Licitações – Balanço Patrimonial de MEs e EPPs na Habilitação

  • 12 de setembro de 2017

O procedimento licitatório, seja de convite, tomada de preços ou concorrência, possui duas ou até três fases distintas, na qual a primeira delas (Envelope nº 1) trata-se da habilitação.

A lei determina que para a habilitação, toda e qualquer empresa deve cumprir alguns requisitos, apresentando documentos que comprovem qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e habilitação jurídica.

Especificamente quanto à qualificação econômico-financeira, é a demonstração de que a empresa tem boa saúde nas finanças que permita ser contratada pela Administração, o que é comprovado pelo Balanço Patrimonial.

Devido às preferências e facilidades estendidas às empresas de pequeno porte e microempresas, muitas vezes os empresários acreditam que não precisam entregar o balanço patrimonial em nenhum caso, o que acaba por ocasionar sua inabilitação na licitação.

A confusão ocorre em razão de uma lei antiga, já revogada, que dispensava as MEs e EPPs de realizar escrituração comercial.

Ocorre que a Lei Complementar 123/2006 permiti que essas empresas, optantes do Simples Nacional, adotem contabilidade simplificada para controle das operações, mas não dispensa a elaboração de balanço patrimonial.

A Instrução Técnica Geral – ITG 1000 – apresenta um modelo contábil para microempresas e empresas de pequeno porte, o qual contém o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e as notas explicativas.

Portanto, a empresa que tiver interesse em participar de procedimentos licitatórios que contenham a fase de habilitação e que exijam tais documentos comprobatórios da capacidade econômico-financeira deve apresentar o balanço patrimonial como forma de comprovação.

Esclarecida a norma geral, é importante destacar a existência de exceção à necessidade de MEs e EPPs apresentarem o balanço patrimonial.

Trata-se de ressalva contida no Decreto 6.204/2007.

No qual permite que essas empresas, nas contratações no âmbito da Administração Federal, deixem de apresentar balanço patrimonial nos casos de fornecimento de bens de pronta entrega e locação de materiais.

Os bens de pronta entrega são aqueles que possuem entrega imediata, ou seja, já estão produzidos ou fabricados e a Administração já recebe de imediato.

Já a locação de materiais diz respeito a um contrato certo e determinado, para um fim específico, não tendo obrigações futuras, como por exemplo, o aluguel de mesas e cadeiras para um evento.

Portanto, via de regra, nenhuma empresa está dispensada de apresentar o balanço patrimonial, com exceção das MEs e EPPs em licitações de âmbito federal, nos casos acima apontados.

por Fabiano Zucco. 
Advogado especialista em licitações.