Conheça os Benefícios de Licitações Para as Microempresas
Você que tem uma micro ou pequena empresa e tem pensado em vender para o Estado, já conhece os benefícios no processo de licitação para microempresa?
Boa parte das pessoas já ouviu que a lei que regulamenta os processos de licitação é baseada no princípio da isonomia, aquele que diz que todos são iguais perante a Lei. Porém, concorrer com empresas de médio e grande porte nos processo de licitação, sob as mesmas condições, pode parecer um pouco injusto, não é mesmo?
Afinal, essas empresas possuem maior infraestrutura e recursos, o que lhes permite oferecer preços menores, sem grandes prejuízos. Enquanto para você, todo esse processo é muito mais desafiador.
Foi pensando em gerar melhores condições para os micro e pequenos empreendimentos (ME e EPP) que foi criada a Lei Complementar nº 123 de 2006, também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte. Nesta lei são regulamentados os benefícios exclusivos das MEs e EPPs.
Continue a leitura e entenda como funciona cada uma dessas vantagens.
Principais benefícios das licitações para microempresa
A fim de criar condições equilibradas de concorrência entre as empresas nos processos licitatórios, respeitando o princípio da isonomia, foram criadas algumas condições especiais para as micro e pequenas empresas brasileiras.
As tais vantagens têm a ver com a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e de créditos.
Para se beneficiar das vantagens concedidas pela Lei Complementar 123/2006 (LC), as MEs e EPPs precisam ter as leis internas concordando com a legislação do país e sede administrativa no Brasil.
Acompanhe a seguir cada uma destas vantagens e como elas funcionam.
Processo seletivo exclusivo
O primeiro benefício concedido pela LC 123/06 às micro e pequenas empresas é a realização de processo licitatório exclusivo para estas duas categorias de empreendimento.
Para isto é necessário que os contratos tenham o valor máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Na contratação de empresas que ofereçam bens e serviços de natureza divisível, é estabelecida uma cota de até 25% para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, a cada ano.
Para ficar claro como funciona o procedimento anterior, imaginemos a seguinte situação:
A prefeitura de uma cidade acaba de inaugurar uma escola e precisa de uma empresa que forneça a merenda para as crianças.
Para isto, a administração do município precisou abrir um processo de licitação em busca de empresas que forneçam os lanches. A demanda mensal é de um total de 10.000 lanches.
Respeitando a LC nº 123/2006, a prefeitura do município precisa abrir um processo licitatório exclusivo para que micro e pequenas empresas possam disputar pelo fornecimento de 25% desta quantidade total, ou seja, 2.500 lanches terão de ser fornecidos por ME e EPP.
Os outros 7.500 podem ser disputados por empresas de outra categoria.
Subcontratação de ME e EPP
Há uma outra forma de estimular a contratação de micro e pequenas empresas, mesmo que em outros moldes, que é a exigência de subcontratação de ME e EPP por empresas de outras categorias que vençam um processo de licitação.
A principal condição, neste caso, é que não seja ultrapassado 30% do valor do contrato, com a subcontratação.
Continuando com o exemplo da escola municipal, para o fornecimento das fardas escolares, uma empresa de médio porte ganhou um processo licitatório.
Segundo a Lei Complementar 123/06, essa empresa deve subcontratar uma micro ou pequena empresa para fornecer parte do produto ou serviço, respeitando o teto de 30% do valor do contrato.
Em nossa ilustração, a empresa de fardas venceu a licitação com um contrato de R$ 12.000,00. Para estampar as camisas, ela precisou subcontratar uma microempresa de estampas, que lhe cobrou R$ 2.900,00 pelo seu serviço.
Esse subcontrato foi válido porque não ultrapassou o limite dos R$3.600,00.
Empate fictício
Uma outra inovação trazida pela Lei Complementar, diz respeito ao julgamento das propostas de licitação e é o que chamamos de empate fictício.
Se no caso de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, ficar com uma proposta de 5% a 10% a mais que a empresa (das demais categorias) que apresentar o menor preço, é declarado um empate fictício entre elas.
Então à ME ou EPP é apresentada a proposta da concorrente, dando-lhe possibilidade de cobrir a oferta e ganhar a licitação.
Para deixar esse benefício claro, voltemos a escola municipal dos nossos outros exemplos. Para a limpeza da escola, foi aberta uma licitação na modalidade de carta convite. Três empresas foram convidadas a disputar a licitação: duas de médio e uma de pequeno porte.
A empresa que ofereceu o menor preço foi uma das empresas de médio porte, o esperado seria que esta empresa ganhasse o processo, correto?
Mas apesar de oferecer um preço 7% mais caro, foi declarado empate entre a EPP e a outra empresa, devido a sua natureza e em respeito a LC 123/06.
Então, a empresa de pequeno porte foi notificada sobre o menor valor cobrado e teve a oportunidade de cobrir a oferta ou não.
Cobrindo a oferta, ela ganharia o processo, não cobrindo, a vitória ficaria com a empresa de médio que havia oferecido o menor preço.
No fim das contas, a empresa de pequeno porte não conseguiu cobrir o valor oferecido pela outra empresa e a empresa de médio porte ganhou a licitação, tornando-se a responsável pela limpeza da escola municipal.
Regularidade fiscal
As micro e pequenas empresas têm a vantagem de poder comprovar a regularidade fiscal depois da fase de habilitação da licitação, facilidade que as demais empresas não possuem.
Aprovado no processo de licitação, a empresa tem até cinco dias para regularizar sua situação fiscal.
Na fase de cadastro dos lances a empresa tem de apresentar todos os documentos fiscais, assim como as demais empresas, mesmo que esta esteja irregular.
A vantagem está justamente em poder participar do processo com situação irregular e, caso seja selecionada, ter o prazo estendido para regularização da situação fiscal. Mas tendo sido ultrapassado esse prazo, a empresa irregular é eliminada.
Os documentos fiscais são os que servem para comprovar a regularidade tributária e de encargos previdenciários, como os das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do licitante, INSS e FGTS.
Aproveite as vantagens e participe de um edital
Se você é um micro ou pequeno empreendedor, com certeza se animou ao ler este artigo, não é mesmo?
E eu aposto que você já refletiu sobre as vantagens que seu negócio teria ao ganhar um edital, afinal, isso refletiria positivamente na reputação da sua empresa e no relacionamento com seus atuais clientes.
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Prezados, bom dia!
Surgiu uma dúvida quanto ao limite de valor que os contratos devem ter para a participação de Microempresas no processo licitatório.
Em seu texto indica que os contratos devem ter o valor máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para que as Microempresas possam participar.
Tenho acompanhado as licitações junto a Petrobras e verifiquei que existem licitações em que os valores ultrapassam em muito este valor (variando de R$ 1 milhão até R$ 58 milhões), e nessas mesmas licitações acontecem empates fictíos entre empresas de Médio Porte e Microempresas.
Tenho observado que apesar da licitação ser de valor elevado (muito acima de R$ 80 mil) a Petrobras tem convocado as Microempresas para “cobrir” o valor da vencedora baseado na diferença inferior a 10% entre a primeira (empresa de médio porte) e segunda colocada (Microempresa).
Pergunto:
1) É permitido em Lei que as Microempresas possam participar de licitação acima do teto informado em seu texto (R$ 80 mil)?
2) Qual trecho da Lei que dá cobertura para a participação de licitações acima deste valor, já que o faturamento anual das Microempresas não devem ultrapassar o valor de R$ 360 mil?
Ficaremos muito grato com o retorno a nossos questionamentos.
Grato,
Romênio M. Machado.
Boa tarde Romênio,
Esse valor de R$ 80.000,00 é apenas para as licitações com participação exclusiva de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e MEI.
Nas demais licitações, as MPEs terão direito de preferência e empate ficto, como você corretamente apontou.
As MEs e EPPs podem participar de licitações de qualquer valor, não tem restrição neste sentido, basta que cumpra os requisitos do edital.
Quanto ao faturamento, após vencer a licitação com valores acima do teto de ME, no próximo exercício é necessário fazer o desenquadramento da empresa como ME para EPP ou ainda outra categoria.
Já quanto às MEIs, existe uma ideia de que não poderia participar de licitações acima de R$ 81.000,00, por conta da questão do faturamento.
Mas na verdade nada impede que o MEI também participe de licitações acima desse valor, bastando apenas que faça o reenquadramento da empresa posteriormente.
Bom dia
Estava participando de uma licitação e o concorrente alegou que se uma empresa ME estivesse classificada em primeiro lugar antes da etapa de lances, a mesma perderia o beneficio dos 5% naquele item, procurei alguma lei que corroborasse o que ele disse, mas não encontrei nada, seria possível alguma ajuda ?
Boa tarde Thiago,
Não existe previsão legal para essa afirmação.
Boa tarde Dra. Paula
Por gentileza, uma dúvida, na Concorrencia, quando o Edital determina pontuar a Empresa que possui profissionais com curso superior, se esta n possuir e pontuar em outras categorias, mesmo assim será desclassificada?
Olá Neusa,
Se o edital exige a presença de um profissional técnico de determinada categoria, para que possa ser aceito outro, com função equivalente, teria que ter sido impugnado o edital para alterar a exigência.
PARTICIPEI DE UM PREGÃO PRESENCIAL ONDE MICRO EMPRESA ESTAVA COM PREÇO MENOR QUE A EMPRESA NORMAL, A EMPRESA NORMAL ALEGOU QUE, QUANDO MICRO EMPRESA ESTAR COM PREÇO MENOR QUE A EMPRESA NORMAL, ELA JA ESTAR COM A VANTAGEM, ELA AUTOMATICAMENTE PERDE O DIREITO DE PEDIR LEI 1.2.3 OU 5%. TEM ALGUMA LEI QUE PROVA ISSO.
Boa tarde Alexandre,
Essa vantagem de 5% é o que se chama de empate ficto. É para beneficiar empresas MEs e EPPs que estejam em segunda colocação, com uma diferença de até 5% do melhor colocado, que não seja ME ou EPP. Nesse caso do empate ficto, a ME/EPP é convocada para cobrir a proposta do melhor colocado, se quiser.
Se a ME/EPP já está em primeiro lugar, não se aplica o empate ficto.
Quanto as certidões emitidas pelos cartórios, esse prazo de 05 (cinco) dias para apresenta-las se estende a elas também?
Olá Raul,
A regularização tardia é aplicada apenas para os documentos de regularidade fiscal.
Olá, tudo bem ?
No que tange os sócios registrados no contrato social da ME também possuir uma segunda empresa de pessoa Jurídica, que por razões de faturamento é Ltda os mesmos podem usufruir dos benefícios da lei 123/2006 em licitações ?
Olá Vanete,
Não podem. Segundo o art. 3 da LC 123/06:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[…]
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Bom Dia. Minha empresa ficou em segundo lugar em uma licitação modalidade carta convite. O primeiro colocado venceu com a proposta de 70974,00 e nós ficamos em segundo com 75608,00. Ambas empresas sao ME ou EPP, porém somente nossa empresa anexou a carta convite a comprovacao de ser ME ou EPP, a vencedora do certame nao incluiu esse documento. Posso desclassifica-lo, solicitando os 10% pelo fato de somente nós estarmos com esse documento entregue para a comissao no momento dos cadastros?
Olá Fernando,
Se a empresa concorrente não comprovou a condição de ME/EPP, você pode pedir o direito de preferência sobre ela.
[…] código Civil, em seu artigo 1.179, §2º, dispensou o MEI (Microempreendedor Individual) da obrigação de escrituração contábil, balanço e DRE […]