Balanço Patrimonial para Licitação

  • 30 de novembro de 2018

Todo procedimento licitatório é regido por um edital. Neste edital estão previstos todos os documentos necessários para que uma empresa possa participar do certame. Entre os mais comuns, está o balanço patrimonial.

Mas o que é e para que serve o balanço patrimonial para licitação?

Leia este artigo para entender um pouco mais sobre este documento tão importante.

O que é Balanço Patrimonial:

Balanço patrimonial é um documento contábil. Ele serve para demonstrar como está a saúde financeira de uma empresa em um determinado período.

Ele é um relatório exigido por lei para a maior parte das empresas. E demonstra como está, de fato, o patrimônio da empresa.

Assim, reflete por meio de números e índices a posição financeira.

Para que Serve o Balanço Patrimonial para Licitação:

Conforme vimos, o balanço patrimonial demonstra como encontram-se as finanças da empresa.

Portanto, é utilizado nas licitações para verificar a qualificação econômico-financeira de um licitante.

Isso porque a Lei de Licitações permite que a Administração verifique se o licitante possui capacidade de cumprir o contrato.

Essa capacidade de cumprir o contrato também é a condição de suportar os encargos econômicos oriundos da relação. Além disso, é necessário verificar a saúde financeira da empresa.

Portanto, um dos documentos usualmente requeridos para demonstrar essa qualificação econômico financeira é exatamente o balanço patrimonial.

Essa possibilidade está prevista no art. 31, inciso I da Lei 8.666/93, a Lei de Licitação.

Como o Balanço Patrimonial deve ser Apresentado?

Segundo o art. 31, inciso I da Lei de Licitação, podem ser exigidos:

“I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”

Portanto, o balanço patrimonial a ser juntado em uma licitação deve ser sempre o do último exercício social, já exigível.

Mas o que seria esse “já exigível” previsto na lei?

É exatamente essa a pergunta que causa confusão em tantos licitantes!

A partir de quando se torna obrigatório apresentar o balanço patrimonial do ano anterior. Nós já vamos entender!

Quando Devo Apresentar o Balanço do Último Exercício?

O Código Civil, em seu artigo 1.065 estabelece que:

“Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico”.

Ou seja, ao final de cada ano as empresas devem formalizar os documentos contábeis.

Mas a lei entende que esse processo pode demorar, até serem feitos os registros, levantamentos e deliberações.

Portanto, o Código Civil (art. 1.078, I) e a Lei das SA (6.404/76) determinam o prazo até o 4º mês após o fim do exercício anterior para regularizar o balanço.

Assim, a empresa teria até dia 30 de abril para concluir o balanço patrimonial. Devendo apresentar, a partir dessa data, o balanço do exercício anterior nas licitações.

Mas e as empresas que utilizam o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)?

Balanço Patrimonial para Empresas que Utilizam SPED:

Por conta da Instrução Normativa RFB 1.420/2013 as empresas tributadas com base no lucro real obrigatoriamente devem utilizar o SPED.

Além dessas, algumas outras empresas também estão sujeitas à tributação pelo lucro presumido.

Essas empresas tem um prazo diferente para transmitir a escrituração contábil digital.

Primeiro, esse prazo era o último dia do mês de junho. Contudo, com a Instrução Normativa 1.594/15 passo a ser o último dia útil do mês de maio.

Isso acaba gerando dúvidas aos licitantes: Qual o prazo para apresentação do balanço do exercício anterior?

= 30 de abril segundo o Código Civil ou
= Último dia útil do mês de maio

Entendimento do Tribunal de Contas:

Por ser uma questão complexa, não existe um posicionamento definitivo sobre o tema.

Há julgamentos no sentido do edital poder prever qual das duas datas seria a utilizada na licitação. Sendo o fundamento o fato de o Código Civil ser de hierarquia superior à Instrução Normativa.

Outro entendimento é de que poderia haver dois prazos: 30 de abril para as empresas em geral e último dia útil de maio para aquelas que utilizam SPED.

Podemos retirar de um julgamento do plenário do TCU:

“Nos termos do art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril (…)

No caso de empresas com regime tributário de lucro real, o prazo é (…) conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007.” (Acórdão 2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo, 02/10/2013.)”

Balanço Patrimonial nas MEs e EPPs:

Nós fizemos um artigo exclusivamente para tratar do balanço patrimonial das MEs e EPPs.

Mas resumindo: MEs e EPPs devem sim apresentar o balanço quando o edital exigir.

Os casos de dispensa são aqueles trazidos pelo Decreto 6.204/2007: licitações de produtos à pronta entrega ou para locação de materiais. 

Conclusão:

Assim, é de se concluir que o edital deve prever se irá ou não cobrar o balanço patrimonial. Bem como qual a forma que irá cobrar.

Se será 30 de abril ou o último dia útil de maio. Ou ainda, se haverá dois prazos distintos.

Ainda, é importante que o licitante esteja atento: Se o edital não se manifestar sobre o tema, você pode impugnar e pedir esclarecimentos.

Por Fabiano Zucco
Advogado Especialista em Licitação