Como se dá o caráter emergencial nas licitações?

  • 26 de março de 2021

Antes de falarmos em caráter emergencial nas licitações, é importante ressaltar que, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput e inciso XXI, a licitação pública é instrumento de aquisição de bens ou serviços pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Constituição também prevê que o Processo licitatório obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.

A licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, e somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Previsão Lei de Licitações

A atual Lei de Licitações (8.666/1993) estabelece as Normas Gerais sobre licitações e contratos administrativos.

No artigo 3º da Lei, encontramos que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Ela será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Em outras palavras, a administração pública, ao efetuar qualquer aquisição de bens ou serviços, deve fazer o uso de licitações para garantir transparência, eficiência, igualdade entre os concorrentes fornecedores, economia, e todo e qualquer quesito que vise o bem comum.

A partir deste ponto, vamos analisar o que é o caráter emergencial nas licitações, como ocorrem as dispensas dos processos licitatórios e como sua empresa pode aproveitar essa oportunidade.

Caráter emergencial nas licitações

Situações de caráter emergencial se tornam cada vez mais corriqueiras nos dias de hoje, especialmente com relação à pandemia COVID-19. Diante este delicado momento, a administração pública sentiu a necessidade de caráter iminente para buscar bens e serviços destinados ao salvamento da população.

O caráter emergencial é identificado quando há situações que precisam ser solucionadas de forma urgente, ou seja, quando um fato gera uma circunstância que não pode ser adiada, e deve ser resolvida muito rapidamente. Caso situações como estas não sejam solucionadas com urgência, corre-se um grande risco, podendo ser de piora de estado de saúde, desastres, catástrofes ou até mesmo mortes.

Nesse sentido, observa-se a importância do contrato administrativo para o funcionamento da máquina pública, pois ele é primordial para o funcionamento das tarefas dos órgãos públicos, seja por contrato de locação do imóvel sede da repartição; por contrato de prestação de serviços; ou até o contrato de manutenção dos prédios.

Mesmo havendo previsão para que contratações de bens ou serviços sejam planejadas, existem situações em que o gestor público é surpreendido e precisa ultrapassar fases da contratação habitual. Alguns exemplos são as calamidades públicas, interrupção abrupta ou inesperada de serviço anteriormente contratado, desastres naturais, pandemias, etc.

Dispensa na licitação

Contando com esse elemento surpresa, a atual Lei de Licitações (8.666/1993) traz dispositivo que permite ao órgão público a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade do prévio procedimento licitatório, conforme aduz o artigo 24, inciso IV:

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (grifo nosso).

Ou seja, só pode haver contratação emergencial para fatos urgentes e a situação deve ser regularizada em no máximo 180 dias, sendo este o prazo estipulado pelo legislador.

Mesmo com o prazo, como tudo no direito, há exceções. Em acórdão do plenário, encontramos que “é possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial”. Acórdão 1801/2014-Plenário Relator: RAIMUNDO CARREIRO ÁREA: Contrato Administrativo TEMA: Emergência SUBTEMA: Vigência Outros indexadores: Dispensa de licitação, Calamidade pública, Prorrogação, Exceção, Justificativa.

Ainda neste dispositivo, a palavra emergência entende-se pelo cenário repentino, que decorre de eventos imprevisíveis, que exijam imediata atitude e providência, e, caso não adotadas, podem gerar potenciais prejuízos para qualquer pessoa, patrimônio público, ou interesses e valores protegidos por lei.

Calamidade Pública

A expressão “calamidade pública” significa desgraça pública, flagelo. Ela pode ter origem em desastres naturais, que causam enormes danos e prejuízos para alguma região e que comprometam substancialmente a capacidade de resposta do poder público do local atingido.

Também é caracterizada quando ocorridas desgraças, infelicidades e infortúnios em uma sociedade. É uma situação anormal, que geralmente acarreta prejuízos se não sanada imediatamente.

Da mesma forma, o plenário legisla que há possibilidade em prorrogação de contratos de fornecimento de medicamento em caráter emergencial: “Mesmo em afronta à lei, diante do propósito de atendimento do interesse público pela não interrupção do serviço de fornecimento de medicamentos à população, admite-se prorrogação excepcional dos contratos de fornecimento de medicamentos firmados mediante dispensa por motivo de emergência”. Acórdão 3262/2012-Plenário Relator: AROLDO CEDRAZ ÁREA: Contrato Administrativo TEMA: Emergência SUBTEMA: Vigência Outros indexadores: Dispensa de licitação, Medicamento, Prorrogação, Exceção, Interesse público, Justificativa.

O artigo 26 da Lei de Licitação lista alguns requisitos para que o contrato emergencial seja estabelecido, também aplicáveis aos casos de inexigibilidade de licitação:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 o e 4 o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Diante do exposto, a situação emergencial vem de encontro às figuras do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Periculum in mora é o mesmo que “perigo da demora”, quando há o receio de que a demora de alguma decisão judicial possa causar algum dano grave ou de difícil recuperação do bem a ser tutelado.

Já fumus boni iuris significa “fumaça do bom direito”, que é caracterizada quando há sinal ou indício de direito pleiteado é de fato existente, ou seja, não há necessidade de prova bastando haver a mera suposição ou verossimilhança.

Ambos os conceitos são utilizados no direito para justificar e pleitear tutelas de caráter urgente, como a escusa na realização de processo licitatório no direito administrativo em casos de haver situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública.

Como vimos, todos esses dispositivos visam o bem comum e buscam elucidar os problemas com maior rapidez, evitando, assim, agravamentos e piora das situações que geram prejuízos a sociedade em geral.

A sua empresa monitora as contratações públicas de caráter emergencial? Ficou com alguma dúvida? Conte pra gente pelos comentários.