Instrumentos Auxiliares na Lei 14.133/2021

  • 25 de maio de 2021

Antes de falarmos sobre os Instrumentos Auxiliares, vamos rever alguns pontos da Nova Lei de Licitações, Lei n. 14.133/2021, aprovada no último dia 10 de abril de 2021.

A Nova Lei de Licitações veio para substituir a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei n. 10.520/2002), e a Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei n. 12.462/2011 – RDC).

Ela atualiza os procedimentos que ocorriam sem mudança desde 1993. Apesar das novas alterações, atualizações e substituições, a Nova Lei de Licitações ainda coexistirá com as citadas pelo período de dois anos.

Agora que já esclarecemos sobre a chegada da Nova Lei de Licitações, quais  são os procedimentos auxiliares? Quais mudanças surgiram com o advento da Nova Lei de Licitações? Como funcionam os procedimentos auxiliares?

Acompanhe!

Instrumentos auxiliares

A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) inovou ao reconhecer formalmente a existência dos procedimentos auxiliares nas licitações e contratações feitas pela administração pública.

Em outras palavras, a Nova Lei de Licitações uniu e regulamentou de maneira mais específica os instrumentos auxiliares que já eram utilizados na prática de licitações e, também, já previstos expressamente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.462/2011.

O que antes ainda era motivo de dúvida para alguns participantes das licitações, hoje está expresso em Lei e não gera mais empate.

De acordo com a Nova Lei de Licitações, agora também existem como procedimentos auxiliares o credenciamento e a pré-qualificação.

De acordo com o artigo 78 da Lei 14.133/2021, são procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

Credenciamento

O credenciamento é uma forma que a administração pública tem para chamar todos os interessados na licitação.

Ou seja, qualquer pessoa que queira prestar serviços ou fornecer bens ao órgão público deve se credenciar perante ele.Preenchendo os requisitos necessários do credenciamento, o fornecedor estará apto a participar do certame.

Esse procedimento permite a participação de vários fornecedores, sem limite estipulado. A abertura para a participação de qualquer interessado promove a busca do bem comum e do interesse público, pois assim a administração pode selecionar a melhor proposta de acordo com o valor e qualidade do produto ou serviço prestado.

Em outras palavras, para promover a justa competição e a escolha da proposta mais vantajosa para o poder público, não pode haver limite no credenciamento dos licitantes.

Pré-qualificação

O procedimento auxiliar seguinte é a pré-qualificação. 

De acordo com a Nova Lei de Licitações, a pré-qualificação é um dos procedimentos que solicita a comprovação das habilidades de fornecer do licitante.

Um exemplo é a entrega das qualificações técnicas: neste caso o licitante deve apresentar atestados de fornecimento anterior daquele bem ou serviço. A qualificação técnica é comumente necessária em licitações e contratos que envolvam obras e serviços.

Trazer a pré-qualificação para o início dos procedimentos poupa tempo porque, após a abertura da licitação, apenas será necessária a habilitação jurídica, financeira e fiscal.

Ao final da licitação, o vencedor do certame já estará apto a prestar o serviço, pois a qualificação já foi previamente apresentada e conferida pela banca da licitação.

Também é necessário apresentar pré-qualificação quando se trata da entrega de bens. Ao apresentar os documentos técnicos dos produtos prestados, o fornecedor/distribuidor garante a sua credibilidade e respeita o processo legal.

Toda essa fase é para demonstrar ao órgão público que o fornecedor do bem ou serviço tem condições de atender e satisfazer a entrega do objeto da licitação.

Essas garantias são necessárias para evitar qualquer fraude, demora ou falha na entrega, prevenindo futuros inconvenientes.

Procedimento de manifestação de interesse

O próximo procedimento auxiliar é o de manifestação de interesse (PMI). Ele está previsto no artigo 81 da Lei nº 14.133/2021 e, como o nome já sugere, diz respeito à entrega de uma declaração manifestando o interesse em participar do processo licitatório.

Ele permite que o licitante manifeste seu interesse no edital de chamamento público, através de estudos, investigação, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam para o bem público.

Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

Sistema de registro de preços

O sistema de registro de preços (SRP), antes previsto no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) Lei 12.462/2011, na Lei 8.666/1993, na Lei 10.520/2002 e a na Lei 13.302/2016, é também previsto na Nova Lei de Licitações.

A Nova Lei exige este procedimento para aquisições, através de algumas mudanças que adaptaram este procedimento auxiliar às boas práticas e à jurisprudência. 

O intuito é fazer com que o processo fique mais rápido e possibilite a criação de atas de registro de preço por licitação, através da concorrência e pregão.

De acordo com o artigo 82 da Nova Lei de Licitações, o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

= As especificidades da licitação e de seu objeto; 

= A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

= A possibilidade de prever preços diferentes de acordo com motivos justificados; 

= A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; 

= O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; 

= As condições para alteração de preços registrados;  

= O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; 

= A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

Esclarecidos o procedimento SRP, vamos ao último procedimento auxiliar, o Registro Cadastra.

Registro Cadastral

Para finalizar, o registro cadastral (CRC) equivale à utilização do SICAF para todos os órgãos e sem necessidade de registro em cada ente específico.

Está previsto no artigo 87 da Nova Lei de Licitações. Neste artigo, encontramos que os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.

Este cadastro protege a administração pública de fraudes e frustrações na execução do contrato.

Um bom fornecedor tem um bom cadastro! Neste quesito, tendo a documentação em dia, a empresa é apta a fornecer para a administração pública.

Fique atento às exigências da lei para garantir o sucesso nas licitações. 

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