Mas existem algumas possibilidades onde a licitação pode ser dispensada, ou seja, o órgão pode adquirir bens ou serviços sem passar pelo processo licitatório.

Quer saber mais? Acompanhe nosso artigo e fique por dentro de todas as possibilidades que você pode vender para o governo com dispensa de licitação.

Nova Lei de Licitações

Primeiro, você sabe o que é uma licitação e como ela funciona? A licitação pode ser conceituada como um procedimento administrativo pelo qual a Administração escolherá a proposta mais vantajosa para adquirir um produto, contratar a prestação de um serviço ou locar/alienar um bem.

Os procedimentos licitatórios são regidos pela lei 8.666 de 1993, conhecida como a Lei de Licitações, e em 2021 foi publicada a Nova Lei de Licitações 14.133.

No período de dois anos, a contar da publicação da Nova Lei, as duas leis tem validade simultânea, ou seja, o órgão pode escolher qual lei regerá os procedimentos realizados.

Conclui-se, portanto, que sempre que um órgão público necessitar de algum produto ou serviço, precisará realizar uma licitação, tendo uma dessas duas leis como parâmetro.

Mas existem alguns casos específicos e previstos na Lei de Licitações em que não é necessário realizar todo o procedimento comum para a aquisição do produto ou serviço, chamados de dispensa de licitação.

Dispensa de Licitação

Pelo nome podemos ter uma ideia do que é a Dispensa de Licitação, são alguns casos, onde a licitação é dispensada, ou seja, não se faz necessária para que determinado órgão faça aquisições de bens e serviços.

Hoje vamos tratar das hipóteses de dispesa contida apenas na Lei 8.666/93, para melhor entendimento e já temos um artigo completo, onde abordamos a dispensa de licitação apenas sob a ótica da Nova Lei.

A dispensa de licitação está prevista no artigo 24 da Lei 8.666 e se refere a hipóteses que estão expressamente numeradas, sendo um rol taxativo. Ou seja, a administração somente poderá dispensar o procedimento comum de licitação caso se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo.

Nas hipóteses de dispensa de licitação, a Administração poderá optar por utilizar o procedimento ou não, considerando sempre como prioridade o interesse público.

É necessário ressaltar que a legislação estadual ou municipal não pode alterar a lei e criar novas possibilidades para a dispensa de licitação, são somente os casos previstos em Lei Federal.

Hipóteses da Dispensa de Licitação

Veremos, a seguir, as possibilidades de dispensa de licitação, previstas no artigo 24 da Lei de Licitações:

O inciso I do artigo determina que para obras e serviços de engenharia no valor de até 10% da modalidade de carta convite, ou seja, até o valor de R$ 33.000,00, haverá dispensa de licitação;

O Inciso II complementa o disposto no inciso I, determinando que para a compra e demais serviços até R$ 17.600,00 também estará dispensada a licitação;

Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, conforme o inciso III;

Casos de emergência ou calamidade pública, quando seja caracterizado urgência de atendimento e que se não for resolvido prontamente, poderá causar prejuízos ou comprometer a segurança pública, inciso IV;

Caso não houver nenhum interessado em participar de um procedimento licitatório e realizar nova licitação seria prejuízo para a Administração, inciso V;

Intervenção no domínio econômico por meio da União, para regular os preços, ou normalizar o abastecimento de determinado produto, inciso VI;

Nos casos em que as licitações recebam propostas com os preços além do valor do mercado nacional, sendo incompatíveis com o que o Órgão tenha determinado como preço máximo, observando o artigo 48 da Lei de Licitações! Inciso VII;

Quando for necessário contratar outra entidade da Administração Pública, pela razão de não existir empresa privada que ofereça o mesmo bem ou preste o mesmo serviço, para isso é necessário que o preço contratado seja compatível com o valor do mercado nacional, inciso VIII;

Nos casos de comprometimento da segurança nacional, bem como para a reforma dos estabelecimentos prisionais (prisões) quando envolver risco à segurança pública, inciso IX;

Para a compra ou a locação de imóveis destinados aos atendimentos da Administração com função específica, desde que o preço esteja de acordo com o proposto no mercado nacional, inciso X;

Quando houver a necessidade de concluir uma obra, serviço ou fornecimento que estava em andamento e ocorreu a rescisão do contrato com a empresa vencedora da licitação, desde que a empresa que deseja dar continuidade ao procedimento aceite as mesmas condições que a empresa antiga aceitou, inclusive o valor corrigido, inciso XI;

Nas compras de alimentos perecíveis como hortifrutigranjeiros, pães e demais gêneros, no tempo necessário para a realização da licitação, inciso XII;

Para a contratação de instituição sem fins lucrativos que seja dedicada a recuperação social dos presos, desde que possua reputação ético-profissional, inciso XIII;

Aquisição de bens ou serviços relacionados a acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, desde que as condições ofertadas sejam vantajosas para o Poder Público, inciso XIV;

Para a aquisição e restauração de obras de artes e objetos históricos que possuam relação com as finalidades de determinado Órgão ou entidade; inciso XV;

Para a impressão dos diários oficiais, bem como a impressão de formulários padronizados e edições técnicas utilizadas pela Administração, além dos serviços de informática prestados a todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública, inciso XVI;

Na aquisição de componentes ou peças necessárias para a manutenção de equipamentos que estejam no prazo da garantia e a sua aquisição seja indispensável para manter a vigência da garantia técnica, inciso XVII;

Nas compras ou contratação de serviços para abastecimento dos navios, embarcações, aeronaves, que estejam fora das suas sedes e por algum motivo imprescindível seja necessário realizar tal compra ou serviço, desde que o valor não exceda o limite previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, inciso XVIII;

Compra de material utilizado pelas Forças Armadas, com a finalidade de manter uma padronização dos itens utilizados, inciso XIX;

Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e que possua idoneidade comprovada por órgãos ou entidades da Administração, para prestar serviços ou fornecer mão de obra, desde que o valor contratado seja compatível com o mercado nacional, inciso XX;

Para a aquisição ou contratação de produtos que sejam utilizados para pesquisa e desenvolvimento, com recurso do CAPES, FINEP, CNPq ou outras credenciadas, no caso de obras ou serviços de engenharia, será utilizado o limite de 20% do valor da carta convite, inciso XXI;

Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural, em conformidade com as normas da legislação específica deste segmento, inciso XXII;

Contratação realizada por empresas públicas ou sociedades de economia mista para aquisição ou alienação de bens e prestação de serviços, atentando-se ao preço do mercado, inciso XXIII;

Para contratos de serviços firmados com organizações sociais, para as atividades previstas nos contratos de gestão, bem como nos contratos de programa com ente da federação autorizado, inciso XXIV;

Contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica, ou agência semelhante para transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso ou exploração de criação que seja protegida, inciso XXV;

Para a celebração de contrato de programa ou ente da Federação ou entidade da administração com a finalidade da prestação de serviços públicos, como contrato de consórcio público ou convênio de cooperação, inciso XXVI;

Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis ou reutilizáveis, realizadas por associações ou cooperativas de baixa renda;

Fornecimento de bens ou serviços de alta complexidade tecnológica utilizados para a defesa nacional, inciso XXVII;

Aquisição de bens ou contratação de serviços direcionados ao atendimento nas missões das forças brasileiras que estejam no exterior, em operações de paz, inciso XXIX;

Contratação de instituição ou organização para prestar serviços de assistência técnica rural para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, inciso XXX;

Para as contratações de incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica, conforme determina a Lei 10.973, inciso XXXI;

Na contratação de produtos estratégicos para o SUS, quando houver transferência de tecnologia, conforme determina a Lei 8.080, inciso XXXII;

Para a contratação de entidades sem fins lucrativos para implementarem cisternas ou tecnologias para o acesso à agua para consumo humano, inciso XXXIII;

Aquisição de insumos estratégicos produzidos ou distribuídos para a saúde, por fundações que tenham como finalidade apoiar órgão da Administração ou projetos de ensino e pesquisa, inciso XXXIV.

Esses são os casos específicos, previstos na Lei de Licitações 8.666/93, em que poderá ocorrer a dispensa de licitação!

O procedimento comum e mais utilizado é o licitatório, a contratação através da licitação, a contratação direta é uma exceção à regra.

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Como está o cenário atual das compras públicas no país

Quer saber como está o mercado de licitações no final do ano? Está no lugar certo!

Preparamos especialmente para você que já é participante desse mercado de licitações e para você que tem interesse em entrar nesse nicho de negócio, mas que por algum motivo está receoso ou ache que talvez não seja o momento certo.

Já estamos agora no segundo semestre de 2022 já caminhando aí para o final do ano e muitas empresas acreditam que nesse período de final de ano não tem tantas oportunidades.

O que é um grande mito e vamos te mostrar agora, então se você quer saber mais sobre o que acontece com o mercado de licitações no final do ano se as licitações aumentam ou diminuem acompanhe a leitura até o final.

Como funcionam as licitações?

Para entender como está o cenário atual de compras públicas, ou seja, o que acontece com as licitações no final do ano especificamente, precisamos entender o que é uma licitação e como funciona esse mercado, cheio de oportunidade para seu sucesso.

O que é licitação?

Então, de forma direta, licitação é um procedimento processo que o órgão público precisa realizar para que ele possa fazer as suas contratações.

Ou seja, tanto para comprar algum produto ou para contratar algum serviço o órgão público precisa obrigatoriamente fazer uma licitação, que é o procedimento formal previsto em lei que o órgão público precisa seguir para no final contratar uma empresa privada.

A licitação foi criada com o objetivo de evitar que os órgãos públicos dessem preferências para algumas empresas em detrimento de outras, e para proteger os interesses da própria sociedade, pois às vezes gasta-se a verba pública com obras, serviços e produtos desnecessários só para favorecer alguém.

Então, a licitação vem como um processo de facilitar que o órgão público compre e contrate mas evitando fraudes, corrupções e cada vez mais estamos caminhando nesse sentido, principalmente agora com a nova lei de licitações nº 14.133 para cada vez mais ter igualdades evitando assim a prática de fraudes.

Quais as etapas da licitação?

A licitação inicia com o procedimento interno, em um processo interno onde o órgão identifique a sua necessidade, estabelece qual é a solução que vai atender essa necessidade, faz pesquisa de mercado para saber qual é o preço médio que está sendo praticado e quem elabora o edital.

Então, finda essa etapa, é feita a publicação do edital e partir da publicação inicia a fase externa da licitação. É a partir da fase externa então quando as empresas podem começar a participar dessa oportunidade.

Quando começa essa fase externa da licitação, o interessado já sabe onde vai acontecer licitação, qual é a modalidade que está sendo adotada, quais são os documentos solicitados, quando se deve apresentar a proposta e a forma de apresentação dessa proposta.

De forma mais breve, apenas para que você tenha uma noção geral das etapas de licitação, após a realização da entrega e avaliação dos documentos, então são fechados os contratos administrativos ou uma ata de registro de preço.

Todo esse procedo normalmente acontece durante um período de tempo às vezes até relativamente longo até se concluir a assinatura do contrato ou da ata então mantém em mente que as licitações que estão acontecendo, por exemplo, esta semana que vão acontecer na semana que vem são licitações que na verdade já estão sendo preparadas já estão sendo trabalhadas a provavelmente dois três meses atrás.

Então entender esse mecanismo já começa a trazer um pouco mais de luz para pergunta que nós fizemos no começo, o que que acontece com as licitações no final do ano?

Se você entende que são processos que acontecem durante meses para uma licitação acontecer, você já começa a entender que na verdade não há uma diminuição no número de licitações no final do ano, pelo contrário, e a gente vai conversar ainda sobre isso mais adiante.

Nova Lei de Licitações

Para falar do cenário atual do mercado de licitações, precisamos mencionar a Nova Lei de Licitação que trouxe diversas mudanças e novidades também.

A lei nº 14.133 foi publicada em 01º de abril de 2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitação e por anos foi aguardada ansiosamente justamente por unificar informações acerca de Licitações e Contratos Administrativos.

Mas importante lembrar que existe um período de adaptação de 2 anos, onde todas as leis que tratam de licitações, em especial a lei nº 8.666/93 continuam tendo validade.

Isso significa que durante esses 2 anos de transição, as licitações e contratos administrativos podem ser firmados tanto pelas leis antigas quanto pela Nova Lei.

Apesar disso, o órgão público deve escolher qual lei regerá o processo licitatório, e mencionar no edital, pois as leis nº 8666/93 e nº 14.133/21 não podem ser utilizadas de forma simultânea na mesma licitação, por exemplo.

Atualmente a Nova Lei já está sendo utilizada, principalmente para compras diretas e passará a ser obrigatória em abril de 2023.

A maioria dos órgãos públicos já estão de adaptando para essa mudança, inclusive para utilizarem licitações digitais.

Volume de Licitações

Você sabia que se tratando de volume de contratações 2022 está sendo um ano histórico nas contratações públicas?

Até o momento, foram mais de R$ 72 Bilhões negociados! E ainda temos ¼ do ano ainda para acontecer, por isso estima-se recorde nas licitações realizadas no Brasil.

Mas nessa reta final do ano, as licitações diminuem? Vamos responder a essa questão.

Segundo o Comprasnet, nos últimos 4 anos, houve aumento no número de compras nos meses de outubro e novembro, em relação aos meses anteriores, ou seja, outubro e novembro tiveram um aumento no número de licitações em comparação com os meses anteriores dos últimos quatro anos.

Isso é extremamente significativo e não dá para ser ignorado, então com certeza é nesse finalzinho de ano que estamos agora em setembro ainda é tempo de você entrar nesse mercado se você ainda não faz parte dele e se você já faz parte desse mercado de licitações de você atuar de forma mais expressiva e garantir bons contratos ainda nesse ano!

Além disso, existem certas verbas que o órgão público recebe ou ele tem disponível certo valor e ele precisa gastar essa verba até o final do ano.

Caso esse órgão não utilize essa verba eventualmente, há possibilidade de que essa verba seja reduzida no próximo ano ou talvez ela não venha, então os órgãos públicos têm essa política de gastar toda a verba até o final do ano que eles têm disponível.

Então, se ao longo do ano por algum motivo ele acabou fazendo – licitações – contratações e ao chegar no final do ano ele ainda tem um valor ainda disponível ele irá realizar o máximo de licitações possíveis.

Agora que você já está por dentro do cenário atual de licitações, conte com a Joinsy para alavancar sua empresa.

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Diferença entre Intenção de Registro de Preços e Sistema de Registro de Preços

Recentemente, postamos um artigo sobre o Sistema de Registro de Preços, e, quando falamos desse assunto, surgem dúvidas quanto à Intenção de Registro de Preços.

Afinal, são a mesma coisa? Não são, e apesar de terem uma relação bem próxima, são diferentes, cada um com suas características.

A Intenção de Registro de Preços (IRP) e o Sistema de Registro de Preços (SRP) fazem parte de um mesmo procedimento e, portanto, é necessário conhecer e saber um pouco mais sobre cada um.

Nesse artigo, vamos tratar das diferenças, bem como as particularidades mais relevantes de ambos. Acompanhe!

Sistema de Registro de Preços

Esse Sistema é o apanhado de procedimentos para realização, por contratação direta ou licitação, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para futuras contratações.

Ou seja, serve para registrar preços de produtos ou serviços para futuras contratações, e pode ser utilizado nas modalidades Concorrência e Pregão.

É utilizado em aquisições parceladas e produtos que possam ser pagos por unidade ou serviços por tarefa, e também em contratações frequentes, quando o objeto for de interesse de mais de um órgão e quando não se consegue definir a quantidade exata que será necessária.

Intenção de Registro de Preços

A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21 chegou em abril deste ano, e veio com o intuito de unificar normas que antes ficavam esparsas na legislação.

É sempre bom lembrar que, tanto a Nova Lei, como as legislações anteriores, que tratavam sobre licitações, ficaram vigentes por dois anos, cabendo ao edital da licitação informar qual lei o certame está seguindo.

Mas antes da Nova Lei, o Decreto nº 7.892/13 é que regulamentava o procedimento do Registro de Preços e também trazia disposições sobre a Intenção de Registro de Preços.

O artigo 4º e os seguintes do Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade do órgão, via de regra, em publicar a Intenção de Registro de Preços, no prazo mínimo de 8 dias, para que os demais órgãos manifestarem intenção de participar.

Atualmente, a Nova Lei de Licitações traz a Intenção de Registro de Preços no artigo 86, que diz que “O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.”

Ou seja, quando o órgão vai fazer uma licitação e utiliza o Sistema Registro de Preços, ele precisa, por obrigação da lei, fazer uma Intenção de Registro de Preços.

Este é o ato em que a Administração torna pública sua intenção de realizar uma contratação por meio do Sistema de Registro de Preços, e abre, então, para outros órgãos participarem.

A ideia do SRP é gerar economia, e economia escalável, ou seja, quanto mais órgãos utilizarem a mesma licitação, mais econômico será.

Dessa forma, o órgão publica a Intenção de Registro de Preços, e os demais podem fazer parte do mesmo edital. O órgão gerenciador quem pública, e, junto com os órgãos participantes, forma o edital, e faz a licitação, assinando a ata de registro de preços.

Então, a diferença entre o Sistema de Registro de Preços e a Intenção de Registro de Preços é que a segunda é voltada para órgãos públicos, no intuito de atrair mais órgãos participantes, enquanto que o SRP é para participação das empresas interessadas no certame.

Ata de Registro de Preços

De forma simples, é o documento que cria expectativa de contratação, e nele são registrados os preços, condições de fornecimento, os fornecedores e órgãos participantes da licitação.

Essa Ata de Registro de Preços fixa o valor ofertado pela empresa, que se compromete a mantê-lo pelo período estipulado. Portanto, é o documento que vincula a empresa e o órgão contratante, e é com base na ata que o órgão faz as requisições de serviço ou de entrega dos produtos.

A ata tem duração de 12 meses a partir da sua assinatura, e, durante esse período, o órgão pode solicitar o produto várias vezes. Isso porque fica estabelecido o valor unitário do produto ou serviço. Assim, sempre que o órgão necessita, pode requisitar e pagar pela quantidade requerida.

A partir do requerimento, é enviado o empenho e, então, funciona como uma contratação individual, por isso ela é diferente de um simples contrato. O contrato gera um único pedido, enquanto a ata pode gerar vários pedidos.

Carona da Ata de Registro de Preços

E a carona na Ata de Registro de Preços, como funciona?

A Nova Lei de Licitações trata a respeito da adesão à Ata de Registro de Preços, também conhecida como carona.

Em seu artigo 86, § 2º, diz que os órgãos e entidades que não participarem da Intenção de Registro de Preços poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participantes, desde que observados alguns requisitos.

Os requisitos estão nos incisos I a III do § 2º, que são a apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público, a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, e prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Ou seja, a carona dá a possibilidade de outros órgãos que não participaram do processo licitatório fecharem contratos utilizando-se da Ata de Registro de Preços de outro órgão – isso depois de consultar o órgão gerenciador e o fornecedor registrado, apontando a vantagem da adesão, e que os valores estão compatíveis com os do mercado.

Observe esse exemplo: digamos que um terceiro órgão vê a Ata de Registro de Preços e percebe que o preço está bom, se interessa pelo produto ou serviço, querendo comprar dessa mesma ata.

Então, esse órgão justifica, em procedimento interno, dizendo que o valor está vantajoso, mediante pesquisa de mercado, e está dentro do valor de referência.

Por sua vez, o órgão gerenciador pode aceitar ou não, e, caso aceite, a empresa também precisa aceitar, e caso aceite também, o órgão interessado já pode pegar “carona” nesta ata.

A vantagem do carona é que o órgão não vai precisar fazer nova licitação para contratar um item ou serviço. E para empresa, isso é ótimo, porque ela terá um cliente a mais, também sem precisar passar por uma nova licitação. Inclusive, quando a empresa tem uma ARP, é possível ativamente oferecer essa ata para outros órgãos.

Conclusão

Esperamos que até aqui você tenha aprendido sobre o Sistema de Registro de Preços e a Intenção de Registro de Preços, bem como se relacionam e suas diferenças.

Caso você tenha alguma dúvida, deixe nos comentários. Conte com a Joinsy: estamos sempre disponíveis e pensando em melhorar sua experiência no ramo das licitações.

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Portais privados oferecem melhores oportunidades do que os públicos?

Quando o assunto é licitação, há um leque de oportunidades que podem ser aproveitadas através dos portais privados e públicos.

Estes portais podem oferecer licitações públicas, ou, quando da iniciativa privada, contratações privadas – ambas representando oportunidades de crescimento para sua empresa.

São tantas opções que acaba surgindo a dúvida, será que os portais privados oferecem melhores chances de venda do que os públicos? Trabalhar com a administração e órgãos públicos é mais vantajoso do que trabalhar com a iniciativa privada?

Como saber o que é melhor para a sua empresa? Esta e outras questões vamos responder neste artigo!

Se você é novo neste ramo, descobrirá muitas vantagens e novidades para implementar na sua empresa e ampliar o leque de vendas, independentemente do produto ou serviço oferecido.

Acompanhe.

Portais Licitatórios

Já sabemos que o mercado de licitações vem crescendo cada vez mais, e que as oportunidades crescem junto.

A era digital trouxe muitas inovações ao mercado de trabalho e, hoje, temos a facilidade de acessar oportunidades de venda através de portais licitatórios.

A partir desta premissa, surgem os portais licitatórios.

Como, a modalidade pregão de licitação admite a realização em duas formas: Presencial e Eletrônica.

Para explicar a relação entre os portais privados e públicos, vamos focar aqui no Pregão Eletrônico, que é, atualmente, a forma mais utilizada de licitação.

Como já diz o nome, essa modalidade de licitação acontece de forma remota, ou seja, em uma plataforma online.

Por isso, os portais de licitações podem ser resumidos como sites nos quais as empresas compradoras efetuam seu cadastro para adquirir bens ou serviços, e as empresas vendedoras para fazer as ofertas.

Principais Portais Públicos

Os portais públicos são sites que a administração pública divulga seus editais, os resultados das contratações e por onde ocorrem os pregões eletrônicos.

Entre os portais públicos mais utilizados, podemos destacar:

= Comprasnet (Portal de Licitação do Governo Federal);
= Licitações-e (Portal de Licitações do Banco do Brasil);
= Sistema próprio da Caixa Econômica Federal (Portal de Compras da Caixa Econômica Federal);
= BEC São Paulo (Portal de Compras do Estado de São Paulo);
= BBM – Bolsa Brasileira de Mercadorias;

São nestes portais que o cadastro deve ser feito para visualizar as oportunidades disponíveis para cada setor de negócios e, também, participar do certame que encaixar com o objeto de prestação de bem ou serviço da sua empresa.

Principais Portais Privados

Baseando-se nas licitações pautadas no direito administrativo, empresas privadas passaram a adotar os preceitos do processo licitatório como forma de adquirir seus bens e serviços.

Diante da exigência dos padrões de compra, algumas empresas se viram obrigadas a adotar um sistema mais eficaz e intuitivo.

Hoje, as grandes empresas que realizam as cotações privadas fazem o uso de plataformas online, buscando a melhoria da divulgação das informações, bem como alcançar empresas de todo o país.

O intuito dos portais privados é prover serviços de comércio eletrônico relacionados à aquisição de bens e serviços, de forma online.

Elencamos os 3 dos principais portais privados no mundo das cotações privadas:

= Nimbi
= Ariba
= Mercado Eletrônico

O portal Nimbi realizou, somente em 2020, mais de R$35 bilhões em transações. Este portal negocia com empresas de grande porte, como, por exemplo, 3M, Vale, MSC, CVC e até mesmo a Faber-Castell.

Já o portal Ariba realiza cerca de R$12 bilhões em transações anualmente.

O Mercado Eletrônico registra R$100 bilhões em negociações ao ano. Este portal atende ao mercado nacional e internacional. Algumas empresas destaque que negociam dentro destes portais são: Nestlé, JBS, Oi, WEG, Toyota, entre outras.

Mas e agora, quais portais oferecem melhores oportunidades? Será que os portais privados oferecem mais chances de venda do que os públicos?

Qual a melhor escolha?

Na verdade, não há uma preferência por portais públicos ou privados.

Esta questão depende de alguns fatores:

Natureza do Produto ou Serviço

Uma questão a ser levada em consideração é o objeto, bem ou serviço de negociação da sua empresa. Dependendo do material ou prestação de serviço negociada, existem mais chances de fornecer para o poder público. Em outro tipo de transação pode-se ter mais chances em portais privados.

Negociações no Brasil ou no exterior

Outro fator a ser levado em conta é a abrangência de mercado. Você quer fornecer para dentro do país ou quer trabalhar com o comércio exterior?

Se o foco do seu negócio é trabalhar com outros países, consequentemente, o perfil adequado para o seu desenvolvimento será um dos portais privados que abrangem o mercado internacional.

Agora, se sua empresa nasceu com o intuito de prestar serviços ou fornecer mercadorias para dentro do Brasil, você pode trabalhar tanto com portais privados como com portais públicos.

Moeda

Para negociações em moeda estrangeira, você deve obrigatoriamente buscar portais privados que alcancem o mercado internacional.

Agora, se o foco é receber em reais, o mercado nacional será encontrado em portais privados ou públicos.

Visibilidade do seu negócio

Se você busca fornecer somente para o poder público e se tornar referência entre os órgãos da administração, por consequência, deve focar nos portais públicos.

Se você pensa em ter uma clientela diversificada, poderá utilizar os dois portais para adquirir oportunidades dentro de grandes empresas e, também, manter a relação com licitações no poder público. Para isso, sua empresa pode manter cadastros atualizados em ambos os tipos de portais.

Agora, se sua empresa busca alcançar visibilidade internacional, ela deve estar focada em oportunidades para fora do país. Neste caso, deverá encontrar as grandes empresas que buscam bens ou serviços a partir dos portais privados ligados ao mercado internacional.

Como encontrar todos os portais em um só lugar?

Agora que já vimos a importância dos portais e os tipos de portais privados e públicos que existem, como ficar sabendo dos editais que são lançados?

Para que sua empresa possa aproveitar ao máximo todas as oportunidades, o primeiro passo é tomar conhecimento sobre elas.

Fazer vários cadastros é um caminho, mas não o mais rápido, inteligente e eficaz.

Com a Joinsy, você tem em mãos todas as oportunidades publicadas em portais privados e públicos de licitação do Brasil e do mundo!

Nossa plataforma elenca todas as oportunidades e as categoriza por área de interesse. Desta forma, sua empresa tem acesso àquelas que mais fazem sentido para o negócio.

Além disso, você ganha em inteligência de mercado, pois tem acesso a relatórios de benchmarking para análise de concorrência.

Ficou interessado? Confira o melhor plano para a sua realidade e comece no mercado de licitação da melhor maneira possível!

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Licitações Internacionais: o que saber para participar?

Você sabia que, além das nacionais, também existem licitações internacionais?

A seguir, vamos explicar um pouco sobre esse tipo de certame, seus procedimentos e tudo o que você precisa saber para que sua empresa participe de uma licitação internacional. Acompanhe.

Participação De Licitação Internacional

Conforme a Lei de Licitações (14.133/2021), em seu artigo 6º, é considerada licitação internacional aquela em que é admitida a participação de estrangeiros.

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXV – licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.”

Isso quer dizer que, se a licitação é internacional, as empresas estrangeiras que não possuem funcionamento no país poderão participar. Para tanto, é suficiente a apresentação de documentos de habilitação equivalentes e a representação legal no Brasil.

Como a Lei brasileira só pode legislar sobre as licitações nacionais, ela autoriza a participação de fornecedores de bens ou serviços estrangeiros em licitações dos órgãos públicos do país.

A permissão da participação de empresas estrangeiras nas licitações públicas com condições isonômicas de disputa com as empresas brasileiras tem fundamento na Constituição Federal, no inciso XXI do seu art. 37:

“Art. 37 – XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Em contrapartida, a lei brasileira não pode legislar sobre o fornecimento de empresas nacionais para empresas no exterior.

Mesmo não havendo previsão legal na Lei de Licitações, o mercado internacional é livre em alguns aspectos, e, também, se permeia por acordos entre os países. É o que vamos ver mais adiante.

Características da Licitação Internacional no Brasil

De acordo com o artigo 52, caput da Lei de Licitações (14.133/2021), na licitação internacional o edital será ajustado de acordo com a política monetária e, é claro, para atender a todas as exigências dos órgãos competentes relacionados ao certame.

“Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes”

Para assegurar o princípio da isonomia entre as partes, fornecedores brasileiros e estrangeiros podem cotar preço e moeda estrangeira, conforme o parágrafo primeiro do artigo 52:

“§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo”

Caso o licitante brasileiro vença o processo licitatório cotado em outra moeda, ele receberá o pagamento em reais, e as garantias impostas ao fornecedor estrangeiro serão as mesmas impostas ao fornecedor brasileiro, de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do mesmo artigo.

Os gravames da licitação internacional serão definidos através de uma média dos tributos, conforme o artigo quarto do artigo 52 da Lei de Licitações:

“§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos”

O legislador deixa claro, no parágrafo sexto, que não haverá barreira de impedimento para o licitante estrangeiro nos processos licitatórios realizados no Brasil.

“§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei”

Apesar de a lei assegurar a participação igualitária do fornecedor estrangeiro nos certames nacionais, existe uma margem de preferência de até 10% sobre o valor de compra para:

 I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

Esta margem de preferência pode ser estendida para bens ou serviços provindos de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País, prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

Participação de empresa brasileira em licitação internacional

Licitação Por Acordos Internacionais

Outra definição de licitações internacionais são aquelas promovidas por empresas estrangeiras em que um fornecedor brasileiro participa.

Esta licitação pode ser em outro Estado signatário de acordo internacional com o Brasil – como é o caso de alguns países do Mercosul, que podem fornecer dentro do Brasil e aceitam fornecedores brasileiros.

Licitações Através De Portais Privados

Além disso, também temos a chamada licitação internacional privada, aquela acessada através de portais de cotações/licitações privados.

Inspiradas em licitações públicas, a iniciativa privada começou a adotar o processo licitatório para aquisição de bens e serviços.

Isto é, no âmbito internacional, empresas de grande porte realizam cotações abertas para qualquer fornecedor de bem ou serviço, em qualquer parte do mundo.

Em outras palavras, assim como os fornecedores estrangeiros podem concorrer dentro do Brasil, sua empresa brasileira pode participar de cotação/licitação privada no âmbito internacional.

Os portais privados contam com oportunidades internacionais. Ou seja, a empresa compra o produto ou serviço que lhe for mais vantajoso, tanto com relação ao preço, quanto à qualidade, independentemente do lugar de origem.

Portais privados internacionais

Um dos exemplos de portais privados internacionais é o Ariba, que tem foco voltado para a área da saúde.

Outro exemplo é o Mercado Eletrônico, que abrange tanto o mercado nacional quanto o internacional. Alguns exemplos de empresas compradoras que fazem uso deste portal são: Nestlé; JBS; Oi; WEG; Toyota.

Conclusão

Agora que você sabe que como fornecedor de qualquer bem ou serviço pode também lucrar no mercado estrangeiro, precisa ficar por dentro dos portais privados.

Como acessar estes portais? Onde e como ficar sabendo de licitação internacional?

A Joinsy faz este trabalho para você! Somos a única empresa do mercado a oferecer oportunidades públicas e privadas, e você tem acesso a mais compradores, a informações de vários portais para ter os melhores resultados para sua empresa!

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Como se dá o caráter emergencial nas licitações?

Antes de falarmos em caráter emergencial nas licitações, é importante ressaltar que, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput e inciso XXI, a licitação pública é instrumento de aquisição de bens ou serviços pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Constituição também prevê que o Processo licitatório obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.

A licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, e somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Previsão Lei de Licitações

A atual Lei de Licitações (8.666/1993) estabelece as Normas Gerais sobre licitações e contratos administrativos.

No artigo 3º da Lei, encontramos que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Ela será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Em outras palavras, a administração pública, ao efetuar qualquer aquisição de bens ou serviços, deve fazer o uso de licitações para garantir transparência, eficiência, igualdade entre os concorrentes fornecedores, economia, e todo e qualquer quesito que vise o bem comum.

A partir deste ponto, vamos analisar o que é o caráter emergencial nas licitações, como ocorrem as dispensas dos processos licitatórios e como sua empresa pode aproveitar essa oportunidade.

Caráter emergencial nas licitações

Situações de caráter emergencial se tornam cada vez mais corriqueiras nos dias de hoje, especialmente com relação à pandemia COVID-19. Diante este delicado momento, a administração pública sentiu a necessidade de caráter iminente para buscar bens e serviços destinados ao salvamento da população.

O caráter emergencial é identificado quando há situações que precisam ser solucionadas de forma urgente, ou seja, quando um fato gera uma circunstância que não pode ser adiada, e deve ser resolvida muito rapidamente. Caso situações como estas não sejam solucionadas com urgência, corre-se um grande risco, podendo ser de piora de estado de saúde, desastres, catástrofes ou até mesmo mortes.

Nesse sentido, observa-se a importância do contrato administrativo para o funcionamento da máquina pública, pois ele é primordial para o funcionamento das tarefas dos órgãos públicos, seja por contrato de locação do imóvel sede da repartição; por contrato de prestação de serviços; ou até o contrato de manutenção dos prédios.

Mesmo havendo previsão para que contratações de bens ou serviços sejam planejadas, existem situações em que o gestor público é surpreendido e precisa ultrapassar fases da contratação habitual. Alguns exemplos são as calamidades públicas, interrupção abrupta ou inesperada de serviço anteriormente contratado, desastres naturais, pandemias, etc.

Dispensa na licitação

Contando com esse elemento surpresa, a atual Lei de Licitações (8.666/1993) traz dispositivo que permite ao órgão público a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade do prévio procedimento licitatório, conforme aduz o artigo 24, inciso IV:

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (grifo nosso).

Ou seja, só pode haver contratação emergencial para fatos urgentes e a situação deve ser regularizada em no máximo 180 dias, sendo este o prazo estipulado pelo legislador.

Mesmo com o prazo, como tudo no direito, há exceções. Em acórdão do plenário, encontramos que “é possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial”. Acórdão 1801/2014-Plenário Relator: RAIMUNDO CARREIRO ÁREA: Contrato Administrativo TEMA: Emergência SUBTEMA: Vigência Outros indexadores: Dispensa de licitação, Calamidade pública, Prorrogação, Exceção, Justificativa.

Ainda neste dispositivo, a palavra emergência entende-se pelo cenário repentino, que decorre de eventos imprevisíveis, que exijam imediata atitude e providência, e, caso não adotadas, podem gerar potenciais prejuízos para qualquer pessoa, patrimônio público, ou interesses e valores protegidos por lei.

Calamidade Pública

A expressão “calamidade pública” significa desgraça pública, flagelo. Ela pode ter origem em desastres naturais, que causam enormes danos e prejuízos para alguma região e que comprometam substancialmente a capacidade de resposta do poder público do local atingido.

Também é caracterizada quando ocorridas desgraças, infelicidades e infortúnios em uma sociedade. É uma situação anormal, que geralmente acarreta prejuízos se não sanada imediatamente.

Da mesma forma, o plenário legisla que há possibilidade em prorrogação de contratos de fornecimento de medicamento em caráter emergencial: “Mesmo em afronta à lei, diante do propósito de atendimento do interesse público pela não interrupção do serviço de fornecimento de medicamentos à população, admite-se prorrogação excepcional dos contratos de fornecimento de medicamentos firmados mediante dispensa por motivo de emergência”. Acórdão 3262/2012-Plenário Relator: AROLDO CEDRAZ ÁREA: Contrato Administrativo TEMA: Emergência SUBTEMA: Vigência Outros indexadores: Dispensa de licitação, Medicamento, Prorrogação, Exceção, Interesse público, Justificativa.

O artigo 26 da Lei de Licitação lista alguns requisitos para que o contrato emergencial seja estabelecido, também aplicáveis aos casos de inexigibilidade de licitação:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 o e 4 o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Diante do exposto, a situação emergencial vem de encontro às figuras do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Periculum in mora é o mesmo que “perigo da demora”, quando há o receio de que a demora de alguma decisão judicial possa causar algum dano grave ou de difícil recuperação do bem a ser tutelado.

Já fumus boni iuris significa “fumaça do bom direito”, que é caracterizada quando há sinal ou indício de direito pleiteado é de fato existente, ou seja, não há necessidade de prova bastando haver a mera suposição ou verossimilhança.

Ambos os conceitos são utilizados no direito para justificar e pleitear tutelas de caráter urgente, como a escusa na realização de processo licitatório no direito administrativo em casos de haver situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública.

Como vimos, todos esses dispositivos visam o bem comum e buscam elucidar os problemas com maior rapidez, evitando, assim, agravamentos e piora das situações que geram prejuízos a sociedade em geral.

A sua empresa monitora as contratações públicas de caráter emergencial? Ficou com alguma dúvida? Conte pra gente pelos comentários.

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Efeitos do impedimento de licitar: quando começam a surtir os efeitos?

Algumas pessoas, ao participar de processos licitatórios para fornecimento de bens ou serviços à administração pública, são, algumas vezes, surpreendidas com decisões das Comissões de Licitação e de Pregoeiros gerando efeitos de impedimento de licitar.

Diante desta situação, temos que frisar: o que é o impedimento de licitar, como saber quando começam a surtir os efeitos deste impedimento e se este é realmente legal e válido. É o que vamos explicar aqui neste artigo. Acompanhe!

O que é o impedimento de licitar e contratar?

O impedimento de licitar e contratar nada mais é do que uma extensão da sanção administrativa prevista no artigo 87, III da Lei da Licitação (8.666/93). Este impedimento surge, em resumo, quando o licitante faltar, falhar ou fraldar algum documento ou fase durante o processo licitatório, e o impede de participar de outros processos durante um período, que não pode exceder 5 anos e será determinado pelo órgão público.

Mais detalhadamente, podemos ver a previsão legal do impedimento de licitar no artigo 7º da Lei do Pregão (10.520/02).  É expresso que o licitante ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sendo adicionadas às das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais impostas a ele, se for convocado dentro do prazo de validade da sua proposta e:

= Não celebrar o contrato
= Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame
= Ensejar o retardamento da execução de seu objeto
= Não mantiver a proposta
= Falhar ou fraudar na execução do contrato
= Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal

Como é registrado este impedimento? O que é SICAF?

Como vimos, o artigo 7º da Lei do Pregão (10.520/02) deixa claro que o licitante ficará com seu nome descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Este sistema é utilizado para consulta do órgão público em todos os processos licitatórios, e o licitante só poderá participar de nova licitação após o credenciamento no sistema.

Para esclarecer, o SICAF é o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, cujo órgão responsável pela coordenação e pelo funcionamento no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Esta secretaria tem a missão de promover a excelência de toda a Gestão Pública na atuação governamental e em pró da sociedade, sendo responsável, também, por disponibilizar soluções de logística pública e informatizadas.

O SICAF é uma ferramenta que permite aumentar as opções de compras do governo federal e auxilia na desburocratização dos cadastros com fins de habilitação dos participantes em licitações, dispensas, inexigibilidade e contratos públicos.

Hoje, o SICAF, acompanhando o desenvolvimento tecnológico e dos novos tempos da era digital, conta com um sistema 100% online, muito mais célere, seguro e menos burocrático do que no passado.

A primeira versão fundamentada em serviços digitais, criada em 2010, já havia ampliado o cadastramento de licitantes, dispensas, inexigibilidades e contratos públicos, porém, ainda assim, era necessária a apresentação física da documentação exigida de forma presencial em uma Unidade Cadastradora para a fase da habilitação, prevista na Lei das Licitações.

Após o Decreto 8.539/2015, que trouxe o processo administrativo eletrônico, e o Decreto 9.094/2017, que trata da simplificação dos processos e procedimentos, foi iniciado o recebimento de documentos digitais para o banco de dados do SICAF.

Conforme o artigo 1º do Decreto 3.722/2001, o SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal e é mantido pelos órgãos e entidades que compõem o SISG, Sistema de Serviços Gerais.

Após o cadastro no SICAF, o fornecedor estará apto a participar em todo o território nacional e perante qualquer órgão ou entidade integrante do SISG, ou que tenha aderido o SIASG, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais. O cadastro é válido por um ano e pode ser renovado.

Quando o impedimento de contratar começa a surtir efeito?

Agora que já esclarecemos o que é o impedimento, vamos verificar quais as datas de início da contagem inicial, de suspensão ou de extinção da sanção que decorre de ações judiciais focadas em obtenção de liminares e decisões definitivas anulatórias.

Geralmente, o órgão público informará que a partir do momento da inclusão ou alteração do nome do licitante no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar (CFIL) é que será iniciada a contagem da pena imposta.

Todavia, conforme os artigos 34, 37, 87 e115 da Lei das Licitações (8.666/93), destacamos os seguintes pontos:

= Os órgãos públicos que realizam licitações com frequência manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e válidos por no máximo um ano (artigo 34, caput)

= O mesmo registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá ser permanentemente aberto aos interessados, estando obrigada a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo uma vez ao ano, através da imprensa oficial e de jornal diário, o chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados (artigo 34, § 10).

= Será facultada aos órgãos administrativos a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades, conforme artigo 34, § 20.

= O artigo 35 faz menção de que o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do artigo 27, ou seja, I – habilitação jurídica, II – qualificação técnica, III – qualificação econômico-financeira, IV – regularidade fiscal e trabalhista e V – cumprimento no disposto do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (que diz respeito à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos), quando requerer inscrição ou atualização no cadastro.

= Conforme o artigo 87, III, pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

= Já o artigo 115 aduz que os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

= A inscrição no cadastro de fornecedores impedidos da Lei nº 8.666/93, não pode ser confundida com a obrigação principal, que é de aplicação da penalidade de impedimento de contratar com a Administração (artigo 87 da mesma Lei). Ou seja, os efeitos da penalidade independem do lançamento dos dados nos cadastros restritivos por serem atos decorrentes da penalidade imposta.

= O artigo 28 da Lei 9.784/1999, que trata dos processos administrativos e determina que os prazos se contam a partir das intimações oficiais, legisla que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

= Já o artigo 66 da mesma Lei 9.784/1999, informa que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Em suma, o início da contagem dos prazos de penalidades administrativas dá-se pela publicação em diário oficial ou intimação judicial oficial, não bastando a efetiva inscrição ou alteração dos cadastros restritivos da Administração Pública

A regra é que as sanções construtivas do direito de licitar e contratar, como é o caso do impedimento e da suspenção, somente tenham os seus efeitos iniciados com o esgotamento da via administrativa.

É cabível recurso contra este tipo de decisão que não detenha automaticamente efeito suspensivo, até mesmo em razão dos reflexos gravosos que uma medida/decisão como esta pode ter sobre o particular.

Iniciada a etapa recursal, com a notificação do particular, somente após o trânsito em julgado dessa decisão e com a publicidade e o registro nos cadastros competentes, é que devem surtir os efeitos da sanção de impedimento, assim como outras sanções restritivas ao direito de licitar e contratar.

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Quais os procedimentos para participar de um certame como consórcio de empresas?

De um modo simples, podemos definir o consórcio de empresas nas licitações como a associação temporária de empresas para conseguir participar de uma licitação.

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, o consórcio não é uma pessoa jurídica que terá de ser criada. É apenas a união das empresas para conseguirem firmar um contrato administrativo, geralmente de grande porte.

Muitas vezes, as empresas têm interesse em participar de uma licitação e não conseguem, em razão de não cumprir algum requisito de qualificação técnica ou econômico-financeira. Mas, com a opção de poder associar-se a outras, elas atingem conjuntamente, então, os requisitos exigidos e participariam da disputa.

É justamente esse o intuito do consórcio de empresas, proporcionar uma associação temporária, criada apenas para participar da licitação desejada.

Veremos, a seguir, quais são os procedimentos para participar de uma licitação de modo consorciado.

Continue a leitura e aproveite ainda mais o mercado de licitações.

Consórcio de Empresas

Um dos objetivos principais do consórcio de empresas no ramo de licitações é aumentar a competitividade das disputas.

Com a possibilidade de as empresas se associarem temporariamente, aumenta o número de participantes dos certames.

Dentre as dificuldades enfrentadas pelas empresas, que antes não conseguiam participar das disputas, estão:

= Insuficiência de recursos
= Não atingimento dos requisitos para capacidade técnica ou econômica
= Restrição ao Edital

Participação em Consórcio

Caso a Administração entenda conveniente, será permitida a participação das empresas reunidas em forma de consórcio nos certames.

Caberá ao Edital estabelecer de forma clara quando da possibilidade de consórcio de empresas: é através do instrumento convocatório que os requisitos serão estabelecidos.

A Lei de Licitações disciplina o tema em seu artigo 33, o qual determina as condições que as empresas consorciadas deverão seguir. Quando o Edital permitir a participação de consórcio de empresas, os requisitos seguirão o disposto no artigo.

A seguir, algumas informações sobre o art. 33:

= Para que ocorra o consórcio entre empresas, o Edital preverá essa possibilidade de forma expressa e clara, dispondo das condições e formas do consórcio.

= A respeito da habilitação jurídica, é imprescindível que as empresas apresentem seus documentos, individualmente. Documentos essenciais, como o contrato social, certidão federal, certidão estadual, comprovante de inscrição do CNPJ, entre outros. Os documentos de regularidade fiscal também devem ser apresentados individualmente

= A respeito da habilitação técnica, os atestados poderão ter suas capacidades somadas para atingir os requisitos exigidos. As empresas serão habilitadas em conjunto;

= A qualificação econômica é comprovada de maneira proporcional entre as empresas, e não de forma conjunta;

= É fundamental que uma das empresas que compõem o consórcio seja indicada como líder do consórcio, para servir de contato com o Órgão;

= Deverá ser apresentada a prova da constituição do consórcio, através do contrato firmado entre as empresas consorciadas, podendo ser um contrato público ou particular;

= Ao participar de uma licitação em consórcio, as empresas consorciadas não poderão participar de forma individual da mesma disputa, optando entre participar em consórcio ou individualmente.

= Caso as empresas vençam a licitação em consórcio, todas responderão solidariamente pelas responsabilidades e obrigações da participação do certame;

É necessário aumentar o cuidado no que diz respeito aos documentos de habilitação exigidos das empresas que participarem consorciadas das disputas.

Serão exigidos os documentos de todas as empresas que compõem o consórcio, bem como um documento de compromisso de constituição do consórcio de empresas, que será assinado pelos consorciados.

A respeito da capacidade técnica e econômica das empresas, a comprovação é realizada de modo diferente, se comparada a uma licitação comum.

Ao participar em consórcio, a comprovação da capacidade técnica poderá ser efetuada com a soma de capacidade de cada empresa que integra o consórcio.

Um exemplo simples de consórcio seria para a aquisição de kits escolares contendo lápis, borrachas e canetas. Se o Edital prever a possibilidade de consórcio de empresas, uma empresa que produz ou fornece somente lápis e borrachas poderá unir-se com outra que produz apenas canetas e, assim, participar da disputa.

São diversos benefícios proporcionados às empresas, principalmente empresas de pequeno e médio porte, que antes eram restritas das disputas por não cumprirem com todos os requisitos.

Benefícios em participar da licitação em consórcio

Utilizado para firmar grandes contratos com a Administração, veremos, a seguir, porque a participação dos certames em consórcio poderá ajudar muitas empresas, inclusive a sua.

A participação de pequenas e médias empresas nos certames é um pouco mais complicada se comparada a grandes empresas.

Essas adversidades ocorrem em razão dos requisitos do objeto e as dificuldades para executá-lo.

Nas licitações que preveem grandes contratos, há casos em que as pequenas e médias empresas não podem participar, o que, de certo modo, seria uma restrição a estas empresas, tendo em vista que as maiores participam sem problema algum, por possuírem grande porte e cumprirem todos os requisitos do Edital.

Todavia, é através do consórcio de empresas que se encontra a solução para estes problemas, as unindo temporariamente para que cumpram as condições estabelecidas.

Possibilita-se, então, a participação de todos os portes de empresas, visando aumentar a competitividade e eficiência dos procedimentos licitatórios.

Consórcio de empresas no ramo de Engenharia

O consórcio entre empresas é muito utilizado no ramo de Engenharia, em razão dos contratos de obras e serviços serem mais complexos, e muitas vezes abrangerem mais de uma especialidade.

Através do consórcio de empresas, elas conseguem se unir para executar conjuntamente todas as fases de um empreendimento, desde os projetos à conclusão, celebrando um contrato de empreitada total.

Um exemplo disto é a construção de uma escola, que abrange diversas especialidades. Nesse caso, as empresas de construção civil, instalação elétrica e hidráulica poderão se unir em consórcio para participar do certame e firmar o contrato com a Administração.

Nova lei de licitações

Em conformidade com a Lei 8.666, a nova Lei de Licitações, em seu artigo 15, determina a possibilidade de as empresas continuarem a participar das disputas em forma de consórcio, salvo se não esteja vedado justificadamente no Edital da licitação.

O Artigo 15 da Lei traz diversas normas acerca do consórcio de empresas, semelhantes à redação antiga da Lei.

O parágrafo 4º do art. 15 traz uma novidade importante: caso seja apresentada justificativa técnica aprovada pela autoridade competente pela licitação, o Edital poderá estabelecer limite máximo ao número de empresas consorciadas.

E no caso de precisar substituir a empresa consorciada, a nova Lei determina que a substituição deverá ser expressamente autorizada pelo Órgão, (ou entidade competente) com a condição de que a nova empresa possua, no mínimo, os mesmos quantitativos de habilitação técnica e valores para qualificação econômico-financeira.

Uma informação importante que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte é que, ao formarem consórcios, não será aplicado o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido para a habilitação econômico financeira. Isso porque essas empresas não são obrigadas a divulgar nos meios eletrônicos as informações dos contratos firmados com a Administração.

Conclusão

Como vimos, o consórcio de empresas é um meio possível e viável, se o Edital permitir.

Ele apresenta inúmeros benefícios, e permite que as empresas, antes impossibilitadas de participar de grandes disputas, agora, firmem ótimos contratos com a Administração.

Além disso, o consórcio fornece segurança jurídica para o Órgão, de forma que as empresas consorciadas unam suas capacidades e conhecimentos para executarem o contrato, o que não era possível anteriormente.

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Diálogo competitivo: nova modalidade de licitação

Antes de falarmos sobre diálogo competitivo, certamente você já ouviu falar da Nova Lei de Licitações. Ela foi aprovada pelo Senado em dezembro de 2020, como o Projeto de Lei nº 4.253/2020.

O projeto, para receber número definitivo de lei, só aguarda ser sancionado pelo Presidente da República.

Trata-se da criação da Nova Lei Geral de Licitações, que substitui a atual lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei 12.462/11, além de outros regulamentos.

Essa Nova Lei de Licitações, como chamaremos a seguir, prevê um período de 2 anos de transição até que ela se torne totalmente obrigatória.

Mas é importante ficarmos atentos, pois a nova lei traz muitas novidades. Uma delas, que chama bastante atenção, é a criação de uma nova modalidade de licitação.

O Diálogo Competitivo, que foi inspirado em modalidades utilizadas na Europa, está previsto no art. 32 da Nova Lei de Licitações.

A seguir, entenda o que é e como vai funcionar o Diálogo Competitivo, e como essa nova modalidade interage com as demais.

O que é o diálogo competitivo?

Como vimos, diálogo competitivo é uma das modalidades de licitação previstas na nova lei, que dispõe:

“Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.”

Essa modalidade traz uma série de diferenças daquelas que já conhecemos. Isso porque, nestes casos, o órgão público estará disposto a elaborar o objeto contratado juntamente com as empresas interessadas.

Vamos entender melhor.

Para que serve o diálogo competitivo?

Primeiramente, vejamos o que diz a nova lei:

“Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;”

Portanto, o diálogo competitivo serve para enfrentar as dificuldades que os órgãos possuem quando precisam de soluções muito complexas ou inovadoras.

O órgão entende a sua necessidade e define no edital, bem como prevê critérios de seleção e julgamento.

Todavia, a modalidade permite a realização, como o próprio nome diz, de um diálogo entre os licitantes e o órgão, para buscar informações e soluções para a necessidade do órgão.

Essas tratativas ocorrem até que se possa definir qual solução é mais adequada para suprir a necessidade da Administração.

A partir disso, as empresas participantes podem apresentar sua proposta já visando a solução encontrada.

Aplicação

Como vimos, a nova lei prevê que essa modalidade de licitação possa ser utilizada quando se tratar de contratações que envolvam inovação tecnológica ou com alta complexidade.

São nestes casos especiais que o órgão necessita da dinâmica e do conhecimento privado para buscar as soluções mais adequadas e atuais que possam suprir sua necessidade.

Dessa forma, o órgão pode definir o objeto a ser contratado, as diretrizes de execução, prazos, condições do contrato, etapas e cronograma de fornecimento, formas de pagamento e etc.

Assim, as empresas participantes podem definir suas propostas e competir, efetivamente, por esse contrato.

Semelhanças com o PMI – Procedimentos de Manifestação de Interesse

A princípio, o diálogo competitivo pode parecer com os já conhecidos procedimentos de manifestação de interesse.

Esses procedimentos de manifestação de interesse privado funcionam como uma participação das empresas na elaboração de soluções para futuras contratações públicas.

O problema é que, neste formato, existe um grande investimento de tempo e de recursos pela iniciativa privada, mas nenhuma segurança de retorno pelo órgão público.

Isso porque não existe uma garantia ou sequer uma obrigação de que o órgão, de fato, realize uma licitação.

Portanto, poucas empresas realmente se interessam em participar desses diálogos na busca de soluções para os órgãos públicos.

Vantagens do Diálogo Competitivo

Por outro lado, o diálogo competitivo já se trata de uma modalidade de licitação.

Ou seja, quando as empresas participarem na busca de soluções para o órgão, já estarão competindo por um futuro contrato. Portanto, essa interação já faz parte da concorrência entre as licitantes, tornando os investimentos mais certos e justificáveis.

Essa diferença pode parecer simples, mas as suas implicações são bastante significativas para as empresas:

– Só participarão do diálogo competitivo empresas que realmente estejam interessadas na disputa;

– Existe um período definido para o diálogo entre a Administração e as empresas participantes;

– Vinculação à uma solução real, que deverá ser aplicada pela empresa vencedora;

– Elaboração de soluções efetivamente eficientes;

– Apresentação de proposta por empresas que realmente participaram e compreenderam a necessidade do órgão.

Cuidados da Administração

Todavia, para que este procedimento seja bem-sucedido, é necessário que o órgão trate a modalidade com seriedade.

A organização da etapa interna do certame é extremamente importante, pois devem ser estabelecidas regras para as etapas de diálogo e busca de soluções, que sejam claras, isonômicas e estimulem a concorrência.

Essa etapa inicial de negociação e elaboração conjunta de soluções depende, mais do que nunca, que o órgão observe os princípios da transparência, publicidade, isonomia, moralidade e julgamento objetivo.

Tais preocupações encontram-se estabelecidas na própria Nova Lei de Licitações, que, por exemplo, já prevê o dever de que os órgãos competentes realizem sua função de controle de forma adequada (artigo 31, parágrafo 1º, XII).

A lei ainda prevê que haja a divulgação ordenada e isonômica de informações dentro do processo, preservando, quando for o caso, o sigilo (artigo 31, parágrafo 1º, III e IV).

Na prática, será, mais do que nunca, essencial que os agentes públicos sejam preparados, tanto para a elaboração do edital, quanto para a condução do certame. Afinal, se trata de um procedimento inovador e que permitirá realizar contratos muito vantajosos, tanto para os órgãos públicos quanto para as empresas.

O que esperar da nova modalidade de licitação

A eficiência dessa nova modalidade dependerá da união de dois fatores distintos:

= Que os órgãos da Administração criem um ambiente que promova segurança jurídica para as empresas, com ações pautadas em transparência e publicidade, atuando de forma realmente técnica e eficiente na condução das negociações.

= Que as empresas atuem com diligência e levem soluções efetivas para as negociações, para que sejam vistas como efetivas colaboradoras nos diálogos, para posteriormente chegar ao melhor contrato.

Portanto, a utilização desta modalidade pode começar tímida, mas a previsão é de que, ao longo do tempo, com a preparação das equipes responsáveis, esta forma de licitação cresça e represente grandes avanços nas relações públicas x privadas.

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Participar de licitação: o que saber sobre contratação Integrada e Semi-integrada

Como já vimos aqui, foi aprovado o Projeto de Lei N° 4253/2020, mais conhecido como a Nova Lei de Licitações.

Com isso, ocorreram diversas mudanças, e para facilitar a sua vida, vamos passar por cada uma delas, em partes!

Nesse artigo, vamos ver como funciona a contratação Integrada e Semi-integrada e, também, o que mudou com a chegada da Nova Lei, e como se dará no período de transição.

Pois bem, a Nova Lei de Licitações (projeto de lei n° 4253/2020) prevê a definição de contratação integrada e semi-integrada no Capítulo III, que trata das definições, no artigo 6º, inciso XXXII e XXXIII.

Contratação Integrada

Encontramos na legislação que a contratação integrada entende-se como: “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.

Trata-se, então, de um regime de execução indireta, como forma de ampliar o nível de eficiência administrativa na perspectiva de maior economicidade, o que ainda estimula a competição entre os licitantes.

Nesse regime, o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e demais operações que são necessárias para a entrega final.

Contratação Integrada na Nova Lei

E de acordo com a Nova Lei, no artigo 45, §2, a administração fica dispensada do projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao edital de convocação.

No lugar do projeto base, o instrumento de convocação, existirá o anteprojeto de acordo com a nova metodologia que contemple documentos técnicos, a fim de possibilitar a caracterização da obra ou serviço.

Após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro será submetido à Administração. Esta fará a avaliação e aprovação da adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas. 

Assim, são vedadas quaisquer alterações que diminuam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e a manutenção da responsabilidade total do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

Contratação Semi-Integrada

Já a contratação semi-integrada, entende-se como: “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.

Nessa modalidade de contratação, é de responsabilidade do contratado elaborar e desenvolver os projetos completo e executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia.

O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço.

Em relação à possibilidade de alterar o projeto na contratação semi-integrada, é possível, desde haja autorização prévia e seja demonstrada que as inovações trazem benefícios em relação à redução de custos, prazos, aumento de qualidade, com a manutenção da responsabilidade integral do contratado em relação aos ricos referentes à alteração conforme art. 45, § 5 da Nova Lei. 

Diferenças

Em suma, a principal diferença é que, na contratação integrada, os dois projetos, tanto básico quanto o executivo, ficam a cargo do contratado. Então, quem é contratado faz tudo, desde os projetos até entregar a obra em condição de funcionamento. 

Conforme a lei 13.303, em seu artigo 42, inciso VI, o contratado será responsável por todo o projeto base, executivo, execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, realização de testes pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Já na contratação semi-integrada, a responsabilidade pela elaboração do projeto básico continua com o poder público. O contratado realiza o projeto executivo tão somente, e só é válida, também, para obras e serviços de engenharia. No caso da contratação integrada, tanto o projeto básico quanto o executivo são elaborados pelo licitante vencedor do certame, ou seja, o contratado.

Semelhanças

Agora, vamos abordar regras que são iguais para ambas as modalidades de contratação, e que estão previstas na Nova Lei.

Em ambas as modalidades, deverão ser alocados como responsabilidade do contratado na matriz de riscos, os decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico.

Algumas providências são necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, e deverão estar previstas no edital e no contrato, como o responsável por cada fase do procedimento expropriatório, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas, a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados.

Além disso, também a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo da desapropriação em relação à estimativa de valor e aos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados, em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse, e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

Em relação a valores, a Nova Lei de Licitações prevê que os regimes de contratação integrada e semi-integrada somente poderão ser aplicados nas licitações para a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujos valores superem aquele previsto para os contratos de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Mas esse limite não se aplica nos casos de contratação integrada ou semi-integrada com destinação à viabilização de projetos de ciência, tecnologia e inovação e de ensino técnico ou superior.

Já sobre os prazos para apresentação de propostas e lances para aquisição de bens, são de 60 dias úteis, quando o regime de execução for de contratações integradas, e 35 dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada. Ambos, sendo contados a partir da data de divulgação do edital de licitação

Como vimos, a Nova Lei trouxe algumas mudanças, mas felizmente veio para unificar as leis já existentes e facilitar a sua vida.

Aos poucos, vai ficando mais fácil entender como tudo vai funcionar no mundo das licitações.

Conte conosco pra te ajudar nessa transição!

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