Balanço Patrimonial para Licitação
Todo procedimento licitatório é regido por um edital. Neste edital estão previstos todos os documentos necessários para que uma empresa possa participar do certame. Entre os mais comuns, está o balanço patrimonial.
Mas o que é e para que serve o balanço patrimonial para licitação?
Leia este artigo para entender um pouco mais sobre este documento tão importante.
O que é Balanço Patrimonial:
Balanço patrimonial é um documento contábil. Ele serve para demonstrar como está a saúde financeira de uma empresa em um determinado período.
Ele é um relatório exigido por lei para a maior parte das empresas. E demonstra como está, de fato, o patrimônio da empresa.
Assim, reflete por meio de números e índices a posição financeira.
Para que Serve o Balanço Patrimonial para Licitação:
Conforme vimos, o balanço patrimonial demonstra como encontram-se as finanças da empresa.
Portanto, é utilizado nas licitações para verificar a qualificação econômico-financeira de um licitante.
Isso porque a Lei de Licitações permite que a Administração verifique se o licitante possui capacidade de cumprir o contrato.
Essa capacidade de cumprir o contrato também é a condição de suportar os encargos econômicos oriundos da relação. Além disso, é necessário verificar a saúde financeira da empresa.
Portanto, um dos documentos usualmente requeridos para demonstrar essa qualificação econômico financeira é exatamente o balanço patrimonial.
Essa possibilidade está prevista no art. 31, inciso I da Lei 8.666/93, a Lei de Licitação.
Como o Balanço Patrimonial deve ser Apresentado?
Segundo o art. 31, inciso I da Lei de Licitação, podem ser exigidos:
“I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
Portanto, o balanço patrimonial a ser juntado em uma licitação deve ser sempre o do último exercício social, já exigível.
Mas o que seria esse “já exigível” previsto na lei?
É exatamente essa a pergunta que causa confusão em tantos licitantes!
A partir de quando se torna obrigatório apresentar o balanço patrimonial do ano anterior. Nós já vamos entender!
Quando Devo Apresentar o Balanço do Último Exercício?
O Código Civil, em seu artigo 1.065 estabelece que:
“Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico”.
Ou seja, ao final de cada ano as empresas devem formalizar os documentos contábeis.
Mas a lei entende que esse processo pode demorar, até serem feitos os registros, levantamentos e deliberações.
Portanto, o Código Civil (art. 1.078, I) e a Lei das SA (6.404/76) determinam o prazo até o 4º mês após o fim do exercício anterior para regularizar o balanço.
Assim, a empresa teria até dia 30 de abril para concluir o balanço patrimonial. Devendo apresentar, a partir dessa data, o balanço do exercício anterior nas licitações.
Mas e as empresas que utilizam o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)?
Balanço Patrimonial para Empresas que Utilizam SPED:
Por conta da Instrução Normativa RFB 1.420/2013 as empresas tributadas com base no lucro real obrigatoriamente devem utilizar o SPED.
Além dessas, algumas outras empresas também estão sujeitas à tributação pelo lucro presumido.
Essas empresas tem um prazo diferente para transmitir a escrituração contábil digital.
Primeiro, esse prazo era o último dia do mês de junho. Contudo, com a Instrução Normativa 1.594/15 passo a ser o último dia útil do mês de maio.
Isso acaba gerando dúvidas aos licitantes: Qual o prazo para apresentação do balanço do exercício anterior?
= 30 de abril segundo o Código Civil ou
= Último dia útil do mês de maio
Entendimento do Tribunal de Contas:
Por ser uma questão complexa, não existe um posicionamento definitivo sobre o tema.
Há julgamentos no sentido do edital poder prever qual das duas datas seria a utilizada na licitação. Sendo o fundamento o fato de o Código Civil ser de hierarquia superior à Instrução Normativa.
Outro entendimento é de que poderia haver dois prazos: 30 de abril para as empresas em geral e último dia útil de maio para aquelas que utilizam SPED.
Podemos retirar de um julgamento do plenário do TCU:
“Nos termos do art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril (…)
No caso de empresas com regime tributário de lucro real, o prazo é (…) conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007.” (Acórdão 2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo, 02/10/2013.)”
Balanço Patrimonial nas MEs e EPPs:
Nós fizemos um artigo exclusivamente para tratar do balanço patrimonial das MEs e EPPs.
Mas resumindo: MEs e EPPs devem sim apresentar o balanço quando o edital exigir.
Os casos de dispensa são aqueles trazidos pelo Decreto 6.204/2007: licitações de produtos à pronta entrega ou para locação de materiais.
Conclusão:
Assim, é de se concluir que o edital deve prever se irá ou não cobrar o balanço patrimonial. Bem como qual a forma que irá cobrar.
Se será 30 de abril ou o último dia útil de maio. Ou ainda, se haverá dois prazos distintos.
Ainda, é importante que o licitante esteja atento: Se o edital não se manifestar sobre o tema, você pode impugnar e pedir esclarecimentos.
Por Fabiano Zucco
Advogado Especialista em Licitação
Preciso urgente de um balanço patrimonial
Gostaria de abrir uma lotérica, mais não estou conseguindo muitas informações.
será que alguém ai pode me ajudar?
Obrigada
Bom dia Vanessa,
Esse tipo de informações você deve buscar diretamente com a Caixa Econômica Federal, que é responsável pelas lotéricas http://www.caixa.gov.br/compras-caixa/licitacoes-lotericas/Paginas/default.aspx
Olá! Boa tarde! Primeiramente ótima matéria! Nossa empresa participou de um pregão, na época do cadastramento da proposta e da disputa de lances erámos ME/EPP, então marcamos esta opção no pregão ocorre que, no meio do processo de chamamento, para as próximas colocadas nos desenquadramos, não somos mas ME/EPP, gostaria de saber como proceder?
Olá Laís,
Ao participar da licitação, a empresa só deve marcar a opção de enquadramento quando no exercício não ultrapassou o limite de faturamento previsto na LC 123/06.
Como você acabou selecionando a condição de ME/EPP, o ideal seria notificar o pregoeiro do desenquadramento da empresa. Se permanece na categoria EPP, não é necessário, mas se foi para “outros”, é importante cientificar o órgão.