Alterações no Decreto do Registro de Preços

  • 28 de setembro de 2018

O Decreto Federal 9.488/18 promoveu algumas alterações no Decreto do Registro de Preços. O Sistema de Registro de Preços permanece, mas houveram mudanças que valem o destaque.

Primordialmente, o Sistema de Registro de Preços – SRP é utilizado para registrar preços de um produto para aquisições futuras. O procedimento permite que sejam realizadas aquisições sucessivas utilizando uma mesma licitação.

O Registro de Preços é regido pelo Decreto 7.892/13, que recebeu modificações com o novo Decreto. Em especial quanto aos limites de adesão às atas de registro de preço, prazo para manifestação de interesse (IRP) e sobre as “caronas” e a obrigatoriedade de estudo prévio.

Mudanças Importantes no Decreto do Registro de Preços:

Intenção para Registro de Preços: o órgão agora deve divulgar no prazo mínimo de 8 dias úteis a “intenção de participar do registro de preços” (IRP).

Ou seja, o órgão interessado em se beneficiar do registro de preços deve se manifestar no prazo estabelecido. Além disso, deve divulgar a especificação do bem e a estimativa de consumo (artigo 4º).

Isso vai garantir que haja isonomia e aumente a competitividade, pois os licitantes terão mais tempo para conhecer todos os órgãos que participarão daquele registro de preços;

Houve também aumento da competência do órgão credenciador, que é o órgão gerenciador da ata de registro de preços agora pode:

 – cancelar a ata nas hipóteses da lei;

– autorizar a figura do “carona”. Que seria um outro órgão que não fez a manifestação da intenção de participar no prazo da lei. A “carona” será autorizada quando houver justificativa plausível do órgão, que será divulgada;

– controlar o “carona”, que deverá contratar no prazo máximo de 90 dias;

– controlar o quantitativo da ata para futuras adesões.

Limite Individual do “Carona”:

A “carona” agora tem um limite individual reduzido. Antes era permitido que o “carona” (aquele órgão que não participou da ata, mas que quer se aproveitar da licitação já realizada para adquirir o mesmo produto) aderisse a até 100% do quantitativo do objeto. Agora, foi reduzido para 50%.

Vamos explicar: Se o órgão gerenciador da ata realizou edital para aquisição de 100 cadeiras, e outro órgão fez a manifestação da intenção de participar do registro de preços no prazo, para aquisição de outras 50 cadeiras; Antes, um terceiro órgão podia “pegar carona” e aproveitar o limite de 150 cadeiras previstas no registro, pois era permitido 100% de aproveitamento da ata. 

Com o novo decreto, esse aproveitamento foi reduzido para 50%, ou seja, esse terceiro órgão poderia adquirir no máximo 75 cadeiras, respeitando o limite individual.

Limite Global dos “Caronas”:

Foi realizada a redução do limite global das “caronas”. Não existe na lei uma limitação para o número de “caronas”, mas existe uma barreira em relação ao quantitativo. 

Anteriormente era permitido que vários “caronas” aproveitassem o registro de preços, mas a soma de todas essas aquisições de carona poderiam ser no máximo 5 vezes a quantidade registrada na ata.

Utilizando o exemplo que demos acima de 150 cadeiras previstos no edital, a totalidade de computadores adquiridos por todos os “caronas” poderia ser de até 750. Ou seja, 5 x 150. 

Com o novo decreto, essa quantidade foi reduzida para 2 vezes a quantidade prevista na ata. Assim, a soma das aquisições de todos os “caronas” não poderia ultrapassar 300 cadeiras. 

Portanto, houve uma redução significativa, para garantir uma maior segurança ao licitante e evitar abusos da administração.

Exceção dos Novos Limites – Compras Nacionais:

Segundo a lei, “compras nacionais” seria: “compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados”. 

Nesse caso específico, continuam valendo os quantitativos originais para os “caronas”. Assim, para as compras nacionais, cada “carona” ainda pode utilizar até 100% do quantitativo da ata e a soma de todos os “caronas” pode representar até 5 vezes o total da ata.

Estudo Prévio:

O novo decreto do registro de preços determina que os órgãos que não participaram do SRP e que desejam “pegar carona” realizem um estudo prévio.

Assim, o estudo deve demonstrar o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços.

Se for aprovado, o estudo será publicado no no Portal de Compras do Governo Federal.

Quando Passam a Valer as Mudanças:

As alterações acima tratadas passam a valer a partir do dia 1º de outubro de 2018. Algumas mudanças no Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, já entraram em vigor em 5 de setembro.