Atestado de Capacidade Técnica: análise das últimas jurisprudências do TCU

  • 22 de abril de 2021

Como já tratamos em artigos anteriores, o atestado de capacidade técnica em processos licitatórios é um documento, como uma declaração ou comunicado, que serve para comprovar que a empresa fornecedora tem experiência em executar serviços ou entregar produtos semelhantes ao objeto do edital. 

Mas como é tratada essa necessidade de Atestado de Capacidade Técnica na Nova Lei de Licitações? Acompanhe. 

Previsão na Nova Lei

A recente aprovada Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê os documentos a serem apresentados no que diz respeito à qualificação técnica em seu artigo 67, inciso primeiro:

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;”

O objetivo é comprovar perante o órgão contratante da administração pública que a empresa possui condições técnicas e poderá atender a todos os requisitos solicitados no edital.

O que é um Atestado de Capacidade Técnica na prática?

Na prática, o atestado de capacidade técnica é um documento simples emitido por outra empresa ou órgão público, sobre algum serviço que a empresa licitante já tenha elaborado.

Ou seja, interpretando a letra da lei, o atestado de capacidade técnica funciona como uma simples carta de declaração, emitida por outra empresa ou por algum órgão da administração pública que o fornecedor licitante já tenha prestado serviços. 

Essa declaração vai atestar, ou seja, comprovar que a empresa já realizou um serviço ou entregou produtos similares aos que estão sendo solicitados no edital.

O atestado deverá conter informações sobre a empresa ou órgão que está emitindo e, também, os dados da empresa licitante. Além disso, deve ser assinado pelo responsável da empresa ou do órgão público que declara a capacidade da licitante.

Também é necessário destacar detalhes do serviço ou bem fornecido, data da prestação ou fornecimento, quantidades, qualificações e outras informações relevantes, com o intuito de provar que o fornecimento foi efetuado de forma satisfatória.

E quanto às últimas decisões sobre o assunto? Vamos analisar as últimas jurisprudências.

Jurisprudências Do TCU sobre o Atestados de Capacidade Técnica

Acórdão 546/2021-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Atestado de capacidade técnica

Outros indexadores: Serviços contínuos, Experiência, Serviço de limpeza, Hospital.

“É indevida a exigência de comprovação de prestação de serviços em estabelecimentos de saúde de alta complexidade como critério de qualificação técnico-operacional em contratações de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização hospitalar, por afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993. O critério de qualificação técnico-operacional que melhor se coaduna com os objetivos de contratações de tais serviços é a prestação de serviços em áreas críticas, semicríticas e não críticas de unidades de saúde ou médico-hospitalares, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais”.

Neste acórdão, o plenário legisla que não se pode exigir a título de qualificação técnico-operacional de serviços de limpeza, a comprovação de serviços em estabelecimento da área da saúde de alta complexidade.

Acórdão 245/2021-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
ÁREA: Licitação | TEMA: Conselho de fiscalização profissional | SUBTEMA: Serviços advocatícios

Outros indexadores: Habilitação de licitante, Atestado de capacidade técnica

“Na contratação de serviços advocatícios por conselho de fiscalização profissional, é excessiva a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de conselho de classe, pois não se vislumbra, como regra, a necessidade de expertise na prestação de serviços jurídicos a tais entidades”.

O mencionado acórdão esclarece que não se pode exigir atestado de capacidade técnica para advogados a serem contratados por conselho de fiscalização profissional.

Acórdão 233/2021-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Declaração de inidoneidade | SUBTEMA: Documento falso

Outros indexadores: Fraude, Atestado de capacidade técnica

Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 344 de 08/03/2021

“A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado”.

O acórdão 233/2021 deixa claro que se configura fraude à licitação a apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.

Acórdão 3094/2020-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Conselho de fiscalização profissional

Outros indexadores: Atestado de capacidade técnica, Capacidade técnico-profissional, Capacidade técnico-operacional, ART, CREA

Publicado: Informativo de Licitações e Contratos nº 404 de 08/12/2020; Boletim de Jurisprudência nº 337 de 07/12/2020

“É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes”.

O acórdão acima é específico para área técnica profissional. A informação é de que não se pode exigir que atestado de capacidade técnica e/ou operacional de empresa licitante seja registrado ou averbado no Crea (Conselho Regional De Engenharia Agrônoma). Contudo, podem ser solicitadas certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados.

Lembrando que todas estas exigências visam auferir a veracidade dos documentos e prevenir qualquer fraude no certame.

Acórdão 2032/2020-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Atestado de capacidade técnica

Outros indexadores: Prazo, Empresa estatal, Limite

Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 322 de 24/08/2020

“A limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica em licitação promovida por empresa estatal restringe o caráter competitivo do certame, com afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016”.

Em outras palavras, o acórdão 2032/2020 legisla que não é permitida a imposição de limites de datas nos atestados de qualificação técnica em casos de licitações realizadas por empresas estatais.

O intuito da não limitação é abranger a competição do certame e estar em conformidade com o artigo 31 da Lei 13.303/2016.

“Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.    (Vide Lei nº 14.002, de 2020)”.

Desta forma, o acórdão reforça a preservação dos princípios do direito administrativo (LIMPE) em licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista – sempre buscando a seleção da proposta mais vantajosa.

Acórdão 1893/2020-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ
ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Declaração de inidoneidade | SUBTEMA: Documento falso

Outros indexadores: Atestado de capacidade técnica

Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 320 de 10/08/2020

“A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992), independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa”.

O Acórdão 1893/2020 aduz que o licitante não pode apresentar atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas. 

Ou seja, caso o licitante tenha realizado obra no tamanho X, não pode apresentar atestado de capacidade técnica de realização de obra de 10 vezes o tamanho de X. Se assim o fizer, será caracterizado fraude, mesmo que este licitante não tenha vencido o certame.

Conclusão

Os novos acórdãos do TCU relacionados aos atestados de capacidade técnica têm características em comum: a busca pela veracidade e obter melhor vantagem ao poder público.

Independentemente da situação, preza-se pela mais eficiente e confiável forma de negociação entre os licitantes e os órgãos públicos.

Abranger a concorrência, evitar fraudes e melhorar a qualidade dos serviços prestados e dos bens adquiridos é sempre o objetivo final.

Portanto, para garantir sucesso nas licitações fique atualizado com o auxílio da Joinsy! Nosso time jurídico está sempre trazendo novidades e te deixando por dentro das últimas alterações na legislação.