Aspectos positivos para o Contratado com a Nova Lei de Licitações

  • 9 de junho de 2021

Como você já deve saber, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, n. Lei 14.133/2021 foi sancionada e publicada no dia 1º de abril de 2021.

A Nova Lei, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, veio para substituir as leis Lei 8.666 (Lei Geral de Licitações), a Lei 10.520 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462 (Lei do RDC).

Apesar da atualização e substituição das antigas leis, estas continuarão em vigor por 2 anos, juntamente com a Nova Lei de Licitações.

Ainda há dúvidas sobre as atualizações, como, por exemplo, quais são os aspectos positivos para o Contratado na Nova Lei de Licitações.

Observe, a seguir, algumas mudanças a respeito da eficácia da Nova Lei de Licitações, tendo em vista os benefícios do prestador do serviço ou fornecedor do bem para a administração pública. 

Aspectos Positivos Para o Contratado

Entre os principais pontos positivos do ponto de vista do fornecedor, podemos destacar mudanças nas modalidades de licitação, na contratação direta, entre outros.

Alteração nas modalidades de licitação

A antiga Lei de Licitações já previa cinco modalidades de licitações: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

Com relação às modalidades concorrência, tomada de preço e convite, sabemos que eram dedicadas às compras de bens ou serviços, e a diferença entre elas era o valor estimado da licitação, sendo a concorrência o maior.

A modalidade do concurso era realizada quando houvesse a necessidade de selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos por meio de premiações ou remuneração aos vencedores.

Já a modalidade do leilão era utilizada para venda ou alienação de bens.

No mesmo âmbito, a Lei do Pregão, n. 10.520/2002, acrescentou uma nova modalidade licitatória no ordenamento brasileiro, como o nome sugere: o pregão.

Após o advento da Lei em 2002, o pregão deixava de ser guiado pelo valor dos produtos, como as formas da lei geral, e observava se o objeto era passível de ser descrito em padrões facilmente identificados pelo mercado, os chamados bens e serviços comuns.

Também vale destacar que houve alteração no rito de licitação com a inversão de fases, em que primeiro tinha-se a disputa de preços (lances) entre os interessados e julgamento das propostas para, somente em relação ao vencedor, analisar os documentos de habilitação.

Já de acordo com a Nova Lei de Licitações, mais especificamente dos artigos 28 ao 32, percebemos que houve a extinção das modalidades de tomada de preços e convite (que já eram muito pouco utilizadas na prática desde o surgimento da modalidade do pregão), em especial o de forma eletrônica. Entretanto, a Nova Lei de Licitações manteve as modalidades de pregão, concorrência, concurso e leilão.

Conforme já ocorria no pregão, agora, todas as modalidades passam a assumir o formato eletrônico como regra, acompanhando, então, o desenvolvimento tecnológico atual.

Além disso, o regime diferenciado de contratação (RDC) também deixou de existir com o advento da Nova Lei de Licitações, tendo vários de seus procedimentos absorvidos pelas modalidades mencionadas.

Outra novidade da Nova Lei é o Diálogo Competitivo. Este é um modelo inspirado no sistema público europeu, utilizado para contratações de objetos, bens ou serviços que apresentem uma natureza mais especial. Geralmente, este objeto de contratação é aquele mais complexo do qual os órgãos públicos não possuem conhecimento suficiente para identificar a melhor solução e descrevê-la para uma disputa nas demais modalidades.

Por isso, verificou-se a necessidade da colaboração do mercado na identificação e desenvolvimento das possíveis soluções para estas contratações.

Contratação Direta 

A respeito da Contratação Direta, a Nova Lei de Licitações prevê a contratação direta por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação, conforme a Lei 8.666/1993 já previa, porém com algumas alterações, são elas:

Inexigibilidade de Licitação 

A inexigibilidade de licitação acontece quando não é possível realizar o procedimento licitatório para contratar qualquer produto ou serviço.

A Nova Lei de Licitações manteve as 3 hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas na antiga Lei 8.666/1993.

Essas hipóteses surgiam quando houvesse contratação com exclusividade de fornecedor, contratação de serviço técnico ou contratação de profissional do setor artístico.

Na Lei anterior (8.666/1993), a contratação de serviço técnico especializado deveria atender à natureza singular do serviço e à prestação por um profissional de notória especialização.   

Já na Lei 14.133/2021, não há menção à necessidade de o serviço ter natureza especial, e passa a exigir que ele seja predominantemente intelectual. 

Diante disso, a lei trouxe novos requisitos para o serviço técnico, o da natureza predominantemente intelectual e da prestação por um profissional de notória especialização. 

Também há previsão de contratação direta por inexigibilidade na Nova Lei de Licitações, a do credenciamento e aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Para esclarecer, o credenciamento é aquele utilizado quando o órgão público quer dispor do máximo possível de profissionais credenciados, deixando a cargo do usuário do serviço a escolha.

Como os demais processos licitatórios, o órgão público elabora edital com os requisitos desejados e o interessado é contratado diretamente, sem existência de competição. 

Já a aquisição ou locação de imóveis, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, ocorre quando há a necessidade de locação ou compra de algum imóvel específico, destinado a atender demandas da administração pública.

Licitação Dispensável 

A licitação dispensável ocorre quando a administração pública pode fazer a contratação por intermédio de licitação, mas o legislador dispensa a realização, o que gera a contratação direta.

A Nova Lei de Licitação inovou e trouxe mudanças na licitação dispensável, como o baixo valor da licitação e a emergência.

Basicamente, o baixo valor é caracterizado quando o valor máximo para a dispensa de licitação é identificado.

O legislador estipulou que o valor passa a ser R$100 mil para obras e serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores (nova hipótese), e R$50 mil para compras e outros serviços (antes era R$33 mil para obras e serviços de engenharia e R$17 mil para compras e outros serviços).

Já a contratação emergencial é aquela que ocorre nos casos de emergência e calamidade pública. O legislador previu na Nova Lei de Licitação o prazo de contratação direta de 1 ano de duração do contrato (antes tinha o prazo máximo de 180 dias).

Conclusão 

Vários outros aspectos na Nova Lei de Licitações beneficiam o licitante além dos aqui listados, como, por exemplo, a proibição de subcontratação em casos de inexigibilidade sob a justificativa de contratação de serviços especializados, a padronização de minutas de editais e de outros documentos, e a obrigação de divulgar o plano de contratações anual.

Esses benefícios estimulam a participação dos fornecedores e tornam o processo cada vez mais confiável e fácil.

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