Assinatura Reconhecida no Atestado de Capacidade Técnica
Você já está participando de uma licitação e no edital é exigido o atestado de capacidade técnica.
Agora, uma dúvida muito comum é sobre a exigência de assinatura reconhecida no atestado de capacidade técnica.
É necessário que o atestado seja reconhecido em cartório?
Não se preocupe, essa dúvida não é só sua. Nós vamos te ajudar a entender melhor sobre o atestado de capacidade técnica e sobre a sua validade!
O que é Atestado de Capacidade Técnica:
Primeiro, precisamos entender um pouco sobre o que é o atestado de capacidade técnica. Ele é um documento que serve para comprovar que a empresa tem experiência para cumprir o objeto do edital.
O atestado está entre os documentos de habilitação, especificamente, de qualificação técnica.
Se trata de uma declaração, feita por uma outra empresa ou outro órgão para quem você já tenha prestado serviço ou entregue produtos.
Na declaração deve conter os dados de quem está emitindo o atestado, os dados da sua empresa e também os detalhes da relação.
Informações sobre como foi a entrega do produto ou prestação do serviço. A data da realização do contrato, quanto tempo durou, quantidades e características do produto ou serviço. Também deve conter se foi satisfatório.
Preferencialmente deve ser feito em papel timbrado da empresa emitente.
Sobre o atestado de capacidade técnica, o Tribunal de Contas da União já explicou que:
“Atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica, de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas com pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente.” (Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília, 2010., pag. 407).
É Necessário Assinatura Reconhecida no Atestado de Capacidade Técnica?
Agora que já entendemos um pouco mais sobre o assunto, podemos notar que a dúvida sobre a necessidade de assinatura reconhecida no atestado de capacidade técnica é uma questão normal que preocupa muitos licitantes.
É possível que o órgão exija que esse atestado tenha firma reconhecida do signatário? Ou seja, se a empresa ou órgão que emitiu o atestado para você precisa reconhecer a assinatura em cartório?
Muito embora possa se alegar que a firma reconhecida dê maior confiabilidade ao documento. De outra ponta, é possível perceber que a exigência limita e dificulta para as empresas obterem o atestado.
Para entendermos melhor, vamos analisar o que diz a Lei de Licitações, Lei 8.666/93, no art. 30 sobre o tema:
“§ 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes […]”
É possível perceber que a lei permite que o atestado seja emitido por empresa privada ou órgão público.
Essa diferenciação é importante pois são normas distintas que regem ambas.
Vamos entender melhor.
Atestado Emitido por Órgão Público
Quanto aos atestados emitidos por algum órgão público, a resposta é simples: não precisa de assinatura reconhecida em cartório.
Isso porque os documentos emitidos por servidor público possuem fé pública, ou seja, presumem-se verdadeiros.
Essa determinação está prevista na própria Constituição Federal, art. 19, inciso II.
Por isso, nesse caso, exigir firma reconhecida não tem qualquer sentido ou relevância.
Atestado Emitido por Empresa Privada
Já nesse caso, a discussão é mais controversa.
Mas nosso posicionamento, assim como de grande parte da doutrina e jurisprudência, é de que a assinatura reconhecida no atestado de capacidade técnica não pode ser uma exigência do edital.
Isso porque exigir a firma reconhecida acaba por limitar o acesso ao documento, restringindo assim a concorrência.
É sabido que um dos principais motrizes das licitações é a competitividade, pois ela garante a contratação mais vantajosa.
Limitar, portanto, a participação de empresas interessada, com exigências desproporcionais não deve ser interesse da Administração.
Percebemos que, apesar da Lei de Licitações não ser clara a respeito das características do atestado de capacidade técnica, é necessário que os órgãos licitantes sejam coerentes na formulação do edital, atendendo os princípios licitatórios, como razoabilidade e a própria concorrência.
Quanto a isso, vamos citar algumas outras leis que tratam sobre o reconhecimento de assinatura.
A Lei 9784/1999 dispõe que:
“Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.”
Já o Código Civil, diz que:
“Art. 219. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.”
Por fim, o próprio Tribunal de Contas da União já se manifestou:
“Ressalvada imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.” (Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília, 2010, pag. 464)
Portanto, apesar de não ser um assunto pacificado, caso você participe de uma licitação que exija assinatura reconhecida no atestado de capacidade técnica, saiba que é possível impugnar esse edital.
Por Fabiano Zucco
Advogado especialista em licitações.
Olá, ótimo artigo. No caso o Atestado foi Emitido por Órgão Público, minha dúvida é na hora de enviar o atestado para o órgão que ganhei o pregão poderá entregar a xerox do atestado original, pois só tenho um original.
Desde já agradeço.
Olá Graciela,
Uma alternativa seria a cópia autenticada, mas orientamos entrar em contato diretamente com o órgão que está promovendo a licitação para maiores esclarecimentos.